Leia voto de ministro sobre juiz que prendeu empregada

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, entendeu em agosto deste ano que não daria para concluir pela falta de justa causa no caso da denúncia contra o juiz Gilberto Ferreira da Cruz, titular da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos. O juiz é acusado de ter decretado a prisão temporária da empregada de sua namorada. Ele responde pelo crime de prevaricação.

Nesta semana, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já tinha colhido a denúncia em maio deste ano, instaurou processo administrativo contra ele.

De acordo com os autos, a namorada disse ao juiz que sua empregada tinha maltratado seu avô, de quem cuidava. O juiz, então, pediu para ela fazer um boletim de ocorrência sobre o caso. Segundo a denúncia, ele usou a sua função para influenciar o delegado seccional da cidade a requerer a prisão temporária da acusada. Foi aberto inquérito policial e, segundo o Ministério Público, o próprio juiz decretou a prisão temporária de Maria do Carmo pelo prazo de 10 dias.

Leia voto do ministro:

HABEAS CORPOS 88.280-3 SÃO PAULO

Relator: Min. Marco Aurélio

Paciente (s): Gilberto Ferreira Da Cruz

Impetrante (s) Vicente Fernandes Cascione

Coator (a/s) (es) Superior Tribunal de Justiça

DECISÃO

PROCESSO — SIGILO.

1- A regra é a publicidade do processo judicial. Então, apenas em situações excepcionais, cabe implementar o sigilo. Prevalece o interesse público à informação — inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

2- As balizas deste habeas não sinalizam a necessidade do implemento do sigilo.

3- Indefiro o pleito formulado.

4- Publiquem.

Brasília, 6 de agosto de 2006.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em inicial contendo quarenta tolhas, os impetrantes procuram demonstrar vir o paciente sofrendo constrangimento ilegal. Eis os fatos que deram origem a iniciativas que são apontadas como à margem da ordem jurídica:

a) em maio de 2004, certa empregada do lar, contratada para cuidar do bem-estar de uma pessoa de 87 anos, teria agredido-a violentamente, causando-lhe ferimentos por todo o corpo;

b) os filhos da idosa vitima, por decisão própria e sem interferência do paciente, buscando atuação policial, provocaram a lavratura de boletim de ocorrência;

c) no dia imediato ao registro, o paciente, juiz corregedor permanente da Policia Judiciária de Comarca de Santos, foi informado do caso pela namorada, neta da vítima:

d) em 27 de maio de 2006, o paciente soube, em conversa com Maria Cláudia, a namorada, que o médico legista havia Constatado a gravidade das lesões, a implicar risco de morte, bem como que a agressora estava propalando que ia fugir, mudando-se para o Nordeste do Brasil;

e) diante de tal Situação, o paciente — que não tinha opinião formada sobre os fatos ou sobre a pessoa da agressora —, como cidadão e também na qualidade de juiz corregedor permanente da Polícia Judiciária, entrou em contato telefônico com o delegado titular do Terceiro Distrito Policial de Santos, Dr. Rony da Silva Oliveira, relatando as informações;

f) o citado delegado, notório inimigo do paciente, mesmo ponderando este último a respeito dos deveres investigatórios da Polícia Judiciária, disse que nada faria, mie o boletim de ocorrência tinha finalidade trabalhista;

g) ante o comportamento do titular da Terceira Delegacia Policial de Santos, o paciente comunicou-se com o delegado seccional, narrando o acontecido. Resultou da iniciativa a evocação do inquérito policial e a designação de um outro delegado para presidi-lo;

h) ao término dos levantamentos, o delegado assistente entendeu, em 27 de maio de 2006, que o caso exigia a prisão temporária da agressora;

i) o paciente, localizado por volta das 22 horas, em face dos elementos coligidos, decretou a prisão temporária.

