Os governantes mundiais começaram a regulamentar os preços de transferência. Até 1995, somente dois países detinham em seus ordenamentos jurídicos legislação pertinente ao objeto em tela. Atualmente, temos aproximadamente 30 países adeptos à legislação a respeito do tema.
Trata-se de um reflexo da tendência mundial no cenário econômico das autoridades tributárias em não deixar passar desapercebido a fiscalização e imposição de limites nos preços de transferência quando nas transações internacionais. Cumprindo com o dever e respeito ao leitor, é de bom tom mencionar o nosso entendimento sobre preço de transferência: consiste na política de preços adotada nas relações internas e externas entre as partes vinculadas quando da transferência de bens, serviços e direitos entre essas mesmas pessoas.
Por outro lado, cumpre ressaltar que as legislações internacionais, apesar de recentes, tendem a um grau de dureza cada vez maior. Contudo, para toda nova legislação, existem alternativas. Basta reconhecer o papel da norma e visualizar solução com respaldo jurídico para o processo de tomada de decisão, desenvolvendo os procedimentos adequados à legislação em vigor e em sintonia com o respectivo ordenamento jurídico.
No Brasil, temos a Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996 e, posteriormente, encontramos a influência de outras leis positivadas respectivamente em maio e dezembro de 2002, sem contar as portarias e instruções normativas. Logo, se até 1995 somente os Estados Unidos e a Austrália detinham normas e legislações sobre o tema e o Brasil introduziu no final de 1996 a lei retromencionada, é uma questão de tempo, quiçá pouco tempo para a Receita Federal modernizar sua fiscalização e preparar uma auditoria fiscal pesada em cima dos preços de transferência.
O panorama tributário em questão encontra-se em sintonia com o apetite voraz do fisco quanto ao recolhimento de tributos. Entretanto, é nosso dever utilizar a legislação em prol de nossos clientes, empregando a terminologia apropriada quando do emprego dos conceitos e princípios atrelados ao preço de transferência. Podemos utilizar como instrumento de implementação na estratégia organizacional e fornecer o respaldo jurídico necessário à flexibilidade de cada segmento de mercado.
Imperioso ressaltar uma visão ampla do Direito brasileiro, suas raízes, válvulas de escapes, brechas e lacunas, amparando uma interpretação com fundamentação jurídica valiosa e consistente, construindo um orçamento mestre, no qual encontraremos as principais peças com abordagens alternativas tanto no contexto organizacional do processo orçamental como nas bases de cálculo com ênfase na autonomia divisional dos preços de transferências internos.
A nossa visão alcança o preço de transferência como um instrumento para a eficácia da performance empresarial. Trata-se de uma gestão com total respaldo jurídico de avaliação do cenário mercadológico, estabelecendo uma estratégia em sintonia com os interesses da companhia.
Para tanto, far-se-á necessária a identificação do problema por intermédio de um diagnóstico da estrutura organizacional no tocante a formação e comportamento dos custos, introduzindo um planejamento preventivo em busca da eficácia empresarial, inclusive, antevendo as possíveis atuações do fisco.
Como corolário, teremos o conjunto de ações a serem aplicadas e desenvolvidas sobre o diagnóstico encontrado na empresa em busca de aplicar um processo no qual ocorrerá uma maior extração de lucratividade no respectivo mercado de atuação.
Compreende-se, portanto, uma gestão com identificação, antecipação e satisfação dentro das variáveis possíveis jurídicas preventivas, rentabilizando os interesses e as necessidades de cada cliente, satisfazendo os objetivos das organizações. Ora, quando da defesa dos interesses de nossos clientes temos a responsabilidade de atuar em uma escala global, considerando os volumes de informações provocados pelos diferentes ambientes jurídicos e mercadológicos nacionais e internacionais, não deixando de lado as influências positivas e negativas da concorrência.
Por vezes, tornam-se necessário à aplicação de métodos e técnicas especiais, considerando a atuação nos mercados internacionais, bem como a base produtiva e distributiva localizada nesse ou noutro mercado internacional.
Somos adeptos da filosofia do mercado multidoméstico internacional, ou seja, as oportunidades de negócio no exterior muitas vezes contribuem de forma significativa para a empresa e, assim sendo, os respectivos procedimentos adotados devem ser integrados, geridos e sustentados juridicamente visando o maior proveito do potencial em tela, de forma a minimizar com sustentação jurídica a carga tributária incidente.
