O Judiciário terá noventa dias para ajustar suas folhas de pagamento em consonância com o teto salarial de R$ 24,5 mil. O Conselho Nacional de Justiça aprovou hoje duas resoluções nas quais regulamenta, para a magistratura, o limite de vencimentos dos magistrados, nos termos do artigo 37, XI da Constituição. Ressalva-se apenas o Judiciário dos estados. Nesse caso, o valor máximo será de 90,25% do valor a que se submetem os ministros do STF.
Na prática, estabeleceu-se não apenas o teto remuneratório dos juízes, mas do funcionalismo público. “A medida é moralizadora”, disse o presidente do CNJ, Nelson Jobim. O presidente do STF também afirmou que haverá cortes na folha de pagamentos.
A regulamentação do teto foi viabilizada a partir do julgamento de um mandado de segurança impetrado por quatro ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal. Naquele julgamento, ao decidir pela constitucionalidade do limite remuneratório, o Supremo, além de declarar que o adicional por tempo de serviço havia sido incorporado aos subsídios estabelecido, deu sinal verde para a regulamentação no CNJ.
Para não gerar polêmicas, o CNJ optou por não definir situações de transição e trabalhar com um universo futuro. De acordo com os conselheiros, casos específicos deverão ser definidos pela via judicial.
A primeira resolução estabeleceu o que seria abarcado pelos subsídios, o que estaria de fora, mas abarcado pelo teto, e o que deveria estar fora dos subsídios e do teto. Foram incorporadas nos subsídios: vencimentos, gratificações, abonos, adicionais, prêmios, verbas de representação e vantagens de qualquer natureza.
Foram excluídas dos vencimentos, mas ficaram sujeitas ao teto: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento (tem caráter permanente), exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de corregedor; investidura como diretor de Foro; exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais; substituições; diferença de entrância; coordenação de Juizados; direção de escola; valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência; exercício como juiz auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição; j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.
As verbas que ficaram de fora dos subsídios e do teto se dividiram em três partes. Definiu-se primeiro as verbas de caráter indenizatório: ajuda de custo para mudança e transporte; auxílio-moradia; diárias; auxílio-funeral; indenização de férias não gozadas; indenização de transporte; outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o artigo 93 da Constituição Federal.
Em seguida, as chamadas “de caráter permanente”: remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e os benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
Por fim, delimitaram as denominadas “eventuais ou temporárias” – auxílio pré-escolar; benefícios de plano de assistência médico-social; devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos; gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005; gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório; abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 41, de 31 de dezembro de 2003.
A segunda resolução aprovada hoje teve por objetivo facilitar a transição progressiva para os novos parâmetros hoje estipulados. Além de definir os critérios de remuneração dos servidores do Judiciário, regulamentou a situação daqueles estados que, até o momento, não estabeleceram o teto para os juízes.
Nesses casos, os tribunais poderão manter o regime de vencimentos, sem adotar os subsídios, mas esses vencimentos deverão respeitar o limite estabelecido de 90,25% do maior vencimento recebido por ministro do STF – o que gira em torno de R$ 32 mil. Além disso, qualquer iniciativa de lei nos estados sem o regime de subsídios, só poderá ocorrer para a implementação do teto remuneratório.
Quanto aos servidores do Judiciário, não conseguiu se chegar a uma fórmula que evitasse um problema criado pelo sistema de subsídios – servidores ganharem mais do que magistrados. Isso porque os servidores não estão sujeitos ao mesmo sistema remuneratório que juízes. “Não conseguiu se vencer este problema”, disse Rodrigo Colaço, presidente da Associação de Magistrados do Brasil (AMB).
Aliás, como o teto poderá aproximar os subsídios pagos a magistrados recém-ingressos na carreira e aqueles com mais tempo de magistratura, criou-se uma comissão para tentar criar soluções para valorização da carreira de juízes.
Quanto a eventuais reclamações e manifestações contrárias às medidas adotadas pelo Conselho, o presidente do CNJ foi sintético: “Cada coisa a seu tempo”, falou.
Leia a íntegra das resoluções:
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 21/03/2006,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº 319269, conforme Ata da 1ª Sessão Administrativa realizada em 5 de fevereiro de 2004,
R E S O L V E:
Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º O subsídio mensal dos Magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem.
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I – vencimentos:
a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei nº 10.474/02 e na Resolução STF nº 257/03;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.
