Advogado inscrito há 3 meses na OAB é indicado para STM

O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva indicou um advogado com três meses de inscrição na OAB para o cargo de ministro do Superior Tribunal Militar. A Constituição exige que o indicado para uma vaga no STM tenha 10 anos de prática jurídica. O indicado, Luiz Paulo Teles Barreto é o secretário executivo do Ministério da Justiça e inscreveu-se na seccional da OAB no dia 12 de dezembro último.

Barreto foi indicado na última semana e apresentou-se para a sabatina no Senado. Logo no início da sessão, foi levantada a questão do tempo do exercício da advocacia e o depoimento do candidato foi suspenso. O assunto chegou à Ordem, que se manifestou contrária à indicação.

Para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o ato é ilegal e representa um acinte à advocacia. Isso porque, a indicação não preenche o requisito expresso no artigo 123, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal: “Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos sendo: I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;”

Pela regra, o candidato tem de comprovar 10 anos de exercício profissional como advogado. “A OAB é rigorosamente contrária à medida”, afirma o conselheiro federal da entidade pela Paraíba, Edísio Souto. “O doutor Luiz Paulo Teles tem notável saber jurídico e reputação ilibada, mas não tem 10 anos de advocacia. Por isso, sua indicação viola a Constituição. Como a OAB tem o compromisso de cumprir a CF e o caso atinge as prerrogativas do advogado, não podemos ficar inertes”, afirma o conselheiro.

A Ordem dos Advogados do Brasil promete oficiar a Comissão de Justiça e Cidadania do Senado e ao ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, para que a indicação seja suspensa. Se não obtiver sucesso, a Ordem deve ajuizar um pedido de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal.

“Já há jurisprudência sobre o tema. O governo Sarney indicou o ex-governador do Rio Grande do Norte Aluísio Alves também para o STM. Tratava-se do mesmo caso. A OAB entrou com Mandado de Segurança e o Supremo concedeu a liminar. Temos certeza que teremos outra vitória”, observa Edísio Souto.

Outro lado

Ouvida pela revista Consultor Jurídico, a assessoria do Ministério da Justiça explicou que todas as funções exercidas por Teles Barreto justificam sua indicação. Ele é formado em Direito desde 1992 e há quase 20 anos trabalha no Ministério da Justiça, exercendo funções inerentes a advocacia.

De acordo com o ministério, Teles Barreto foi secretário-adjunto da secretaria nacional do Ministério da Justiça. É especializado em direito internacional tendo atuado em importantes negociações do Ministério das Relações Exteriores.

O candidato a ministro não foi encontrado pela reportagem para comentar o assunto. Já o Superior Tribunal Militar disse que não vai se manifestar sobre o assunto.

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Rossi Vieira disse:
14 de março de 2006 às 19:32

Quando meu amigo Acdinamarco ler isso, não achará nada engraçado...sou formado em 1990, e desde os idos 1986, lá no escritório do Dr. Mario Sérgio Duarte Garcia, já exercia atividade jurídica, com a ressalva que nos idos 1991 já era advogado. Quem sabe terá uma vaga de Ministro pra mim...

otavio augusto rossi vieira, 39
advogado criminal em São Paulo

JCláudio disse:
14 de março de 2006 às 19:39

Esta decisão é mais uma do apedeuta, que não viu nada e não sabe de nada. É desta forma que são indicados certas pessoas para exercerem mandatos sem qualquer amparo legal. Até quando teremos que aturar os desmando este apedeuta.

Rodrigo disse:
14 de março de 2006 às 19:53

Uma indicação que não respeita a Constituição Federal é um absurdo. Nos estados a bandalheira é pior, principalmente nos tribunais de contas. Acreditar em justiça e na seriedade é cada dia mais difícil.

Jetete Guimarães Tavares disse:
14 de março de 2006 às 21:25

Não vejo qualquer problema com a indicação de um advogado recentemente ingresso nos quadros da Ordem. Esse critério de 10 anos de prática já não guarda qualquer relação com os pensamentos dos Constituintes.