Afirmam os impetrantes que o promotor de justiça da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária de Santos, em conluio com o delegado titular do Terceiro Distrito Policial, deixou de oferecer denúncia O paciente revogou o decreto de prisão, seguindo o inquérito a tramitação regular, tendo sido a indiciada alvo de denúncia, mostrando-se revel. Seguiu-se a formalização de representação contra o paciente, subscrita pelo promotor referido e colegas do Ministério Público. A peça foi remetida à Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo. Os impetrantes apontam como abusiva a instauração do inquérito no âmbito desse órgão. É que a legislação de regência direciona, segundo o sustentado, ao encaminhamento da representação à própria Corregedoria-Geral de Justiça. Evocam dispositivos legais e regimentais — artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e artigos 221 e 314 do Regimento Interno do Tribunal de Justice de São Paulo — bem como o fato de o artigo 54 da


Loman aludir ao sigilo. Requereram o empréstimo de tal qualidade a este processo, no que revela habeas corpus impetrado em beneficio do paciente. Em passo seguinte, mencionam a existência de denúncia contra ele oferecida e ainda não recebida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Asseveram a atipicidade, discorrendo sobre o instituto da parcialidade e afastando-o, relativamente à suspeição e ao impedimento, no tocante ao inquérito. Aduzem que o paciente atuou no cumprimento do estrito dever e não cometeu o crime previsto no artigo 319 do Código Penal — prevaricação. Noticiam ainda que, mediante mandado de segurança, logrou-se trancar inquérito civil em curso na Procuradoria-Geral de. Justiça, presente alegação de improbidade administrativa. Tecem longas considerações sobre a matéria, resumindo, então, às folhas 34 e 35, o que amplamente analisado:

1) o paciente objetivamente cumpriu — sem pessoalidade, omissões ou erros — seus especiais, dinâmicos, indisponíveis e públicos deveres legais e normativos de Juiz Corregedor Permanente na fiscalização da atividade da Polícia Judiciária e na decretado da prisão temporária da indiciada Maria do Carmo da Silva, em. persecuçao penal ainda na fase de inquérito policial e com celeridade por envolver idoso;

2) não há suspeição ou impedimento do Juiz em inquérito policial, inaplicáveis as exaustivas hipóteses processuais dos arts. 252 e 254 do CPP;

3) não existe ato de oficio (ato vinculado) na inviolável. soberana e discricionária deliberação jurisdicional penal do Juiz, alternativamente, reconhecer ou não, ex officio, suspeição ou impedimento e, mesmo assim, desde que existe ação penal instaurada;

4) na hipótese de o Juiz, havendo ação penal instaurada, optar em declarar-se suspeito ou impedido, ex officio, essa discricionária deliberação jurisdicional-penal — e não ato de oficio vinculado — ainda dependerá de confirmação em julgamento superior do Eg. Conselho Superior de Magistratura. com a possibilidade de ser mantido na presidência da ação penal por determinação superior;

5) o Juiz somente poderá ser considerado suspeito ou impedido. para todos os fins de Direito, após julgamento do Tribunal, em exceção própria, respeitado o contraditório e o devido processo legal;

6) tratando-se de matéria jurisdicional-penal independente do Poder Judiciário, a declaração de suspeição ou de impedimento prolatada pelo Eg. Tribunal ad quem, nos autos da exceção regularmente instaurada, somente poderá acarretar ao Juiz, desde que comprovado erro inescusável, o pagamento das custes do processo, jamais responsabilidade penal (princípio da especialidade);

7) não pode a procuradoria Geral da Justiça, unilateral e arbitrariamente, declarar Juiz de primeira instância suspeito ou impedido em ações penais instauradas, quanto mais em inquéritos policiais onde inexiste lide e partes;

8) comete a Procuradoria Geral da Justiça, ao menos em tese e entre outras ilicitudes de relevo, os crimes de usurpação de função pública e de denunciação caluniosa ao pretender, a seu talante e arbitrariamente, qualificar um Juiz de suspeito ou xxxxxxxxxxxxxxxx

do crime de prevaricação, sabendo de sua inocência.