II – gratificações de:
a) Vice-Corregedor de Tribunal;
b) Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais;
c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma;
d) Juiz Regional de Menores;
e) exercício de Juizado Especial Adjunto;
f) Vice-Diretor de Escola;
g) Ouvidor;
h) grupos de trabalho e comissões;
i) plantão;
j) Juiz Orientador do Disque Judiciário;
k) Decanato;
l) Trabalho extraordinário;
m) Gratificação de função.
III – adicionais:
a) no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;
b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, e trintenário.
IV – abonos;
V – prêmios;
VI – verbas de representação;
VII – vantagens de qualquer natureza, tais como:
a) gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);
b) parcela de isonomia ou equivalência;
c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);
d) diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
f) quintos; e
g) ajuda de custo para capacitação profissional.
VIII – outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º.
Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:
I – de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;
II – de caráter eventual ou temporário:
a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;
b) investidura como Diretor de Foro;
c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
d) substituições;
e) diferença de entrância;
f) coordenação de Juizados;
g) direção de escola;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
i) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição;
j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos 1º e 2º, ressalvado o disposto na alínea “h” deste artigo.
Art. 6º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídios, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 8º desta Resolução.
Art. 7º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I – adiantamento de férias;
II – décimo terceiro salário;
III – terço constitucional de férias.
Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
I – de caráter indenizatório, previstas em lei:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio-moradia;
c) diárias;
d) auxílio-funeral;
e) indenização de férias não gozadas;
f) indenização de transporte;
g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o
art. 93 da Constituição Federal.
II – de caráter permanente:
a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e
b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
III – de caráter eventual ou temporário:
a) auxílio pré-escolar;
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.
Art. 9º As retribuições referidas no artigo 5º mantêm a mesma base de cálculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores sujeitos apenas aos índices gerais de reajuste, vedada, até que sobrevenha lei específica de iniciativa do Poder Judiciário, a adoção do subsídio como base de cálculo.
Art. 10. Até que se edite o novo Estatuto da Magistratura, fica vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus magistrados, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 12. Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os Presidentes dos tribunais enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório circunstanciado das medidas efetivadas, constando os subsídios dos membros do Poder Judiciário e os vencimentos de seus servidores.
Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça editará resolução específica para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 21 de março de 2006,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 13, de 21 de março de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1º O teto remuneratório para os servidores do Poder Judiciário da União, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Art. 2º Estão sujeitas aos tetos remuneratórios previstos no art. 1º as seguintes verbas:
I – de caráter permanente:
a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;
b) verbas de representação;
c) parcelas de equivalência ou isonomia;
d) abonos;
e) prêmios;
f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;
g) gratificações;
h) vantagens de qualquer natureza, tais como:
1. gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);
2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
4. quintos;
5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas – VPNI;
6. ajuda de custo para capacitação profissional.
i) retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;
j) proventos e pensões estatutárias;
k) percepção cumulativa de remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do
art. 37, inciso XI da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 4º desta Resolução.
l) outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;
II – de caráter eventual ou temporário:
a) gratificação pelo exercício de encargos de direção: Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor , Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;
b) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
c) substituições;
d) diferença de entrância;
e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque Judiciário, e Turma Recursal;
f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
III – outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.
Art. 3º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I – adiantamento de férias;
II – décimo terceiro salário;
III – terço constitucional de férias;
IV – trabalho extraordinário de servidores.
Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:
I – de caráter indenizatório, previstas em lei:
h) ajuda de custo para mudança e transporte;
i) auxílio-alimentação;
j) auxílio-moradia;
k) diárias;
l) auxílio-funeral;
m) auxílio-reclusão;
n) auxílio-transporte;
o) indenização de férias não gozadas;
p) indenização de transporte;
q) licença-prêmio convertida em pecúnia;
r) outras parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.
II – de caráter permanente:
a) remuneração ou provento de magistrado decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.
b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.
III – de caráter eventual ou temporário:
g) auxílio pré-escolar;
h) benefícios de plano de assistência médico-social;
i) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
j) gratificação do magistrado pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;
k) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
l) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.
IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.
Art. 5º É vedado ao Poder Judiciário dos Estados:
I – conceder adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados;
II – propor alteração nas leis que dispõem sobre verbas remuneratórias dos magistrados, salvo para reestruturação das carreiras com fixação do subsídio.
