Relatório final de CPI pode apresentar dados sigilosos

Se dados sigilosos, obtidos legalmente, podem constar em processo judicial, não há por que retirá-los de relatórios finais de CPIs. O entendimento é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro negou três pedidos de liminar em Mandados de Segurança de pessoas citadas no relatório final da CPI dos Bingos. Elas pediam para que as informações sobre elas, que normalmente são cobertas por sigilo, fossem retiradas do relatório ou lidas em sessão fechada. Alegavam, para isso, que os sigilos fiscal, bancário e telefônico foram quebrados indevidamente.

Marco Aurélio considerou legais as quebras. Além disso, entendeu não ser possível retirar os dados do relatório, já que são a base das conclusões. “As ilações da Comissão Parlamentar de Inquérito hão de estar lastreadas nos elementos coligidos. Daí a impossibilidade de proclamar-se que dados levantados por meio da quebra de privacidade não devam constar do relatório final do Órgão”, disse o ministro.

Segundo Marco Aurélio, a situação é semelhante à de processo penal, em que tanto a denúncia quando a decisão podem ser baseadas em dados sigilosos, sem que para isso seja decretado segredo de Justiça do processo.

Leia a íntegra de uma das decisões

MANDADO DE SEGURANÇA 26.014-9 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

IMPETRANTE(S) : RUI MANUEL MENDES FRANCISCO

ADVOGADO(A/S) : PAULO JOSÉ IÁSZ DE MORAIS E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI DOS BINGOS

IMPETRADO(A/S) : RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI DOS BINGOS

DECISÃO

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – RELATÓRIO FINAL – DADOS RELATIVOS À QUEBRA DO SIGILO – LANÇAMENTO – LIMINAR INDEFERIDA.

1. O impetrante sustenta que teve a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico sem a indispensável autorização. Mais do que isso, as informações estariam a constar do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos, disponível no sítio do Senado Federal, e a revista Isto É acabou por divulgá-las. Então, por analogia, requer a observação do disposto nos artigos 792, § 1º, do Código de Processo Penal e 155 do Código de Processo Civil, articulando com a inviolabilidade prevista no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Pleiteia, sob o ângulo da medida acauteladora, seja vedada a utilização dos dados, apontados como obtidos ilegitimamente pela Comissão, e, sucessivamente, suprimido, do sítio da Casa Legislativa, a parte do relatório que os contém e mantida a mesma reserva na leitura em Plenário, ficando o conhecimento restrito aos parlamentares.

Este mandado de segurança foi impetrado na última sexta-feira, 16 de junho de 2006, chegando ao Gabinete às 20h20.

2. Alude–se a um só tempo, na inicial, à ausência e à existência de autorização para a quebra de sigilo. De qualquer forma, em trecho do relatório juntado ao processo, há a notícia da quebra por decisão da Comissão. Confiram à folha 23:

Com base nessas afirmações, esta CPI aprovou requerimentos para transferência dos sigilos telefônico, fiscal e bancário dos Srs. […]

Assim, não vinga o que articulado no tocante à falta de deliberação a respeito.

Surge a questão ligada ao lançamento, no sítio do Senado Federal, de trecho do relatório em que incluída a quebra do sigilo. Percebam a natureza jurídica do documento. É peça conclusiva da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as investigações realizadas. Preceitua o § 3º do artigo 58 da Constituição Federal que as Comissões, “… que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. Logo, as ilações da Comissão Parlamentar de Inquérito hão de estar lastreadas nos elementos coligidos. Daí a impossibilidade de proclamar-se que dados levantados por meio da quebra de privacidade não devam, consideradas discrepâncias tendo em conta as balizas próprias, constar do relatório final do Órgão. Sopesando o que contido à folha 35 à 37 do processo – a consubstanciarem as folhas 179 a 181 do relatório –, constato que as referências se mostraram indispensáveis à conclusão a que se chegou. A situação assemelha-se àquela retratada pela inicial de ação penal proposta a partir da quebra de sigilo de dados bem como à de pronunciamento judicial condenatório, sendo imprescindível, em ambos os casos, sem que se caminhe para a exigência do curso do processo em segredo de justiça, que se faça menção a fatos a configurarem o ilícito penal.

Pois bem, se se tem o relatório elaborado como peça de acesso geral, descabe cogitar do afastamento, do sítio do Senado Federal, de texto com elementos relativos ao impetrante.

Quanto à publicação pela revista Isto É, houve simplesmente, ao que tudo indica, a repetição das informações que serviram de base ao relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos. Possível extravasamento resolve-se em campo estranho à intangibilidade do relatório. Daí não assentar a relevância suficiente ao deferimento de qualquer dos pedidos formulados sob o ângulo acautelador.

3. Indefiro a liminar.

4. Solicitem informações.

5. Com o pronunciamento, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 19 de junho de 2006.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também