O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, garantiu o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão, que tem de ser referendada pela 2ª Turma do STF, foi tomada em Ação Cautelar proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Gilmar Mendes acolheu os argumentos da PGR de que a decisão cautelar é necessária para “evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que estavam exercendo a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico”. A decisão é válida até o julgamento do Recurso Extraordinário que definirá a questão.
De acordo com o ministro, o recurso extraordinário discute matéria de “indubitável relevância constitucional”, especificamente a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que dispõe: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O ministro ressaltou que o tema também discute a interpretação do dispositivo que estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Histórico
O Ministério Público Federal entrou com ação em outubro 2001 para que não seja exigido o diploma de jornalista para exercer a profissão. No dia 23 de outubro de 2001, por decisão liminar, foi suspensa a exigência do diploma de jornalismo. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância.
Recorreram contra a sentença o MPF, a União, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo. Em outubro de 2005, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o diploma é necessário para o exercício do jornalismo. Então, o Ministério Público Federal entrou com Recurso Extraordinário no STF e, em seguida, com a Ação Cautelar para garantir o exercício da profissão por quem não tem diploma até que o tema seja definido pelo Supremo.
Segundo o MP, o Decreto-Lei 972/69, que estabelece que o diploma é necessário para o exercício da profissão de jornalista, vai de encontro com o artigo 5º da Constituição de 88 que garante a liberdade de expressão.
Leia a decisão
MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.406-9 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS — FENAJ E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
DECISÃO: Trata-se de ação cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido no tribunal de origem (fl. 8).
Segundo consta do relato da petição inicial, “o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n° 2001.61.00.025946-3, perante a 16ª Vara Cível de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, objetivando fosse a União condenada a se abster de registrar ou fornecer número de inscrição no Ministério do Trabalho para os diplomados em jornalismo, bem como fosse declarada a desnecessidade do registro e inscrição para o exercício da profissão de jornalista” (fls. 2-3).
O Juízo Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, determinando que a União, “em todo o país, não mais exija o diploma de curso superior em Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar os autos de infração correspondentes” (fl.125).
Essa decisão foi reformada em acórdão proferido pela 4a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região no recurso de apelação n° 2001.61.00.025946-3, cuja ementa possui o seguinte teor:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FENÔMENO DA RECEPÇÃO. VIA ADEQUADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OUTROS SINDICATOS. DECRETO-LEI N. 972/69. RECEPÇÃO FORMAL E MATERIAL PELA CARTA POLÍTICA DE 1988. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DE JORNALISMO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE TRABALHO E DE IMPRENSA E ACESSO À INFORMAÇÃO. PROFISSÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL QUE EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
1. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública, ante o interesse eminentemente de ordem social e pública, indo além dos interesses individuais homogêneos do exercício da profissão de jornalista, alcançando direitos difusos protegidos constitucionalmente, como a liberdade de expressão e acesso à informação.
2. Legítima e adequada a via da ação civil pública, em que se discute a ocorrência ou não do fenômeno da recepção, não se podendo falar em controle de constitucionalidade.
3. Havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador e sendo a matéria predominantemente de direito, possível o julgamento antecipado da lide.
4. Todos os Sindicatos da categoria dos jornalistas são legitimados a habilitar-se como litisconsortes facultativos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Não configuração de litisconsórcio necessário.
5. A vigente Constituição Federal garante a todos, indistintamente e sem quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e à liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). São direitos difusos, assegurados a cada um e a todos, ao mesmo tempo, sem qualquer barreira de ordem social, econômica, religiosa, política, profissional ou cultural. Contudo, a questão que se coloca de forma específica diz respeito à liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ou, simplesmente, liberdade de profissão. Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão.
6. O Decreto-Lei n. 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
7. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade.
8. A legislação recepcionada prevê as figuras do provisionado e do colaborador, afastando as alegadas ofensas ao acesso à informação e manifestação de profissionais especializados em áreas diversas.
