A 3ª subseção da OAB-SP entrou com pedido de liminar em Mandado de Segurança na Justiça Federal contra o diretor-geral do Complexo Penitenciário Campinas/Hortolândia, Hugo Berni Neto, para que os advogados possam falar reservadamente com seus clientes.
De acordo com a entidade, o diretor proibiu a visita reservada depois do fim de uma rebelião feita durante os ataques supostamente comandados pela facção criminosa do Primeiro Comando da Capital em diversas regiões do estado de São Paulo.
Segundo a OAB de Campinas, a proibição viola dois direitos fundamentais: o do preso, que tem direito à defesa de um advogado que pode falar com ele reservadamente, e o do advogado, que está impedido de trabalhar livremente por não poder falar reservadamente com seu cliente.
No pedido, a subseção da OAB alega que o preso tem a garantia constitucional de receber reservadamente seu advogado. Também é garantido ao advogado, de acordo com o artigo 7, inciso III, da Lei Federal 8.906/94, “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.
A Ordem também ressalta que para falar com o seu cliente também poderá ingressar nas prisões livremente, mesmo fora do horário de expediente. Segundo a entidade, depois de dez dias após o fim da rebelião é que o diretor do complexo penitenciário admitiu, por meio dos seus subordinados e por escrito, que os advogados estão impedidos de exercer seu trabalho dentro do presídio.
Leia a íntegra do Mandado de Segurança
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Titular da MM. Vara Federal Cível desta Circunscrição Judiciária Federal de Campinas/SP.
Mandado de Segurança
LIMINAR
A Ordem dos Advogados do Brasil, por sua 3ª. Sub-Secção da Seccional do Estado de São Paulo, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por todos os seus Diretores Executivos infra-assinados, Diretor Presidente Advogado Dijalma Lacerda – OAB/SP. 42715, Diretor Vice-Presidente Advogado Edmilson Wagner Gallinari – OAB/SP. 105325, Diretor Tesoureiro Advogado Milton Carlos Cerqueira – OAB/SP. 107992, Diretora Secretária Adjunta Advogada Adelaide Albergaria Pereira Gomes – OAB/SP. 134053, Diretor Secretário Geral Advogado José Augusto Gabriel – OAB/SP. 99949, nos ditames e sob o imperativo que lhe impõem especificamente os Artigos 2º, 7º. Incisos I, III, VI letras “b” e “c”, XI, 44 e seus incisos I e II, 49 e seu parágrafo único, 61 inciso I, II “in fine” e III, todos da Lei Federal No. 8906/94, Artigo 1º. “in fine”, 3º., 10 e seu parágrafo único, 11 incisos I, II e III especificamente, 12, Seção II artigo 40 incisos VII e IX, todos da Lei Federal No. 7210/84, Artigo 1º. da Lei Federal No. 1533 de 31.12.1951, Artigo 5º. Incisos LXIX e LXX e Artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato teratológico Diretor Geral do Complexo Penitenciário Campinas/Hortolândia e da rede penitenciária correspondente, Dr. Hugo Berni Neto, o que efetivamente ora faz nos seguintes termos de fato e de Direito :
Da legitimação da impetrante
1º. A Ordem dos Advogados do Brasil é, por disposição legal contida no Artigo 44 da Lei Federal 8906/94, “…serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa…” (Sic.)
