O deputado federal eleito Clodovil Hernandes e a Rede TV! foram condenados a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais para a promotora de Justiça Elaine Taborda de Ávila. A decisão é do juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 24ª Vara Cível de São Paulo. Cabe recurso.
O costureiro, quando apresentava o programa A Casa é Sua, chamou a promotora de cobra porque ela é autora de uma Ação Civil Pública por danos ambientais contra o apresentador. O alvo do processo é a casa de Clodovil em Ubatuba, litoral norte de São Paulo.
As palavras do costureiro não pararam por aí. Em vários outros programas, ele afirmou que a promotora “tem conduta pessoal inapropriada moralmente” e que pratica “atos imorais”. Também disse que ela desviava dinheiro da instituição e que usava o cargo “para manipulação do poder, para provar uma autoridade idiota”, além de ser “má” e “castradora”.
Para se esquivar da responsabilidade, Clodovil Hernandes disse que apenas criticou a atuação da promotora e mostrou sua indignação. Já a emissora alegou que não tem qualquer responsabilidade e que inclusive chamava a atenção do apresentador enquanto o programa estava no ar. Como não obedeceu às regras, ele foi demitido em janeiro de 2005.
O juiz esclareceu que o ato de mostrar indignação não pode ser entendido como ilícito. O problema é quando os ataques se voltam à vida pessoal e profissional da vítima. “No momento em que o réu se olvida das atividades funcionais da promotora de Justiça e promove o achaque da autora em sua vida pessoal, por vezes de forma jocosa e de inegável mal gosto, extrapola a razoabilidade, caracterizando, assim, o ato ilícito”, afirmou.
“Assim, a conduta do réu contra a autora caracterizou difamação ao imputar fatos ofensivos à reputação da autora, injúria quando ofendeu a sua dignidade e decoro e calúnia, notadamente imputando à autora a prática de crime, ao asseverar que no início “da questão” a autora queria dinheiro (concussão ou corrupção passiva). Desta forma, constata-se a existência de ato ilícito. Constata-se ainda a existência de lesão ao direito de personalidade da autora, consistente na ofensa ao seu nome, à sua honra, à dignidade.” As partes já recorreram da decisão. A Apelação Cível já foi recebida pelo Tribunal de Justiça paulista.
Leia a decisão
V I S T O S.
ELAINE TABORDA DE ÁVILA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização contra CLODOVIR HERNANDES e TV ÔMEGA LTDA., narrando ser Promotora de Justiça na Comarca de Ubatuba e, tomando conhecimento de obra irregular de responsabilidade do réu, ingressou com ação civil pública por dano ao meio ambiente, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição para determinar a demolição do imóvel localizado na Rua das Rosas, 155, Bairro do Léo, naquela cidade. Acontece que em virtude disso, a autora passou a ser alvo de constantes ataques por parte do réu, que comanda programa de televisão diário vespertino, “A Casa é Sua”, veiculado pela segunda ré, atacando a formação profissional da autora e desqualificando suas atividades.
Em 12 de abril, o réu, no mencionado programa transmitido pela ré, ofendeu a honra da autora e sua atividade profissional, ao afirmar que a autora agia movida pela “ânsia pelo poder”. Afirmou ainda o réu que “vocês criaram cobras, tentando comer cobras”, referindo aos promotores de justiça; sobre as representações disciplinares que propôs contra a autora, recomendou ao seu público que fosse conferir o procedimento no Ministério Público, pois “passa presidente, passa diretor e passa isso e nunca acontece nada”; que o poder da autora foi conquistado por meio do medo e do abuso no exercício da função; que a autora tem conduta pessoal inapropriada moralmente, relacionando-a diretamente à sua atividade profissional, difamando-a; insinuou a prática de atos imorais pela autora; e acusou a autora de reformar sua residência com proventos extras, insinuando desvio de conduta no exercício funcional.
No programa veiculado em 13 de abril, novamente o primeiro réu maculou a honra da autora, afirmando que a autora usa seu cargo “para manipulação do poder, para provar uma autoridade idiota”. No programa de 19 de abril, atribuiu o réu à autora a pecha de “chefe de quadrilha”. Em 23 de abril, o réu reiteirou afirmações ofensivas à autora e chamou-a de “promotora de quinta categoria”. Em 26 de abril, afirmou o réu que a autora “é nociva para a cidade”. Finalmente, em 27 de abril disse, referindo-se à autora, que “essa mulher não sabe nada de meio ambiente” e que “o ambiente dela é outro”.
O réu ainda voltou ofender a autora nos programas veiculados em 29 de abril e 7 de maio, no último dizendo que autora “só pode ser má, poderosa, castradora, mas nunca um ser de bem”. Em virtude de tudo isso, teve a autora sua honra e dignidade reiteradamente ofendidas pelo primeiro réu, respondendo ainda a segunda ré por culpa in eligendo. Assim, requer a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, e na veiculação da sentença de procedência na programação da segunda ré, no mesmo horário do programa do réu.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 50/84. O réu Clodovir Hernandes, citado, apresentou contestação a fls. 131/147, na qual argüi, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustenta que o requerido limitou-se a exercer seu direito, apresentando suas críticas e sua indignação, enquanto residente em Ubatuba, em relação à autora, Promotora de Justiça do Meio Ambiente naquela cidade.
Assim, conclui, não há que se falar em calúnia, injúria ou difamação da autora ou na responsabilidade civil sustentada na petição inicial. Alega ainda a ausência de dano moral sofrido pela autora em decorrência da conduta do réu. Não acostou documento. Citada, a TV Ômega Ltda apresentou resposta a fls. 200/219 sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que jamais se coadunou com o comportamento inadequado do réu, tanto que por várias vezes notificou-o para que observasse o pactuado entre eles, ou seja, para que zelasse pelo bom nome, honra, imagem, conceito e prestígio da emissora, culminando com a rescisão do contrato em janeiro de 2.005.
