Arbitragem expedita é solução rápida para questão pequena

A arbitragem expedita consiste em um procedimento mais simplificado e menos custoso, se comparada à arbitragem ordinária, que é utilizada em questões mais complexas, com a atuação, na maioria das vezes, de um corpo de árbitros, denominado tribunal arbitral. Diferentemente desta, a arbitragem expedita, também chamada de arbitragem sumária, é recomendada para controvérsias de natureza simples, cuja solução será dada por árbitro único.

Nesse tipo de procedimento, os prazos são menores, proporcionando uma celeridade ainda maior do que a verificada na arbitragem ordinária. Além disso, constata-se uma maior economia para as partes, com conseqüente redução das taxas e dos honorários que serão pagos, uma vez que não se fará necessária uma fase de instrução plena, tendo em vista a menor complexidade da matéria submetida a esse tipo de procedimento e, ainda, contará com a atuação de apenas um árbitro.

Cabe ressaltar que na arbitragem expedita não se pula fases. O rito é bem parecido com o ordinário. Mas as fases são menos intensas, objetivando maior celeridade no procedimento. No entanto, existem questões que têm de ser bem analisadas antes de se optar pela arbitragem expedita.

Faz-se necessário um estudo bem aprofundando com relação ao objeto da arbitragem. Tem-se que verificar se realmente esse tipo de procedimento vai ser vantajoso para matéria que trata o contrato.

Se o objeto da arbitragem for complexo, a arbitragem expedita não poderá ser uma boa opção, tendo-se em vista a necessidade de prova pericial, testemunhal, entre outras.

Ademais, no momento em que se insere uma cláusula compromissória em determinado contrato, não há como saber qual das partes será a reclamante. Com certeza, a reclamante buscará celeridade na decisão, diferentemente da parte contrária. Dessa forma, há que se pensar se a arbitragem expedita será vantajosa para as partes, sendo vontade de ambas. Nota-se, então, problemas em se acordar arbitragem sumária antes do surgimento do conflito.

Por outro lado, no entanto, deparando-se com a mesma questão problemática, se a opção pela arbitragem for contemporânea ao litígio, certamente a parte requerida colocará objeções em dirimir um conflito por um meio muito mais célere, uma vez que as partes demandadas, na maioria das vezes, tendem a protelar a resolução da lide. Gerar-se-ia, então, um impasse, já que a arbitragem somente pode ser instaurada com a concordância de ambas as partes.

A experiência internacional com arbitragens de rito mais célere demonstra que essas têm de ser muito bem planejadas, principalmente no momento de se redigir a cláusula compromissória. Delimitar tempo para o proferimento da sentença arbitral não é um bom caminho, uma vez que se o árbitro não conseguir cumpri-lo, abrir-se-ão brechas para um eventual ataque à sentença arbitral, podendo ser até anulada.

A observância da lei do país em que se desenvolverá a arbitragem é de essencial importância na elaboração da cláusula compromissória, haja vista o conflito que pode surgir entre elas. É de suma importância verificar se a lei estipula alguma norma especial para arbitragem expedita, observando se há alguma proibição ou limitação, comparando se existem diferenças entre a cláusula pactuada e a lei vigente.

Uma boa sugestão para não cometer equívocos em se tratando de arbitragem expedita é sempre desenvolvê-la em instituições especializadas, que possuem regulamento próprio para o procedimento sumário e que atuam com competência, seriedade e credibilidade na área. Certamente, será atribuída maior segurança jurídica à sentença arbitral.

Feita tais considerações, pode-se afirmar que se objetivo é obter uma sentença vinculativa entre as partes, dotada de segurança jurídica, conjugada com maior celeridade no procedimento e menor custo (existem casos de arbitragens que vão além do orçamento previsto pelas partes), a arbitragem expedita é uma ótima escolha.

A arbitragem expedita já é adotada em vários países, ainda pouco conhecida no Brasil, onde tem maior utilização no mercado de valores, sendo uma excelente alternativa para empresas que almejam uma solução rápida para suas controvérsias, geralmente de natureza simples, mas não têm como arcar com custos elevados.

Como se pode notar, a arbitragem expedita é uma tendência mundial, que deveria ser mais divulgada no Brasil, devendo as câmaras de arbitragem oferecer essa opção para seu público alvo. A criação de um regulamento para o procedimento sumário poderá sanar questões preocupantes já mencionadas. Tal regulamento poderá estabelecer, por exemplo, que caso o árbitro considere a matéria carecedora de produção de provas, poderá transformá-la em arbitragem ordinária, em que se fará a colheita de prova técnica de forma mais intensa.

Tomando-se os cuidados aqui analisados e amparando-se em uma instituição arbitral idônea, a arbitragem expedita se torna um excelente método de solução de conflitos, caracterizando um acréscimo bastante significativo na busca de uma melhor prestação jurisdicional no Brasil.

Tatiana de Oliveira Gonçalves

é assessora jurídica da Camarb — Câmara de Arbitragem Empresarial.

Dra. ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA disse:
03 de maio de 2006 às 15:54

O melhor árbitro é o Juiz togado, que é imparcial, pode julgar com base nas provas, documentos e testemunhas. Nunca orientei meus clientes a escolherem o Juízo arbitral, pois existe o Judiciário. Ninguém ajuiza uma ação se não possui provas, documentos, pois senão responde por crime de denunciação caluniosa, que agora tem nova redação, mas o Consultor Jurídico abordou de maneira extraordinária o texto, eu nunca usarei deste instituto por acreditar no Judiciário, mas parabenizo ao Consultor Jurídico pela matéria, excelente matéria, aliás, tudo que aqui se publica é extraordinário.