2º. Tem como finalidade igualmente determinada pelo mesmo codex – Artigo 44 incisos I e II,
“ I. defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II. promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”
3º. Duas coisas se sobressaem, portanto, do contexto legislativo acima exposto, como finalidade da OAB :
“…defender a Constituição, a ordem jurídica ….. , os direitos humanos…….., pugnar pela boa aplicação das leis….”, e “… a representação, a defesa….. dos Advogados em toda a República Federativa do Brasil.” (Conforme o supra acima escrito)
4º. Por outro lado, e agora já como ferramental a sua disposição para o efetivo exercício das medidas necessárias ao cumprimento de sua finalidade, a Lei Federal 8906/94 veio aparelhá-la com o contido no Artigo 49 e seu Parágrafo único:
“Art. 49 Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.” (Sic. – grifo nosso)
5º. Quanto à Subseção, agora especificamente, porém sem prejuízo do disposto no Artigo 49 e seu parágrafo, impôs-lhe o legislador consignatário da mesma norma emanada da Lei Federal 8906/94, que:
“ Art. 61 Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;representar a OAB perante os poderes constituídos;
6º. Dúvida inexiste portanto, MM. Juiz, sobre ter legitimidade, a Ordem dos Advogados do Brasil, para representar corporativamente os Advogados, e, para a análise alusiva ao caso sub specie, de impetrar, em nome deles e para o resguardo do direito deles, o chamado mandado de segurança coletivo, ex vi do Inciso LXX letra “b”, do Artigo 5º. da Constituição Federal de 1988, e isto sem prejuízo de sua missão institucional, mercê do que lhe é imposto, como supra dito no pertinente a sua própria finalidade, “ defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis…..” (Conf. Artigo 44 da Lei Federal 8906/94)
Direitos dos Advogados no que interessa especificamente ao presente mandamus :
7º. Indiscutível a legitimação da Ordem dos Advogados do Brasil na representação de seus inscritos, e sendo da competência da Subseção “fazer valer as prerrogativas do advogado” cabe agora, e nos estritos limites da presente postulação, saber quais seriam as aviltadas e que clamam pelo beneplácito do remédio heróico:
8º. Assim, cabe buscar socorro no elenco do Artigo 7º. da Lei Federal 8906/94 :
“ Art. 7º. São direitos do advogado:
I. exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
VI . Ingressar livremente : nas salas e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
em qualquer edifício ou recinto em que funcione onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e se atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
XI. reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, CONTRA INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO DE LEI, regulamento ou regimento ;
9º. Sob o ponto de vista ontológico, e até mesmo teleológico, a ratio essendi do Artigo 2º. da Lei Federal 8906/94 sintetiza, de forma muito feliz, a essência da atuação do Advogado subtraída do enunciado constitucional do artigo 133 :
“ Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça.
“ III. Dos direitos que buscam o patrocínio dos Advogados e que estão sofrendo impedimento :
10º. A par o Direito dos Advogados e da OAB na conformidade com o supra exposto, cabe aqui oportuna digressão de forma a elucidar, a Vossa Excelência, o suporte jurídico, de forma destacada, demonstrativo do aviltamento não só às prerrogativas da classe, mas, igualmente, a outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, e de maneira pontual e para os efeitos do presente mandamus, face a ato teratológico da autoridade coatora em tela que está impedindo o exercício da Advocacia Criminal, e cruel aviltamento aos Direitos dos detentos e recrusos da rede penitenciária que compõe o chamado “Complexo Penitenciário Campinas/Hortolândia” ;
11º. Com efeito. Sem atinar para o preceito constitucional petreamente enunciado no artigo 5º. da CF 88, de que “todos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza”, o compromisso de nossa Carta Magna com “ a prevalência dos Direitos Humanos” (Art. 4º. da CF/88) e à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º. III da CF/88), e ainda o alerta constitucional de que “ A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades individuais.” (Art. 5º. Inciso XLI), há de se destacar que a chamada “Carta Cidadã” veio conferir , no elenco dos Direitos e Garantias Fundamentais, de forma direcionada, aos presos , que
“XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”
12º. A legislador ordinário vem tratar, de forma mais direcionada, pela Lei Federal 7210/84, a “Execução Penal” ;
13º. Já pelo Artigo 1º. in fine, vê-se que a finalidade da referida Lei é “….proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”;
14º. Mais adiante, já no artigo 3º, “…serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei.” (Sic.) ;
15º. Pelo Artigo 10 “ a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado orientar o retorno e a convivência em sociedade.” (Sic.)
16º. O Artigo 11, por seus incisos I, II e III, impõe a assistência material, á saúde e a jurídica, e, pelo Artigo 12, “…instalações higiênicas…” (Sic.) ;
17º. Pelo Artigo 41 inciso VI, tem o preso igualmente reconhecido o direito à “…assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.”, e, pelo inciso IX, “ … entrevista pessoal e reservada com o advogado…” (Sic.)
Conclusão dos itens I, II e III :
18°. Pelo acima exposto, tem-se que o preso possui direitos especificamente disciplinados pela Constituição Federal e pela Lei Ordinária, e, dentre eles, “ ENTREVISTA PESSOAL E RESERVADA COM O ADVOGADO ” ;
19º. Tem-se, agora sob a ótica da Advocacia, que os Advogados têm a prerrogativa, assegurada especificamente pela Lei Federal 8906/94, de “ COMUNICAR-SE COM SEUS CLIENTES, PESSOAL E RESERVADAMENTE, MESMO SEM PROCURAÇÃO, QUANDO ESTES SE ACHAREM PRESOS, DETIDOS OU RECOLHIDOS EM ESTABELECIMENTOS CIVIS OU MILITARES, AINDA QUE CONSIDERADOS INCOMUNICÁVEIS.” (Sic. Art. 7º. Inciso III da Lei Federal 8906/94), podendo, para tal finalidade, ingressar nas prisões livremente, mesmo fora do horário de expediente .
