Lewandowksi: Súmula Vinculante é a saída para o caos

Cada um dos ministros do Supremo Tribunal Federal julga 14 mil processos por ano. Cada ação leva cinco meses para chegar às mãos de um ministro. “Se a Súmula Vinculante não for aprovada, todos os tribunais do país vão ser inviabilizados e caminharemos rapidamente para o caos”, alertou o ministro Ricardo Lewandowski em palestra proferida durante o seminário Reforma do Judiciário, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em São Paulo, na sexta-feira (19/05).

As estatísticas apresentadas pelo ministro foram expostas em reunião convocada pela presidente do Supremo, Ellen Gracie. De 2002 a 2005, os ministros julgaram 346,3 mil processos e de acordo com os dados levantados, “se nada for feito, ao final da gestão da ministra vão restar cerca de 100 mil aguardando distribuição”. O ministro está há 62 dias no STF e já julgou 1.360 processos.

Lewandowski confessou que, a princípio, não tinha muita simpatia pela Súmula Vinculante, prevista na Emenda Constitucional 45, que trata da Reforma do Judiciário. Mas “diante do varejão que estamos julgando, não há outra fórmula”, lamentou. A Súmula Vinculante obriga os juízes de instâncias anteriores a decidir de acordo com o entendimento do STF em matérias sumuladas.

O ministro destacou, ainda, a Repercussão Geral, como outro ponto da Reforma que pode aliviar os ministros da alta demanda enfrentada. A medida também faz parte da Reforma do Judiciário. A Repercussão Geral permite ao Supremo Tribunal Federal escolher as matérias que vai julgar de acordo com sua relevância social, econômica ou jurisprudencial. Mas o ministro acredita que ela não será aprovada pelo Congresso Nacional em 2006.

A presidente do Supremo também defendeu as medidas em seu discurso de posse, no final de abril. “A Súmula Vinculante e a Repercussão Geral poderão eliminar a quase totalidade da demanda em causas tributárias e previdenciárias”, explicou a ministra. “Os dois mecanismos têm o extraordinário potencial de fazer com que uma mesma questão de direito receba afinal tratamento uniforme para todos os interessados”.

Ricardo Lewandowski declarou também que tinha resistência ao Conselho Nacional de Justiça. Ele temia que fosse reduzida a autonomia dos tribunais estaduais e violado o princípio da Separação de Poderes, com a participação de “pessoas estranhas” na composição do órgão. No entanto, viu com bons olhos as iniciativas preliminares, como a questão do nepotismo que classificou como um exemplo frutífero. Para finalizar, mostrou preocupação com o fato de o Conselho ter suspendido o processo eleitoral para o Órgão Especial no Tribunal de Justiça de São Paulo. O ministro deixou no ar uma certa desconfiança em relação ao Conselho Nacional de Justiça.

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Jose Antonio Schitini disse:
22 de maio de 2006 às 12:52

Pelas leituras feitas, até agora não existe definição em lei do que é súmula vinculante.
Ao que se sabe as decisões dos Tribunais Superiores tem pautado por se apoiar em gelatina.
Consta que muitas empresas nacionais e multis, estão suspendendo seus investimentos no país devido a insegurança jurídica.
Ações, principalmente tributárias, definidas a anos são recolocadas em pauta de julgamento, com decisões alteradas de acordo com o entendimento de novos componentes dos tribunais superiores.
As discussões se tornam infindáveis e as viradas são impressionantes.
Nesse caso lembra-se os casos das contribuições PIS/COFINS, CRÉDITO PRÊMIO IPI EXPORTAÇÃO, CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE MERCADORIAS ISENTAS UTILIZADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, e por aí desanda.
Não é difícil de lembrar da súmula 135 do STJ que originalmente decretava “ O ICMS não incide na gravação e distribuição de videotapes”.
Não se sabe por que cargas de água, uma matéria que estava exaurida a questão federal, por casuísmo alçou-se ao STF, que decidiu pelo RE nº 194.705-5/99 deu o entendimento de que se fosse obra de prateleira caberia o ICMS e por encomenda o ISS.
Imediatamente o STJ para acomodar a situação alterou a súmula 135, conformando-a com o entendimento do STF. Nesse caso fica claro: primeiro o STF não é a última camada de julgamento competente, nem a Lei Federal é o último reduto do direito, mesmo que a matéria constitucional já esteja exaurida.
Não são esses tribunais independentes entre si e sim na pratica um tem hierarquia superior sobre o outro.
As súmulas não são um gabarito pétreo para julgamento e a do STF sempre vai ser superior ao do STJ embora nos digam ao contrário.
Por outro lado, o chamado varejão jurídico a que se refere a notícia não existe.
Estatisticamente qual a porcentagem de processos cujos recursos ultrapassam o inexpugnável filtro da inútil ginkana das condições de admissibilidade e as inefáveis xerox, as vezes do processo todo.(como será que funcionava quando a Xerox não existia)
Dá para apostar que do setor privado não chega a 10%.
Agora do setor público a estória é outra.
Na realidade, além do mais, a maioria dos advogados se pauta pela jurisprudência dominante para propor ações.
Existe aí um crivo natural.
Ações sem fundamentos estão sujeitas, cem por cento, a sucumbência além das custas que hoje é um grande fator impeditivo de propositura de ações.
A aplicação da súmula vinculante e essa aberração da repercussão da matéria deve ser anteposta a todos irrestritamente. O poder público não pode mais continuar beneficiário de decisões políticas em seu prol, principalmente no objeto arrecadação.
Na prática para 80% das ações o seu término é determinado em segunda instância.
Nesse sentido o processo se beneficia com uma grande economia. Torne-se isso regra e economizará tempo, tinta, papel e procedimentos processuais inúteis, alguns já com berço na Constituição Federal como esse monstrengo da Repercussão Geral que vem somar com outras inutilidades e armadilhas colocadas no caminho processual.