9. Precedentes jurisprudenciais.
10. Preliminares rejeitadas.
11. Apelações da União, da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas providas.
12. Remessa oficial provida.
13. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.”
Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário, alegando a violação aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 220, da Constituição Federal e sustentando que o Decreto-Lei n° 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela ordem constitucional instaurada em 1988.
Assim, afirma que “a presente cautelar, que visa à obtenção de efeito suspensivo ao recurso, tem como escopo garantir efetividade ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que, em razão da tutela antecipada, confirmada em posterior sentença monocrática, estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico” (fl. 3).
Decido.
O recurso extraordinário ao qual se requer a concessão de efeito suspensivo discute matéria de indubitável relevância constitucional, especificamente, a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Não se pode negar que o tema envolve, igualmente, a interpretação do art. 220 da Constituição, o qual dispõe que: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º — Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV”.
A questão constitucional também é objeto do RMS n° 24.213/DF, Rel. Min. Celso de Mello, cujo julgamento foi afetado ao Plenário desta Corte.
O tema referente ao âmbito de proteção e as conformações e limitações legais do direito fundamental à liberdade de profissão e, dessa forma, a questão quanto à recepção ou não do Decreto-Lei n° 972/69 pela Constituição de 1988, foram amplamente debatidos nas instâncias inferiores.
Verifico que o recurso extraordinário foi admitido no tribunal de origem (fl. 8) (Súmula n° 634 do STF).
Quanto à urgência da pretensão cautelar, entendo como suficientes as ponderações do Procurador-Geral da República no sentido de que “um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, por força da tutela antecipada anteriormente concedida e posterior confirmação pela sentença de primeiro grau, agora se acham tolhidas em seus direitos , impossibilitadas de exercer suas atividades” (fls. 5-6).
Ante o exposto, ad referendum da Turma, defiro a medida cautelar e concedo o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tal como pleiteado pelo Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Comunique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2006.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
TODAS AS PROFISSÕES EXIGEM UM DIPLOMA DE NIVEL SUPERIOR.SÓ NA AREA DE COMUNICAÇÃO É UMA PALHAÇADA FICAM 04 ANOS EM UMA UNIVERSIDADE E DEPOIS NÃO É VALORIZADO.SE TODAS AS OUTRAS AREAS EXIGEM UM CERTIFICADO ENTÃO AS OUTRAS TAMBÉM NÃO VAI PRECISAR DE DIPLOMA COMO DIREITO, ENGENHEIRO, CONTADOR E OUTRAS.REGULAMENTAÇÃO NA PROFISSÃO.
Agora a coisa vai piorar.
Tem Jornalista com diploma que tem uma conduta tão anti-ética como por exemplo a revista VEJA..., imaginem agora!!!
O pessoal da Veja deve estar rindo à toa.
E o diploma resolve no caso de jornalista? Vejam os analfabetos funcionais que escrevem por aí...
É verdade Josimar:
Tem até dono de revista e editor com condutas tão anti-éticas também, vide o mino carta e a sua "Cartilha Capital".
Ademais, jornalismo é uma conjunção entre talento (que não se aprende na faculdade), bom-senso (falto em todos os extratos da Socieade de hoje em dia) e caráter (ídem, ídem).
Como se pode ver, nada que se posa aprender na faculdade. Lá se ensinam técnicas e tentam (?), seguindo-se uma "moral" extremamente relativista (e tanto porisso, natimorta), amestrar o "caboclo" numa certa "ética".
Daí o porque podemos ver tantos artigos e reportagens que repetem chavões, que perpetuam visões distorcidas (os "milhões" de mortos pela Inquisição, despovoando toda a Europa, claro. As "milhares" de mortes anuais de mulheres em decorrencia de complicações de abortos mal feitos, etc.).
As "informações" buscadas na Internet e repetidas sem nenhum juízo crítico, etc.
Isso sem falar daquelas "pautas" tipo rosca-sem-fim, repetidas a cada ano, monotonamente.
Ou seja, a faculdade não garante nenhum tipo de qualidade de texto, de modo de pensar, de ter independencia.