20º. Tem-se, igual e finalmente, que à OAB é imposto, pelo legislador ordinário e pela constituição federal, o compromisso com a Constituição, o Estado Democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis….” (Sic. Art. 44 da Lei Federal 8906/94), dando cumprimento efetivo as suas finalidades e zelando pela proteção das prerrogativas dos Advogados, AGINDO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE , CONTRA QUALQUER PESSOA QUE INFRINGIR AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI.
21º. Verá Vossa Excelência, logo adiante, que o ato teratológico emanado da autoridade coatora em questão, avilta sobremaneira o ordenamento jurídico, e, em especial, os Direitos dos presos cogentemente impostos por Lei Especial, os Direitos dos Advogados, e, por último, da Ordem dos Advogados do Brasil, ensejando portanto, para o pronto restabelecimento do Estado de Direito, a concessão do writ primeiro liminarmente, e, ao final, definitivamente, o que desde já se requer .
Fatos:
22º. São notórios os fatos ocorridos há dez (10) dias, dividindo a sociedade e trazendo capitis diminutio a vários segmentos; todavia, mais acentuadamente, à população carcerária, e, no contexto dela, a do “Complexo Penitenciário Campinas/Hortolândia” conforme se verá ;
23º. É que, terminado o motim e já passados que temos dez (10) dias do encerramento, os presos continuam sujeitos a sérias vicissitudes, e, dentre elas, a maior de todas : ESTÃO IMPEDIDOS DE FALAR COM SEUS ADVOGADOS, JÁ QUE ESTES, POR SUA VEZ, ESTÃO IMPEDIDOS DE FALAR COM SEUS CLIENTES (Confira-se documentos anexos).
24º. Dispiciendo é trazer a Vossa Excelência o enorme rol do continuado aviltamento a que vêm e estão sendo submetidos os profissionais da Advocacia, sem a menor condição, face ao ato teratológico em questão, de exercitar seu munus publicae, sem a menor informação de seus clientes, sem o menor contato, e sem poder, também, propugnar qualquer coisa em prol dos Direitos dos mesmos, já que simplesmente não lhes é permitido com eles falar.
Sintomático da deliberada negativa do direito, MM. Juiz, é o fato de que somente muitos dias após o encerramento do motim, e somente após a reiterada cobrança da OAB, é que a autoridade coatora, através de seus subordinados, admitiu por escrito o impedimento do trabalho dos Advogados.(Docs. Anexos)
25º. Fere, o ato teratológico advindo da autoridade coatora, como já se conclui, não só o ordenamento jurídico pura e simples, mas, muito mais que isso, isto é, fere a própria essência da norma ao negar dois direitos fundamentais, de um lado o do preso em ter defesa através de advogado e com ele reservadamente falar, e, de outro, o do Advogado de livremente trabalhar, exercitando a nobre profissão, ingressando livremente (e sob a proteção do Estado que a ele conferiu tal prerrogativa) em qualquer prisão, mesmo fora do horário normal do expediente, FALANDO COM SEU CLIENTE RESERVADAMENTE.
26º. Não tem qualquer acolhida em nosso ordenamento jurídico, MM. Juiz, o impedimento que está sendo imposto à Advocacia do livre exercício de sua atividade, essencial à democracia, aliás insculpida indelevelmente no Artigo 133 da Constituição Federal como indispensável à administração da Justiça, cabendo ao Estado, inexoravelmente, usar de todo o seu aparato para superar todas as dificuldades, submetendo-se ao mandamento legal, até porque, não custa lembrar, é ele o detentor exclusivo do monopólio punitivo.
