Supremo determina que porta-voz das Farc volte a presídio

O Supremo Tribunal Federal determinou no último dia 5 de maio que o colombiano Francisco Antonio Cadena Colazzos seja retirado da carceragem da Polícia Federal em Brasília e reconduzido ao Presídio da Papuda, no Distrito Federal. A decisão foi tomada pelo ministro Gilmar Mendes e põe nos devidos lugares, além do preso, que aguarda julgamento de pedido de extradição para a Colômbia, a autoridade do Supremo, ameaçada no episódio por uma extemporânea intervenção do procurador regional da República Luiz Francisco de Souza.

Cadena Colazzos é um ex-padre colombiano que atuava no Brasil como um porta-voz das Farc, o grupo guerrilheiro Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia. Acusado de homicídio em seu país, foi preso e aguarda na prisão o julgamento do pedido de extradição.

Assim que foi detido e recolhido à carceragem da PF em Brasília, o ex-padre guerrilheiro — conhecido também como Padre Medina — entrou com pedido de prisão domiciliar. Ao mesmo tempo e coincidentemente, a Polícia Federal informou ao Supremo que não tinha condições para alojar o preso em seu xadrez. Diante da situação, o STF, através dos ministros Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes, solicitou que ele fosse alojado no Centro de Internamento e Reeducação do Distrito Federal.

As coisas estavam assim arranjadas, quando o procurador Luiz Francisco de Souza, que nada tinha a ver com o caso, entrou em ação e pediu à Justiça do Distrito Federal que o colombiano fosse devolvido à Polícia Federal. Sem dar ciência ao STF, o pedido foi encampado pelas autoridades interessadas do Distrito Federal — Ministério Público, Polícia Civil e pelo juiz da Vara de Execuções Criminais, Nelson Ferreira Junior.

“O Procurador Regional da República vislumbrando situação prisional supostamente irregular de extraditando resolveu atuar na defesa do extraditando. O aludido pleito encontrou a absurda acolhida do Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, o mais grave, de Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal”, relata o ministro Gilmar Mendes em seu despacho.

Além de reconhecer o “cenário de patente desrespeito à autoridade e competência deste Tribunal”, o ministro recomenda a “apuração dessa lamentável corrente de afronta a garantias institucionais, perpetrada por agentes manifestamente incompetentes para a prática dos atos adequados para resguardar a autoridade desta Corte e o devido processo extradicional (…)”.

Leia a decisão

Relator: Min. Gilmar Mendes

Requerente (s): GOVERNO DA COLÔMBIA

EXTRADITANDO (A/S): FRANCISCO ANTONIO CADENA COLLAZOS OU OLIVERIO MEDINA OU CAMILO LOPES OU CURA CAMILO

DECISÃO: Em Petição de n° 52.571/2006 (fls. 253-257), o Juízo da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, por atuação do Juiz de Direito Nelson Ferreira Junior. Presta as seguintes informações e respeito do procedimento n° 2005.01.4.101217-4, verbis:

“Trata-se de pedido formulado pelo Dr. Luiz Francisco F. de Souza, procurador regional da república, no sentido de se analisar a possibilidade de recondução do interno FRANCISCO A. CADENA COLLAZOS à carceragem da Policia Federal.

Em razão da respeitável decisão de fls. 138, por não ser o subscritor do expediente de fls. 127/131 o Promotor Natural, foi este procedimento encaminhado à i. Promotora de Justiça em exercício perante esta Vara de execuções Criminais – VEC/DF, que se manifestou às fls.139-v.

Referido Preso se encontra, atualmente, custodiado no pavilhão V (SEGURO), cela n° 1 do centro de Internamento e Reeducação – CIR/DF, em decorrência da Decisão de fls. 20/22, a qual autorizou o recebimento do Interno naquele estabelecimento penal.

Neste ponto, é imperioso ressaltar que tal alocação se originou de pedido entabuado peles Excelentíssimos Senhores Ministros do Supremo tribunal Federal, Doutores Gilmar Mendes e Carlos Ayres Britto, encaminhado pelo Senhor Delegado da Delegacia Regional Executiva da Policia Federal, solicitando a disponibilização de outras duas vagas para detentos que aguardam EXTRADIÇÂO (o que é o caso do Preso em tela).


Inclusive, no expediente de fls.12, o i. Superintendente Regional do Departamento de Policia Federal no Distrito Federal, Dr. Daniel Gomes Sampaio, ao fazer o pedido de disponibilização de vaga para o recebimento do Interno no Sistema Penitenciário do DF, por conta dos pedidos dos d. Ministro do STF, foi enfático em informar que aquela Regional possuía número elevado de presos, alem de custodiar, também, o nacional LUIZ FERNADO DA COSTA, tornando inviável o recebimento de qualquer preso, em virtude do alto grau de periculosidade que este recluso oferece (Situação que, novamente, estaria configurada, diante do recente retorno deste custodiado a este DF).