Alega ainda que a honra e a dignidade da autora não foram ofendidas pelas assertivas do réu transcritas na petição inicial. Ademais, jamais teve qualquer referência expressa à autora. Em seguida, discorre sobre sua conduta, dentro dos limites do direito de infomar, com claro animus narrandi, e da liberdade de informação. Alternativamente, aduz a inexistência de dano moral sofrido pela autora e da responsabilidade civil da ré. Acostou os documentos de fls. 220/248. Réplicas a fls. 274/292 e 294/310.
Em apenso os autos nº 04/79672-0, referentes à ação indenizatória proposta pela autora contra os mencionados réus, em virtude de novas assertivas do primeiro réu, veiculadas em seu programa transmitido pela ré, que ofenderam a honra, a dignidade e o decoro da autora: em 1 e 2 de junho, menosprezou o trabalho da autora na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e insinou sua incapacidade laborativa; em 29 de junho afirmou que foi perseguido como se fosse “um bandido da Serra do Mar” porque “tinha uma promotora que queria dinheiro no começo da questão, então tudo aqui vai por caminhos escusos”e que “as autoridades tinham que ser autoridades mesmo, e não representar canastronicamente”.
Assim, afirma a autora que mais uma vez foi ofendida reiteradamente pelo réu e requer a condenação deste e da ré, por culpa in eligendo, no pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 32/45. Citado, o réu Clodovir Hernandes ofereceu contestação a fls. 83/99, na qual aduz, em preliminar, a inépcia de petição inicial. No mérito, expôs defesa análoga àquela apresentada nos autos capeadores. Não acostou documentos. A TV Ômega, também citada, apresentou contestação a fls. 125/139, igualmente argüíndo a inépcia da petição inicial e reiterando teses já anteriormente sustentadas na resposta acostada nos autos principais. Acostou os documentos de fls. 140/166. Réplicas a fls. 168/184 e 186/205.
É o relatório.
D E C I D O.
Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 331, inciso I, do C.P.C. Repilo a preliminar As petições iniciais apresentadas pela autora não são ineptas, pois respeitam os requisitos processuais previstos em lei e possibilitam a plena identificação dos elementos das ações ajuizadas. Ressalte-se que pleiteia a autora a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, pedido certo e determinado, mas de quantificação desnecessária na petição inicial, porquanto ordinariamente seja arbitrado pelo magistrado na sentença.
No mérito, os pedidos procedem em parte. Indubitavelmente, as pessoas públicas merecem proteção ao seu direito de personalidade, inclusive em sua honra, decoro e dignidade. O que ocorre é que tal proteção, comparativamente à pessoa comum, é mitigada diante da atividade pública exercida e pelo prestígio, pois o destaque social tem por contrapartida maior exposição, notadamente na mídia, e, assim, sujeitam-se às consequentes críticas. Não se pode perder de vista, contudo, a razoabilidade. No presente caso, apesar da infundada impugnação apresentada pela requerida, as imagens gravadas em fitas de videocassete VHS devem ter sua idoneidade reconhecida.
Conforme já exposto, a requerida, emissora de televisão responsável pelas imagens, não apenas deixou de as exibir como confortavelmente impugnou aquelas acostadas pela autora genericamente, sem qualquer fundamento específico, carecedor, portanto, de seriedade. Ora, diante disto, verifica-se que dentre as várias assertivas do réu em seu programa vespertino de televisão, veiculadas no canal da ré, constatam-se trechos caracterizadores de meras críticas à atividade da autora, Promotora de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Ubatuba, por vezes até carregadas de verdadeira indignação pessoal, sendo irrelevante a motivação, se por desaprovação da conduta funcional da autora ou se movido por espírito emulativo, enquanto réu de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, representado pela autora.
Tais críticas não caracterizam ato ilícito, pois, como vimos, aqueles que exercem cargo público, máxime de projeção social, a elas mais se sujeitam em relação ao “homem médio”. Contudo, no momento em que o réu se olvida das atividades funcionais da promotora de justiça e promove o achaque da autora em sua vida pessoal, por vezes de forma jocosa e de inegável mal gosto, extrapola a razoabilidade, caracterizando, assim, o ato ilícito. O direito de informação e a liberdade de expressão não são ilimitados.
“A liberdade de imprensa é o direito de livre manifestação do pensamento pela imprensa, mas, como todo direito, tem o seu limite lógico na fronteira dos direitos alheios. A ordem jurídica não pode deixar de ser um equilíbrio de interesses: não é possível uma colisão de direitos, autenticamente tais. O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação do direito alheio” (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal. Editora Forense, 1954, volume 4, p. 261).