VI. LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”
27º. Estando evidenciado, Honrado Magistrado, o aviltamento a direito líquido e certo dos Advogados, e havendo, inquestionavelmente, sério perigo de que direitos a serem objeto de propugnação de tutela jurisdicional sejam irremediavelmente conspurcados, tratando-se, irretorquivelmente, de direitos cuja proteção exige pronta atenção do Estado-Juiz, presentes portanto os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requer-se a concessão de liminar “inaudita altera pars” para :
Determinar à autoridade coatora que, incontinente, viabilize a conversa dos Advogados com seus clientes presos, e de forma reservada conforme determina a Lei, cuidando para que isto aconteça com segurança, como lhe é imposto na condição de detentor do monopólio do jus puniendi pelo Estado.
Que seja observado o preceito legal de que o Advogado não precisa marcar hora para falar com seu cliente, constituindo sua prerrogativa legal contatar-se mesmo fora do horário de expediente.
CONCLUSÃO :
Após o cumprimento da Liminar, requer seja oficiada a autoridade coatora para, no prazo legal, oferecer as suas informações para afinal ser a presente impetração julgada totalmente procedente com a concessão do writ nos termos acima expostos e subsistente a liminar concedida, o que se requer, por ser de Direito e de Justiça.
Apenas para efeitos meramente fiscais, dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Respeitosamente,
P. Deferimento.
Campinas/SP, 23 de maio de 2006.
Dijalma Lacerda – Presidente
Edmilson W. Gallinari – Vice-Pres.
Milton Carlos Cerqueira – Tesoureiro
José Augusto Gabriel – Sec. Geral
Adelaide Albergaria Pereira Gomes – Sec. Adj.
A causa é nobríssima. Defende o direito do cidadão antes de tudo. Parabéns pela iniciativa do grupo em Campinas. Fiquei apenas com uma dúvida, não entendi a competência na J. F. No entanto, a intenção dessa revista é o aprendizado constante. Saudações.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
Dijalma Lacerda - Pres.da OAB/Campinas, Cosmópolis, Paulínia/SP.
Estamos aguardando a OAB/SP.enviar-nos documentos para atendimento de despacho que, antes da apreciação do pedido de liminar manifestou o entendimento de que o mandado de segurança coletivo depende de delegação da Seccional.
A reunião da diretoria da OAB/SP deverá ser agora à noite para decidir se delega ou não.
Vindo a documentação, teremos a apreciação da liminar.
Dijalma Lacerda.
Otávio:
Sedimenta-se o entendimento de que a OAB, por uma fictio iuris, é autarquia federal.
Temos optado pela Justiça Federal visando evitar exceção de incompetência ratione personae, todavia já ajuizamos algumas ações na Justiça Comum e deu derto.
Obrigado,
Dijalma Lacerda
Dijalma Lacerda. Pres. OAB/Campinas/Cosmópolis/Paulinia/SP.
Ao Dr. Félix Soibelman (torcendo para que ele leia):
A nossa república era na Rua Professor Luiz Rosa, no centro de Campinas, na zona do mercadão. Era o que podíamos pagar, aliás quando podíamos. Nosso fiador era o Dr. Salvador Scarpelli, aliás falecido há menos de um mês, e não foram poucas as vezes em que nos socorreu com o pagamento de religação de água, luz, telefone, e até mesmo alugueres. Quando voltávamos de nossas casas, trazíamos algo mais substancioso para comer, que logo acabava porque todos comiam. A Tiana, nossa doméstica, fazia mágica, aproveitando tudo o que sobrava do almoço para fazer a famosa sopa da noite. Nossa república era pobre, pobre mesmo. Porém, num belo dia, aliás numa bela noite, naqueles tempos da ditadura, ela conquistou seu "lugar ao Sol", tornando-se a mais respeitada de todas. Ele viera dar uma palestra na PUCC, e o exército o perseguia. Os alunos, no desespero de protegê-lo, confabularam para escolher um esconderijo.
Quando cheguei bem tarde da noite, já silentes as sirenes dos militares, alguém me disse: - Dijalma, você não imagina o que perdeu !
Ele estivera ali, em nossa república, na mais pobre de todas ; comeu a famosa sopa da Tiana, na nossa mesa. Contou algumas passagens de sua rica trajetória na defesa dos perseguidos !
Anos depois ele morreria, mas a majestade de seu vulto histórico permaneceria em nós.
Embora naquele dia eu não o tivesse visto em nossa república, todas as vezes em que passo na Rua Professor Luiz Rosa, ou nas proximidadas, vejo, com clareza, qual fotografia da mente, a projeção daquele espírito de luz, do homem do terno preto, daquele que um dia, para tirar o poeta Graciliamo Ramos da cadeia, invocou a Lei de Proteção aos Animais. Ele era católico fervoroso, e defendia o direito de ateus, sobretudo o direito deles em ter defesa.