Cícero José da Silva disse:
14 de março de 2006 às 21:26

É com tristeza e vergonha que assistimos aos desmandos nos dias atuais, ora se o advogado está habilitado a apenas três meses para exercer a nobre profissão, e se para se exercer a advocacia é preciso ser aprovado no rigoroso exame de ordem, e se forem verdadeiras as afirmações prestadas pela assessoria do Ministério da Justiça, de que “Ele é formado em Direito desde 1992 e há quase 20 anos trabalha no Ministério da Justiça, exercendo funções inerentes à advocacia”, estamos diante de um grave problema de desprestigio de toda uma classe, pois o próprio Ministério da Justiça, deveria exigir que todos os servidores que exercem atividades inerentes à advocacia sejam devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Caso contrário, se um bacharel em direito está a exercer a nobre profissão sem ser devidamente habilitado, no mínimo está praticando um crime, e o caso passa a ser da competência da Polícia Federal, que deve tomar todas as medidas para coibir a prática do delito. Aliás, a Ordem dos Advogados do Brasil, vem empreendendo todos os esforços para banir e punir todos aqueles que se apresentam como sendo advogados sem que estejam devidamente inscritos nos quadros da entidade.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
14 de março de 2006 às 22:33

Servidor Público não é obrigado a se inscrever na OAB, ainda que sua função na administração seja a representação judicial do ente público. Sobre o tema, confiram meu artigo no http://lordtupiniquimdasilva.blogspot.com/

Fabricio M Souza disse:
14 de março de 2006 às 22:38

Uma indicação estapafurdia dessa, só poderia vir de um Presidente despreparado e de uma assessoria incompetente e tosca juridicamente! Mas no fundo, uma indigação dessas, traz no ar um odor forte de marcutaia pagelante! Será este senhor, um sindicalista de raro em raro do Ministério??? Ou membro da Cipa? Mais uma notícia para o abcedário popular da ignorancia nacional. O que me entristece ainda, é ter que lê, algumas opiniões em que alguém diz, que não há problema!(sic) Ainda bem, que o campo da advocacia está virgem. E, como está?!

Rodrigo Teixeira disse:
14 de março de 2006 às 23:39

Aceitar a indicação é vilipendiar e rasgar a Carta da República. Não se trata de auferir se o indicado tem ou não qualidades e méritos para a função, mas o texto constitucional é de uma clareza inelutável. Respeite a Constituição Federal!

Danielle Gomes disse:
14 de março de 2006 às 23:46

E eu que pensei que já tinha visto tudo...
Onde será que vamos parar???

