Dois projetos de lei, que fazem parte da Reforma Infraconstitucional, foram aprovados, nesta quarta-feira (25/1), pela Comissão de Constitucional e Justiça do Senado. Agora, os Projetos de Lei Complementar 90/05 e 116/05 seguem para votação no Plenário do Senado.
O PLC 90/05 impede a interposição de recurso contra sentença que esteja de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Assim, quando um juiz decidir uma questão concreta e esta decisão estiver de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, não haverá mais a possibilidade de recorrer.
A proposta pretende reduzir o número de recursos propostos junto aos tribunais, sem ferir a autonomia dos juízes, que estarão livres para decidir de forma diferente daquela prevista nas súmulas dos tribunais superiores.
Já o PLC 116/2005 cria regras para acelerar o julgamento de processos, entre elas, a imposição de prazo para que um desembargador ou ministro, quando peça vista de um processo, devolva rapidamente o mesmo. Assim, quando um juiz pedir vista, terá 10 dias para apresentar seu voto. Se não o fizer, o presidente do tribunal irá recomeçar a votação automaticamente.
O projeto também permite ao juiz decretar, independentemente de provocação, a prescrição do direito em discussão no processo. Assim, as ações já prescritas, que continuavam tramitando até que uma das partes apontasse a prescrição, agora serão finalizadas pelo próprio juiz.
Celeridade da Justiça
Os projetos aprovados pela CCJ do Senado fazem parte dos 26 projetos enviados ao Congresso pelo Poder Executivo, no chamado “Pacto por um Judiciário mais Rápido e Republicano”. Todos alteram a legislação processual com o objetivo de diminuir a morosidade da Justiça. Dois projetos já viraram lei e um aguarda sanção presidencial.
Uma das leis aprovadas transforma a fase do conhecimento e da execução em uma só. Ela é considerada a mudança mais importante da reforma processual. Virou lei também a norma que restringe o uso de agravos. Pela regra, eles só serão julgados no momento da apelação, exceto em casos de possível lesão irreparável.
O PL 101/05, que aguarda sanção presidencial, cria mecanismos que permitem aos juízes julgar ações, nos casos de sentença de total improcedência, sem a necessidade de citação do réu, com a antecipação do resultado que seria obtido ao final da demanda.

Definitivamente não votarei nos Senadores e Deputados que aprovarem o PL 90/05. Ele constitui a sagração da falência do sistema jurídico/judicial brasileiro. A pretexto de conferir maior celeridade aos processos judiciais abre mão da qualidade da justiça. Embora se possam citar muitos exemplos, aqui basta o da súmula n. 283 do STJ, pela absurdidade que contém. O STJ enfiou goela a dentro da sociedade brasileira que as administradoras de cartões de crédito são instituições financeiras, quando na verdade não são. Não possuem autorização do Banco Central, nem são por ele fiscalizadas; não fazem captação de recursos do público em geral, enfim, não atendem aos requisitos previstos no art. 17 da Lei n. 4.595/64. Aliás, pesquisando os acórdãos que serviram de paradigmas para a referida súmula, não se vislumbra nem uma linha onde pudesse haver qualquer resquício de justificativa para tal entendimento, tão estapafúrdio. O que se vê são decisões verdadeiramente arbitrárias, em que o Ministro relator simplesmente afirma tratar-se de instituição financeira, impondo, por força da autoridade em que está investido, essa circunstância para concluir pela possibilidade de cobrarem juros acima do limite legal. Ou seja, são decisões que se qualificam no mínimo com paternalistas, acalentando os interesses (econômicos) das administradoras, que cobram juros onzenários, em detrimento da lei e dos consumidores. O absurdo é total. Na ausência de prova do cometimento de qualquer espécie de ilícito, fica a suspeita a acossar a mente dos que conhecem o ordenamento jurídico e a certeza da imoralidade dessas decisões. Por via de conseqüência, a própria súmula 283 é imoral. Mas ela não é vinculante, e hoje, mesmo que o juiz de primeira instância a aplique, como já tive oportunidade de assistir, é possível reocorrer, questionando-se sua legalidade, sua constitucionalidade. Se aprovarem o PL 90/05, as chances do indivíduo simplesmente cessarão por completo. A resposta do Judiciário será rápida, fulminante, e em regra, atendendo aos interesses dos economicamente mais poderosos, sem direito a recurso. O Judiciário, que consome uma fábula dos recursos do contribuinte, cada vez gasta mais e trabalha menos. Parece até piada brasileira.
Se o povo concordar com isso, os Tribunais Superiores, que já invadem com muita freqüência a esfera competencial do Poder Legislativo (o qual, aliás, também não gosta muito de trabalhar, mas só fazer “politicagem”), passarão a legislar por meio de súmulas, atendendo aos interesses dos grupos de pressão, e a democracia brasileira esvair-se-á pelo ralo da indignidade. Ela, que nem bem chegou a nascer, será definitivamente sepultada.
(a) Sérgio Niemeyer
O PL 101/05, se sancionado, jogará fora o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal. O Autor de uma ação verá sua pretensão julgada improcedente, sem sequer a contestação do réu. Lorimary Garcia Malheiros
Definitivamente, o País está consciente da ignorância jurídica e falta de discernimento dos senadores. Entregar esse assunto a essa corte de "pulíticos" mal intencionados, fisiológicos e que nada sabem a respeito da ciência milenar do Direito, é teratológico.