Infelizmente, daqueles tempos para cá, a capitis diminutio imposta a nossa sofrida advocacia não mais permite que tenhamos exemplos como o daquele que negou-se a abriu sua pasta para os militares invocando suas prerrogativas de Advogado.
O espírito de Sobral Pinto todavia ainda pulsa em alguns de nós, mormente nos mais antigos.
Assim, Dr. Félix Soibelman , o Sr. não poderia imaginar o bem que me faria ao citar esse ícone de todos os tempos, esse maravilho exemplo de homem que deveria ser seguido por todos aqueles que REALMENTE amam a Advocacia.
Muito obrigado pela lembrança.
Muito obrigado por compor o seleto rol dos que se espelham no exemplo de Sobral Pinto.
Dijalma Lacerda.
Caro Dr. Félix Soibelman,
Sua sugestão é ótima!
No entanto, é indubitável que logo apareça alguém que certamente desqualificará o modelo português, elogiando, de quebra, o modelo dos yankees (e certamente dando como exemplo a prisão de Guantánamo, etc). Isso é só uma questão de tempo...
O direito à liberdade de expressão e à livre manifestação de pensamento é algo incontestável, mas chega a ser - digamos - "interessante" ver alguns advogados defendendo publicamente o fim do sigilo profissional entre advogado/cliente como forma de "combate à criminalidade".
Outros mais ousados defendem a prisão perpétua e até mesmo a pena de morte no Brasil...
Pois bem!
Que venha a pena de morte, mas primeiro para o cidadão que "molha a mão do guardinha" para não ser multado (pois o "guarda" que hoje "molha a mão", amanhã pode ser corrompido pelo PCC e se transformar num "soldado" do crime organizado).
Que venha a prisão perpétua, mas primeiro para os sonegadores de impostos (pois o dinheiro sonegado do imposto vai faltar para investimentos em educação, saúde e segurança; logo, contribuirá para o aumento da criminalidade).
Sendo assim, muitos dos que hoje dizem que as nossas prisões são verdadeiros "hotéis", poderão tirar proveito próprio do ótimo serviço prestado pelo Estado em nossas carceragens, que - em média - contam com 20 detentos por cela (2x3metros).
Ou então copiemos logo de uma vez o modelo chinês, onde nada menos que 57 tipos penais são puníveis com a pena de morte! Entre eles, sonegação de impostos, corrupção ativa e passiva, peculato, concussão, prevaricação, etc., etc. e tal.
Adotadas a prisão perpétua e a pena de morte no Brasil, nem precisaríamos mais falar em controle de natalidade, pois em pouco tempo teríamos menos que a metade da nossa população em liberdade ou com vida!
Por fim, vale consignar que o espírito exemplar de Sobral Pinto não é exclusividade dos mais "antigos", felizmente.
É que, para quem aprendeu a ler, ainda há livros e bons exemplos a serem seguidos!
Um grande abraço.
Oportuna a movimentação da OAB, pois o arbítrio, aos poucos, vai se impondo.
Acompanho os assertivas do "Comentarista" e do doutor Félix. Feliz lembrança do grande Sobral Pinto. A invocação do "direito de proteção aos animais" foi feita, principalmente, em favor de Luiz Carlos Prestes que era proibido de tomar sol, receber visitas, leituras, etc. Posteriormente, foi invocada também para outros presos políticos como o alemão Berger, torturado até a loucura, pelo futuro senador Muller.
Abraços,
Armando
O problema, que as autoridades não querem admitir publicamente, é a corrupção, passiva e ativa. Advogados podem ser corruptores? Podem, como quaisquer outros visitantes do preso. E a estes não se pretende impor as mesmas restrições ...
A OAB está certa – a lei garante ao advogado conversar “reservadamente” com seu cliente. Então, errada está a lei – já é hora de modificá-la. Se deixarmos de lado a hipocrisia, constataremos que há uma legião de advogados trabalhando para organizações criminosas. Acabam fazendo tudo, ou quase tudo, que os criminosos pedem. Assim, não há como prescindir da escuta de suas conversas com os presos. Por que a defesa do preso tem de ser tratada de forma reservada? Ela não se aterá aos estritos termos da lei? E a lei não é pública? O que é que precisa, indispensavelmente, de ser tratado de forma reservada? A confidencialidade das conversas entre presos e advogados é um bem maior, que tem de ser preservado pela lei, mesmo quando prejudica a segurança de todos nós? Expliquem melhor, porque eu não entendi bem a subjetividade da coisa.