O jornalista, como o advogado e o médico deve ser um autentico sacerdote no seu sagrado mister, o de informar, com virlidade, com bravura e com honestidade a população.
Não é chamado de "quarto poder" assim, a toa!
SE O CURSO DE JORNALISMO É CREDENCIADO PELO MEC - MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, QUAL É O MOTIVO QUE VOSSA EXCELENCIA NÃO VALORIZA O DIPLOMA DE JORNALISTA NO BRASIL.AGORA VAI UM JORNALISTA EXERCER A FUNÇÃO DE UM ADVOGADO, SENDO QUE ATÉ TEM REGISTRO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SERÁ QUE O SUPREMO FEDERAL VAI ADMITIR?
Por ser um "suco", junto abaixo um artigo do blog do brilhante REINALDO AZEVEDO, para apreciação dos amigos leitores e comentadores deste democrático espaço:
"JORNALISTA PRECISA É DE MACHADO, BALZAC E SHAKESPEARE, NÃO DE 'DEPROMA'
Embora a decisão seja em caráter liminar, está suspensa, até que haja o julgamento de mérito, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da função. A decisão é do ministro do STF Gilmar Mendes, atendendo a um pedido do procurador geral da República, Antonio Fernando de Souza.
Em 2001, o Ministério Público Federal protocolou uma ação civil pública na Justiça contra a exigência do diploma. Na primeira instância, a decisão foi favorável ao MP, mas não no Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (SP). O caso foi parar no Supremo. A última palavra será da 2ª turma do STF, composta por cinco ministros. Será uma boa palavra? Em defesa da liberdade? Espero que sim.
A exigência do diploma é uma lei da ditadura militar e fazia parte de um pacote destinado a tirar das redações os 'intelectuais' de esquerda disfarçados de jornalistas. Hoje, com raras exceções, são os esquerdistas que defendem o diploma porque ele garante uma forte presença do “companheirismo” nas redações.
Não por acaso, a entidade que se apega com mais entusiasmo à lei ditatorial é a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas). É aquela entidade que queria o Conselho Federal de Jornalismo e que não emitiu um pio quando três jornalistas da Veja foram intimidados pela Polícia Federal. Vai ver eles não eram 'de confiança' — dos companheiros... A Fenaj chegou a arrumar um parlamentar laranja para lavar um projeto seu, ampliando as funções no jornalismo que seriam privativas de diplomados. Até câmera seria obrigado a ter canudo. Uma piada! É a mesma turma que prega o chamado 'controle social dos meios de comunicação'.
Apelo aqui à consciência dos senhores ministros. O jornalismo é uma das expressões da liberdade de pensamento. Que não pede registro em cartório — ou liberdade não é. O que o jornalismo tem de geral, de genérico, prima pela multidisciplinaridade. Num misto de esforço pessoal com o aprendizado nas redações, os profissionais vão encontrando os temas com os quais se afinam mais. Quantos professores de jornalismo sabem a diferença entre taxa Selic e spread bancário? Cabe, sim, um papel à universidade, embora eu tenha minhas dúvidas se esta que temos daria conta do recado: o debate sobre a ética.
Que existam cursos de pós-graduação em jornalismo para economistas, historiadores, dentistas, geógrafos... Mas, sob nenhuma hipótese ou justificativa, cabe a exigência de um diploma. Nem do ensino fundamental. Ninguém aprende a escrever na universidade. Datilografia faz mais falta a um jornalista do que curso superior. Repórteres, editores e redatores precisam de Machado de Assis, Balzac (detestava jornalistas) e Shakespeare.
A exposição de motivos de Mendes me deixou otimista. Ele lembrou que a Constituição garante a livre manifestação de pensamento, criação, expressão e informação. Também acatou o argumento do procurador-geral, que é real: há hoje um grande número de profissionais que atuam como jornalistas sem o registro do Ministério do Trabalho.
PS: Eu tenho 'deproma'. Tanto os que gostam de mim como os que não gostam já sabem que ele não é garantia de nada."
