O regime prisional adequado para crime violento como o roubo triplamente qualificado é o fechado. Motivo: os agentes revelam intensa periculosidade e a população vive em constante pânico. Os autores que agem fortemente armados estão preparados para qualquer situação e é comum atirarem na vítima ao menor movimento ou mesmo sem qualquer motivo.
O entendimento é da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve o regime prisional de Antonia Maria de Lima e Nilson Garcia de Lima. Eles foram condenados por roubo de cargas. No entanto, o TJ paulista reduziu a pena dos dois em seis meses. Assim, foram condenados a oito anos e três meses de reclusão. Votaram os desembargadores Roberto Midolla (relator), Sérgio Coelho e Penteado Navarro.
Histórico
Antonia e Nilson foram condenados porque, no dia 23 de março de 2004, em parceria com outras quatro pessoas, roubaram o caminhão Volvo, placas CBR-7263 e seu reboque carregado com enxofre importado. O veículo era de propriedade da transportadora JS Almeida Filho. Também roubaram pertences, cheque e dinheiro do motorista.
No momento do roubo, o caminhão transitava pela Rodovia SP 332 com destino a Uberaba (Minas Gerais), quando foi interceptado por veículos (um Tempra e um Pálio). Deles saíram quatro homens e duas mulheres, armados com escopeta, metralhadora e pistola. Os ladrões colocaram a vítima no porta-malas do Tempra e a obrigaram a ingerir um litro de cachaça. O motorista perdeu os sentidos.
Os assaltantes deixaram a vítima na estrada e um deles – Jonas Antonio dos Santos – assumiu a direção do caminhão no sentido de Rondonópolis (Mato Grosso). Enquanto isso, Antonia e Nilson, que estavam no Pálio, tomaram outra rodovia com o mesmo destino do caminhão.
No trajeto, o motorista ao descer do caminhão e apertou o botão de pânico. A central rastreadora bloqueou o veículo e acionou a polícia. Todos foram presos em flagrante.
Jonas, que conduziu o caminhão depois do roubo, foi absolvido do crime. Antonia e Nilson recorreram da sentença de primeira instância reclamando absolvição por insuficiência de provas. A turma julgadora entendeu que a materialidade do delito ficou comprovada assim como a responsabilidade criminal de Nilson e Antonia.
Para o relator, Roberto Midolla, em crimes de roubo a palavra da vítima é de suma importância, principalmente quando cometidos na clandestinidade. “O fato de Nilson não ter sido reconhecido não afasta sua responsabilidade criminal, que foi comprovada por outros elementos de prova”, concluiu o relator.
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