Marbrit_Sanfran disse:
15 de março de 2006 às 03:42

Veja-se como é desprovido de lógica sistematizante nosso ordenamento jurídico pátrio. Se este Senhor tivesse sido indicado para Ministro da nossa mais alta corte jurisdicional/constitucional(STF) ninguém poderia questionar, pois a experiência simplesmente é dispensável, exigindo-se apenas "notório saber jurídico e reputação ilibada". Se considerarmos que para compor o STF não é exigível prática como causídico, essa "reserva de mercado" destinada aos advogados é no mínimo questionável e as indicações para as demais cortes superiores, nas vagas hoje abertas a advogados, deveriam ser abertas a quem tem as mesmas qualificações exigidas para ministro do Supremo. A praxis, ou se exige de todos, ou não se exige de ninguém. A indicação só se torna esdrúxula porque nosso sistema despreza a lógica e tal excentricidade está positivada na CF/88, porém esquecem-se os tainianos de plantão que o moderno direito exige a obediência principalmente a princípios e valores, independentemente de estes estarem positivados ou não. Claro que o status constitucional deve ser considerado, mas não como uma verdade absoluta, afinal nossa carta tem inúmeras modificações e muitas ainda virão de forma a adaptá-la aos moldes de nossa realidade jurídica. Na questão aludida, resta apregoada a potencial aptidão do indicado, que poderia ter sido aferida pelo Senado, mas se restringiu a formalidades, pelo que consta da notícia, mesmo guardando o candidato em seu plantel intelectual resquício de reserva, visto ser bacharel em direito, sem prejuízo de demais diplomas universitários que eventualmente possua, adquirida com o desempenho de funções públicas que lhe exigiram altos conhecimentos e provas de desempenho. O mesmo possivelmente por ser servidor público, pode ter passado no exame da ordem quando terminou a faculdade e ter ficado impedido de exercer a função de advogado, deixando sustada sua matrícula na ordem até que se desvinculasse do serviço público e a requeresse. O indicado possivelmente gostando de seu trabalho pode ter optado por continuar no serviço público e não exercer a carreira de advogado. Optar é um direito legítimo do mesmo, não podendo ser penalizado por exercê-lo. O mesmo caso se mostra presente na atualidade criada pela EC 45/04 da exigência de experiência jurídica de três anos para se candidatar a cargos inerentes a funções jurisdicionais(juiz, promotor,vg), pois quem é servidor público, salvo raras exceções(delegado, defensor público, vg), mesmo com vasta experiência e bacharelado em direito fica impedido de pleitear uma vaga, por lhe faltar um meio de provar que possui "experiência jurídica", pois por não poder se desvincular de suas funções públicas para adquirir a tal experiência, sofrerá uma “capitis deminutio” em sua pretensão. É uma questão sutil, mas tem relevo e deve ser objeto de discussão. O servidor público, bacharel em direito e com aptidão para exercer a função de advogado, comprovada em exame da OAB e com a matrícula sustada, pois impedido de exercer atividade jurídica por determinação legal e/ou estatutária, ou por não exercer função pública em que lhe é exigida a qualificação de bacharel em direito, que tem a pretensão de prestar um concurso para promotor de justiça ou juiz, vg, tem que pedir demissão do serviço público e ir ao mercado exercer a profissão de advogado para adquirir “experiência jurídica”? Ou fazer um outro concurso público em que lhe é exigida a qualificação de bacharel em direito, para adquirir a experiência exigida, para em seguida fazer outro concurso público para a função desejada para adquirir a "experiência Jurídica"? Vislumbro uma quebra do princípio da isonomia, pois se a experiência jurídica não é adquirida exclusivamente por advogados, mas também pode ser conseguida por bacharéis em direito que exerçam função pública em que é exigida a qualificação de bacharel em direito, porque um bacharel em direito que não exerce função pública em que é exigida a qualificação de bacharel em direito tem que deixar seu trabalho e ir para o mercado ou prestar um outro concurso público em que lhe é exigida a qualificação de bacharel em direito para adquirir experiência jurídica? Para depois tentar um outro concurso? Portanto acredito que a questão tem que ser analisada com a atenção necessária e discutida mais profundamente. Qualificações podem e devem ser exigidas de pleiteantes às funções públicas, não só jurisdicionais, mas estas exigências devem obedecer à lógica do sistema e principalmente aos princípios e valores que estão ínsitos a toda ordem jurídica, sejam positivos ou não. Ficar adstrito à letra da lei em nossos dias é simplesmente inadmissível. Não digo que nosso Presidente com sua indicação tenha tido a perspicácia de quebrar a ilogicidade, que hora se apresenta, de forma intencional, ou mesmo a teve bem orientado, mas sua indicação servirá para se refletir sobre algumas questões que se escondem nos meandros que permeiam a busca pela isonomia e acima de tudo pela justiça.

Reginaldo disse:
15 de março de 2006 às 08:00

Caro Marbrit, o CNJ já regulamentou tal matéria: o exercício em qualquer atividade jurídica, inclusive em emprego público ou estatutário (não só a advocacia), bem como a pós graduação (lato e strictu sensu) são aceitas como válidas para o preenchimento da exigência. Ocorre, que para os cargos técnicos abaixo do STF (STJ e Tribunais) a CF faz as mesmas exigências que para o cargo de Ministro do STM. Estas são válidas, pois que advoga há tempo cansou de ver e ouvir besteira em razão da falta de expertiência ou prática e, até mesmo de pouco estudo. Quanto ao Presidente, tal condição não lhe dá o direito de desrespeitar a CF. Quanto a reserva de mercado, esta não existe pois o exame da Ordem não é concurso, pode aprovar 100%, desde que se estude é claro.

Dalben disse:
15 de março de 2006 às 09:30

Pelo teor da reportagem, acho que vale a pena pesquisar se o Ilustre advogado indicado, tem alguma relação (mais profunda) com o PT ou com o MInistro da Defesa ou qualquer outra dita autoridade que manda no país (vide aquele general que parou um avião...). De qualquer maneira a indicação prematura é medida totalmente insensata e atinge a raia do absurdo. Volto a dizer: vale a pena nos aprofundarmos na vida pregressa do nobre advogado para sabermos se a indicaçao foi lastreada em amizade e de se buscar futura troca de favores (vide Nelson Jobim), ou se foi mais uma trapalhada desse (des) governo. Ainda acho que a indicaçao não foi ato só impensado...

Sugiro à Folha de São Paulo, jornal investigativo, que verifique o caso.