Formularam os impetrantes pleito de concessão de medida acauteladora visando a suspender os efeitos do acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribuna de Justiça bem como a tramitação da representação e da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele Estado, vindo-se, alfim, a (folhas 39 e 40):

a) anular e substituir o julgamento do caso feito pela Eg. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (doc. 01-anexo), declarando nulos de pleno direito a instauração e o trâmite, por ilegalidade, do Inquérito Judicial Criminal n° 115.770.0/2004 (DEPRO 29 – SALA 109), visto que arbitrariamente antecedentes ao julgamento definitivo e pronunciamento, sob qualquer aspecto, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo no procedimento sigiloso n° G-37.963/04, tudo nos moldes da Constituição Federal. da LOMAN e do RITJSP. dando-se baixa nos registros criminais existentes no Eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

b) cassar a denúncia indevidamente oferecida pela Procuradoria Geral da Justiça de São Paulo, por arbitrariedade, nos autos do Inquérito Judicial Criminal no 115.770.0/2004, pois veicula, a olho desarmado, imputação atípica e desprovida de justa causa capaz de ensejar a instauração legitima de ação pena: pelo crime de prevaricação contra o paciente (CP, art. 319), sobre tema discricionário a exclusivamente jurisdicional e processual penal (suspeição ou impedimento), determinando-se, outrossim, o arquivamento definitiva daquele feito;


(…)

Acompanharam a inicial os documentos de folha 42 a 214.

À folha 218, despachei consignando a inexistência no processo do ato apontado como de constrangimento e determinando fossem solicitadas informações ao Superior Tribunal de Justiça, devendo a Corte encaminhar o acórdão proferido e, caso ainda não confeccionado, as notas taquigráficas do julgamento. Instei os impetrantes a juntar o ato atacado. Na petição de folhas 223 e 224, informaram eles que anexaram a certidão de julgamento, não estando ainda publicado o acórdão prolatado por aquela Corte.

Reiterada a solicitação de informações, prestou-as o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, enviando a peça necessária ao exame da espécie, assim sintetizada:

HABEAS CORPUS. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR MAGISTRADO. INQUÉRITO EM CURSO NO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP. APURACÃO DO FAT0 TAMBÉM PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E DISCIPLINAR. INVESTIGAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1- lnexiste ilegalidade no fato de haver, de um lado, inquérito judicial no órgão competente para apurar os crimes noticiados, e. de outro, sindicância da Corregedoria-Geral de Justiça. São esferas de atuação diferenciadas e independentes: uma para verificar eventual falta adrinistrativa; outra, para apuração do crime.

2- Não cabe a esta Superior Instância. desde logo e ainda sede de habeas corpus, analisar a veracidade ou não dos fatos narrados na representação do Ministério Público. Deve. portanto, prosseguir a fase investigatória inquisitorial de modo a levantar os elementos indiciários para subsidiar a oportuna avaliação do Parquet, titular da ação penal. Outrossim, é dever do órgão disciplinar administrativo competente, tendo garantido o contraditório e a ampla defesa, deliberar sobre a existência ou não de falta funcional.

3- Ordem denegada. Reiteração de pedido liminar prejudicado.

A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer de folha 244 a 246, ressaltando a independência das esferas administrativa e penal. Quanto à atipicidade da conduta, afirma o Ministério Público que o trancamento da ação pressupõe a conclusão de, ao primeiro exame, não decorrer, da narração dos fotos, crime em tese.

À folha 248, indeferi o pleito de tramitação deste habeas corpus em, segredo de justiça.