Nesse passo, após a informação do i. Diretor do CIR/DF, de que existiriam duas vagas, para a recepção de presos extraditandos, é que este Juízo autorizou a alocação do interno, levando-se em consideração, sobretudo, a Decisão do Exmo. Senhor Ministro Relator do Processo de extradição n° 1008/STF, o Dr. Gilmar Mendes, deferindo ‘o pedido de transferência do nacional colombiano FRANCISCO ANTONIO CADENA COLLAZOS das dependências da Superintendência Regional de Policia Federal, no Distrito Federal, para a ala Federal da papuda/DF.’ (fls. 37)

Logo, tenho que os pleitos aviados pelo i. Procurador Regional da Republica deveriam, em verdade, serem encaminhados ao Exmo. Ministro do STF, responsável pela relatoria do processo de extradição, eventual demora na apreciação do pedido de refugio perante o Comitê Nacional para Refugiados – CONARE.

Outrossim, a despeito de não terem sido juntadas a informações requisitada às fls. 139, tenho que tal já se encontra devidamente satisfeito pelos esclarecimentos de fls. 135/136, nos quais o i. Diretor do CIR/DF, apesar de reconhecer as dificuldades operacionais/estruturais para se viabilizar banho de sol diário e sistemático aos presos recolhidos na cela de extraditandos, refutou, por outro lado, as demais assertivas construídas às fls.127/132.

É de se notar, inclusive, que os ditos esclarecimentos da Direção do CIR encontram apoio na circunstancia de o Preso em comente haver sido visitado, por diversas vezes, por advogados, Membro da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal, Repórteres de Rádio e Televisão e, até mesmo, pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, sem que qualquer uma dessas autoridades/entidades, tivessem, até o momento, formulado denuncias semelhantes àquelas de fls.127/132.

Lado outro, verifica-se do expediente de fls.141, de lavra do i. Delegado de Policia Federal Chefe da Carceragem da superintendência da PF/DF (DREX/SR/DPF/DF), a solicitação do recolhimento dos extraditando FRANCISCO ANTÔNIO CADENA COLAZZOS e WERNER RYDL naquele estabelecimento, mediante acordo com a Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – SESIPE/DF, a qual se comprometeu disponibilizar outras vagas no Complexo Penitenciário do DF.

Ressalte-se, que em razão da urgência que o caso requer, entrei em contato telefônico com o Dr. Magno Absalão Silva, i. Diretor da SESIPE/DF, o qual concordou com o recebimento de presos da Carceragem da Polícia Federal neste DF (05 – cinco internos), para que aquela instituição, por sua vez pudesse alocar os dois extraditandos mencionados, mediante permuta.

Assim, AUTORIZO que a SESIPE/DF proceda à recondução dos extraditandos FRANCISCO ANTÔNIO CADENA COLAZZOS e WERNER RYDL à Carceragem da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, mediante permuta, conforme já agendado, com as cautelas e comunicações de estilo.

Oficie-se à SESIPE/DF, a fim de que todos os 7.289 presos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal recebam tratamento igualitário, nos termos da Lei 7.210/84, sobretudo, quando às saídas para banho de sol; bem como para que não receba presos com entrada expressamente proibida no complexo penitenciário do DF.

Também, encaminhe-se cópia desta Decisum ao i. Delegado de Polícia Chefe da DREX/SR/DPF/DF (fls. 141).

Diante da transferência ora autorizada, remetam-se, com urgência, cópia desta Decisão, bem como o do ofício de fls. 142 ao Exmo. Senhor Ministro GILMAR MENDES, DD. Relator do Processo de Extradição nº 1008-5 (República da Colômbia).

Por fim, após o cumprimento integral das diligências, dê-se vistas destes autos à i. Promotora de Justiça.


Cumpram-se." (fls. 255-257)

Na Petição de nº 55.371/2006 (Ofício nº 1.852/5005 – fl. 206), datada de 02.05.2006, o chefe do NUARQ/CIR, o Agente Penitenciário, Auremar Juvêncio Moura (Matrícula nº 26.445-8), informou o cumprimento da ordem judicial mencionada, nos seguintes termos:

"De ordem do Sr. Diretor Geral do CIR, Dr, MÁRCIO MARQUEZ DE FREITAS, informo a Vossa Excelência que em 07/04/06, conforme solicitação contida no Ofício 11/06/VEC, foi entregue, a fim de ser extraditado, o preso FRANCISO ANTÔNIO CADENA COLLAZOS, filho de Olivério Cadena Bonilla e Ana Maria Colazzos Betancur, conforme determinação desse Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do processo de Extradição nº 526-1.