Vem besteira grossa por ai.
É preciso atentar para o fato de que, na atualidade, os Tribunais ditos superiores não têm revelado performance que possa endossar o poder que se lhes pretende outorgar.
Brilhante análise, Dr. Sérgio.
De resto, mais duas idéias moribundas num país agonizante.
Mais duas enganações, mais dois projetos oriundos de um outro país – o Congresso como um todo – que está a anos-luz dos interesses mais prementes, mais chãos, mais simples dos cidadãos.
Um lugar onde as mordomias, a impunidade, a empáfia, a falsidade estão tão impregnadas que foi criado um novo mundo. Uma ilha da fantasia.
Então eliminam-se recursos que estão em desacordo com a Súmula. Muito bem. E quando a Súmula é esquisita como a 691 do STF? Há uma “finta” no projeto: o juiz pode julgar contrariamente à súmula, caso em que se podem manejar recursos.
Não me parece que está fazendo escola, ditando moda entre os juízes de primeiro grau, seja por excesso de trabalho, seja por comodismo, seja por desinteresse ou qualquer outra causa, o esmiuçar na sentença do porquê está a julgar de modo diferente do ditado pelo enunciado. Há exceções, claro. Mas o mundo, o comércio, as relações jurídicas não vivem de exceções, senão de regras.
O outro, que chega quase a ser risível é o de marcar prazo para desembargador ou ministro emanar o voto quando pedir vista dos autos. Verdade? Não seria melhor fazer cumprir antes o art. 456 do CPC?
Por outra: se sequer o juiz substituto dos mais remotos socavões deste país cumpre um prazo que a lei lhe assina para prolatar a sentença, que razão tem a sociedade para acreditar que os Desembargadores e Ministros cumprirão o preceito?
Penso que seria muito melhor para a sociedade apressar aquele projeto do Ministério da Justiça que elimina a necessidade do Poder Judiciário nas ações de divórcio e separação judicial consensuais e inventário, desde que maiores e concordes as partes. Por ele, os interessados e seus respectivos advogados se dirigiriam ao respectivo Cartório para efetuar o que entendessem de direito.
Isso sim seria bom. Mas não estes projetos que podem até ensejar artigos e mais artigos, livros e mais livros, perguntas em concursos públicos, teses, mas que de concreto, de interessante, de proveitoso pode-se dizer que não há nada. Ou quase nada, porque a negação total também não existe.
O problema da morosidade parece que está sendo aos poucos solucionado. Falta agora resolver o grave problema da falta de independência, ou seja, instituir mecanismos para que os juízes decidam sem medo da pressão midiática.
Gostei de todos os comentários, cada um ao seu modo contribuiu de maneira interessante. Gostaria de lançar só uma questão: quando será que a Súmula 121 do STF será cumprida pelos bancos?
Ao cumprimentar a revista Consultor Jurídico por sua brilhante performance como veículo informativo voltado para a comunidade jurídica, sugiro uma correção em trecho final desta matéria:
"Uma das leis aprovadas transforma a fase do conhecimento e da execução em uma só."
É o processo de execução que desaparece, ao acrescer uma FASE ao processo de conhecimento, qual seja, a fase de execução que, como sugere o título da mais recente obra de Arakem de Assis, (provavelmente) deverá ser denominada de fase do "cumprimento da sentença", acompanhando denominação dada pelo próprio legislador, ao introduzir o capítulo X ao Livro I do CPC, através da Lei 11.232/05.]
Assim, o processo de conhecimento (denominação que também nao se justifica mais - há que prefira: processo sincrético), passará a ter cinco fases, a saber, fase postulatória, fase saneadora ou ordinatória, fase instrutória ou probatória, fase decisória e fase de "cumprimento da sentença", embora ainda prefira "fase de execução".
Problema em chamar de execução este novo capítulo do Livro I do CPC (que ainda é denominado pelo legislador "Do processo de Conhecimento"), é que a execução por sub rogação, característica predominante da chamada execução por quantia, parece ter sido mitigada pelo legislador, que dela lançará mão apenas em último caso.
A bem da verdade, serão seis fases, já que o processo de liquidação também desaparece, para transformar-se em uma fase do processo de conhecimento, que se coloca entre a decisória e a executória.
A bem da verdade, serão seis fases, já que o processo de liquidação também desaparece, para transformar-se em uma fase do processo de conhecimento, que se coloca entre a decisória e a executória.
Bobagem. Isto já existe!!!
Impedir Recurso? E daí? Será que, impedido o recurso, não existirá recurso contra o impedimento do recurso?Vamos aguardar.
Os Juizes, Desembargadores, Ministros, Promotores, Procuradores e Advogados, todos, têm prazos para devolução dos autos. Só os advogados e procuradores cumprem os prazos. Os demais não, e com razão, pois o maior infrator desta disposição legal é o Presidente do S.T.F., um tal de Jobim...
O que tem que mudar é a estrutura do Judiciária, que está um horror: falta de servidores, falta de juiz, falta de material, enfim, falta de tudo... Nao adiante mudar a lei se nao mudar a aplicaçao da lei (em sentido material). Caso contrário irá mudar apenas o nome da demora: de lentidão na execução para lentidão na cognição (que terá mais fases). Não se trata apenas de uma questão legal (formal), mas também de uma questão política (social e material).
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