Leonardo Almeida disse:
03 de maio de 2006 às 16:48

Prezada Dra. Andréia, gostaria muito que a colega analisasse detidamente o instituto da arbitragem. Certamente a douta colega mudará de opinião a respeito do assunto. Nosso escritório vale-se muito desse instituto, pois em nossa cidade, embora pequena, já possui uma Câmara de Arbitragem eficiente e eficaz, em pleno funcionamento.

Não é um instituto perfeito, mas, garanto-lhe, é seguro e benéfico para as partes e advogados que sabem fazer bom uso do mesmo.

Abraço.

Obs.: veja a notícia do Boletim do Conjur de ontem, sobre a utilização da arbitragem pela Petrobrás.

Dra. ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA disse:
03 de maio de 2006 às 17:00

Caro Dr. Leonardo, não mudo de opinião, sou criminalista e esta é a minha opinião, pressa é algo que não fazem a cabeça de meus clientes, uma pequena coisa ou simples pode não ser tão simples, é duvidar da inteligência de um profissional que proponha uma ação sem ter provas e a verdade que é o bem supremo nortearão o processo e a vitória. Sou criminalista e minha orientação e formação é sempre pelo princípio da oficialidade processual de que o Juiz togado tem mais formação do que um árbitro e desculpe nobre colega, não estou orientando errado meus clientes, pois o Judiciário tem esta investidura constitucional.

Leonardo Almeida disse:
03 de maio de 2006 às 17:21

Ah, sim, Dra. Andréia, estranhei no início, mas agora compreendo o posicionamento da colega como CRIMINALISTA; pois, ao juízo arbitral compete apenas "dirimir litígios relativos a DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS", conforme o artigo 1o. da Lei da Arbitragem.

Dentro da visão de uma criminalista, a colega está correta, pois a arbitragem é intrinsecamente inviável na esfera penal.

Sucesso. Grande Agraço.

Dra. ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA disse:
03 de maio de 2006 às 17:28

Mesmo em outra esfera, que não a criminal não utilizo o direito arbitral, é uma opinião, e é livre a opinião do advogado.

Dra. ANDRÉIA PEREIRA DA SILVA disse:
03 de maio de 2006 às 17:48

Afinal, se uma pessoa tem todas as prova para ganhar uma ação seja cível, tributária, etc porque vai se valer do instituto da arbitragem? E para que algum advogado ou parte ajuizaria uma ação se não tivesse certeza plena da vitória, com base na verdade e documentos? É colocar em dúvida a capacidade intelectual do advogado? Faço estas últimas colocações.

Tatiana disse:
05 de maio de 2006 às 11:21

Prezada Dra. Andréia, gostaria de esclarecer que a utilização da arbitragem como forma alternativa de solução de conflitos (distinta da mediação e da conciliação) ganhou novo impulso no Brasil com a edição da Lei n.º 9.307/96, também conhecida como Lei de Arbitragem ou Lei Marco Maciel. A arbitragem é um mecanismo amplamente difundido em diversos países do mundo, principalmente na solução de conflitos surgidos no comércio internacional, uma vez que as partes envolvidas podem resolver suas controvérsias fora da Justiça estatal, com maior rapidez, segurança e eficácia.

No Brasil, graças à edição da nova lei o uso da arbitragem tem-se ampliado consideravelmente, ocasionando uma mudança cultural positiva, principalmente nos meios empresarial e judiciário.

Com a difusão do uso da arbitragem, não se pretende oferecer fórmula milagrosa para resolver controvérsias, mas sim contribuir para que os agentes econômicos conheçam formas de solução mais eficazes do que a Justiça estatal.

Cabe ressaltar, mais uma vez, conforme bem colocado pelo Dr. Leonardo, que a Arbitragem é uma forma alternativa de solução de controvérsias, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, regulada no Brasil pela Lei n.º 9.307/96.
A opção pela utilização da arbitragem é feita pelas partes, através da inserção de cláusula compromissória em contrato ou, ainda, em documento separado e posterior. Estipula-se que todas as controvérsias que surgirem referentes àquele contrato ou a determinada relação jurídica serão resolvidas por árbitros escolhidos pelas partes. A sentença proferida pelos árbitros resolve definitivamente o litígio, por não estar sujeita a recursos ou a homologação pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial, podendo ser executada, em caso de resistência da parte vencida.

Sandra Neves disse:
10 de maio de 2006 às 22:30

Dra. Tatiana,
Parabéns pelo artigo. Texto bastante esclarecedor e também inovador. O instituto da arbitragem vem, de forma concreta, se desenvolvendo cada vez mais no Brasil. E, embora poucas pessoas saibam, a atuação do advogado no procedimento é essencial. Os operadores do direito devem estar aptos a lidar com o instituto.

Dr. Marco Antonio Loureiro disse:
17 de maio de 2006 às 16:18

Gostaria de esclarecer que desde a Faculdade somos preparados para "gerrear". Os conflitos jurídicos são intermináveis, com inúmeras instâncias e mais a burocracia. A Arbitragem surgui como a "justiça do aperto de mãos", colocando um fim na morosidade, ao menos em parte, dos litígios, acrescido da garantia fornecida pelo Poder Judiciário.

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