Danilo Costa disse:
15 de março de 2006 às 10:05

A CF/88 exige que o candidato a Ministro seja ADVOGADO há dez anos, não servindo, pois, o exercício de qualquer outra atividade jurídica. Portanto, o pretenso candidato não preenche os requisitos exigidos para ser nomeado para o cargo. Interessante notar que a assessoria do Ministério da Justiça justificou a indicação em razão das funções exercidas pelo candidato, o que me autoriza a supor que o mesmo estivesse exercendo a advocacia (assessoria e consultoria jurídica, inclusive pública, também são cargos privativos de advogado, vide art. 1º,II, da Lei 8906/94) sem prévia sem inscrição na OAB. Se positivo, seria o caso de exercício ilegal da profissão, hipótese em que o requisito da reputação ilibada também estaria prejudicado.

Armando do Prado disse:
15 de março de 2006 às 10:07

O interessante é que a discordância ocorre por violar o corporativismo da OAB. Só é advogado quem for inscrito na Ordem, puro corporativismo. Não importa que o cidadão trabalhe na Justiça, tenha atividades ligadas ao Direito, o importante é que tenha a "carteirinha". Assim, Ruy Barbosa não era advogado, pois não consta que fosse inscrito em alguma "Ordem". A propósito: por que a OAB não faz concurso, como outras autarquias, para preencher seus quadros?
E.T. seria interessante, por educação, que se publicasse apenas uma carta e não replicar 03 ou mais vezes.

Caramuru disse:
15 de março de 2006 às 10:20

Este fato demonstra claramente que o Presidente da República retorna a sua tática de tentar transformar as instituições brasileiras em um clube de seus amigos e correligionários, o "aparelhamento" do Estado. Tentou, sem êxito, fazer isto no STF mas a pressão popular o impediu de fazê-lo, mas, como houve distração no caso do STM, tentou ali realizar seu projeto. É preciso dar um basta neste estado de coisas. O Senado deveria rejeitar a indicação para que o Presidente conheça seus limites institucionais.

BARRETO disse:
15 de março de 2006 às 10:20

Neste caso agiu certo quem levaantou o assunto pois se temos a constituição devemos seguir o que nela está escrito. Porem não sei se tempo de carteira da OAB resolvem alguma coisa mas enfim enquanto não se inventa algo melhor vamos ficar com tempo de OAB mesmo.
Melhor um passarinho cego e sem asa do que nada !!!!!!!!! (hum será)

Brasil esta é a sua cara !!!!!!!

Leonardo Serra de Almeida Pacheco disse:
15 de março de 2006 às 10:43

Qual é o problema?

O Lulla porcamente tem o curso primário e é presidente do Brasil.

João disse:
15 de março de 2006 às 10:53

Besteirol, a maioria dos ministros do STM nem formação em direito tem.

João Fernando Frassi Xavier disse:
15 de março de 2006 às 12:02

Infelismente estamos diante do velho privilégio de ser amigo de alguém, ou melhor, da pessoa certa, por sabermos que chegar a compor a lista tríplice é missão quase impossível.

------- disse:
15 de março de 2006 às 12:08

LUIZ COSTA - Aos advogados comentadores, se me permitem, uma observação: a um advogado formado e inscrito na Ordem como os colegas devem ser, se requer uma certa fineza nos comentários.Pois, bem está faltando essa demonstração. Os Ilustres colegas Fernando e Leonardo, pelo forma de se expressarem demonstra serem partidários do PSDB-FHC, aquele dos escabrosos escândalos das privatizações! E que escandâlos, hein!!! Já leram a respeito? Pois é. Sobre o STM deixemos que as instâncias adequadas cuidem do caso, que estão aí pra isso. É interessante. No Brasil, nenhum governo até agora praticou escândalos e roubalheiras. Todos foram santos, principalmente se tiver curso universitário, pertencer à Academia ou tiver doutorado na Sorbonne! Se diploma de curso universitário fosse credencial para ser governante, os governos do Brasil seria um paraíso de moralidade e competência, porque já devem ter ouvido aquele jargão "BRasil, país de bacharéis!" Vocês cansam os leitores!

------- disse:
15 de março de 2006 às 12:11

Luiz Costa - (corrigindo) os erros de concordância, pontuação e até de lógica numa frase, vão por conta da pressa e da indignação!