III – conceder, após a vigência do teto remuneratório fixado no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, vantagens pecuniárias automáticas em razão da alteração do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º Os Tribunais publicação, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores da remuneração de seus magistrados e dos cargos e empregos públicos de seus servidores, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 7º Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os Presidentes dos Tribunais enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório circunstanciado das medidas efetivadas, constando a remuneração dos membros do Poder Judiciário e a de seus servidores.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
No que se refere aos Estados, ambas as resoluções são inconstitucionais por afrontarem às escâncaras o artigo 125, da Constituição Federal, assim como afrontarem a autonomia legislativa dos Estados. A regra da CF que estabeleceu o subsídio ( valor único, tal qual o da empresa privada para facilitar os cálculos dos economistas da Fazenda e mandar ver no superárvit primário) é o suficiente para que os Estados se norteiem e façam a sua alteração constitucional compatível, nada impedindo, contudo, que a legislação estadual, preserve os direitos direitos adquiridos, congelando os respectivos valores que irá sendo comido no tempo. Isso porque a decisão do STF que regrou o sistema remuneratório dos juizes do STF aposentados diz respeito a um específico caso concreto que faz coisa julgada apenas para aqueles ministros, não podendo ter alcance algum no que se refere às Magistraturas estaduais. É óbvio, porque senão o CNJ estará legislando acima das constituições estaduais e das leis de vencimentos locais. POde isso? Só na cabeça do senhor Ministro Nelson Jobim. Pelo amor de Deus, será que ninguém enxerga esse golpe branco que está sendo dado na autonomia legiferente dos Estados? Será que é só Tribunal de Minas que está enxergando isso e agindo corajosamente?
Que venha a Constituição Estadual, a Lei Complementar, que veio qualquer lei que até possa ser cópia idêntica dessas Resoluções, mas que sejam estaduais. Daí porque, no que diz respeito aos Estados essas duas Resoluções devem ser tomadas como simples e prosaica orientação legislativa, ou seja, não avancem contra aquilo que a CF diz ser "imexível"! Portanto, nós juizes estaduais devemos aguardar legilação estadual a respeito, que observará o teto constitucional porque ele é claro e específico, mas nada impedirá que esse legislação estadual conserve a mesma nomenclatura clásica do direito administrativo, vencimentos. E sobretudo preserve o direito adquirido, apanágio do Estado de Direito Democrático, como é o nosso.
Cargos e funções comissionadas - tanto para concursados como para não concursados -, têm servido para privilegiar funcionários de desempenho medíocre, que, além de não trabalhar (e ficar o tempo todo fofocando para conseguir verbas ou cargos/funções melhores), perseguem outros servidores (os que tem desempenho melhor), nivelando sempre por baixo o serviço público.
São uma mão invisível que impede a melhora da qualidade desses serviços. Mesmo sem ter contato direto com os bastidores das repartições, é possível perceber a magnitude dos problemas que o pagamento de tais verbas causa.
O nepotismo sob a forma de gratificações, seja lá a que título for, é nojento e tem que acabar. Algumas engordam o salário em bem mais de 12 mil reais mensais (fora o salário normal).
Em nenhuma empresa do mundo se paga gratificações a título de absolutamente nada.
O PCS III do Judiciário Federal, por exemplo, se aprovado, vai aumentar em 154% as já absurdas funções comissionadas.
Funcionários públicos estão sendo pagos duplamente (salário + gratificações) com o NOSSO dinheiro. Tais gratificações são pagas mesmo quando o servidor falta (por meio das substituições) e não devem existir nem para os concursados - pode ter certeza de que vão dar um jeitinho de recontratar os comissionados dispensados (que provavelmente vão prestar concurso, passar na mão grande e ganhar função comissionada).
Assim como os cargos em comissão, as funções comissionadas também ocorrem por apadrinhamento e indicação e, na prática, são conseguidos por métodos inescrupulosos e pouco transparentes, servindo, somente, para criar um clima de guerra entre os servidores.
Como são de livre provimento e exoneração, ao invés de trabalhar e "servir ao público" como deveriam, os servidores ficam fazendo política e tentando puxar o tapete alheio.
Quem trabalha não tem valor, apenas quem puxa o saco melhor. Pessoas incompetentes e incapazes são premiadas apenas por serem amigos do rei. Um cargo, por insignificante que seja, é capaz de triplicar o salário e tem gente que mata a mãe para conseguir uma função.
Além disso, muita coisa errada é encoberta e relevada a troco de função comissionada.
Verdadeiros crimes acontecem sem que o público se dê conta - o que a OPERAÇÃO ANACONDA demorou anos para descobrir já era de pleno conhecimento de servidores (devidamente "engraxados").
Bons funcionários públicos, que trabalham bastante, acabam perseguidos em razão do medo que seus chefes têm de perderem as funções.
É o ASSÉDIO MORAL, conduta tida como normal no Judiciário Federal e que tem deixado doentes centenas de servidores públicos perseguidos por seus chefes.
O Judiciário Federal, que costuma julgar duramente processos de assédio moral interpostos por pessoas comuns, ainda não se deu conta dos problemas dessa prática junto aos próprios funcionários.