JA Advogado disse:
23 de maio de 2006 às 09:21

É necessário distinguir bem as coisas: a súmula vinculante é necessária para barrar os milhares de recursos idênticos, repetivivos, oriundos sobretudo dos poderes públicos, principalmente do federal. Estatísticas do próprio Judiciário confirmam que mais de 60% dos recursos são do poder público, sempre inconformado com as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis. As questões de direito privado são peculiares, cada uma tem suas características próprias e é temeroso barrá-las com uma frase (a súmula). O AI-2 foi uma das normas mais curtas do governo militar (uma súmula) e uma das mais violentas, permitindo ao presidente da República expulsar do território nacional todo cidadão que se tornasse "nocivo ou inconveniente" ao País. Nada mais subjetivo e nocivo que isso. Portanto, "modus in rebus" com essa teoria de que a morosidade do Judiciário se resolve barrando recursos. Os latidos dos cachorrinhos de apartamentos também hoje são resolvidos com uma cirurgia simples chamada cordotomia, pela qual são extraídas suas cordas vocais. Claro que resolve o problema. Assim como a morosidade do Judiciário seria plenamente resolvida com uma norma instituindo o martelo como instrumento de trabalho dos juizes de primeiro grau e tornando suas "marteladas" irrecorríveis. Também resolve todo o nosso problema. Esse tema de barrar recursos merece maior cautela e reflexão. Exemplo: quantos desses recursos que se quer barrar são PROVIDOS ? Muitos são providos, significando que tinha razão o recorrente. E como ficaria ele sem o direito de recorrer ? É perigoso deixar a nossa Themis apenas com a espada na mão.

Jose Antonio Dias disse:
23 de maio de 2006 às 11:48

É uma das maiores cretinices que já ouvi, Ministro Lewandowski. Não se pode jogar no ar uma leviandade destas, principalmente partindo de um ministro do Supremo. Súmula vinculante, em um país com o vasta território que o Brasil possue, com usos e costumes diversos, população pobre e analfabeta, jamais iria solucionar o problema do judiciário. Ao contrário. Iria trazer enormes transtornos ao próprio judiciário. Aplicar súmula vinculante, a casos idênticos, um no interior do Piaui e outro na cidade de São Paulo, é uma temeridade. Vamos pensar melhor, ministro Lewandowski. Não acha V.Exa. que a informatização do Poder Judiciário traria melhores resultados? Que Juizes mais competentes, também? Que o aumento significativo das Varas Judiciárias, também?
Vamos deixar de medidas paliativas como a tal súmula vinculante e reformar, totalmente o judiciário, que está FALIDO.

Dantas disse:
05 de outubro de 2006 às 22:04

Senhores(as),

todos nós sabemos a causa do judiciário está abarrotado e falido: a fazenda pública.
Agora, se os Ministros aplicassem a fazenda publica - nacional, estadual ou municipal - qualquer das medidas previstas no CPC, com certeza os recursos e os processos não teriam vida longa. Ademais, os particulares enxergariam a firmeza do judiciário.
Quem não lembra do julgamento do HC em favor de Paulo Maluf no STF? Contrariou uma súmula. Será que se você um de nós teria esse direito?
E os prazos da fazenda nacional? Qual o Ministro que acolheu a insconstitucionalidade suscitada por um particular, mesmo sendo voto vencido?
Olha, a questão é bem simples: MUDANÇA DE MENTALIDADE.
Não adiante uma lei boa, quando o aplicador está com o pensamento do séc. XVIII. E não precisa muito, bastaria analisar e estudar os escritos de Radbruch no pós guerra.
O negócio é esperar a "tomada da bastilha".
E ainda há quem diga que o 5° Constitucional oxigena o judiciário!

RAFAEL ADV disse:
06 de outubro de 2006 às 08:17

SÚMULA VINCULANTE vai substituir os juízes de primeiro grau por marionetes ou computadores, pois bastará ler o processo, consultar a súmula e dar um "Ctrl C" depois um "Ctrl V" e colar a decisão. Não precisaremos pagar um grande salário de Juiz pra este serviço. Basta um técnico ou estagiário !!! Abraço, Claudio Rafael D. Viegas

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