Assim, não basta que a opinião veiculada tenha teor crítico em relação a um fato ou ao desempenho de uma autoridade pública no exercício de sua função. São necessárias ainda adequação e razoabilidade. Pois bem, irrelevante no caso que a autora não tenha sido nominalmente mencionada em nenhuma ocasião, já que perfeitamente identificada na “campanha” promovida pelo réu em seu programa de televisão. Ao se referir o réu continuamente a uma promotora de justiça de Ubatuba que desconhece meio ambiente, não deixa qualquer sombra de dúvida de quem se trate: a promotora de justiça com atribuição nas questões de meio ambiente na Comarca de Ubatuba, ou seja, a autora. As ofensas irrogadas pelo réu contra a autora, lesando seu decoro, dignidade e honra, ao largo da razoabilidade crítica e claramente inadequadas, estão caracterizadas nas assertivas de que a autora, enquanto promotora de justiça, comete abusos de poder (“manipula o poder para provar uma autoridade idiota”; “ela trabalha por baixo do pano, porque são rancores”; e “confunde energia com poder”), é desqualificada para o cargo (“um empecilho para que Ubatuba vá para algum lugar”; a autora “não sabe nada” de meio ambiente; “o Ministério Público tem que tirar a senhora daí porque a senhora não sabe o que é essa cidade”; “a senhora sabe o que é trabalhar?”; “é uma pessoa nociva à cidade”; e “eu não tenho medo de promotora de quinta categoria”) e que tem conduta pessoal reprovável e incompatível ou meros ataques pessoais despropositados (“namora uma pessoa de moral duvidosa e monta para ele uma pizzaria” e “acabou o romance, desmancha a pizzaria”; “você tem direito ao orgasmo, embora eu ache meio difícil, porque você é tão azeda e tão feia, que eu acho difícil você ter esse prazer dado por Deus”; “você conhece ‘bem o seu ambiente, mas esse ambiente não cheira bem”; “mas nunca me pegaram em Ubatuba em situação nenhuma, nem de calça arriada na praça, nem em lugar nenhum de joelho, nem lá, nem em lugar nenhum”; “porque a senhora é uma metida querendo casa nova…comprando uma cozinha de R$ 27.000,00 com que dinheiro? Claro que a senhora pode me dizer: – eu tenho um amante. É bem provável que a senhora tenha mesmo, porque como autoridade a senhora não ganha isso”; “se a senhora tem um esgoto a céu aberto atrás de sua casa, o que a senhora sabe de saúde pública e de decência?”; “a gente é obrigado a fazer presídio para que essa ‘tipa’ fique solta”; “o meio ambiente dela é outro”; “só pode ser má, poderosa, castradora, mas nunca ser de bem”; “a senhora manipula poder, só isso, e muito bem manipulada e articulada porque é uma quadrilha que trabalha com a senhora e eu espero que o Ministério não seja isso”; e “porque tinha um promotora que queria dinheiro no começo da questão, então tudo aqui vai por caminhos escusos”).
Assim, a conduta do réu contra a autora caracteriza difamação ao imputar fatos ofensivos à reputação da autora, injúria quando ofende a sua dignidade e decoro e calúnia, notadamente imputando à autora a prática de crime, ao asseverar que no início “da questão” a autora queria dinheiro (concussão ou corrupção passiva). Desta forma, constata-se a existência de ato ilícito, consistente em calúnia, difamação e injúria dirigida pelo réu à autora. Constata-se ainda a existência de lesão ao direito de personalidade da autora, consistente na ofensa ao seu nome, à sua honra, à dignidade, etc. Assim, “verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ, REsp nº 23.575, rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 09/06/1997, RSTJ 98/270).
O liame causal é evidente, na medida em que a ofensa sofrida pela autora decorre das levianas assertivas do réu em seu programa veiculado pela televisão. A responsabilidade civil da ré igualmente está caracterizada, enquanto veiculo de divulgação das ofensas, responsável pelo teor daquilo que divulga, por culpa in eligendo, nos termos do artigo 49, § 2º, da Lei de Imprensa, entendimento consagrado na Súmula 221 do E. S. T. J.: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Destarte, devem ambos os réus, solidariamente, responder pelos excessos e pela indevida e vexatória exposição do nome da autora a público. “Por outras palavras, a liberdade de imprensa não se confunde com o desvio da legalidade e do bom direito, muito menos com o abuso de um pretenso direito, que se revela capaz de ofender a imagem alheia ou demais direitos da personalidade. Cabe salientar, de outra parte, as disposições do inc. X do art. 5º da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação” (TJSP, RT 822/236, rel. Des. Sebastião Carlos Garcia). Bem por isso, a procedência dos pedidos iniciais, já que plenamente provados o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade, é de rigor.
Resta, então, a fixação do valor da indenização pelo dano moral suportado pela autora. É certo que o valor do prejuízo dessa natureza é de difícil aferição. Assim, para sua fixação, preponderantemente aplica-se o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da culpa e a extensão dos danos.
Portanto, uma vez que a culpa dos réus deve ser considerada elevada, porque claramente inadequada, leviana e múltipla, e os graves danos suportados pela autora, vítima de uma “campanha” veiculada em rede nacional, ofensiva e intimidatória em sua função pública, e considerando ainda a pluralidade de ofensas transcritas em ambos os feitos, razoável a fixação da condenação em 100 vezes o valor do salário mínimo atualmente vigente, ou seja, R$ 35.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1%, contados a partir da citação.
Ressalte-se que o arbitramento do valor da indenização, ao contrário do sustentado pelos réus, justamente por decorrer de arbitramento, não está limitado ao somatório do valor das causas. Por fim, no que tange à divulgação da decisão final no canal de televisão da ré TV Ômega, Rede TV, no mesmo horário antes ocupado pelo programa do réu (vespertino), não encontro em tal condenação o caráter reparatório buscado pela autora, mas, ao contrário, tem como conseqüência maior divulgação da lide, inclusive das ofensas irrogadas. Indenizar é tornar indene, isto é, reparar os danos causados pelo ato ilícito praticado.
No caso em testilha, razoável a compensação dos danos sofridos com uma vantagem patrimonial, conforme já exposto, não nos parecendo que a condenação dos réus na divulgação da decisão final deste processo, se efetivamente procedente, contenha o caráter reparatório, mas punitivo, tanto pela divulgação da condenação em rede nacional, quanto pelo próprio valor do espaço necessário em rede nacional.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos solidariamente no pagamento de R$ 35.000,00 à autora, devidamente corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Tendo a autora decaído de parte insignificante do pedido, condeno os réus no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I.
São Paulo, 21 de julho de 2006
MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO.
Clodovil não pode chamar nenhuma autoridade ou personalidade feminina de cobra. A não ser sua colega de Câmara dos Deputados, doutora Zulaiê.
Clodovil prometeu que o Congresso nunca mais seria o mesmo...
Aliás, que Estado da federação elegeu esse senhor?