Informo, outrossim, que o nominado encontrava-se recolhido neste Estabelecimento Penal provisoriamente, desde 04/11/05." (fl. 260)

Em síntese, o Procurador Regional da República citado no excerto transcrito acima, vislumbrando situação prisional supostamente irregular de extraditando (situação esta, que nem seus próprios advogados, membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal, repórteres de rádio e de televisão ou o Comitê Internacional da Cruz Vermelha jamais vislumbraram até então), resolveu atuar na defesa do extraditando, preso cautelarmente, a pedido, pela imputação do crime de homicídio. O aludido pleito encontrou a absurda acolhida de Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, o mais grave, de Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal.

Não fosse isso suficiente, o Departamento de Polícia Federal, responsável pela custódia do extraditando, em nome desta Corte, conhece destes fatos – inclusive participando da sua articulação – e nada comunica ao Tribunal.

Conforme se pode constatar, os atos realizados pelas autoridades informantes (Petições nº 52.571/2006 e 55.371/2006) correspondem à indevida e inadmissível afronta à competência constitucional deste Supremo Tribunal Federal – STF, nos termos do art. 102, I, “g”, da CF.

Inicialmente, cabe esclarecer que, em despacho de 24.10.2005 (DJ de 07.11.2005), determinei, verbis:

“Tendo em vista as informações prestadas pelo Ministro de Estado da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, por meio da Petição nº 124003/2005 (Aviso nº 2162-MJ), defiro o pedido de transferência do nacional colombiano FRANCISCO ANTONIO CADENA COLAZZOS das dependências da Superintendência Regional de Polícia Federal, no Distrito Federal, para a ala federal do Presídio da Papuda/DF.”

Diante do exposto, nota-se que a autorização determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal violou ordem judicial expressa de transferência para a ala federal do Presídio da Papuda/DF, a qual, frise-se contou com a ciência e anuência do Ministro de Estado da Justiça.

É curioso observar ainda a manifestação expressa, do próprio Juiz de Direito mencionado, no sentido de que a competência para a apreciação do tema, assim como para o deferimento ou indeferimento de eventuais medidas cautelares incidentais, deveria ser atribuída ao STF:

“… os pleitos aviados pelo i. Procurador Regional da República deveriam, em verdade, serem encaminhados ao Exmo. Ministro do STF, responsável pela relatoria do processo de extradição, não havendo, ainda, como se imputar a este Juízo eventual demora na apreciação do pedido de refúgio perante o Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE.

(E prossegue:)

Ressalte-se, que em razão da urgência que o caso requer, entrei em contato telefônico com o Dr. Magno Absalão Silva, i. Diretor da SESIPE/DF, o qual concordou com o recebimento de presos da Carceragem da Polícia Federal neste DF (05 – cinco internos), para que aquela instituição, por sua vez, pudesse alocar os dois extraditandos mencionados, mediante permuta.

Assim, AUTORIZO que a SESIPE/DF proceda à recondução dos extraditandos FRANCISCO ANTÔNIO CADENA COLAZZOS E WERNER RYDL à Carceragem da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, mediante permuta, conforme já agendado, com as cautelas e comunicações de estilo.


Oficie-se à SESIPE/DF, a fim de que todos os 7.289 presos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal recebam tratamento igualitário, nos termos da Lei 7.210/84, sobretudo, quanto às saídas para banho de sol; bem como para que não receba presos com entrada expressamente proibida no complexo penitenciário do DF.

Também, encaminhe-se cópia deste Decisum ao i. Delegado de Polícia Chefe da DREX/SR/DPF/DF (fls. 141).

Diante da transferência ora autorizada, remetam-se, com urgência, cópia desta Decisão, bem como do ofício de fls. 142 ao Exmo. Senhor Ministro GILMAR MENDES, DD. Relator do Processo de Extradição nº 1008-5 (República da Colômbia). Por fim, após o cumprimento integral das diligências, dê-se vistas destes autos á i. Promotora de Justiça.

Cumpram-se.” (fls. 256/257)

Com efeito, a Juízo da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, exercido pelo Juiz de Direito Nelson Ferreira Júnior, ao atuar, de ofício, e ainda no âmbito de procedimento administrativo (Procedimento nº 2005.01.4.101217-4), violou, sobremaneira, as disposições constitucionais pertinentes (CF, art. 102, I, “g”), assim como as normas de organização e procedimento que regem o processo de extradição, tanto na Lei nº 6.815/1980 (arts. 83 e ss.), quanto no Regimento Interno desta Corte Constitucional (RI/STF, arts. 207 a 214).