Com razão o Dr. Djalma Lacerda e, como sói ser sua constante, o Dr. Félix Soibelman, herdeiro não só do cabedal enciclopédico de seu pai, Leib Soibelman, mas do tino e da perspicácia jurídica que caracterizavam a este último. É inaceitável em si mesmo que o advogado não possa avistar-se reservadamente com seu cliente, sem intermediários. E não me venham os “eruditos” possuidores de uma cultura de recortes com a balela de que o advogado poderá conversar reservadamente com seu cliente por meio de um interfone ou no “parlatório”, separando-os um vidro com furos por onde o som de suas palavras deva passar. Num Estado em que a Polícia é o maior instrumento midiático de um governo – na verdade de todo o Estado pois que o Poder Judiciário tem se alinhado a um rigorismo insano jamais visto nem mesmo em tempos de ditadura ou da Inquisição – e cujas investigações atualmente não transpassam a porta da sala onde ficam seus investigadores, agentes ou detetives, como que mulher fofoqueira a escutar a conversa alheia ao telefone. E dizem que todas as interceptações são com autorização judicial. Tenho cá minhas dúvidas, pois já ouvi dizer, e isso não me surpreende a julgar pela moral que medra no Judiciário hodierno, que as escutas são feitas sem autorização nenhuma, mas depois que encontram algo que se pareça com um indício ou suspeita, aí pedem e os juízes concedem autorização com data retroativa. Bem, como controlar isso? Não há meio nem fórmula para tanto, já que sempre argumentarão que as interceptações devem realizar-se sob o mais estrito sigilo. Isso mesmo, o segredo para torná-las eficazes é o veneno a inquiná-las. Esse o perigo de medidas desse jaez num País em que o povo sustenta uma tábua axiológica flexível em demasia. Em que a corrupção, como o exemplo do caixa dois dos parlamentares, torna-se natural e sai da boca do Presidente da República a frase “isso é normal, todo mundo faz, porque só o PT estaria errado?” Pois bem, num País em que o Estado se insere sorrateiramente na relação advogado-cliente pretextando que aquele esteja conluiado com este em cogitação de primeiro plano, tudo para tornar-se “insider” naquela relação profissional, olvidando a motivação mor que cinge o advogado a seu cliente, qual a defesa intransigente dos direitos deste, o direito de oferecer resistência a qualquer ataque, no que se inclui mesmo o de obstruir a obtenção de provas incriminadoras, já que o onus probandi incumbe a quem formula a acusação, num Estado em que se tem tentado a todo custo intimidar advogados para que abandonem a combatividade que lhes é característica do ofício, enfim, valendo tudo para condenar a pessoa, mesmo que isso signifique arrostar os alicerces da democracia tão duramente conquistada (se é que algum dia tivemos uma democracia por aqui), é difícil crer que ao advogado seria deixado falar com seu cliente sem olheiros, sem monitoramento do interfone, ou microfones ambientais que gravem sua conversa com o cliente preso. A intervenção da OAB em defesa da visita reservada não é apenas oportuna, constitui manifestação apropriada em defesa da dignidade da pessoa do preso e da profissão do advogado. Em São Paulo são mais de 250.000, e quando a Globo, sempre a Globo, anunciou com sensacionalismo estridente, no Fantástico de 28/05/2006, a matéria sobre “advogados” que se envolviam com o crime organizado, dava a entender, irresponsavelmente, que haveria uma constelação de malfeitores usando as vestes talares, para depois apresentar aos olhos da Nação apenas três nomes, dos quais somente uma advogada estava realmente comprometida com práticas criminosas, mas nem por isso com o crime organizado. O surreal de tudo isso é que a exceção vira regra e a regra é simplesmente ignorada. Meu desespero é que a cada dia vejo colegas mal-preparados, sem nenhum conhecimento adequado do ofício, a externar opiniões que só contribuem para o enfraquecimento tanto da advocacia quanto do esboço de uma democracia que começou a engatinhar com o fim da ditadura militar enchendo nossos corações de esperança. Vã esperança!!! Que deus (o deus de cada um) nos abençoe!!
