O Supremo Tribunal Federal decidiu manter a verticalização das coligações partidárias para as eleições deste ano. Os ministros entenderam que a Emenda Constitucional 52/06 só produzirá efeitos a partir de março de 2007, um ano após sua promulgação. O ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento majoritário e foi acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Ordem do Advogados do Brasil. A relatora da questão, ministra Ellen Gracie, entendeu que deve prevalecer o que determina o artigo 16 da Constituição Federal. Pelo dispositivo, mudanças no sistema eleitoral só valem para as eleições que ocorram um ano depois da alteração.
No entendimento da ministra, o artigo 16 é inviolável. O dispositivo consta de seguinte forma na Carta da República: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Segundo Ellen Gracie, a anterioridade eleitoral foi proclamada de forma expressa no texto constitucional. A relatora entendeu, ainda, que uma alteração na lei, dentro do período de um ano antes das eleições, comprometeria o equilíbrio de forças. “É inegável que altera o processo eleitoral no que ele tem de mais sensível: a competição”, disse.
A ministra rejeitou a possibilidade de emendas constitucionais — e não apenas a lei ordinária ou complementar — servirem como “instrumentos de abusos e casuísmos” e alertou sobre a necessidade do constituinte derivado atender às limites impostas para a alteração da Constituição.
Ela chegou a citar a ADI 939, na qual o princípio da anterioridade tributária foi discutido. A partir daí, ressaltou que a regra do artigo 16 evita sobressaltos e insegura, representando uma garantia individual do cidadão-eleitor. Para Ellen Gracie, a situação ofenderia os direitos individuais da segurança jurídica e do devido processo legal eleitoral — já que a alteração poderia atrapalhar o equilíbrio de forças.
A ministra afastou a tese sustentada pela Advocacia-Geral da União, de que o tema coligações não se confundiria com processo eleitoral. Ela também reiterou que a modificação do artigo 16, com a redação dada pela Emenda Constitucional 4, em “nada alterou o conteúdo principiológico” fundamental da norma.
A relatora foi seguida por oito dos dez ministros restantes. O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora. Para ele, o fim da verticalização vale porque não houve mudança na legislação, uma vez que a liberdade de coligações já estava prevista na Lei 9.504. Portanto, se não houve mudança no processo eleitoral, não há que se falar em violação do artigo 16 da Constituição. O ministro Sepúlveda Pertence acompanhou a divergência.
Em resposta a uma consulta, o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou contrário ao fim imediato da verticalização. O mesmo posicionamento teve a Procuradoria-Geral da República, em parecer enviado ao Supremo.
Eu peço ajuda aos amigos desse site para que me esclareçam as seguintes dúvidas:
a) Por que a Emenda 52 , promulgada em 2006, reza que apicar-se-ia as eleições de 2002? Ora, essas já não foram realizadas?
b)Refiro-me a essa disposição: " Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002."
c) Como ocorrerão, se já ocorreram?
d) Quis o legislador , com isso, afastar o princípio da anualidade do artigo 16 da Magna Carta, ou seja, criar uma Emenda Constitucional com força retroativa para regular o que já aconteceu validamente sob a norma constitucional anterior?
d) Com base no voto do Min. Eros Grau,por que a Emenda não revogou o artigo 16 da CF, que foi incluído por Emenda Constitucional? Se passou a constar do texto por emenda, não é cláusula pétrea, todos sabemos.
e) Alguém pode me esclarecer?
Pesquisei no google e vi que a verticalização foi instituída com a resolução m 20993 do TSE para as eleiçoes de 2002, com a finalidade de prejudicar o candidato Lula. O STF não conheceu de duas ADins sendo que na 2626-7 há voto lapidar do aposentado Ministro Sidney Sanches declarando a inconstitucionalidade da referida resolução.As ADINS não foram conhecidas. Veja-se que o Senador Renan Calheiros disse: ""A verticalização foi estabelecida pelo próprio TSE por uma resolução em fevereiro do ano em que havia eleições. Não se pode usar dois pesos e duas medidas. Naquele momento não havia o princípio da anualidade. E agora há?. Para mim é claríssimo que não é necessário cumprir o prazo de um ano."
E ainda: "Eu já falei isto antes. A norma não era constitucional. A decisão do TSE se baseou na legislação eleitoral ordinária. Somente com a promulgação da PEC a questão passa a ser constitucional. Não cabe recurso nenhum ao STF. Quem quiser é que recorra depois para argüir a inconstitucionalidade da PEC". É que a resolução retro mencionada interpreta o artigo 6º da lei das eleições (lei 9504/97).De fato, a verticalização foi efetivada por uma resolução do TSE de 26.02.2002, e , para não se falar da anterioridade/anualidade, as ADINS não foram conhecidas. Lavou-se as mãos aquel época.O receio do sapo barbudo falou mais alto.É engraçado, para mim, que uma resolução possa instituir mudança no processo eleitoral, mas o poder constituinte derivado, não. Aliás, op argumento de Paulo Brossard ainda é muito interessante: " A CF dispoe SOBRE LEI que altera o processo eleitoral; Emenda Constitucional É ACIMA DA LEI".Eu próprio diria, que a emenda É MAIS que lei, e que se o processo eleitoal foi modificado por resolução do TSE em ano eleitoral (2002), por emenda constitucional é que nada impederia ser. Vejo, entretanto, a independência dos Ministros do STF, nesse caso, que prejudicaram quem os indicou.
Boa decisão.
O ministro Marco Aurélio seria a única ovelha branca? Sua excelência sabe o que faz.
Não tenho muito o que falar, até os princípios constitucionais são "costumizados" pelos ávidos interesses PRIVADOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS. A situação é calaminosa, o poder ainda é exercido de forma despótica, arbitrária e insolente. As diretrizes de nossa Carta Magna são louváveis, mas falta carater, falta moral e falta bom senso; enquanto a população quedar-se inerte frente a ludibriação, a argumentação falaciosa e sentimental do criminoso marketing eleitoral, as coisas não mudarão, preceitos constitucionais fundamentais continuarão inócuos e plenamente transponíveis. A responsabilidade de nossa CORTE SUPERIOR é cada vez maior, sua instituição é o que nós resta, espero que ela não se vicie pela fraqueza humana. DM"
Quanta besteira vai parar no STF. Pensando bem, pelos ministros que lá estão, salvo raras exceções, é interessante, para eles, julgar, diga-se, mal, mais essa cretinisse que em nada afeta os larápios que se encontram no Congresso. Tanto faz a verticalização, como a horizontalização, angularização, sub-verticalização, etc., nada vai mudar nesta republiqueta de analfabetos e um Congresso de larápios.
Esta decisão mostra, claramente, a incompetência da maioria dos ministros que compõem o STF. Pobre relatora. As poucas vezes que abre a boca e para falar bobagem, mas esta sempre com o laquê em dia. Mais uma vez, o competente Ministro Marco Aurélio votou corretamente. Dá pena...
Os nossos legisladores ordinários, que em circuntâncias especiais, exercem o poder reformador, querem, mesmo, transformar a nossa Constituição, que é semi-fixa (atentem para as cláusulas de eficácia absoluta ou "péreas") em uma Constituição flexível, adaptável aos seus interesses eleitoreiros! Não sei se a falta maior é de conhecimento ou de VERGONHA!
Aplaudo a Ministra Relatora e, pela primeira vez, discordo do Ministro Marco Aurélio, sempre tão lúcido e competente em suas posições.
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