O tema não comportaria sequer controvérsia jurisprudencial. Destarte, enfatizo o tradicional posicionamento desta Corte na matéria, como, por exemplo, no julgamento da Questão de Ordem na Extradição nº 579/ALEMANHA, Rel. Min. Celso de Mello. Eis o teor da ementa desse julgado:

“EXTRADIÇÃO – CONTROLE JURISDICIONAL – HOMICIDIO COMETIDO NO BRASIL – INSTAURAÇÃO, POR INICIATIVA DAS AUTORIDADES BRASILEIRAS, DA ‘PERSUCUTIO CRIMINAIS’ CONTRA O EXTRADITANDO – HIPÓTESE DE EXTRADIÇÃO VEDADA (LEI N. 6.815-80, ART. 77, V) – INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO EXTRADICIONAL QUANTO AO CRIME DE HOMICIDIO – PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO NO QUE SE REFERE AO DELITO DE ESTELIONATO, EM SUA MODALIDADE TENTADA – PRISÃO DO EXTRADITANDO DECRETADA PELO TRIBUNAL – (…) Nenhum pedido de extradição terá andamento sem que o extraditando seja preso e colocado a disposição do STF. Essa prisão de natureza cautelar destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição. A decretação da prisão pela Suprema Corte não invalida a custódia cautelar a que já se ache sujeito, por outro motivo, o extraditando, em decorrência de decisão proferida por magistrado inferior. Nessa situação, e ainda que por títulos diversos, o extraditando ficará à disposição do STF e do outro órgão judiciário processante, observada, sempre, a precedência das ordens e deliberações emanadas da Suprema Corte. [EXT (QO) nº 579/ALEMANHA, Pleno, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10.09.1993]

Diante desse cenário de patente desrespeito à autoridade e competência deste Tribunal, deve-se destacar a necessidade de uma atuação compatível com os ditames e princípios de nosso Estado Democrático de Direito.

Ademais, impõe-se a apuração dessa lamentável corrente de afronta a garantia institucionais, perpetrada por agentes manifestamente incompetentes para a prática dos atos adequados para resguardar a autoridade desta Corte e o devido processo extradicional, nos termos das disposições regimentais, legais e constitucionais aplicáveis à espécie.

Nestes termos, determino que o nacional colombiano FRANCISCO ANTONIO CADENA COLAZZOS seja reconduzido, de imediato, às dependências da Ala Federal do Presídio da Papuda/DF. Por conseguinte, declaro sem efeito a indevida autorização judicial proferida pelo Juiz de Direito, Nelson Ferreira Júnior, nos autos do procedimento nº 2005.01.4.101217-4.

Comunique-se, com urgência (telex e ofício), ao Departamento de Polícia Federal e ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal.

Encaminhem-se cópias do inteiro teor desta decisão e das Petições nºs 52.571/2006 e 55.371/2006: ao Relator da Extradição nº 975/AUSTRIA, o Ministro Marco Aurélio; ao Ministro de Estado da Justiça; ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal de Brasília/DF; ao Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal; ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territorial; ao Procurador-Geral da República; ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal; e ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, para que adotem as medidas que o caso requer.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2006.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

[Texto alterado em 20 de maior de 2008, com correção de informação]

Maurício Cardoso

é diretor de redação da revista Consultor Jurídico.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
09 de maio de 2006 às 20:54

Esse senhor envergonha o Ministério Público Brasileiro! Recentemente, vimos o brilhante trabalho do PGR discreto, eficiente e avesso a partidarismos e sectarismos ideológicos! Mais uma agora: advocacia administrativa em favor de narcotraficante das FARC! Faça-me o favor!

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
09 de maio de 2006 às 20:56

Repetindo: Esse senhor envergonha o Ministério Público Brasileiro! Recentemente, vimos o brilhante trabalho do PGR discreto, eficiente e avesso a partidarismos e sectarismos ideológicos! Assim deve ser o Ministério Público e não advocacia administrativa em favor de narcotraficante das FARC! Faça-me o favor! Que absurdo!

LUÍS disse:
09 de maio de 2006 às 22:55

É incrível que o tal de Luiz Francisco seja sempre objeto de notícias como esta e jamais seja punido. Será que é perseguição contra o sujeito, ou é o Ministério Público que protege suas atitudes? Estou mais propenso em acreditar na segunda hipótese, após as notícias que tenho lido no Conjur.

Humberto disse:
10 de maio de 2006 às 09:16

Como simples ciddão surpreendo-me e manifesto minha irritação com fatos como o relatado na notícia. Abstraio-me de comentar as atitudes do procurador em pauta, já sobejamente conhecido pela impertinência da maioria de suas iniciativas. O país vive uma monumental falta de autoridade, raiz de boa parte de seus problemas e crises. Essa ausência de mando se manifesta, especialmente, na impunidade de autoridades que, no exercício de seus cargos, deixam de submeter-se aos ditames do ordenamento jurídico, extrapolando suas competências. Em boa parte esse comportamento se dá por pura jactância, busca da evidência e falta de comprometimento com o verdadeiro interesse público. Assusta, no caso em questão, verificar que a isso ocorre a associação de um juiz de direito, a quem, em tese, caberia reprimir liminarmente a ofensa intentada contra a Suprema Corte, autêntico desacato. Cabe perguntar: serão punidos, como aconteceria a um homem do povo? Ou trata-se de mais um exemplo de indivíduos que são mais privilegiados do que o comum dos cidadãos? A sociedade aguarda uma resposta.
Atenciosamente.

