A importação de produto não destinado ao comércio e adquirido para uso próprio não está sujeita à incidência de ICMS. O imposto só é devido em operações de natureza mercantil.
Com esses argumentos, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da médica Luiza Maria Filomena Romanello, que reclamava a repetição de ICMS que pagou por ter importado um aparelho de endoscopia para uso próprio.
Em primeira instância, a Justiça não havia acolhido o pedido da médica com o argumento de que a importação do equipamento deveria ser entendida como de consumo. No entendimento do juízo, a Constituição foi expressa ao determinar que a entrada de mercadoria estrangeira estará sempre sujeita a incidência do imposto, pouco importando a destinação que lhe dará o importador.
A médica apelou ao TJ sustentando que não incide ICMS nas importações feitas por pessoas físicas, uma vez que o constituinte, ao usar o termo estabelecimento, teria excluído as pessoas físicas da sujeição passiva do imposto.
“Demonstrado o ramo de atuação da impetrante, afastada está a sua qualidade de contribuinte do ICMS e, desta forma, o equipamento importado para a prestação dos seus serviços de diagnósticos não está afeto a cobrança do tributo, devendo ser liberado pela autoridade aduaneira, diante da inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, sob pena de acarretar dano de difícil reparação à apelante”, concluiu o relator, Castilho Barbosa.
Mais uma vez a decisão do TJ-SP está equivocada, pois, como já foi dito na reportagem semelhante, em relação a este assunto já há a Súmula 661 do STF aprovada em sessão plenária de 24/09/2003 que entende constitucional a tributação pelo ICMS na importação, seja realizada por pessoas jurídicas não contribuintes ou físicas, como é o caso. Portanto, entendo que esta decisão, é apenas protelatória, uma vez que a Fazenda recorrendo, como certamente o fará, irá derrubar tal posição do TJ-SP.
Ainda bem, uma vez que não poderia prosperar tal decisão, pois, além de ser constitucional tal tributação pelo ICMS nos termos da EC 33/2001, sob o ponto de vista pragmático e econômico, ela permite, de certa forma, a proteção do mercado interno, dando tratamento tributário semelhante ao bem ou mercadoria importada e aquele similar que é vendido internamente.
Destarte, seria absurdo que esta decisão equivocada do TJ-SP se mantivesse, pois traria não apenas prejuízos aos cofres públicos, mas também à economia nacional, permitindo uma concorrência desleal dos produtos importados com os aqui comercializados ao impedir a cobrança do ICMS na operação de importação por consumidores finais ou não contribuintes, como no caso da médica. Em tributos indiretos como o ICMS, são justamente estes (os consumidores finais) que suportam o ônus financeiro, sendo seus contribuintes de fato. No caso da importação, curiosamente há a confusão, em algumas circunstâncias, na mesma pessoa (física ou jurídica) do contribuinte de fato com o de direito, pois nestas situações não haverá mais a comercialização do bem ou mercadoria importada, logo, teoricamente, não há o repasse de tal tributo na cadeia produtiva.
Se fosse admissível o frágil argumento sobre qual se funda a decisão do TJ-SP, nenhum trabalhador poderia pagar mais o ICMS em suas compras, sendo exigível dos comerciantes que descontassem do preço de suas mercadorias o tributo embutido, uma vez que nós, assalariados e trabalhadores, não deveríamos pagá-los, pois certamente não iremos revender ou comercializar tais produtos, mas sim consumi-los ou utilizá-los, assim como o laboratório em questão.
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