STF rejeita denúncia contra deputado Inocêncio Oliveira

O Supremo Tribunal Federal decidiu, hoje, arquivar o inquérito (Inq 2054) contra o deputado federal Inocêncio de Oliveira pela suposta prática de delitos contra a liberdade e contra a organização do trabalho – em outras palavras: trabalho escravo. A decisão foi por maioria. Apenas o ministro Joaquim Barbosa se convenceu de que deveria ser recebida a denúncia do Ministério Público contra o parlamentar. A decisão é mais uma a encorpar a estatística de ações promovidas pelo Ministério Público e arquivadas por serem consideradas ineptas pela corte constitucional brasileira.

O ministro Gilmar Mendes foi quem chamou atenção para o fato. Até agora, o Supremo considerou cerca de oitenta por cento das denúncias ineptas. De cinqüenta e nove apresentadas, 40 foram para o arquivo. Apenas 19 tiveram continuidade. O julgamento de hoje foi mais um caso em cinco anos.

O julgamento, porém, passou pela discussão de vários temas. O inquérito retornou ao plenário do Supremo depois de pedido de vista de Joaquim Barbosa em fevereiro de 2005. Até então, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, decidira pelo arquivamento. Eros Grau acompanhou a ministra.

No voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa divergiu da relatora, que havia aplicado ao caso a súmula 524 do Supremo. O texto da súmula é: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.

Para Barbosa, não incidiria no caso. Isso porque o arquivamento do procedimento administrativo teria se restringido a uma questão interna corporis, sem que houvesse participação do Judiciário. Dessa forma, não estaria impedido de haver a “reabertura do caso”.

Cronologicamente, primeiro houve uma vistoria por parte de auditores fiscais do trabalho na Caraívas (MA) de propriedade de Inocêncio de Oliveira. Foram encontradas diversas irregularidades. Os fatos acabaram nas mãos do, à época, procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro.

Ele decidiu, por via administrativa, pelo arquivamento. Segundo apontou, o responsável pela administração da fazenda era um homem nomeado por Inocêncio. O que, para Brindeiro, mostraria no máximo culpa, e não dolo, por parte do deputado. Como não há um tipo penal para a conduta culposa na situação do parlamentar, considerou-se a atipicidade do fato. No entanto, quando Cláudio Fonteles assumiu como titular da Procuradoria Geral da República, decidiu pela reabertura do procedimento.

Diante dessa situação, os ministros discutiram se o arquivamento no âmbito administrativo finalizava a discussão. Para a corrente minoritária, ao não submeter o arquivamento à autoridade judiciária, Brindeiro correu o risco de seu sucessor reabrir o procedimento.

No entanto, a corrente majoritária, seguindo a relatora, entendeu ser o arquivamento administrativo, no caso do procurador-geral, equiparado ao do previsto no artigo 28 do código de processo penal.

Nesse dispositivo está previsto: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”.

Para o ministro Gilmar Mendes, da corrente majoritária, o requerimento de arquivamento é uma ficção, já que, havendo o pedido, o tribunal está “adstrito” a atender a demanda do MP. Dessa forma, Gilmar afirmou que, na substância, o caso de Inocêncio era igual ao precedente invocado por Ellen Gracie para decidir o arquivar o caso — o inquérito 2028, contra o Senador Antonio Carlos Magalhães. “A atuação do Supremo no caso é prestar publicidade à decisão do procurador-geral”, disse Mendes.

Contudo, os ministros não encerraram o caso aí. Eles entenderam que, dentro da reabertura proposta por Cláudio Fonteles, haveria a possibilidade de terem surgido novas provas – nos termos da súmula 524. Assim, apesar de considerarem já arquivado o caso, consideraram a chance de novas provas poderem ter sido levada aos autos.

A princípio, houve uma discussão na qual adentrou o ministro Marco Aurélio sobre a possibilidade de essas provas terem decorrido da atuação do MP como investigadores. Mas o tema não prosperou, ainda continua de decisão pendente no Supremo. Pela maioria, os ministros Ellen Gracie (relatora),Eros Grau, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence não encontraram nova prova a sustentar a denúncia. Vencido, Joaquim Barbosa foi acompnhado por Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto. E o processo foi arquivado.

Condenação trabalhista

Em contrapartida, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) condenou Inocêncio Oliveira por trabalho escravo em 7 de fevereiro deste ano. Pela sentença, o deputado terá de pagar R$ 130 por dia trabalhado a cada trabalhador explorado. A conta começa desde a época da fiscalização do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho, feita em 2002. Os valores deverão ser calculados pelo TRT e corrigidos monetariamente. O deputado ainda terá de pagar indenização por dano moral. Os advogados do deputado disseram que devem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

O deputado já havia sido condenado em primeira instância em 2003 pelo juiz do Trabalho do Maranhão, Manoel Lopes Veloso. A sentença impôs o cumprimento de várias exigências, como oferecer condições mínimas de trabalho, pagar salário-mínimo e oferecer água potável aos trabalhadores.