Lucas Janusckiewicz Coletta disse:
10 de maio de 2006 às 09:17

Estava sumidinho este Luis Francisco de Souza. No governo FHC ele investigava de tudo, agora que é do "cumpanheiro" Lula ele não investiga nada. Isto é falta de carater. Se qualquer um de nós possuisse um caixa dois violento como os pobres militantes de esquerda a receita federal cairia em cima, mas fica ainda a duvida. De quem é o dinheiro, de onde veio? Porque a esquerda tudo pode inclusive agir pior do que o capitalismo "selvagem"? Para nós o Direiro Positivo, para eles o direito alternativo.

Armando do Prado disse:
10 de maio de 2006 às 09:43

Data venia, navego por águas revoltas e perigosas. Em primeiro lugar, o Procurador Luiz Francisco é o agente político por excelência, sem veleidades pessoais e preocupado com a tal da res publica. Não age como certos promotores que, abertamente, negam "advocacia" aos tucanos e, de repente, sairão candidatos pelo...PSDB. Infelizmente, temos poucos agentes políticos como Luiz Francisco. Quanto ao STF, trata-se de mera interpretação que geram entendimentos para gostos políticos de ocasião. A C. F. é expressa no sentido de que o STF processa e julga o pedido de extradição, mas, daí dizer que também é o guardião material do preso, vai uma distância parecida de Brasilia a Bogotá. Gostem ou não, o padre em questão é um preso da Polícia Federal, de onde não deveria ser retirado. O ministro Gilmar Mendes, em que pese sua inteligência, não pode apagar que foi advogado geral do príncipe de Pindorama FFHH I e único.

João disse:
10 de maio de 2006 às 09:54

Essa birra pessoal do Consultor Jurídico com o Procurador Luiz Francisco reduz seriamente a qualidade das notícias que o têm como protagonista. Francamente, salta à vista!

Rossi Vieira disse:
10 de maio de 2006 às 10:10

Para mim, a situação é inédita. Procurador da República intervindo a favor de padre, preso por ordem do STF, não me parece bom e legal. Se o moço é agente público responsável e respeitável, deveria intervir em todos os assuntos carcerários do país ( ou da sua região de atuação), especialmente na Polícia Federal que já tem suas celas lotadas. Deveria intervir nas soluções e construções de presídios federais. Intervenção privativa, no MP não é bom. O bom é a intervenção oficial e pública. Dá resultados. E mais, não gosto desse Francisco.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo.

Marcos disse:
10 de maio de 2006 às 10:48

Esse procurador, salvo melhor juízo, é aquele que vivia, sob nítida influência petista, na mídia, atacando o governo do Fernando Henrique Cardoso...
Isso que ele fez, verdadeiro desrespeito à autoridade do STF e, na defesa de um guerrilheiro assassino, integrante das FARC, grupo marginal que vive do terrorismo e seqüestros, é mais uma evidência de que o PT no poder é nocivo ao Brasil e está envolvido com o crime.
Quem ainda acredita que o PT nunca recebeu aquele dinheiro das FARC nas eleições????????????

Marcos disse:
10 de maio de 2006 às 11:00

Faltou, no meu comentário, dizer que, além do terrorismo e do seqüestros, as FARC vivem do tráfico de cocaína...

O dinheiro da coca paga o programa eleitoral do PT...

lungarzo disse:
10 de maio de 2006 às 11:21

Em relação com a nota deste site sobre o Padre Oliverio Medina, tido como agente das FARC, fiquei surpreso com duas coisas:
1o. O estilo nada objetivo, nem imparcial do autor da nota, que dá relevo à decisão do STF, e desqualifica a intervenção do procurador. De fato, a maior parte das decissões dos tribunais (não apenas em nosso subdesenvolvido continente, mas também nos EEUU e em alguns páíses de Europa), estáo baseadas, num 70% mais ou menos (que soube ao 95% quando as decisões envolvem critérios ideológicos) em subjetividade extrema, ódios pessoais, estados de ânimo ou, ainda pior, interesses deliberados. Os numerosos filmes americanos sobre assuntos jurídicos mostram, às vezes, este lado obscuro da chamada "justiça", o que coloca em questão a atitude ingênua (ou, talvez, deliberada), dos que pretendem apresentar os tribunais como infálíveis.
O caos me entristece particularmente, porque, durante a ditadura, Gilmar Mendes foi meu defensor (de fato, era sócio de meu defensor, Idival Piveta, com o qual atuavam juntos), e sua decisão é mais uma confirmação de como as pessoas, a medida arquirem maior poder, mesmo que seja com base no mérito, não apenas se adaptam às novas necessidades, como que esquecem seu passado. Eu estava muito menos perseguido no Brasil do que o padre está na Colombia. Por outro lado, Brasil tem uma longa tradição de asilo político que, lamentavelmente, tem incluído até ditadores e criminosos de guerra, mas que também ofereceu refúgio a pessoas perseguidas durante muitas décadas. Essa tradição deve ser preservada, e cuspir sobre ela, além de um ato autoritário e sem valor, me parece ética e pessoalmente incoveniente.
Por outro lado, não se explicita nenhuma fonte jurídica onde diga que a intervenção do procurador foi ilegal, incorrenta, anti-jurídica ou como se diga (não sei o termo certo, pois não sou advogado).
2o. Achei deplorável a opinião da maior parte dos leitores do "Consultor", inclusive de operadores de direito, cujos julgamentos não têm nada de jurídico ou científico, mas estão baseados no ódio, na indignação, no estilo mais grosseiro das massas de linchamento. Isso, aliás, é bom dizer, mostra um crecimento da xenofobia no país, o que é extremamente alarmante, sendo que isso nunca existiu no Brasil.
Não critico a opinião de um militar que aparece entre os leitores, porque quem possui a morte como ofício deve ser coerente e não pode defender a justiça. Isso é normal.
Mas me preocupa que a única opinião sensata que encontrei (talvez houve outras que não estavam publicadas ao momento de entrar no site), é a de um senhor Armando do Prado que se identifica como professor, de modo que não acho que seja operador de direito.
Paradoxas das muitas de uma sociedade escravocrata (quem disse "ex-"?), desigual e coronelista.
Carlos A. Lungarzo (matemático, professor aposentado da UNICAMP)