Cleverson disse:
15 de março de 2006 às 13:37

Depois de ler detalhadamente os comentários já inscritos nesta página, pude verificar que o ânimo de nobres colegas juris consultos acabaram por estabelecer um lapso nos seus respectivos conhecimentos jurídicos. Não estamos tratando de "achismo", pura ideologia, mas de requisitos firmados e dispostos na Carta Magna e que devem ser cumpridos. Se configura "reserva de mercado" ou não, o certo é que o dispositivo existe e deve ser cumprido, pois não cabe a cada um decidir o que lhe cabe da lei ou não. Não é simplesmente o conhecimento tão somente que é colocado em pauta, mas sim a participação (quinto) de um órgão de fundamental representação e defesa das instituições democráticas de direito (OAB). Ou seja, além do necessário conhecimento jurídico, constata-se o requisito de formação profissional (não intelectual) para a representação da advogacia, lembre-se: função essencial da Justiça. O indicado, embora excelente profissonal, deturpa o comando gravado na Constituição Federal - se assim não o for, que mudem a regra previamente.

Luiz Augusto Mendes disse:
15 de março de 2006 às 13:44

Nada mais que seja oriundo desse (des)governo me espanta. É evidente que se trata do mecanismo de "preenchimento dos espaços", instrumento de viabilização da revolução cultural gramsciana (ao invés de os organismos socialistas promoverem uma revolução nos moldes marxistas,infiltram seus patidários nos quadros do Poder Público, na imprensa, nas universidades etc). Desse modo, essa gente busca não só a perpetuação no poder, mas um estágio de evolução (involução, penso eu) social no qual toda cultura produzida no país seja de orientação socialista.

Pintão disse:
15 de março de 2006 às 15:25

Pintão (Bacharel 12/03/2006 - 03:25
Já que a OAB não fiscaliza os ladrões que atuam em seus quadros, foi bem feito o MPF entrar na parada e mandar que sejam expulsos alguns deles. Aproveito para apontar UMA LADRA, de nome EDNA BENEDITA BOREJO, OAB/AC nº 2141, inclusive com condenação. Esteve presa de outrubro/05 até 26.12.05, em virtude da condenação por formação de quadrilha, falsificação de documentos e apropriação indébita, a seguir: "Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Penal, para CONDENAR os Réus EDNA BENEDITA BOREJO e ODAIR DOMINGOS CAPALBO, já qualificados, por incursos nas penas do artigo 288, caput, e artigo 171, caput, (por três vezes), c.c. artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e à pena pecuniária, de 60 dias-multa, fixado cada qual em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na forma do artigo 33 do Código Penal, as penas serão cumpridas em regime inicialmente fechado, único apto a reprimir condutas de extrema lesividade social como estas. É, porém, concedido aos mesmos, ex vi do artigo 594 do Código de Processo Penal, o benefício de apelarem desta em liberdade, tendo em vista tratar-se de delitos cometidos sem o uso de violência, e tendo os réus respondido ao processo em liberdade". Outros processos criminais tramitam no TJSP sob os nºs 448.614.3/0-00; 4176343/0-00;
e 454.758.3/6-00, além dos criminais que tramitam no Barra Funda, sob os nºs (583.50)2000.003216-9, 2002.088400-2 e 2002.082844-3. Além de responder a vários outros processos, atua, como advogada em dezenas de processos, (apesar do limite a cinco processos) usando a OAB do Acre e sem conhecimento da OAB de São Paulo, vez que esta não tem nenhum interesse em fiscalizar. Essa ladra está em atividades em Barueri, Osasco e São Paulo/Capital. É uma vergonha!
Espero que o MPF tome providências contra a ladra junto à OAB/SP/AC, após investigar e verificar a veracidade dos fatos aqui narrados.

Pintão disse:
15 de março de 2006 às 15:47

Acho interessantíssimo, alguém que diz ter pertencido ao seríssimo quadro da OAB/SP(SBC), Comissão de Ética e Disciplina, referir-se à sagrada Carteira de Identificação de Advogados, como carteirinha ou mesmo "carteirinha".
Vá depreciar, assim, a identificação do Advogado, lá no Inferno, ou seja, lá em São Bernardo do Campo.