O CURSO SUPERIOR PRECISA SER FEITO NÃO PARA GARANTIR O REGISTRO PROFISSIONAL, E SIM PARA CAPACITAR O PROFISSIONAL DE IMPRENSA.
O resto é ditado pelo mercado...
Pois é Cesar, se o curso de jornalismo não serve para garantir o registro profissional, mas apenas para capacitar, podemos concluir que ele é um bom instrumento para os incapacitados. Ocorre que nem todos os "sem-deproma" são incapacitados. Leia o texto de reinaldo Azevedo postado logo abaixo pelo colega Richard.
Na verdade, a única coisa que justifica a obrigatoriedade do curso de jornalismo é o aprendizado da policialesca "ética" petralha.
Em minha humilde opinião esse é um dos grandes erros do Brasil: regulamentar tantas profissões, no sentido de restringir a atuação.
Eu gostaria de saber se posso atuar como Advogado sem diploma também.
Se o Jornalismo já costuma ser tão irresponsável com profissionais habilitados, imaginem aqueles que não vão sofrer qualquer tipo de sanção pela categoria, porque não são devidamente inscritos.
que eu saiba, carlos, voce pode advogar em causa propria em alguns casos.
o que não pode é se dizer advogado, mas defender, argumentar, isso pode sim.
está otima a argumentação. faz tempo que não leio coisas tão bem colocadas.
é fato o analfabeto funcional, o uso de chavões e a busca de informações sem verificação por parte de alguns professionais.
então aproveito para colocar uma reflexão:
noticias ruins vendem por serem uma referencia a tragedia.
esta é a expressão da catarse definida como o "lavar a alma" por "se passar da dita para a desdita por uma desmedida".
esta tradução do pensamento de aristoteles é esquecido nos dias de hoje, pois ao se expor à dificuldade o homem virá a mostrar a si mesmo o que ele é. e sabemdo que ele é, ele podera vir a ser feliz.
este fenomeno de "noticia ruim" vender, expressa a nescessidade de ritos de passagem, onde o homem é "assistido" e preparado para a vida.
como consequencia do analfabetismo funcional, ensinado em escolas não só de jornalismo, temos uma sociedade violenta por medrosa.
a decisão do ministro, nesta reflexão, indica o dom prevalecer sobre a pressão de carteis. uma boa direção o ministro tomou.
:)
E apenas como exemplo do tipo de sordidez a que podem chegar os PeTralhas, observe-se o trecho abaixo da coluna do Diogo Mainardi com os comentários que o sórdido e canalha mino carta fez ao seu filho deficiente:
" ‘Não se aborreça com Diogo Mainardi, afinal o máximo que o cidadão produz com perfeição é paralisia cerebral.'
O comentário foi publicado no blog de Mino Carta. Para quem não é afeito a sutilezas, refere-se à paralisia cerebral de meu filho. Na última semana, Mino Carta publicou 433 mensagens contra mim. De acordo com ele, outras 106, consideradas ‘inaceitáveis, prontas à agressão’, foram eliminadas. A mensagem sobre meu filho foi uma das que Mino Carta aprovou pessoalmente e que o encheram de emoção, reverberando, segundo suas palavras, 'na zona situada entre o coração e a alma, como um Stradivarius ou um Guarnieri del Gesù'. [?!!!]
Mino Carta selecionou outras mensagens sobre meu filho:
'Diogo Mainardi é um infeliz e digno de pena. Ter um filho deficiente dá mais pena ainda, porque isso fez dele uma pessoa amarga, invejosa e sem escrúpulos.'
A opinião da leitora reflete exatamente a de Mino Carta. Em mais de uma oportunidade, na frente de amigos comuns, ele repetiu aos berros que recebi 'um merecido castigo quando tive um filho deficiente.(...)'
É um perfeito exemplo da grandeza moral de Mino Carta. Até hoje, por uma insuperável falha de caráter, fui incapaz de experimentar angústia e tristeza por causa de meu filho. Ele só me deu prazer e felicidade.”