Como resultado, há servidores doentes, aposentados por invalidez e até que se suicidaram em razão do assédio sofrido.
A conseqüência do assédio moral é mais desperdício de dinheiro público pois exige tratamento médico, licenças, pagamento de aposentadorias, etc.
Exemplos dessa situação podem ser lidos nos desabafos abaixo, em:
http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=326904&tid=19795506
http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=4689749&tid=2439844758353586430&start=1
http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=425344&tid=8940566&na=2&nst=5
http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=4428525&tid=2447408674652731417&start=1
http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=1072868&tid=19880175&start=1
http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=326904&tid=19795506&start=1
http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=979620&tid=17869278
Verbas de gabinete, funções comissionadas, cargos comissionados e privilégios relacionados TÊM que acabar, não importando qual a desculpa que se dê para sua continuidade.
É dinheiro público que está escoando direto para o ralo, dinheiro que deve ser gasto para melhorar as condições da população e não para pagar poucos privilegiados
Vamos ver se o Executivo e o Legislativo vão seguir o mesmo exemplo: O Presidente da República e demais cargos, empregos e funções não deverão auferir mais que R$24.500,00. Nenhum Deputado (Federal, Estadual), Senador e Vereador, Governador, Prefeito e serventuários poderão auferir mais que R$24.500,00. Vamos estender isso aos demais Poderes... Pois senão o Judiciário vai ser mais uma vez a bola da vez! Se o Conselho Nacional de Justiça tem competência para regular o Judiciário Nacional administrativa e financeiramente, onde está o órgão de controle externo do Legislativo, com as mesmas atribuições, dentro do Legislativo, do Conselho Nacional de Justiça?
Luciana Prado:
Devo frisar que as gratificações não são tão vergonhosas quanto à diferença de vencimentos entre cargos com atribuições idênticas exercidos na Justiça Federal e Estadual. Não sei por que um Analista da Justiça Federal (Eleitoral, Militar, Trabalhista, Federal comum) aufere praticamente o dobro do cargo equivalente na Justiça Estadual... Os cargos comissionados da Justiça Estadual auferem a metade da remuneração de seus equivalente na Justiça Federal. Além da Justiça Federal ser melhor aparelhada e ficar com o filé mignon do trabalho judicial, seus servidores são melhor remunerados: tanto os cargos efetivos quanto os comissionados e funções de confiança. O que deveria acabar é com tal disparate, pois, como advogado, militante tanto na Justiça Estadual quanto na Federal, ouço os clamores e dissabores do pobres mortais da Justiça Estadual. O Conselho Nacional de Justiça deveria padronizar um plano de cargos e vencimentos/subsídios para o Poder Judiciário, constando diferença salarial apenas de instância para instância... Dona Luciana, vê se pára de reclamar e reza para os teus colegas da Justiça Estadual: Mal remerados! Mal instalados...
Ceifada a aposentadoria integral e, agora, achatado o salário, fácil compreender porque dia-a-dia brilhantes magistrados migram para a iniciativa privada... Não há vocação que resista!
Agora que já está resolvida a questão do teto, resta encontrar uma solução para um dos mais graves problemas do Judiciário na atualidade: a pusilanimidade de contrariar os pré-julgamentos da mídia. Hoje basta o rótulo impingido aos acusados para que se lhe denegue qualquer direito previsto na CF, principalmente quando é alvo de alguma "operação x ou y" acompanhada pela mídia.
Mas que beleza essa vida do judiciário. Aonde estão os representantes do povo que não legislam evitando esse tipo de coisa?.
Ah! diriam uns, é para evitar corrupção, mas eu responderia, ah!, temos a cadeia para isso e uma fila de desempregados honestos.
Imaginem se não houvesse o artigo contitucional, onde consta a garantia de que todos somos iguais.
UMA PEQUENA OBSERVAÇÃO... FALTOU, LAMENTAVELMENTE, RETROAGIR OS EFEITOS FINANCEIROS DA RESOLUÇÃO A JANEIRO DE 2005, NOS MESMOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI 11.143/05, DE FORMA A QUE FOSSEM EFETUADOS OS DESCONTOS NOS VALORES PAGOS, INDEVIDAMENTE, A MAIOR DO TETO !
