OAB contesta lei que altera Código de Processo Civil

A OAB está questionando a lei que permite que o juiz rejeite o processo, sem citar a outra parte, em ações cujo entendimento já esteja consolidado. A Ordem entou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Federal 11.277/06. O relator é o ministro Cezar Peluso.

É a primeira ação contra uma das leis aprovadas no pacote de reforma processual. Quando a lei foi sancionada, o secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini, afirmou que a norma era “mais um passo em direção a um processo rápido e eficiente. A solução antecipada dos processos repetitivos, em caso de improcedência, é uma alternativa lógica e razoável, que auxilia a atividade judicial, principalmente na Justiça Federal”.

Não é a opinião da OAB. Para a entidade, o que a lei faz é criar “uma sentença vinculante, impeditiva do curso do processo em primeiro grau”. A norma questionada entrará em vigor no dia 8 de maio.

A Ordem afirma que, ao criar a possibilidade de dispensa da apresentação de defesa e a reprodução de sentença em outro processo (sentença emprestada), a lei fere diversos preceitos constitucionais, como os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do contraditório e do devido processo legal.

“Não se pode permitir que venha a produzir efeitos norma que irá atingir milhares de processos judiciais, sejam aqueles que venham a ser propostos após seu período de vigência, sejam aqueles que, encontrando-se em curso, acabarão por ser abreviados pela aplicação da novel norma processual”, alega a entidade. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da íntegra da lei.

Reforma processual

Do pacote de 26 projetos de lei da reforma processual, cinco já viraram leis. A primeira lei aprovada, de número 11.188/05, transforma o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Pelo texto, os agravos só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável.

Dentre as outras quatro leis já sancionadas, Pierpaolo Bottini considera a que une as fases de conhecimento e execução dos processos a mais importante. Na prática, a Lei 11.232/05 deixa de exigir que o cidadão ou a empresa tenham de entrar novamente na Justiça para cobrar dívidas já reconhecidas na fase processual em que se discute o mérito do direito. Muitas vezes a fase de execução é mais longa do que a de conhecimento.

A Lei 11.276/05 cria a Súmula Impeditiva de Recursos. A norma determina que o juiz de primeira instância não aceitará recurso contra sentença que estiver em conformidade com matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

Já a Lei 11.277/05 — contestada perla OAB na Ação — estabelece que, em casos de ações de matéria igual sob a responsabilidade de um mesmo juiz, e desde que ele tenha decisão formada de improcedência em relação à causa, a ação poderá ser extinta sem a necessidade de ouvir as partes. A medida vale apenas para situações em que a matéria for unicamente de direito, ou seja, que não há questão de fato em discussão.

ADI 3.695

Rauthier disse:
31 de março de 2006 às 09:36

Infelizmente, a política adotada nos últimos anos é limitar o acesso ao Poder Judiciário, em vez de estruturá-lo - essa é a grande desvantagem das micro reformas. Outro exemplo da falta de perícia na elaboração dessas novas normas reside na recente alteração do regime de agravos, que "ressuscitou" a odiosa prática da utilização do mandado de segurança "substitutivo de recurso".

Roland Freisler disse:
31 de março de 2006 às 12:11

Só agora, quando está prestes a entrar em vigor, é que a OAB vai questionar a lei? por que não acompanhou sua tramitação ou contestou a sua eventual inconstitucionalidade antes, na data em que foi publicada? Entendo que a OAB deveria acompanhar com mais atenção a elaboração das leis e não só contestá-las depois de prontas, prestes a entrar em vigor.

Fabricio M Souza disse:
31 de março de 2006 às 14:16

A inapetência da OAB para defender os Direitos do Advogado é uma coisa colossal! Puxar saco de político e se manifestar onde não deve - sabe fazer muito bem. Concordo plenamente com a opinião do Colega Nilo. Aqui em Minas, temos um presidente, que fez um contrato espurio com o Tribunal de Justiça, onde tira do advogado o direito de tirar o processo de secretaria e xerocar onde bem entender! É uma lástima, a OAB/MG!!!

Armando do Prado disse:
31 de março de 2006 às 16:47

Além do que foi dito pelo outros leitores, por que a OAB não se bate pela qualidade das leis desde o seu nascedouro? Por que a OAb não faz concurso para os seus cargos, como qualquer autarquia? Por que a OAB não esclarece evidências de nepotismo aqui em S. Paulo? Por que a OAB não entra seriamente na qualificação dos cursos de Direito?

J. Ribeiro disse:
31 de março de 2006 às 19:01

Acredito que, tarde ou não, essa lei deve ser mesmo questionada via ADI.
Com essa preocupação de alguns que a lentidão da Justiça é em razão do nosso CPC, estão enganados.
Sabemos que essa é a terra burocracia. Da forma em vez da essência. Do direito formal em vez da justiça material. Essa é a nossa cultura, cheia de doutores com arma ainda na cintura. É uma questão de mentalidade, apenas.
Bem, voltando ao assunto. Cuidado aos juízes e advogados. Esta lei, na verdade, poderá iníciar o esvaziamento do Poder Judiciário.
O futuro juiz poderá vir a ser apenas "software".
Soube que na India já tem gente pensando nisso.