lungarzo disse:
10 de maio de 2006 às 11:25

Perdón, faltou dizer que encontrei outras opiniões sensatas. Fui um pouco apressado ao escrever meu comentário. Mas, por enquanto, esses são minoria. Há até um advogado que diz que a atitude do procurador não foi "boa". Esse é um termo jurídico? Qual é a ilegalidade que pode ser indicada na conduta do procurador?

João disse:
10 de maio de 2006 às 11:26

O Sr. Marcos esquece que o político preso com 500 kg de cocaína em seu avião particular era do PSDB. Obviamente que a notícia não foi capa de Veja!

Hwidger Lourenço disse:
10 de maio de 2006 às 11:32

Quantas pessoas esse bandido travestido de padre já matou, ao menos indiretamente, ao legitimar a atuação do grupo de traficantes que representa? Basta que se intitulem "de esquerda" para que seja legitimada sua atuação?

Afirmar que o tal padre "é perseguido na Colômbia" é o mesmo que dizer que Beira-Mar é perseguido no Brasil.....

Esse marginal já deveria estar fora do Brasil, devolvido ao seu país, para pagar por seus crimes, se condenado. Assim como o Sr. Procurador já deveria ter se afastado do serviço público, como demonstração de respeito aos princípios de deveriam nortear sua atuação, até que as sérias denúncias que pesam contra sí sejam devidamente apuradas.

Vanderley Muniz - Criminal disse:
10 de maio de 2006 às 11:54

A conduta do procurador, a concordância do M.P. e a decisão do juiz são uma odiosa ingerência e desrespeito às instituições superiores e cheira algo mais grave. Data venia.

Rossi Vieira disse:
10 de maio de 2006 às 12:22

Caro Professor Lungarzo,

O advogado que o Senhor se referiu sou eu. Continuo achando a atitude desse Procurador inadequada. O espaço aqui no Conjur é democrático. Se e quando Vossa Senhoria desejar, com seus comentários, calar a voz de um advogado, faça-o pelas vias legais. Lá, certamente , em minha defesa, usarei termos jurídicos e técnicos. Li que Vossa Senhoria é matemático. Seja bem vindo nessa revista. Admiro suas idéias,porque as leio, em extenso texto, entretanto, não censure as minhas. Afirmei, não gosto desse Francisco e lugar de Padre terrorista é na cadeia. Se o Padre tem direito a cela especial, ou algo que o valha, deveria ter advogado para sustentar a tese. Não é bom para a pátria amada termos criaturas do MPF sustentando teses privativas. Ou se faz para todos, função institucional do MP ou fica-se calado. Abraço-o

Otávio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo.

Saeta disse:
10 de maio de 2006 às 14:05

Realmente a idade nem sempre tras a razão. O matemático Lungarzo discorre, em uma mensagem longa, todas as impressões que tem sobre direitos jurídicos e humanos de estrangeiros. Ele acredita que trancafiar traficantes, assassinos e fugitivos estrangeiros seja algum abuso ou arbitrariedade. Será que se o padre assassino que representa as FARC fosse americano ele teria as mesmas impressões?
Alega ainda que o Brasil é signatário de direitos de asilo político,etc,etc,etc...
Só posso considerar tais sandices como desvarios de alguma senectude que deve estar acometendo-o.
Falar em ditadura em 2006? Esse tempo já passou e os que,supostamente, "lutaram", ou se sentiram de alguma forma prejudicados ou perseguidos já foram aquinhoados com generosas verbas a título de "bolsa Ditadura" pagos com dinheiro do povo.
Quanto as atitudes do procurador, elas já não surpreendem...