E que Estado elegeu o Maluf? E o Enéas? E o Pita? E o Jânio? E o Adhemar? E o ...
Mas a elite "branca e bronca", descendente dos bandeirantes e quatrocentões, não é muito sábia?
Razão assiste a Embira, quanto ao "Professor" o Estado que elgeu Clodovil é o mesmo que: "Após quatro meses parado, Congresso retoma trabalhos na próxima semana", tem mais os sanguessugas,ambulâncias, compra de votos,lembra CPI o voto secreto, estrato do caseiro, etc, etc, etc,dociê, etc etc etc, sua indiginação é muito pobre em face o que há muito tempo ocorre o Brasil em especial a Previdência Social, dilapidada com desvios do dinheiro para outras atividades, acarretando a insolvencia do sistema com a conivência do Congresso etc etc etc. Escrevo errado , mas não sou o q. tu pensas. Agora dança da impunidade não é comigo é coisa de CPI, lembra.
Não vai ter manifesto dos intelectuais contra a condenação de Clodovil?
Isto é preconceito!
Do que é que vc está falando, Félix???
A ação aqui é privada.
O debate onde o senhor defende a impunidade é em outra sala.
No mais, concordo que promotores são seres humanos, mas discordo que os eventuais erros "compromometem" sua "prestensa" imparcialidade.
Quanto ao poder investigatório, vc ainda não terminou a universidade? O MP tem poder investigatório (posição praticamente unânime na jurisprudência há uns 18 anos). O que o senhor defende é que este poder seja retirado do MP, mediante uma nova interpretação constitucional sugerida por Remi Trinta, deputado acusado de desviar dinheiro do SUS (vamos aprender, pelo menos, a própria posição, né).
Um abraço.
Embira... muito bom esse teu comentário. Na minha opinião o Clodovil tem direito de falar o que bem quiser,principalmente sobre indivíduos do poder público ou essa moça que o processou. Ela é paga para isso e o Clodovil pode emitir juízo de valor porque paga seus impostos. Na época era comunicador da televisão brasileira. Hoje o moço é deputado federal, votado pelo Estado de São Paulo, estado que garante a sobrevivência do páis ( o sustentáculo do país professor Prado). Boa sorte ao deputado federal Clodovil e desejo-lhe que fale o que bem entender no parlamento, e fora dele. Não se cale. Faça como a deputada Cobra e sustente suas idéias em plenário.Ou fora dele. Sem medo.
Otavio Augusto Rossi Vieira,39
advogado criminal em São Paulo
Caro Rossi,
Fiquei com uma dúvida sobre sua opinião. Repito o trecho abaixo:
"Na minha opinião o Clodovil tem direito de falar o que bem quiser,principalmente sobre indivíduos do poder público ou essa moça que o processou. Ela é paga para isso e o Clodovil pode emitir juízo de valor porque paga seus impostos".
Quer dizer que o servidor público no exercício da função é pago para ser caluniado, injuriado e difamado em rede nacional?
Pagamento de impostos é excludente de antijuridicidade?
Falar que a pessoa é uma "cobra", "idiota", "má", "castradora", que "tem conduta pessoal inapropriada moralmente", que pratica "atos imorais", que "desvia dinheiro da instituição" e que usava o cargo "para manipulação do poder"... Tudo isto é "emitir juízo de valor"???
Profs Samuca,
Dei boas risadas. Vossa Senhoria copi ou exatamente o que eu escrevi, e lá não constava essas barbaridades . Não sei o que Clô, o deputado, dissera. Não vi. Não assisti. Ele disse isso tudo contra a moça ? Bem, imagino o que ele dirá no parlamento. E, caro Samyuel, parlamento é parlamento, deixa a moça falar..digo , moço!!!!!!! Abraço.
Otavio Augusto Rossi Vieira
Otavioaugustoadv@terra.com.br
Caro Rossi,
Seria bom ler a matéria antes de a comentar. Nela constam todas as ofensas feitas por Clodovil. Lá, também, consta que ele cometeu os crimes quando era apresentador de um programa na RedeTV. Ou seja, bem antes de ser eleito para o parlamento.
Sem ver o processo já é difícil opinar, imagine sem ler sequer a matéria. Por isto seu comentário me pareceu tão absurdo.
Se vc ler a matéria e, depois, reler seu comentário, ficará (espero) tão espantado quanto eu.
Prof. Manuel, sou um libertário. Defendo o Clô, porque se lhe deram assento numa emissora da TV,`fiscalizada pelo próprio MPF e não lhe censuraram, então deixa ele emitir a opinião que quiser sobre as pessoas. É só isso ! Se ele não gosta do MP, ou da moça do MP vai saber suas razões, não é mesmo ? quantas vezes quis eu dizer o mesmo sobre membros dessa organização estatal, pela forma de tratamento diário na lide forense e me calei por elegância. Até quando calarei ? E tu Manuel, calarás a verdade ? ou só ficará nesse blá blá blá em defesa do MP. Tu és professor meu caro, és culto. Deixa a liberdade de pensamento florescer entre nós e deixa o Clodova em paz, que ele se safou de várias ações penais porque hoje é um feds. e tem foro no STF.. um dia a gente chega lá professor...boa noite
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
Caro Félix,
O senhor está maluco?
A notícia debatida nesta sala não tem nada a ver com o MP.
Debate-se aqui se um apresentador de Tv pode, impunemente, desmoralizar alguém, acusando-a, inclusive, de crime.
Penso que não.
Clodovil fez uso da liberdade de imprensa e falou o que quis, mas foi condenado a indenizar quem ele ofendeu a moral.
Não sou a favor da censura, como o amigo Rossi, mas sou a favor da punição para quem passa do limite.
É isto que se debate aqui.