Peña Cotrina disse:
31 de março de 2006 às 19:38

APC.Consult.Jurid.-A OAB, assim se manifestando, parece simpatizar muito com os casuistas chicaneiros.Parabens ao Ilustre Relator, Ministro CESAR PELUSO, pelas suas ultimas desições

M. Lima disse:
01 de abril de 2006 às 19:11

Grande equívoco este da OAB. Além de ser perfeita constitucionalmente a lei é realmente ótima para ajudar a desobstruir as 1ªs. Instâncias de todos o sistema. O equívoco aumenta pois trata-se de uma real necessidade nacional, aqui não há de se defender o interesse de um causídico que vá ganhar renda com uma barbada judiciária, porém é abandonar de vez uma prática que perdura há quase 180 anos na história do judiciário tupiniquim. O público deve perceber que muitas vezes a "moral advinda da lei" se confunde com a moral cultural dos cidadãos, pois, pega-se um lado mais fraco (que tiver razão) e o levo ao judiciário para dificultar-lhe a solução de uma questão inúmeras vezes já decidida e cuja conclusão tomaria até mesmo anos se a parte ofendida pudesse bancar. Há que se levar a "moral real" às leis e aos tribunais. Aqui um voto de censura à iniciativa da OAB por esta ADIN. As 26 tão esperadas mudanças no judiciário foi fruto de enormes debates entre os melhores juristas e oficiais públicos deste país, todas estas mudanças são bem vindas, e, um dia, quando todas em vigor e já "digeridas" pelos trâmites processuais vão de fato desobstruir o judiciário.

M. Lima disse:
01 de abril de 2006 às 19:22

Em complemento, penso que, no Brasil de hoje, aquele que quiser filosofar o Direito (ainda com as "Ordenações Filipinas" nas mãos) devem fazê-lo em palestras com outros interessados nestas discussões, porém, na prática forense o que se necessita são regras cada vez mais claras e ainda mais objetivas, estas que possam de fato ordenar as relações pessoais e comerciais entre os agentes, de tal forma que se entenda que se vc "fizer isto" tal qual pretende vc PERDE no judiciário. Esta solução deve ser perseguida tenazmente pela sociedade, pois só assim teremos um povo e um governo realmente sérios, cumpridores dos compromissos, e a satisfação de se viver pelo bem comum.

ODAIR disse:
03 de abril de 2006 às 08:30

Depois a OAB reclama da morosidade da Judiciário, mas quando o legislador dá um instrumento como esse, pra tentar desafogar os fóruns, o que faz a OAB? Entra com uma ADIn, cuja único objetivo é o corporativismo, é tentar garantir um maior mercado aos seus filiados.
A medida nada tem de inconstitucional. Para que contraditório, se a decisão do juiz será favorável ao réu? Não há nenhum prejuízo a este, pelo contrário, sequer terá o incômodo de ter que responder a uma demanda que já nasce fadada ao insucesso.
A nova regra tem outro aspecto salutar: vai obrigar os juízes (sem todos, é bom que se diga, pois há muitos que já tem a medida como hábito) a analisar mais, e melhor, a petição inicial, ao invés de dar o habitual "cite-se", esperando que o réu, em sua contestação, questione tudo, mesmo aspectos processuais elementares, que muitas vezes saltam aos olhos, e que, a uma simples e atenta leitura da inicial, levariam ao seu indeferimento de plano.
A lei é ótima, a OAB já foi bem melhor no passado ...

Jesus Pereira disse:
12 de abril de 2006 às 15:57

Não acho desarrazoada a insurgência da OAB. Como advogado público já vi, diversas vezes, causas envolvendo questões de fato e de direito serem rotuladas como questões exclusivamente de direito. E julgadas por atacado.

Se é necessário aperfeiçoar o processo - e isto é imprescindível - não podemos avançar em direção à ditadura do Judiciário. Observemos que a ansiedade em estancar o volume de processos já produziu bobagens como a decisão do recurso ou a denegação de seguimento por solução monocrática, que, a pretexto de agilizar o processo acabou por obrigar a interposição de novos recursos...

zangão disse:
19 de abril de 2006 às 15:38

A Lei 11.277/06, afronta o principio do contraditorio, isonomia, segurança juridica e devido processo legal, estes que se encontram na Constituição Federal de 1988.Imagine uma ação sem defesa,não existe, até pela lógica para toda ação tem que ter uma reação, ora bolas!!!Não existe ação que não haja o contraditorio, pode até limitar,como p. ex. a ação de execução de titulo judicial, no mais as sentenças, uma delas como as declaratorias,por extinção sem julgamento do merito ou pela improcedencia total que serve para o caso em tela, tem que existir o contraditorio.
Pois bem, para todos os atos a parte devem ser citada e intimada para o processo, bem como o aplicador de normas do juizo deve levar em conta a realidade e a parte Tecnica-juridica para sentenciar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.