lungarzo disse:
10 de maio de 2006 às 14:41

Prezado Doutor Rossi Vieira
Agradeço o interesse demonstrado na sua réplica. Não sabia que fazer um comentário crítico implicava tentar "fazer calar alguém". Pensei que fazia parte do direito de expressão. Como VS sabe, o direito é um pouco hermético para os leigos.
Obviamente, respeito sua opinião. Minha única preocupação, ao escrever o comentário, era saber em que sentido a atitude do procurador é ilegal ou anti-jurídica. Que não seja simpática ou agradável a todos é natural, mas não sabia que esse era um critério com base no qual podia agir-se juridicamente. Devo dizer que ainda não tenho claro.
Lamento que a resposta do Senhor não me ilumine sobre qual é exatamente o delito do procurador, ou se é apenas um assunto de "etiqueta" e "boas maneiras".
Peço desculpas se VS se ofendeu. Lamentavelmente, nem sempre o estilo das disusões é racional, como em seu caso, e talvez estive influenciado por outros comentários de "pessoas" (vamos dizer) que escrevem desvairadas baixarias. Observe, por gentileza, outro comentário próximo de seu, com crítica aos meus argumentos. É um fato desagradável, porém difícil de evitar que, quando a gente se defronta com amostras de irracionalidade ou barbárie muito grandes, comentários inteligentes como o de VS (apesar de que eu não concorde) podem ser tratados injustamente.
De qualquer maneira, desejo manifestar que minha repulsa (que não é tão rara, pois é compartilhada por muitas pessoas) à xeonofobia e o fascismo é justa. Por sinal, "terrorista" é uma palavra técnica que tem um significado preciso. Acho estranho que seja aplicada a alguém cuja condenação ainda não transitou em julgado.
Abraços
Carlos A. Lungarzo

Armando do Prado disse:
10 de maio de 2006 às 15:17

Mais um detalhe: por mais que os protofascistas não gostem o padre em questão é um preso político, e como tal deve ser tratado. Antes que a baba dos fascistóides derramem, quero lembrar que preso político não tem ideologio, tanto pode ser de direita como de esquerda, ou centro,etc. Prestes e Lacerda foram presos políticos em momentos diversos, ainda que por motivos diferentes. Defender o estado democrático de direito, independe de coloração ideológica. Errou o ministro Gilmar, erraram os que tiraram o padre da Polícia Federal. Errar é humano. Reafirmo, o Procurador Luiz Francisco é peça fundamental na consolição da democracia, principalmente porque sempre esteve atento aos vendilhões da pátria que, exceto Petrobrás e Banco do Brasil, entregaram o país à sanha privada e estranha. Claro, temos outros Luiz Franciscos, mas, infelizmente, poucos.

Hwidger Lourenço disse:
10 de maio de 2006 às 15:29

É...sempre esteve atento aos vendilhões...desde que isso fosse do interesse de seu partido..... O PT, Lula e a alta direção PTista foram flagrados vergonhosamente com as mãos no jarro, e aí, e por onde anda o "combativo" Procurador?

Quanto ao tal padre, espero que passe o resto da vida na jaula, para que nunca mais cause a morte de ninguém....

Esse é "guerrilheiro" como os que tinhamos por aqui....assaltantes de banco, padarias, mercadinhos......

João disse:
10 de maio de 2006 às 15:43

Os facistas-reacionários esquecem (ou, melhor dizendo, distorcem a verdade deliberadamente) que quem inventou a lei do réu primário e diversas regalias para bandidos foram os seus cumpinchas do regime militar, para salvar a cara de alguns de seus capachos, como o Delegado Fleury.

Hwidger Lourenço disse:
10 de maio de 2006 às 16:59

Verdade. E essas leis até hoje só beneficiam o PSDB, o picolé de chuchu (termo utilizado em homenagem ao caríssimo Comentarista).... Todos os PTistas flagrados ROUBANDO o $$$ do povo não terão esses benefícios....

Esqueci também que os heróicos guerrilheiros/assaltantes de banco/ladrões de padarias não foram anistiados por seus crimes, estão todos presos. Não se tornaram ministros, deputados...Não encheram as burras com o suado dinheiro do povo brasileiro, à título de "indenização"....realmente....

Essa é uma história já muito velha... e tem gente que insiste em desenterrar ... canalhas haviam dos dois lados das trincheiras.... ou alguém acredita que um ou outro lado lutava pela "democracia"? Isso é uma tolice enorme.... Falam do tal delegado Fleury. Mas não foi o "semi-deus" Lamarca que assassinou um militar à coronhadas, se não falha a memória, um sargento? Mas aí é diferente, não?
Conheçi um ex-militar que lutou no Araguaia, que ostentava as marcas dos tiros que levou dos "guerrilheiros".... não foi exatamente a revolução dos cravos o que tivemos por aqui....foi luta armada (quando não estavam ocupados assaltando bancos, claro...)