Por um acaso, a vítima é uma promotora. Poderia ser um advogado, um juiz, um engenheiro, um astrônomo...Minha opinião seria a mesma.
Quem demonstra uma fixação com o MP, um ódio irracional, uma rixa...bem...é o senhor.
Com relação ao tema da investigação criminal, o senhor já demonstrou não fazer a menor idéia de onde começa e onde termina o problema. Não sabe sequer sua própria posição sobre o tema.
Sem argumentos, fica a agredir o interlocutor, demonstrando pequeneza.
Quando pego falando bobagem, alega que estava "brincando".
Pelas suas palavras abaixo, é difícil acreditar que o senhor tenha cursado Direito algum dia...
Abstenho-me de contestar seus comentários. Eles beiram a insanidade.
Caro Rossi,
Ainda não leu a matéria?
"Defendo o Clô, porque se lhe deram assento numa emissora da TV, fiscalizada pelo próprio MPF e não lhe censuraram, então deixa ele emitir a opinião que quiser sobre as pessoas".
Fiscalizado pelo MPF? Censura?
Acho que o senhor ainda não leu a Constituição Federal...
Sobre ele falar o que quiser...ele falou. A censura é proibida (não acredito que estou tendo que dizer isto).
Quanto à condenação por danos morais (que é do que se trata a notícia acima), também está prevista na CF.
Ou seja: ele falou o que quis porque a CF garante liberdade de expressão. E ele vai pagar uma indenização porque a CF a garante em caso de dano moral.
Com o que exatamente o senhor não concorda?
"Se ele não gosta do MP, ou da moça do MP vai saber suas razões, não é mesmo? quantas vezes quis eu dizer o mesmo sobre membros dessa organização estatal, pela forma de tratamento diário na lide forense e me calei por elegância. Até quando calarei? E tu Manuel, calarás a verdade? ou só ficará nesse blá blá blá em defesa do MP".
Do que diabos vc está falando??? Este tópico não tem nada a ver com defesa do MP. Falamos aqui de uma indenização por dano moral. Não importa quem seja a vítima das ofensas.
"Deixa a liberdade de pensamento florescer entre nós e deixa o Clodova em paz, que ele se safou de várias ações penais porque hoje é um feds. e tem foro no STF"
Clodovil ainda não tomou posse. Assim, ainda não se "livrou" de nenhuma ação penal por ter direito a foro privilegiado.
Quanto à liberdade de pensamento, ele teve direito à dele. Mas ele não tem direito de causar danos morais a ninguém. Por isto foi condenado a pagar uma indenização.
Sinceramente, ainda não entendi qual a sua discordância destes fatos...
É interessante perceber como TUDO vira razão p/ o Sr. Félix Soibelman atacar o MP... É o assombroso coro por meio de manifestos desprovidos de conhecimento da instituição!! P/ estes, o MP sempre erra, sempre se excede... Se excessos existem*, q sejam apurados e punidos (já q as Corregedorias "nunca dão, quase, em nada", criou-se o Conselho Nacional do MP; fike à vontade p/ fazer denúncias, Sr. Soibelman); mas daí a achincalhar uma instituição inteira!!
É claro q o nº de ações por injúria envolvendo membros do MP e da Magistratura é alto, mas isso significa q existe kem acredite q ter poder econômico ou político credencia à desmoralização de entes públicos q, muito provavelmente, agiram de modo a prejudicar interesses muitas vezes espúrios...
Portanto, Sr. Soibelman, se eu tivesse a mesma mania de perseguição, acharia q o Sr. advoga alguns desses "interesses espúrios", tentando a todo custo desmoralizar uma das instituições q ainda funcionam nesse país. Assim, ajude-nos a fortalcê-la!! Mas, se não ker ajudar, não atrapalhe!!!!!
___________
* - É c/ base nos autos q se faz julgamentos, não é Sr. Soibelman? Julgar pelo q se ouve da mídia - além de ser totalmente atécnico - significa leviandade (vejam o "caso da Escola Base")
Caro Félix,
Suas palavras são patéticas. Nada, nada se aproveita.
Como já demonstrou, não sabe nem o que defende. Quando o senhor terminar a universidade, agente conversa.
O Dr. Márcio é um grande juiz e espero que sua r. sentença seja confirmada. Agora, eu sei de um detalhe do caso: o deputado Clodovil ligou para a Dra. Promotora, querendo ser amiguinho dela... Depois o cara fala que o holocausto foi inventado. Até quando isso levará para ser declarado contra o decoro?
Caríssimo Professor Manuel ou Manuelzinho,à moda de Felix.
Está tudo bem aqui comigo nesse final de domingo de sol. Acho que a confusão foi você quem fez, não eu. Eu , geralmente, defendo advogados acusados de calúnia, injúria e difamação cujas vítimas de pretenso crime são promotores de justiça. O que facilita a defesa é contar com um Tribunal de Justiça ( de São Paulo) atento aos abusos, e quase sempre essas ações são levadas ao arquivo por absoluta falta de justa causa ( às vezes a alegada imunidade do advogado). Então, embora nunca tenha advogado para estilista ou deputado federal, esclareço ao caro professor, Manuel ou Manuelzinho, que continuo a achar essa decisão judicial absolutamente recorrível. De resto, quem criticou veementemente meu comentário foi você. Mas, o debate está aberto com personalidades intocáveis e tenho apreço e respeito pelo Dr. Felix, portanto fique amigo dele e pare de encher o meu saco !
Otavio Augusto Rossi Vieira,39
sem título
Caro Rossi,
Não critiquei sua opinião. Apenas não a entendi.
Afinal, o senhor tem opinião?
Vamos a um questionário básico:
1 - O senhor é contra a censura?
2 - O senhor é a favor da liberdade de imprensa?
3 - O senhor concorda que quem causa dano moral, mesmo no uso do direito de imprensa, deve indenizar a vítima?