(a) Sérgio Niemeyer
Embira,
“Contra negantem principia non est disputandum.” Aqui e alhures tive a oportunidade de perceber que constitui perda de tempo debater com quem não conhece minimamente os princípios gerais do direito e é detentor de uma razão que se manifesta às avessas. Como mui bem acentuou o Superzémanénanet, né!, seu raciocínio peca pela adoção de falsas premissas, o que é típico de quem porta um conhecimento apenas superficial sobre as questões que pretende debater. E como encetar discussão com quem não pode descer às profundezas da razão pensante? Impossível. Por isso, esta foi a última vez que li um comentário seu. Meu desprezo por tudo que escrever daqui por diante será total. Pode regozijar-se em dar a última palavra, pois ela será última pelo desprezo que lhe destinarei daqui por diante. É pura perda de tempo tentar iluminar o caminho de quem veste antolhos. Superzémanénanet, né!, não perca mais seu rico tempo para criticar aqueles que aqui neste foro intervêm e cujas manifestações são típicas dos apedeutas. Conhecimento erudito, Embira, “ISSO NÃO TE PERTENCE MAIS”.
BRASIL, CUBA, OS DITADORES, A “DEMOCRACIA” YANKEE, ETC.
Voltemos à berlinda!
O brasileiro é, inegavelmente, um povo “interessante”, pois parece mesmo ter o “dom” de citar e copiar tudo o que não presta do primeiro mundo, reservando-se no sagrado direito de “permanecer calado” quanto às nossas “experiências”.
Vejamos:
Alguns criticam o regime cubano e se esquecem que é de lá que importamos – anualmente – milhões de doses de vacinas para serem aplicadas em nossas crianças.
E qual o motivo? Simples: Somos INCAPAZES de produzir as tais vacinas.
Outros criticam o fato de “milhares de cubanos” terem fugido da ilha. Se por acaso fugiram, é por que não são analfabetos como milhões de brasileiros (analfabetos funcionais, políticos, etc.), que concordam com tudo o que lhes é imposto.
Isso sem se falar, é claro, nos milhares e milhares de brasileiros que literalmente fugiram do país durante os 20 asquerosos anos da ditadura militar, o que, obviamente, muitos preferem não se lembrar.
Ainda quanto a Cuba, não se trata – em hipótese alguma – de justificar a tirania de Fidel Castro, mas é forçoso admitir, por exemplo, que “El Comandante” sempre foi mais respeitado internacionalmente que qualquer dos nossos “presidentes” (?) de farda que nos impuseram o golpe militar por duas décadas.
Fidel Castro sempre foi recebido no mundo todo (com exceção dos EUA, é claro), como verdadeiro Chefe de Estado, o que não ocorria com os nossos “presidentes” (?) militares, que simplesmente eram ignorados pelo mundo civilizado.
É que, como todos os habitantes do planeta já previam, os nossos golpistas deixaram o Brasil literalmente “de joelhos” perante a comunidade internacional após o triste período da ditadura.
Ainda com relação aos covardes golpistas brasileiros, é inevitável concluir que – após os vinte nefastos anos da desastrosa ditadura tupiniquim – milhões de brasileiros formaram uma verdadeira legião de alienados sócio-políticos, muitos dos quais hoje falam tanta besteira que nem vale a pena comentar.
Também pudera! Vinte anos de alienação total, fora do tempo e do espaço, fez de muitos saudosistas verdadeiros seres mitológicos.
Mitológicos sim, por que defendem o indefensável e crêem no inacreditável.
Além do mais, defender golpistas covardes, que sequer tiveram a honradez de se submeterem a um tribunal legalmente constituído para serem julgados, hoje não “pega bem”...
Por outro lado, é até engraçado ver alguns filhotinhos e viuvinhas da ditadura, outrora tidos como verdadeiros “leões”, hoje “miando” como gatinhos e protegidos por uma vergonhosa lei de anistia, refúgio típico dos golpistas no mundo todo.
Isso é até explicável, pois quem é covarde a ponto de usurpar o poder através das armas não seria corajoso o bastante para se submeter a um julgamento justo e legal.
Interessante também é ver muitos elogiarem o sistema yankee, mas quando citam os EUA como sendo a “maior democracia do mundo” dá até vontade de rir, pra não se dizer outra coisa. É uma verdadeira piada!
Esses que tanto citam os EUA talvez admirem o norte-americano médio, que sequer sabe apontar num mapa mundial onde fica o México...