Os verdadeiros democratas lutaram com palavras, politicamente. Não com armas. Exemplos não faltam. Quantos destes não tivemos no finado MDB, e mesmo na ARENA?

Mas fascistas-reacionários?.... não ouvia essa desde a queda do muro...... Pois é....caiu....

Vianna disse:
10 de maio de 2006 às 17:30

Parabéns Procurador Luiz Francisco, afinal a defesa do cidadão é uma obrigação constitucional, o Padre Oliverio tem direito a prisão especial, e hoje com o apoio de ministro do Supremo tem direito a apenas 3 horas de sol por semana, apesar da lei garantir pelo menos 2 horas por dia , a lei tem que ser acatada por todos, é preciso apurar porque a lei não esta sendo acatada e agora com a benção de um ministro do supremo. Reforça a tese que como diz a constituição o poder emana do povo e em seu nome é exercido, é fundamental discutir uma maneira de democratizar este poder da república, é preciso prestar contas para o povo, de forma transparente do agora e do antes, afinal quem tem alguma coisa a esconder????
Lastimavél a ignorancia do caso, da extradição politica que o narcogoverno da colombia quer proceder no Brasil.
Vergonhoso pessoas querendo parecer intelectuais e participarem desta montagem grosseira que é o processo contra o Padre Oliverio, abaixo as nacomentiras e a narcoburrice!!

Hwidger Lourenço disse:
10 de maio de 2006 às 17:33

Só pode ser gozação....

Vianna disse:
10 de maio de 2006 às 17:43

Falta dizer que era brincadeira. A ignorancia e má fé preconceituosa juntas servem apenas aos fascistas que não querem um estado democrático de direito.
Porque não ver o que diz a CNBB sobre o caso, ou o pessoal dos direitos humanos no Brasil e no Mundo.
Pelo imediato cumprimento da lei, da constituição que diz o Brasil ter no asilo um dos principios. Abaixo a narcomentira !!!!!

Vianna disse:
10 de maio de 2006 às 17:52

Por fim, qual procurador processou o Banco opportunity, famoso pelas suas ditas praticas vampirescas.

Hwidger Lourenço disse:
10 de maio de 2006 às 18:12

Esse foi aquele caso da ação que já veio pronta de terceiros interessados em atacar o Opportunity? Aliás, essa investigação foi concluída?

Vianna disse:
10 de maio de 2006 às 18:27

Banco Opportunity, ummmmm, muito ainda há que investigar, inclusive de que maneira influenciava na formação de opinião a seu respeito.

Rossi Vieira disse:
10 de maio de 2006 às 20:08

Lungarzo, o matemático:

Não posso e não devo, preceito ético previsto no Estatuto da Advocacia, manifestar-me sobre processos em que não analisei. Não li o processo. Vi a notícia. Mas numa hipótese, leia-se, HIPOTESE, o moço abusou do poder. Basta isso, nobre colega comentarista ? Abraço-o, com respeito as suas manifestações.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo.

Vianna disse:
11 de maio de 2006 às 09:19

Se a Procuradoria do Cidadão não puder mais lutar pelo cumprimento da lei para proteger os direito humanos ai chegamos a barbarie total, que parece ser deseja por alguns, ou sera que os que estão comentando e elaborando hipoteses não de como foi que os que tentam fazer a lei ser cumprida para defesa dos direitos humanos.
Para ciência de alguns não existe condenação ao Padre, o governo da colombia abriu um processo contra ele com data de 2005 para levantar se o padre participou de um conflito militar no interior da colombia entre os guerrilheiros e o execirto colombiano onde morreram 2 militares. 14 anos depois, depois de expedir passaporte para o padre e etc.....impressionante o que se lê por aqui.
Antonio Carlos Costa Rodrigues Vianna
Analista de Sistema - BB

Vianna disse:
11 de maio de 2006 às 09:41

Correção da anterior

Se a Procuradoria do Cidadão não puder mais lutar pelo cumprimento da lei para proteger os direito humanos ai chegamos a barbarie total, que parece ser desejada por alguns.
Seria bom que todos soubessem que não existe condenação ao Padre, o governo da colombia abriu um processo contra ele com data de 2005 sobre um fato supostamente ocorrido em 1992, trata-se de interrogar o padre para saber se ele participou de um conflito militar no interior da colombia, entre os guerrilheiros e o execirto colombiano, onde morreram 2 militares( 14 anos depois, depois de expedir passaporte para o padre e etc). Trata-se de uma montagem, igual a diversas montagens conforme denuncias de defensores dos direitos humanos da colombia já fizeram inclusive na oea.

Antonio Carlos Costa Rodrigues Vianna
Analista de Sistema - BB

lungarzo disse:
11 de maio de 2006 às 11:00

Dr. Rossi,
Obrigado pela resposta.
Abraços
Carlos L.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também