O fato de o estágio especial ter sido feito sem que o interessado estivesse inscrito no quadro de estagiários da OAB não o impede de obter a inscrição definitiva sem precisar fazer o Exame de Ordem. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Turma garantiu a Alex Poitevin Teixeira o direito de ser inscrito sem que tenha de fazer a prova do Exame de Ordem na OAB gaúcha.
Alex Poitevin Teixeira concluiu o curso de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos, em agosto de 1996. Para conseguir o registro na OAB, se submeteu a estágio profissional na mesma instituição de ensino.
No fim, obteve a aprovação nas 300 horas de atividades exigidas pela Lei 5.842/72 (dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito) e pela Resolução 15/73 do Conselho Federal de Educação. A Lei 5.842 foi revogada pela Lei 8.906/94 — Estatuto da Advocacia.
O pedido de inscrição foi negado pelo Conselho Seccional da OAB. A entidade argumentou que Alex Poitevin não estava inscrito no quadro de estagiários da Ordem gaúcha. Com isso, ele entrou com pedido de Mandado de Segurança requerendo a inscrição no quadro de advogados. A liminar foi negada. Posteriormente, a primeira instância revogou a decisão e concedeu a segurança.
A OAB-RS apelou da decisão. O TRF-4 negou o recurso. Entendeu que é desnecessária a inscrição no quadro de estagiários da OAB para que o candidato seja dispensado do Exame de Ordem. Novamente a Ordem dos Advogados recorreu, dessa vez ao STJ.
Alegou que o TRF-4 não estabeleceu como requisito para a isenção do exame a prévia inscrição no quadro de estagiários e que deu, ainda, interpretação equivocada ao artigo 84 da Lei 8.906, pois, para buscar o enquadramento legal, Alex Poitevin deveria provar que estava inscrito no quadro de estagiários quando foi promulgado o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
O STJ não acolheu o argumento. A Turma destacou que o curso de Direito de Alex Poitevin foi concluído há dez anos o que configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada, sob pena de causar severos prejuízos.
Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, “a despeito da existência da demonstração da divergência jurisprudencial e do prequestionamento do dispositivo infraconstitucional apontado como violado, entendo que o acórdão recorrido não merece reforma”.
Resp 380.401

A questão no caso concreto não é se a OAB abriu cotas (como expos preconceituosamente o douto colega), como tampouco deve ser questionada a seriedade de nosso país. O que deve ser entendido e respeitado é que se o exame da ordem fosse de alguma valia real, não haveriam tantos rábulas travestidos com o "manto" da soberba por ter passado em um exame que provadamente contraria os textos constitucionais. Se os profissionais que se sentem tão ameaçados com a entrada no mercado de novos advogados estudassem mais a constituição, perceberiam que a referida lei que obriga os bacharéis em direito à submeter-se ao exame é falha, inconstitucional e tem por única finalidade evitar a "concorrência".
A Lei nº 8.906/94, no seu art. 87, revogou tanto a Lei nº 4215/63 quanto a Lei nº 5.842/72, que disciplinavam respectivamente o estagio profissional de advocacia e o estagio de pratica forense e organização judiciária, ambos facultativos para os alunos/discentes e para as instituições de ensino, e ambos dispensando o Exame de Ordem.
Os dois estágios tinham como objetiva exclusivamente a formação profissional para a advocacia.
Não era por acaso que a OAB interferia fortemente no desenvolvimento dos estágios , regulando-os em provimento para que pudessem ser aceitos como titulo de dispensa do Exame de Ordem.
Também não era por acaso que o conflito latente instalava-se no relacionamento da OAB com as instituições de ensino. Apesar de todo o esforço, e de experiências isoladas bem-sucedidas, o estágio de advocacia, em todas as suas modalidades, redundou em fracasso continuado. Com as exceções de sempre, as escolas patrocinavam verdadeiros simulacros de estágios, resumindo-se a vagas noções de pratica processual, em salas de aula.
A OAB reduziu sua fiscalização à participação de seus representantes nos exames finais do estágio ou à assinatura deles nos respectivos certificados, sendo que, estes certificados eram utilizados para se inscrever nos quadros da OAB sendo dispensado do Exame de Ordem.
Hoje em dia, semelhante tipo de estagio deixou de existir sendo obrigatório prestar o Exame de Ordem para aqueles aspirantes que desejarem ter habilitação para o exercício da advocacia, caso os candidatos sejam aprovados em tal Exame.