Se o senhor responder sim a estas três perguntas, parabéns, o senhor consegue compreender a Constituição.
Se responder não a uma delas...bem...eu perguntaria se seu diploma é comprado...
Restam, então, dois pontos básicos que temos debatido.
O primeiro ponto é o seguinte: O promotor pode sofrer dano moral?
Entendo que, sendo um ser humano, o promotor tem direito a ter sua dignidade respeitada. Assim, o promotor pode sofrer dano moral.
O senhor Félix, que o senhor tanto adimira, discorda de mim neste ponto. Mas isto, segundo resta claro, deve-se ao ódio irracional que ele sente por promotores.
Qual é, afinal, a sua opinião?
O promotor é ou não é um ser humano?
O segundo ponto de conflito é o seguinte: Clodovil causou dano moral com suas declarações?
Segundo a amtéria acima, Clodovil afirmou que a promotora é uma "cobra", "idiota", "má", "castradora", que "tem conduta pessoal inapropriada moralmente", que pratica "atos imorais", que "desvia dinheiro da instituição" e que usava o cargo "para manipulação do poder".
Na minha modesta opinião, está mais que claro o dano moral. O senhor discorda?
Quanto a ser recorrível, toda decisão, em princípio, o é.
Quanto a me chamar de "samuca" ou "manuelzinho", o ato mais diminui o senhor que a mim.
Continuo, enfim, esperando que o senhor diga, claramente, sua opinião.
Minha primeira manifestação nesta sala, inclusive, foi uma provocação aos petistas que, revoltados, estão fazendo um manifesto a favor de Emir Sader que, usando a liberdade de imprensa, ofendeu a um senador e foi condenado por crime contra a honra. Cobrando coerência dos petistas, cobrei um manifesto a favor de Clodovil, que fez, basicamente, a mesma coisa.
O sehor e este tal de Félix estão aqui defendendo Clodovil. Porque não defendem Emir Sader? É só ódio de promotor ou vcs possuem alguma opinião sobre o assunto?
Sinceramente, não sei porque perco tempo respondendo a vcs dois. Ambos não falam coisa com coisa. Deve ser este vício de professor...
Dr. Manuel.
Honra-me, em plena segunda - feira, responder suas indagações. Não comprei meu diploma, obtido na Universidade Mackenzie no ano de 1990, aliás, curso o qual recomendo. Não defendo o Clodovil, infelizmente. Sou contrário a censura e favorável a liberdade de imprensa, inclusive nessa revista. Concordo que criaturas possam promover ao poder jurisdicional do estado uma lide, e se tiverem direito ao pedido, concordo que recebam indenizações. O promotor público sem dúvida tem moral a ser protegida. O que precisa ser avaliado é o que a promotora de justiça fez contra o Clodovil. Traga-me essa informação e poderemos discutir o resto do problema. Não se sinta oprimido por mim e nem por Felix. Professor Manuel, gosto de seus tratados jurídicos e leio-os sempre que posso, por isso lhe dou o prestígio merecido. Não seja carrancudo e acorde para a vida. Continue escrevendo e se eu não falo coisa com coisa ignore-me daqui por diante. Abraço
Otavio
Caro Rossi,
A com unicação é uma arte. A falta de cuidado com as palavras é capaz de causar desastres.
Finalmente, ao responder meu pequeno questionário, suas opiniões ficam claras. E, vejam só, fora um pequeno detalhe, nós concordamos em praticamente tudo, vejam só.
Observe como o senhor me deixou confuso:
1.a Questão: censura.
Em 5/11, o senhor disse:
"Prof. Manuel, sou um libertário. Defendo o Clô, porque se lhe deram assento numa emissora da TV, fiscalizada pelo próprio MPF e não lhe censuraram, então deixa ele emitir a opinião que quiser sobre as pessoas".
Bom, a frase, em si, é um paradoxo. À medida que o senhor se assume como um libertário, admite o controle de conteúdo (censura). E pelo MPF, ainda por cima! Achei uma afirmação muito estranha (talvez por eu não ter me graduado na Mackenzie).
Graças a Deus, no dia de hoje, o senhor se disse contra a censura, em consonância, afinal com a nossa CF.
2.a Questão: Liberdade de Imprensa.
Ao se dizer contra a censura, o senhor também se diz a favor da liberdade de imprensa, o que muito me alivia.
Observo apenas que sou um defensor radical da liberdade de imprensa, não admitindo sequer a censura judicial da opinião (no sentido do judiciário proibir a veiculação de uma notícia ou comentário). Sei, entretanto, que a jurisprudência é farta no sentido contrário à minha opinião (embora, neste ponto, o tema esteja longe de ser pacífico). Enfim, este ponto não interessa tanto para o caso específico.
3.a Questão: Indenização por dano moral.
Também foi com felicidade que o senhor concordou com a Constituição, ao admitir a indenização por danos morais.
É que, embora a liberdade de imprensa deva ser ampla, se mal utilizada, pode gerar danos morais indenizáveis. A imprensa fala o que quer, mas responde pelos abusos. É por isto que nossa CF admite a liberdade de expressão, mas veda o anonimato.
Assim, se alguém usa a liberdade de imprensa para ofender a honra de alguém, pode responder civil e criminalmente pelo fato.
4.a Questão: Legitimidade Ativa do promotor para ações de indenização por danos morais.
Este foi o ponto que me deixou mais feliz. Afinal, o senhor concordou comigo, também, ao dizer que o promotor é um ser humano e tem direito à dignidade.
Foi emocionante.
5.a Questão: Clodovil ofendeu a moral da promotora ao acusá-la inclusive de crimes em rede nacional?
Esta pergunta, infelizmente, o senhor não respondeu, dizendo apenas:
"O que precisa ser avaliado é o que a promotora de justiça fez contra o Clodovil. Traga-me essa informação e poderemos discutir o resto do problema".