Lancei visto no processo em 6 do corrente mês, indicando como data de julgamento a de hoje, 15 subseqüente, isso com a finalidade de dar conhecimento aos impetrantes.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) — Descabe confundir institutos próprios ao Direito. A Lei Complementar n° 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, versa o surgimento, no curso de investigação, de prática de crime por parte de magistrado. O que disposto no parágrafo único do artigo 33 do referido diploma pressupõe a tramitação de inquérito. Então, os autos respectivos são remetidos ao tribunal ou ao órgão especial para o julgamento, prosseguindo a investigação. A previsão, a revelar tratamento excepcional da matéria, não afasta a possibilidade de atuação do Ministério Público no respectivo âmbito administrativo. Em última análise, tem-se o deslocamento a partir do instante em que surja o inquérito propriamente dito, sob pena de obstaculizar a atuação do titular da ação penal. De qualquer forma, a esta altura, constate-se a existência de denúncia encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não cabendo cogitar de contaminação, de ilicitude, considerada a circunstancia de não haver sido precedida de inquérito policial. Ante a alegada atipicidade da conduta, o pleito faz-se voltado a exercício de verdadeiro crivo quanto ao recebimento, ou não, da denúncia. Os fatos narrados pelo Ministério Público não são de molde s concluir-se, mediante impetração, pela falta de justa causa. Consta noticiado que o paciente, valendo-se do cargo possuído, da atividade desenvolvida, convenceu certo delegado a avocar investigação que estava em curso nas vias normais e, aí, veio a deferir prisão temporária, tudo ocorrendo para favorecer Maria Cláudia Colombo Barbosa e familiares, tendo em conta laços afetivos, ou seja para atender a sentimentos pessoais. Por isso, no exame próprio ao habeas corpus, não é dado assentar a falta de relação com o tipo do artigo 319 do Código Penal. Há de se aguardar o pronunciamento do juízo natural, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Indefiro a ordem.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a presidência do ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em indeferir o pedido de hábeas corpus.

Brasília, 15 de agosto de 2006.

Marco Aurélio

Relator

MAGISTRADO — PROCESSO ADMINISTRATIVO VERSUS ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN. O que previsto no artigo 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não obstaculiza a atuação interna e externa que lhe tenham chegado às mãos e, na segunda, formalizando denúncia junto ao Tribunal competente, visando à persecução criminal.

AÇÃO PENAL — TIPICIDADE — HABEAS CORPUS. O habeas não é meio próprio para apreciar-se a denúncia formalizada pelo Ministério Público. Óbice a esta última, via a impetração, pressupõe situação clara e precisa a afastar a persecução criminal.

Adriana Aguiar

é repórter do jornal DCI.

Armando do Prado disse:
11 de novembro de 2006 às 14:26

Juizite está virando epidema perigosa com risco de contaminar todo o corpo de Pindorama. Um juiz condena pior que na época da ditadura um sociólogo porque chamou de racista um senador notório por posições reacionárias e de direita. Órgãos superiores denegam HC para mulher simples que tentou furtar pote de manteiga. Denegam HC para outra mulher que tentou furtar xampoo. Soltam banqueiro que foge para a Itália. Não prendem diretor de jornalismo que assassina namorada. Não "conseguem" prender promotor que assassina esposa. Tegiversam com outro promotor assassino de jovem em bar no litoral. O que está acontecendo com a justiça? Abaixo texto do Mino, que talvez ajude na reflexão.