Diante da enormíssima desigualdade social existente em nosso país, não se poderia permitir que magistrados ganhassem até R$ 50.000,00, como em alguns Tribunais vinha ocorrendo. É uma quantia vergonhosa se se considerar que o salário mínimo atinge a módica quantia de R$ 350,00, porque o Estado não tem condições de aumentá-lo ou porque prejudiciaria os pequenos e médios empregadores, que não poderiam suportá-lo. O CNJ vêm nos surpreendendo com agradáveis surpresas, e aquelas pessoas que não se conformam com o fato de um magistrado poder ganhar "apenas" R$ 24.500,00!!!!! ou estão muito alheias à realidade brasileira ou de algum modo se sentiram prejudicadas com a limitação em questão, de modo que não passa de um inconformismo de cunho pessoal, com o devido respeito à opinião dos colegas.
Abraço a todos.
Obs: devo acrescentar que concordo com o colega olho vivo...sem dúvida alguma a vaidade/medo dos magistrados e promotores diante da mídia é vergonhoso!!
Fim ao nepotismo e aos subsídios astronômicos! Criado o Controle Externo do Judiciário! Agora, onde está o Controle Externo do Legislativo? Onde está o final do nepotismo no Legislativo e no Executivo? Onde está fim dos astronômicos subsídios do Legislativo? Ninguém até agora falou nada sobre isso!
Tristes STF e CNJ, jogam a Constituição na lixeira de modo muito fácil. Consta da Constituição Federal, no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art. 5º (ou seja, considerados cláusulas pétreas da CF) que:
"XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
Ora, ora... Como fica mencionado inciso agora??? Letra morta??? Como ficam os juízes com 30 ou 40 anos de serviço? Perdem tudo?
O mais grave da coisa é ver a OAB e AMB (Associação de Juízes) aplaudirem tamanha incongruência... Nem na época da ditadura, com seu AI-5, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada foram tão aviltadas... É triste... o pior é ver a imprensa brasileira notiociar e agir como se isso fosse resolver os problemas do Judiciário. Não vai. Qual o incentivo para o juiz permanecer na carreira??? Nenhum... Vem muita aposentadoria por aí... É esperar para ver...
Parabéns ao CNJ que deveria ter vindo desde a Constituição de l988. Teria assim evitado os absurdos de Tribunais com salários de até $50.000,00 em Estados paupérrimos, o que se constitui numa vergonha, comparando-se com o salário minimo nacional. Esses magistrados, doravante certamente irão se preocupar mais nos julgamentos e não em criar vantagens de cunho pessoal e corporativo, como faziam antes. jCompete agora ao CNJ olhar para os gastos astronômicos dessa familia judiciária, com mordomias. Se fizer um levantamente nos Estados vai cair de costas com os absurdos e verdadeiros assaltos ao erário público.
Realmente, delimitar o teto salarial dos Juízes é correto, porque há várias mordomias, mas, e a isonomia? Por que não fazem o mesmo com o Poder Legislativo e com o Executivo? Isso é o que dá o Poder Judiciário ter seu orçamento atrelado ao Poder Executivo. Enquanto tivermos esse tipo de regime, as distorções continuarão a ocorrer. A OAB e a AMB deveriam ser mais cautelosas em suas manifestações e os Juízes e Desembargadores deveriam fazer greve branca, protestando contra a tendenciosidade de tais decisões, que têm fundo eleitoreiro, é óbvio, pugnando, simultaneamente, pelo mesmo tratamento aos demais Poderes da República das Pizzas. Se Juiz tem mordomia, o que dizer dos nababos do Congresso e dos marajás do Poder Executivo? Nem à época de João-Sem-Terra na Inglaterra se viu tamanha arbitrariedade. Infelizmente, em vendo tais situações, às vezes me pergunto se vale a pena continuar a acreditar na Justiça dos homens e a ser advogado, pois, no mais das vezes, somos obrigados a usar um nariz vermelho e a ficarmos quietinhos, para evitar represálias, o que é revoltante. Quando é que o povo brasileiro deixará de ser vaca de presépio, de ser comodista, de ser indolente? Quando é que cobraremos os nossos Governantes de forma mais firme, consistente e poderosa? Será que as mentes pensantes e influentes deste país continuarão a fazer ouvidos moucos aos reclamos do povão e a desviarem o olhar da realidade, olhando somente para o céu, buscando inspiração para acharem um modo de dar um lenitivo ao sofrimento da nação, com músicas, pinturas, esculturas, enfim, ludibriando-nos uma vez mais? Será que lançar uma bomba em Brasília resolveria? Será que merecemos, realmente, o governo que temos? Será que matando os velhos e revelhos caciques políticos, que ajudaram a implantar essa caótica ordem de coisas resolveria? Infelizmente, não depende só de mim e por precisamos gritar por ajuda, por adesão, por revolta, por indignação, enfim, lutar sempre e jamais se deixar humilhar.
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