É neste ponto que discordamos.
Inicialmente, convém observar que a sentença do caso está na matéria acima.
Pois bem. Sou direto ao afirmar: não importa o que fez a promotora fez com Clodovil!
Quando garoto, por vezes eu envolvia-me em altercações. Sempre que flagrado pelos meus professores, era ágil ao apontar: foi ele quem começou!!
Já naquela época, aprendi que não importava quem tinha começado. Ambos ficaríamos de castigo.
Anos depois, na faculdade de Direito (que não era Mackenzie), aprendi que o mesmo vale no mundo jurídico. Cada um responde por seus atos.
As ofensas elencadas na matéria acima dificilmente poderiam ser consideradas legítima defesa ou estado de necessidade, por exemplo.
O que importa é o que Clodovil disse. E o que ele disse é mais que suficiente para causar dano moral.
É o mesmo raciocínio do caso Emir Sader. Não importa o que Bornhausen disse, o fato é que Emir usou do poder da imprensa para agredir duramente a moral do outro. Ofendido pelo que disse o senador, ao invés de buscar os meios legais, tratou de "fazer justiça com as próprias mãos".
Em um Estado de Direito, isto é inadmissível.
Faço uma ponderação: será que sua opinião não está sendo influenciada pelo simples fato da vítima, aqui, ser uma promotora (afinal, o senhor não postou nada defendendo Emir Sader)?
E se for, será que o senhor não está permitindo ressentimentos pessoais influenciarem sua racionalidade?
Não digo isto como ofensa, só a título de reflexão. Realmente fiquei chocado ao ver o senhor e o senhor Félix transformarem esta notícia em um debate sobre "a natureza má do MP". O cargo ocupado pela vítima das agressões televisivas não foi, nem de longe, o ponto que mais me chamou a atenção na notícia. Os senhores, por outro lado, parecem obsecados com o tema.
Por fim, vai um conselho gratuito: não se deixe influenciar pelas agressões e perseguições do senhor Félix. É um pensamento oco: duro por fora e vazio por dentro.
Ao apelidar-me e utilizar linguagem de baixo calão, o senhor fica nanico, quase desaparece. Alguém formado na Mackenzie deve ter argumentos mais fortes que agressões.
Um abraço.
LENTE DA VERDADE:
Olhando fixamente para a lente da verdade, creio desnecessário alongar-me em minha modesta manifestação no sentido de apoiar integralmente o Dr. Otavio Rossi. Primeiro porque sempre autentico em suas colocações, principalmente quando em nome das liberdades. A mesma liberdade que tem alguns de, nesta página, produzirem verdadeiros "pergaminhos". Alguns textos, além de prolixos (eu escrevi "prolixos", notem bem), são dignos de ir para o lixo.
Parabéns Dr. Otávio. Continue em defesa das liberdades SEMPRE.
Caro cremonesi,
Fiquei com uma dúvida.
O senhor apoia a atitude do senhor Rossi de tratar a mim e meus comentários com desrespeito (apelidando-me, menosprezando-me e usando palavras de baixo calão) ou a sua manifestação inicial a favor da censura?
O senhor Rossi enrolou-se sozinho, mas já se redimiu. O senhor não deve ter lido meu "pergaminho" pois, agora, eu e o senhor Rossi concordamos em quase tudo.
E o senhor? Veio aqui negar às pessoas ofendidas o direito de ingressar com indenizações por danos morais?
Isto é uma atitude "libertária" para o senhor?
Tenha santa paciência!
SERA QUE O MAGISTRADO, EM CASO DE UMA PESSOA SIMPLES, DO MEIO DO POVO, TERIA ARBITRADO OS DANOS MORAIS EM 100 SALÁRIOS MINIMOS?
Caros debatedores.
A sentença enfrentou objetivamente as finalidades juríficadas da ação de indenização (sancionatária para evitar reiterações e reparatórias para tornar indene).
Ora, diante da capacidade financeira dos réus a sanção não se mostra suficientemente sancionatária e, diante da importância funcional da autora na Cidade, não inocula os efeitos do malsinado atuar dos réus. Esse é o ponto.
Concordo com a condenção, pois realmente configurou-se Dano moral...
Mas também sei que quando algum "civil" adentra com ação indenizatória por danos morais... muitas vezes, não recebe indenização coerente com a capacidade econômica do causador do Dano (caráter punitivo) e/ou com a extensão do Dano causado...
abraço
Excelente ponto.
Os condenados pelo dano moral foram Clodovil e a RedeTV.
Pela capacidade econômica dos causadores do dano moral, R$ 35.000,00 é um valor ridículo.
Aliás, é interessante como o julgador brasileiro avalia baixo o dano moral.
Na PB, existe uma espécie de "tabelamento". Se a emprensa inscreveu o nome de alguém indevidamente no SERASA, por exemplo, paga R$ 2.000,00. É muito pouco!!
Quanto ao Clodovil, não é a primeira vez que ele usa a TV como uma arma. Segundo notícia divulgada no ConJur em 2005, ele se referiu à vereadora negra Claudete Alves (PT/SP), que sequer conhecia, nos seguintes termos: "aposto que esta vereadora é uma macaca de tailleur metida a besta".
A sentença condenou o apresentador a indenizar a vereadora em ridículos R$ 20.800,00.
Vale registrar: como a vítima não era uma promotora, os "libertários" desta sala não apareceram para defender a "liberdade de expressão" de Clodovil. Por oiutro lado, como a vítima era petista, também não houve "protesto de intelectuais" contra a sentença.
Muito engraçados os debates. Tem gente inteligente, outros mais ou menos, e alguns até meio analfabetos, mas muito espirituosos. Tem uns que se enfezam e tentam menosprezar os outros, etc...Mas o que é melhor de tudo, é ler o que pensam.