Inq 2.054

Alexandre Machado

é jornalista, advogado e analista judiciário do TRE-DF.

olhovivo disse:
29 de março de 2006 às 19:01

Os fundamentos do min. Joaquim Barbosa, de que "segundo noticiado pela imprensa, já teriam dado lugar à condenação por dano moral do parlamentar", parecem mais adequados a um promotor ("noticiado pela imprensa", ao invés de "apurado nos autos"). No dano moral se admite responsabilidade in vigilando ou eligendo, incabíveis para a responsabilidade criminal.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
29 de março de 2006 às 19:40

Mesmo quando há uma atuação sem vacilos e dissensões internas do MPF, a denúncia nunca é recebida pelo STF. Pior ainda, se já há manifestação de um Procurador-Geral favorável ao arquivamento. Tecnicamente, penso que o arquivamento não só pode, como é decisão exclusiva do PGR sem necessidade de chancela judicial. Do contrário, o pedido de arquivamento, se recusado, pelo STF tornaria o órgão judicial em acusador, além do quê obrigaria o PGR, contra sua vontade, a arquivar. Penso também que, à luz da lei processual, notícias de novas provas poderão dar reinício às investigações. A decisão entendeu que a oitiva dos auditores, o que não havia sido feito, não pode ser entendido como prova nova...tenho cá minhas dúvidas...Detalhe importante: mesmo que recebida a denúncia, ação penal originária no STF é a mesma coisa que imunidade. Nunca o STF condenou ninguém, daí que o resultado da querela penal não faz a menor diferença. Felizmente, a Justiça do Trabalho fez a sua parte...e olhe q eu não gosto da JUstiça do Trabalho rrsrsrsrs...

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
29 de março de 2006 às 19:42

Onde está: além do quê obrigaria o PGR, contra sua vontade, a arquivar, leia-se: além do quê obrigaria o PGR, contra sua vontade, a denunciar. Sorry

Luís da Velosa disse:
30 de março de 2006 às 06:25

Quem diria que o deputado Inocêncio fosse capaz de escravizar quem quer que seja. Jamais! O parlamentar é um político avisado. Muito bem se houve o STF.

frangocomkiabo disse:
30 de março de 2006 às 07:18

Viram como o Ministro Joaquim Barbosa ficou revoltado!!?

No Brasil, só ladrão de manteiga vai preso.....

olhovivo disse:
30 de março de 2006 às 08:00

Muito se fala sobre o privilégio do foro privilegiado no STF. Porém o verdadeiro privilégio, causa de impunidade, é a ação ficar ao bel prazer de uma única pessoa: o procurador-geral, nomeado pelo presidente da República. A propósito, o valerioduto do governo está demorando muito a ser desvendado pelo PGR, que recusou a delação espontânea de Valério, quando talvez o governo inteiro cairia.

Cabral disse:
30 de março de 2006 às 15:20

Pelo menos um Ministro merece aplausos.Parabéns Ministro Joaquim Barbosa. O Inocêncio é aquele mesmo dos poços artesianos. Lembram-se?

Silvano disse:
30 de março de 2006 às 18:09

Olá! Pessoal.
É com tamanha tristeza que presenciamos mais um caso típico de descaso e impunidade. Infelizmente a lei acaba beneficiando aqueles que tem um poder aquisitivo elevado. O caso de Inocêncio de Oliveira é uma verdadeira aberração. A nossa lei tem que ser mais justa e para isso é preciso que acima da lei tenha pessoas comprometidas em fazer justiça, estamos galgando passos pra isso. Mas até quando? Fica registrada a minha indignação.

Augusto J. S. Feitoza disse:
31 de março de 2006 às 02:18

Brindeiro, vulgo "Arquivador Geral da República", parece ter encontrado um substituto à altura: o STF.
De sorte que o réu é um pefelista, se fosse um petista a mídia já estaria de posse de todos os elementos para a condenação à pena máxima (mesmo que não existissem).

Neto disse:
31 de março de 2006 às 22:03

É mesmo uma pena que o Citado Deputado tenha a letra inicial de seu nome um "I", pois, talvez por isso a corte o tenha inocentado. Do contrário, não existe outra explicação, até porque acredito que os julgadores do caso em tela não têm trabalhadores na mesma situação, na terras de suas fazendas.
Assim, acreditamos que não há motivo para tamanha discrepância entre o que a lei textualmentesua diz e o que fazem aquelas pessoas que julgam a favor dos poderosos de plantão da politicagem podre de no Brasil.
Mas que vergonhosa esta decisão, que fortalece o poderoso inocêncio em detrimento de uma categoria como os bóiafrias, que nas terras do Deputado foram tratados como na época da escravidão. Será, que estes senhores julgadores não estão assistido a novela da Rede Globo? Que tão bem retrata a situação pela qual a escravidão se desenvolvera no Brasil. É mesmo um descaso para com os trabalhadores de nossa nação, esta decisão.

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