Ramanauskas disse:
15 de março de 2006 às 16:20

Tudo ue vem de LULA não me espanta e nem me apavora.Somente dar tempo a tempo,logo tudo vem a tona ,o Q.I. é que importa.Enquanto isso milhares de advogados cultos e grande saber jurídico,caem no esquecimento e nas filas do INSS. por Dr.Edson P.Ramanauskas-OAB-ES 3528- SITE WWW.RAMANAUSKAS.ADV.BR

Luís da Velosa disse:
15 de março de 2006 às 21:22

Das duas, uma: ou o presidente LULA anda mal assessorado ou é um leitor desatento da Constituição (Art. 123, parágrafo único, I, da CF). Por outro lado, conhecemos pouquíssimo de Direito, mas, óbvio, não é possível que com três meses de inscrição na OAB, o indicado detenha notável saber jurídico, a ponto de assumir as altas funções de Ministro do STM. Só Salvador Dali para pintar esse quadro.

Helena Fausta disse:
16 de março de 2006 às 14:52

Tenho 57 anos, me formei em Direito em 2004,fiz 3 anos de estágio, dos quais 1 ano sem remuneração, apenas como voluntária, faço as audiências do JIC, há pelo menos 4 anos, tenho conduta ilibada, tento passar na OAB desde que me formei,por isso tenho quase notável saber jurídico, deixo meu currículo para o presidente Lula, uem sabe....

Luiz Roberto disse:
17 de março de 2006 às 12:50

Infelizmente o povo brasileiro, desprovido de cultura ao menos mediana,acredita em papai noel e coelhinho da páscoa, por isso, têm o que merece!!! Esperamos, não incorram em reincidência, pois a pena, certamente será mais severa!!!
A propósito, há poucos instantes, recebi um email de um amigo matogrossense, sobre uma matéria do Joelmir Beting, a respeito das viagens do Lula, veiculada na internet, que faço questão de inserir neste comentário, para que os colegas brasileiros reflitam a questão, senão vejamos:

SOLUÇÃO ORAL
Se beber não dirija. Nem governe.

JOELMIR BETING,SOBRE AS VIAGENS DE LULA
"... Até aqui, em 25 meses de governo, o presidente Lula já cometeu 62
viagens ao mundo.
Ou mais de duas por mês, tal como semana sim, semana não.
Sem contar, ora pois, as até aqui, 177 viagens pelo Brasil.
Hoje, dia 15, ele completa 115 dias fora do país desde a posse.
E pelo Brasil, no mesmo período, 335 dias fora de Brasília.
Total da itinerância presidencial, caso único no mundo e na História:
exatos 450 dias fora do Palácio, em exatos 777 dias de presidência.
Governar ou despachar, nem pensar.
A ordem é circular.
A qualquer pretexto.
E sendo aqui deselegante, digo que o presidente não é (nem nunca foi)
chegado ao batente, ao despacho, ao expediente.
Jamais poderá mourejar no gabinete, dez horas por dia, um simpático
mandatário que tem na biografia o nunca ter se sentado à mesa nem para estudar, nem para trabalhar."

Portanto, com muita propriedade, cidadania e "brasileirismo", endosso as palavras do ilustre e consagrado jornalista!!!

(ª)Luiz Roberto Nogueira Pinto - advogado e Professor de Direito.

Ariosvaldo Costa Homem disse:
27 de março de 2006 às 19:33

A INDICAÇÃO DESSE SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PARA O CARGO DE MINISTRO DE UM TRIBUNAL SUPERIOR, NA QUALIDADE DE ADVOGADO, COM MENOS DE SEIS MESES DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, É UM ESCÁRNIO, MAS NÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MAS DO MINISTRO DA JUSTIÇA QUE É QUEM INDICA AO PRESIDENTE. É UMA VERDADEIRA HUMILHAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
NA DISPUTA EXISTE A DRA. JANETE ZDANOWSKI, DEFENSORA PÚBLICA DA UNIÃO DE CATEGORIA ESPECIAL, QUE ATENDIA COM FOLGA AS DISPOSIÇÕES CONSTITUICIONAIS PARA A INDICAÇÃO, COM MAIS DE VINTE ANOS DE EXPERIÊNCIA NA JUSTIÇA MILITAR.
COMO SE VÊ O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NÃO ESTÁ NEM AI COM O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO artigo 123, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. ORA, O PRÓPRIO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA É O PRIMEIRO A DESCUMPRIR NORMA CONSTITUCIONAL, COMO PODE EXIGIR DO CIDADÃO O SEU CUMPRIMENTO?
REALMENTE, TALVEZ ESTEJAMOS NUMA REPUBLIQUETA.
Ariosvaldo de Gois Costa Homem, Defensor Público da União, Categoria Especial, infelizmente subordinado ao Minsitério da Justiça.

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