Resumindo tudo: se pode xingar promotora, pode também, juiz, advogado, empresários, comerciantes, professores, arquitetos, geólogos, etc. Ninguém tem direito à proteção da honra. Pronto.
Realmente...
No Brasil, muitas vezes, as condenações por dano moral são muito baixas... e fala-se na "indústria do dano moral" para que não sejam pagos valores coerentes.......
Realmente algumas vezes pessoas tentam ficar ricas com dano moral forçado.... porém... noutras vezes realmente ocorreu o dano moral e a condenação é mínima ou não existe...
Havendo o dano deve haver reparação... independente de a vítima ser promotor, delegado, juiz ou motoboy...
abraço
É lamentável que o Poder judiciário tenha perdido a oportunidade de dar um excelente exemplo do quão abominável são as atitudes de pessoas que, atrás de um microfone, se acham imunes a incidência de punições. Essa indenização arbitrada é bem aquém daquilo que deveria servir como exemplo para condutas como essa. Principalmente a considerar que a figura aqui tratada, o tal apresentador que agora é, infelizmente, deputado federal, se caracteriza por insistentemente destratar e ofender as pessoas nos seus programas de tv. de um lado temos uma pessoa que tem o seu nome achincalhado pessoa essa que exerce digna função perante a sociedade. De outro, temos uma pessoa que acha que pode ofender quem quer que seja só porque labora num veículo de comunicação que lhe proporciona ampla projeção. de qualquer forma, mesmo considerando ínfimo o valor de condenação, acredito que exemplos como esse isto é, de que tem de haver uma condenação, devem mesmo ser seguidos porque só assim estaremos vivendo numa sociedade democrática de fato.
Professor Manoel,
Só agora li seu comentário e seu questionamento.
Considero muita pretensão da sua parte "vestir a carapuça" de uma observação que eu fiz.
Ademais, os pergaminhos podiam ser enrolados...já os escritos na internet...bom, posso imaginar alguém tentando enrolar o monitor LCD. Sugestão: não vista mais essa hein professor !!!
O indefeso povo paulista está atolado em tributos e ao Deus dará em termos de segurança exatamente porque o Tribunal de Justiça e o Ministério Público são completamente inoperantes.
Ao invés de trabalhar, 99% deles desfilam sua arrogância - que também se chama juizite/desembargadorite/promotorite em roupas de grife pelos Foruns.
Também ficam reunidos em lanchinhos e cafezinhos que duram horas e onde só se discute futilidades como viagens, colônias de férias, marcas de carros, roupas da Daslu, botox, plásticas, fofocas da Corte, etc.
Com seus super salários e adicionais, que ultrapassam em muito o teto constitucional, estão protegidos em seus Loteamentos/"Condomínios" Fechados. E para conservar seus guetos, não titubeiam em prolatar decisões para privatizar ruas e praias que deveriam estar abertas à população.
Condomínios cobrados extorsivamente se encarregam de selecionar a vizinhança.
Não tendo que se preocupar em andar pelas ruas, recusam-se a coibir o abuso de donos de pit-bulls que vagam soltos e sem mordaça em praças e calçadas públicas, matando crianças e idosos.
Por vergonha das decisões que tomam, procuram escondê-las dificultando o acesso a processos no site do TJSP. O próprio processo que gerou a censura no You Tube está protegido por segredo de justiça (vide www.tj.sp.gov.br).
Como se sentem protegidos pelos cargos que ocupam, soltam bandidos que deveriam estar presos (entre eles Suzane, Cravinhos, Pimenta Neves, etc), indultam bandidos perigosos, concedem benefícios a marginais sem pensar nas conseqüências de suas decisões.
Baixam a cabeça apenas para o governador e o presidente da república. É por isso que os coitados dos credores dos precatórios demoram gerações para receber.
Processos de pessoas normais ficam décadas parados esperando uma decisão mas o de Daniela Cicarelli foi distribuido e decidido em tempo recorde.
Ao invés de prender o casal que fez sexo em público por ato obsceno, preferem censurar a internet.
Tenho vergonha quando vejo que, enquanto São Paulo está na contra-mão da história, o Rio Grande do Sul usou a internet para prender um bandido chamado "Matador", (vide O Estado de São Paulo de 09/01/2007),
Integrantes do Poder Judiciário Paulista, que nem não conseguem nem bater palmas sem babar, continuam achando que estão acima do bem e do mal: elegeram o maior salário do Ministério Público em todo o País - Antonio de Pádua Bertone, R$ 55 mil por mês - para o cargo de corregedor-geral do MP de São Paulo (ele toma posse nesta quarta-feira).
A Máfia Italiana, pelo menos, é mais eficiente, custa menos e é bem mais discreta.
A Justiça paulista prolatou sentença condenatória no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referente a indenização por danos morais sofridos por uma Promotora de Jutiça. Nada contra o valor, que poderia ser até maior. Contudo, convenhamos será que arbitraria o mesmo valor se a parte fosse um pedreiro, ou uma costureira, ou um gari? É preciso isonomia no tratamento das partes. O Judiciário no Brasil dá tratamento insignicante na questão da responsabilidade civil, quando o assunto é indenização por danos morais para os pobres comuns mortais, muito diferente do Judiciário U.S.A. Exceto quando a parte tem status. É preciso rever tais ditorções e estender estes benefícios aos mais necessitados, embora menos poderosos.
Nada a favor do Clodovil,
Ne entanto, um advogado que foi expulso, arbitrariamente, do gabinete de uma promotora recebeu apenas R$7.000,00 de indenização.
Equânimes os julgamentos corporativos, não acham?
Muito sensata decisão. Acho apenas qe o valor da indenização poderia ter sido mais significativa. Que sirva de lição aos condenados. Quem sabe não repercute na sanidade (ou falta dela), óbvia no ilícito cometido contra a promotora.
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