Não podemos aceitar qualquer engessamento de forma passiva. Quer seja imposição nacional ou mesmo internacional, invocaremos as teorias pertinentes postulando, por vezes de forma tradicional, outras de forma inusitada, conjugando a tradição com a criatividade brasileira.
A luz dessas ponderações, cumpre finalizar sob o prisma empresarial, onde os preços de transferência devem objetivar, além de uma avaliação correta do desempenho econômico das unidades de negócio envolvidas em transações internas e externas, a otimização do resultado da companhia como um todo, vez que é esta que se responsabiliza diretamente pela maximização da riqueza dos acionistas, o maior objetivo de toda organização capitalista.
Estamos inseridos em um mercado cada vez mais competitivo, onde nenhum aspécto referente à lucratividade das companhias pode ser negligenciado.
Parabéns pelo artigo!
A busca de resultado e aumento de lucratividade trata-se de uma visão moderna da moderna da advocacia e, infelizmente, pouco explorada, pois os profissionais de direito deixam de ser um mero gerenciador do passivo da empresa, como usualmente ocorre.
Parabéns pelo artigo
Nobres comentaristas Sr. Paulo e Dr. Fabrício. Agradeço vossas participações, vez que só engrandece o debate jurídico-empresarial.
Concordo plenamente na competitividade do mercado e ressalto a importância dos gestores nacionais em também fazer uso dos benefícios ligados ao preço de transferência com respaldo jurídico.
Dr. Bortolli a advocacia preventiva é adotada pelo empresário moderno que atua com estratégias altamente competitivas. A assessoria preventiva modifica a perspectiva contenciosa, propõe os procedimentos legais e assegura os direitos pertinentes a cada caso em tela.
Sempre receptivo à qualquer comentário ou esclarecimentos que se façam necessários.
Boa Tarde
Dr. Marcio
Estive lendo o seu artigo sobre como melhorar a performance empresarial e achei super interessante, por isso vou mandar uma pergunta.
Considerando a tecnologia da informarção seria interessante os diretores da empresa que são nossos clientes terem acesso a este artigo e outras informações a respeito de como usar este instrumento para aumentar os lucros das empresas. Como faço???
Boa Tarde Anastazia Moreira,
É com imensa satisfação que recebo seu comentário, sendo que nesse caso eu é que devo parabenizá-la por tal visão e atitude, vez que demonstra sua dedicação e comprometimento no tocante à satisfação com as empresas que mantém relacionamento comercial.
Respondendo sua pergunta digo que para enviar este artigo para outra pessoa é só clicar no envelope enviar e preencher os dados remetente/destinatário que o mesmo será retransmitido. Em relação às outras informações ou esclarecimentos que se façam necessários pode enviar-me e-mail, sendo que é só clicar no “envelopinho” ao lado do meu nome no final do texto.
Agradeço cordialmente sempre na expectativa de poder ajudar ou contribuir com alguma informação.
Interessante artigo!
Muito bom sabermos que existe profissionais interessados em estabelecer regras na organização sobre planejamento de custos.
A nossa visão deve alcançar o preço de transferência como um instrumento para otimização do resultado da companhia.
Dr. Márcio
Gostaria de saber se existe algum mecanismo para as pessoas Físicas e/ou Jurídicas das instituições financeiras utilizarem-se da efícácia de preço de transferência?
Bom Dia Adriana,
Agradeço vossa participação e ressalto essa atitude nobre e pertinente em preocupar-se com os clientes atrelados ao seu segmento financeiro.
Dessa forma respondo mencionando que existe um mecanismo e deve ser realizado com um advogado que conheça bem esse instrumento chamado peço de transferência! Assim sendo o melhor caminho consiste na adoção de um planejamento tributário visando a redução do impacto fiscal, isto é, o contribuinte seja pessoa física ou jurídica tem o direito de se organizar por meio de sistemas legais com o objetivo de diminuir o pagamento dos tributos.
Para tanto basta adotar uma advocacia consultiva ou preventiva com a finalidade de reduzir legalmente os valores dos tributos a serem pagos.
Leia-se instrumento chamado: preço de transferência! Agradeço a condescendência do leitor em relação ao erro de digitação.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login