Entretanto, os cursos da Magistratura Judicial até antes da constituição de 1988, eram apenas de habilitação, ou seja, entre os aprovados o Governador escolhia os que queria (art. 144, I da CF de 1969; art. 136, I, da CF de 1967; art. 124, III, da CF de 1946; art. 103, a) , da CF de 1937; Quanto aos juízes federais sempre foram indicados livremente pelo Presidente da República até 1979, quando passaram a ser escolhidos mediante um concurso de habilitação, onde o Presidente escolheria entre os aprovados (art. 5º e 78, parágrafo 3º da LC 35/79) destacando que de 1937 a 1967 o Judiciário Federal permaneceu extinto.
De forma curiosa no Brasil o juiz LEIGO do Juizado Especial deve ser formado em Direito e ter cinco anos de experiência, um prazo maior do que para ser juiz judicial em Minas Gerais, e sem falar que na maioria dos Estados não se exige tempo de experiência.
Como diria o saudoso Mussum: Calcidis
Como esses "estudantes" morrem de medo do exame da OAB. Eles fazem de tudo mais um pouco para se livrarem dele
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São dois milhões de bacharéis desempregados. A Faculdade que os avaliou durante os 5 anos, habilitou a todos para o exercíco da profissão.
finalmente a Justiça Federal concedeu a liminar, fazendo justiça. Restou comprovado a inconstitucionalidade do exame da OAB. Todas as informações sobre o assunto se encontra no blog www.mnbd.globolog.com.br e www.mnbd-rs.com.br Bacharéis de Direito de todo o Brasil, lutem pelos seus direitos, não aguardem. Entrem com Mandado de Segurança. A direção do MNBD estará em peso amanhã 14/01/08, na Av.Rio Branco, 243-Centro/RJ, as 11hs. Venham nos conhecer. "Só queremos justiça". Que o Grande arquiteto do Universo nos conceda mais vitória.E, que a nossa Carta Magna seja respeitada.
Entre 1.996, havia regra de transição prevista no art.84 da E.O.A.B, portanto todos os que cumpriam estagio supervisionado foram aprovados no Exame de Ordem.
Apos o periodo iniciou-se o modelo atual...
Basta observar a data de que se trata o processo...
De resto, acho que os advogados que entraram nessa mamata deviam no mínimo calar-se...pois se assim não fosse gostaria de vê-los prestando o atual exame...
Se os membros do MNBD usassem o tempo gasto com manistação e elaboração de MS, para estudar, com certeza seria aprovado no Exame.
Se não tem capacidade para ser aprovado no Exame, como atender diversos casos que a pratica requer.
Sei que a aprovação no Exame não é garantia de sucesso na vida profissional, mas, demonstra que tem o minimo de capacidade para desempenhar com dignidade a profisão.
Seria lovavel que houvesse uma reformulação na maneira de elaboração das provas, p.ex. Não é aferição de conhecimentos as pegadinhas, onde o examinar muda palavras, virgulas ou outros artificios para dificultar as chances dos canditados....
Prezado Dr. Edimar,
Seu comentário no último parágrafo é a verdadeira razão de toda esta polêmica.
O MNDB-RJ surgiu após ver que o exame transformou-se em pegadinhas, esquecendo do principal objetivo que é a aferição de conhecimento.
Os bacharéis que o compõem, tem coleção de espelho de provas e recursos, os quais testemunham as arbitrariedades, a falta de compromisso, desleixo na correção e desrespeitos com muitos que foram considerados reprovados. Sem falar de fraudes que aconteceram que são de notório conhecimento público.
Tanto que isoladamente vários já obtiveram liminares, inclusive mantidas em 2ª instância, fundada no Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, flagrantemente desrespeitado pela Comissão de Exame ao confeccionar as questões. Veja a peça de penal exigida no 32ª Exame.
Também veja a peça exigida no 33º exame a qual duvido, que muitos dos advogados com larga experiência a faria nas mesmas condições dos examinados. Alias, tenho certeza que a grande maioria nunca fizeram tal peça. Tenho depoimento de Promotores e até Procuradores de Justiça, com larga atuação em sede criminal que nunca a fizeram. Pergunto: vai medir O QUE?
Infelizmente, ao tentar conversar com a atual diretoria da OAB/RJ com a intenção de rever estes aspectos e sugerir uma reformulação do Exame, os bacharéis que fundaram o MNDB-RJ foram arrogantemente ignorados.
Se calássemos diante deste quadro, não mereceríamos ser chamado de ADVOGADO.
É em poucas palavras a origem de toda esta polêmica. O MNDB/RJ espera que tenhamos todos um final feliz, no qual toda a sociedade possa dispor de excelentes serviços dos operadores de direito.
Esta luta, somente é possível em um Estado onde a democracia é respeitada em todos os sentidos. Sem imposição de poucos sobre muitos.
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