Um País sem Justiça

Tenho vergonha de viver no Brasil. Trata-se, em primeiro lugar, de um País sem Justiça. Onde um pé rapado, mesmo o último dos imbecis, pode acusar os semelhantes de crimes hediondos sem correr risco algum. Onde pessoas honradas são ofendidas, insultadas, caluniadas sem prova. Onde o privilégio é de poucos, pouquíssimos, e onde a mídia cuida pontualmente dos interesses da minoria, em oposição nítida àqueles do País, até porque é um dos rostos do poder. Onde o esforço concentrado dos donos dos meios de comunicação se dá no sentido de entorpecer os espíritos e obnubilar as consciências. Onde batalhões de jornalistas chamam seus patrões de colegas. Onde senhores como Daniel Dantas, que compra literalmente vários profissionais midiáticos (profissionais? Prefiro Totó Riina, prefiro Provenzano, que estão na cadeia), são condenados mundo afora e aqui vivem à larga, e são até paparicados pelo ministro da Justiça, o eminente jurista Marcio Thomaz Bastos. Cujo escritório (diz ele, ex-escritório, de faces lavadas) me processa em nome do mesmo orelhudo Daniel Dantas. Corre o processo no penal porque, lá pelas tantas, tempos outros, escrevi que o próprio parecia ter condições de chantagear o herói da democracia nativa, o príncipe dos sociólogos Fernando Henrique Cardoso. Vamos à verdade factual. De volta de uma de suas viagens a Cayman, DD visitou o então presidente da República, e jantou com ele no Alvorada. Dias depois, punhado exíguo de dias, FHC nomeou Luiz Leonardo Cantidiano para a CVM e demitiu em bloco a diretoria da Previ. É do conhecimento até do mundo mineral que ambas as providências agradaram sobremaneira o dono do Opportunity. Manobras entre amigos, e aos amigos tudo, aos inimigos a lei. Não é que aqui, neste breve espaço, já nos passos conclusivos de uma vida austera e digna, tenha arrolado todas as razões da vergonha experimentada, neste exato instante, por viver no Brasil. Este é o País onde há quem diga que você não presta porque não mede um metro e oitenta, e o definem como ladrão sem incomodar-se com os verdadeiros ladrões. Em dia recente, um caluniador contumaz surgiu na minha frente, estava atrás da janela de um táxi e eu na calçada. Ele me viu, e o táxi, que já estacionava no meio fio, saiu de carreira. Trata-se de um covarde. Outras coisas poderia dizer dele, mas não cairei nos seus hábitos, ainda sou partidário da antiqüíssima máxima: in dubio pro reo. Covarde, no entanto, ele é, como um dos patrões dele, que também fugiu faz trinta anos, para ser preciso. E o homem tem um metro e oitenta. Quanto à minha estatura, de fato não é avantajada. Sou apenas do tamanho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que felizmente foi reeleito. Mas o caluniador, entendam, fisicamente não é tão grande assim. Aliás, eu o enxergo mínimo. Ele permite-se também imitações de alguém que fala o português do Brasil com sotaque italiano. Tenho infinito orgulho da minha origem italiana. Diga-se que na Itália existem a máfia e Berlusconi, mas a Justiça funciona. Se falamos, contudo, do Brasil, direi que vergonha não tenho do seu povo, tenho da sua elite, a despeito das exceções: vulgar, arrogante, feroz, predadora, ignorante, medieval. Presumida elite, disposta a arregimentar jagunços e sabujos, armas e penas de aluguel. Aliás, tempos para cá, pronuncio e escrevo a palavra povo com deleite cada vez maior. E sou mais brasileiro do que muitos. Eles não gozam de mérito especial por terem nascido no Brasil. Eu o escolhi.
enviada por mino
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10/11/2006 13:48

Bela figura, Alencar.

O vice-presidente da República está doente, teve uma recaída da enfermidade que o aflige há anos. Bela figura, Alencar. Digno, consciente cidadão, grande empresário. Mineiro reto, sem ambiguidades, mas dotado de senso de humor. Estive com ele algumas vezes, sempre sai da conversa com a certeza de não ter perdido um único, escasso segundo do meu tempo. Recordo a festa de aniversário de CartaCapital de 2003, destinada também à premiação das Empresas Mais Admiradas no Brasil, a mesma que contou, nos anos seguintes, com a presença do presidente Lula. Em 2003, quem presidiu a cerimônia foi Alencar. Ao dar as boasvindas aos convidados, eu disse que o Brasil ainda não fizera sua Revolução Francesa. Acrescentei, pressuroso: não se assustem, pelo amor de Deus, foi apenas a revolução burguesa. Alencar riu com alegria autêntica, murmurou-me nos ouvidos: "Esta foi muito boa". Não perguntei porque, entendi: ria da perplexidade dos ouvintes, muitos eram seus pares.
enviada por mino

Armando do Prado disse:
11 de novembro de 2006 às 14:26

digo, epidemia.

Fábio disse:
24 de dezembro de 2006 às 13:28

Minha solidariedade ao Grande Magistrado Gilberto Ferreira da Cruz, pessoa que sinceramente não acredito ter cometido qualquer infração administrativa ou penal.
Os advogados santistas se solidarizam com o Nobre e Excelente Magistrado.

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