Aliás, o que poderia se esperar de um povo que elegeu Bush duas vezes? E de um país cujo dois ex-presidentes, em viagens OFICIAIS ao Brasil, chamaram nossa capital de Bogotá e Buenos Aires?
Ainda citando o "modelo yankee", muitos defendem o fim do sigilo profissional entre advogado e cliente, como fórmula mágica de "combater a criminalidade" (sic).
Por fim, outros mais “cultos” citam o sistema italiano e a tão alardeada “Operação Mãos Limpas” como forma de “erradicar o crime no Brasil” (sic).
No entanto, seria até interessante que, antes de citá-lo (sistema italiano), fossem à Itália e conhecessem um “tribunale” italiano e o seu real funcionamento. De quebra, poderiam visitar também uma prisão italiana, onde as celas são individuais (para um só preso) e dotadas de geladeira, televisor, calefação central, banheiro (decente), cama e armário, etc.
Por essas e outras é que, mesmo com tudo de ruim que acontece por aqui, ainda dá pra se dizer que o povo brasileiro é, digamos, “engraçado” e “interessante” (adjetivo leve e modesto, pois o resto do mundo nos vê como verdadeiros patetas e ignorantes mesmo, infelizmente), principalmente quando se trata de citar “exemplos” estrangeiros.
Finalmente, é de se concluir que, embora a discussão seja o fermento da sabedoria, “o sono da razão produz monstros” (A. D.). Infelizmente!
Esta é, data vênia, a minha opinião.
Um grande abraço a todos.
Grotescos os comentários de "pretensos colegas" que, não concordando com a postura e as idéias de outros, agem como verdadeiros representantes da "verdade universal". Lembrando as cerimônias nazistas de queima de livros determinam a ignorância alheia, apenas porque o alheio não lhes convém. Criticar Embira, ou qualquer outro, por suas idéias não vai muito longe da postura que teve a Igreja Católica em face às idéias de Galileu. Os personagens são diferentes, lógico, falamos de um gênio da ciência e de uma instituição milenar ali, e aqui de uma pessoa comum discutindo contra rábulas "ditos pensadores" porquanto teriam feito "o dever de casa", mas a perseguição é a mesma. Discordar é uma coisa. Agredir e distorcer é outra totalmente diferente. Ninguém pode ser taxado de ignorante apenas por pensar diferente, afinal, nenhum dos "nobres colegas" aqui detém a verdade, a solução final, nem mesmo este que vos fala. Concordo com a crítica de Embira, a postura das visitas, em face do crime organizado, deve ser vigiada todo o tempo, mas acredito que outras medidas podem ser mais efetivas que o monitoramento das conversas entre criminosos e seus "sócios legais". Uma postura menos corporativista, e mais enérgica, da OAB na averiguação e expulsão sumária destes ditos "causídicos do crime" seria mais eficaz. Um controle maior, como o feito nas provas de carreiras especiais, das "origens" e "meios patrocinadores" dos futuros advogados também seria uma boa medida, afinal, se devemos verificar a "indole" de nossos juízes e promotores antes de aprová-los, por quê não fazermos entrevistas e pesquisas pessoais também dos outros operadores do direito? Assim se evitariam também os advogados "patrocinados" pelo crime. Nunca rotulei nenhum dos participantes deste fórum como "ignorantes", "burros", "apedeutas" ou "idiotas", em que pese discordar de forma veemente de suas visões laxistas e libertinárias do direito em face da segurança da sociedade, afinal, as discussões aqui são sobre idéias, não sobre pessoas. Em vista disso, condeno manifestações como as formuladas pelo pretenso colega cujo nome, à partir deste momento, nego a repetir, por repulsa à sua conduta desonrosa em face da liberdade de discussão e do embate de idéias que aqui é proposto pelo Consultor Juridico.
Calma gente. A vida não se resume em debates. Tenho aprendido muito aqui no ConJur. Vale a pena.
É preciso paciência, juízo e alegria.
abraços a todos,
armando
Pra relaxar um pouco...
Um homem, revoltado com tudo e com todos, foi trancado para sempre em uma sala totalmente fechada, onde lá havia uma grande cobra venenosa, o Marcola e um advogado.
Para amenizar o sofrimento do homem, deram-lhe uma arma com uma única bala na agulha, o que lhe proporcionaria - obviamente - um único tiro.
O homem pensou rapidamente:
- Contra o veneno da cobra há antídoto; e com o Marcola dá pra negociar...
E BUUM!!! Atirou na hora...
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