Puta que pariu! Foi a essa "raça" nojenta que permitimos entregar o nosso País por quatro anos e agora por mais quatro?
Concordo com a internauta Nanda (estudante de direito). Não podemos viver uma democracia ampla colocando-se limite ou censura ao dever de informar e de ser informado. A sociedade deve ficar atenta aos interesses existentes na regulamentação do exercício jornalístico. Pois, hoje estão lutando por diploma (como em 1964), e quem nos garantirá que amanhã não lutarão pela censura do pensamento? Nós, jornalistas diplomados ou não, respondemos pelo o que escrevemos, cabe a pessoa ofendida procurar reparação judicialmente. Quanto à alegação da qualidade de informação, isso é hipocrisia. O que nós presenciamos hoje no país, na atividade em questão, está longe de assegurar qualidade de informação por meio de diploma. Quantos jornalistas existem no país (em emissoras e programas de larga audiência)que são péssimos profissionais e sem nenhuma qualidade técnica, moral ou ético.
Concordo plenamente com o colega Italo que também concorda com a internauta Nanda (estudante de direito). Não podemos viver uma democracia ampla colocando-se limite ou censura ao dever de informar e de ser informado. A sociedade deve ficar atenta aos interesses existentes na regulamentação do exercício jornalístico. Pois, hoje estão lutando por diploma (como em 1964), e quem nos garantirá que amanhã não lutarão pela censura do pensamento? Nós, jornalistas diplomados ou não, respondemos pelo o que escrevemos, cabe a pessoa ofendida procurar reparação judicialmente. Quanto à alegação da qualidade de informação, isso é hipocrisia. O que nós presenciamos hoje no país, na atividade em questão, está longe de assegurar qualidade de informação por meio de diploma. Quantos jornalistas existem no país (em emissoras e programas de larga audiência)que são péssimos profissionais e sem nenhuma qualidade técnica, moral ou ético.
Muito mais do que isto, seja lá quem for que entre pela vereda de acusações infundadas, naturalmente responde processo, por isso é uma questão lógica, não precisa ser nenhum jornalista diploma para não responder processo civil ou criminal. A lei não exime das responsabilidades civis ou criminais os jornalistas diplomados e quanto a FENAJ, é lamental que tenha criado nos seus "porões" um tal de Conselho Federal de Jornalista que na verdade representa um retrocesso a vida e a coragem de jornalistas que vão a miude em busca de noticias e de esclarecimentos para melhor informar a população e os cidadãos.
Haja vista que o nosso maior exemplo em jornalista livre é a pessoa do ilustre e eminente ex-Ministro do STJ, jornalista Edison Vidigal, hoje aposentado que deixou para todos nós jornalistas diplomados ou não, um dos maiores legados, um maravilhoso Habeas Corpus que já transitou em julgado em favor de todos nós jornalistas:
Não há, prima facie, a menor dúvida, de que estamos aqui diante de um manifesto constrangimento ilegal. Na democracia, não se prende um jornalista pelo que escreve ou pelo que fala. A força, qualquer que seja, tem que obedecer à idéia.
A imprensa livre é essencial para a democracia, ainda que livre demais, até para os excessos. A Constituição da República ordena o que fazer nessas situações – direito de resposta proporcional à ofensa, direito à indenização por dano moral, afora as outras sanções previstas na lei penal.
Prender jornalistas; censurar redações; apreender jornais, livros, revistas; tirar rádios do ar, portais ou televisões só configura violação ao direito da sociedade à informação. A sociedade tem o direito de ser bem informada. Se essa informação não é de boa qualidade a própria sociedade a rejeita, a recusa, a condena.
A nenhuma autoridade é permitido interpretar a lei a seu modo para constranger o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Dois comandos constitucionais chamam aqui a atenção diante deste caso:
"CF, Art. 5º. LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada a autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar."
A liberdade é a regra no Estado de Direito Democrático; a restrição à liberdade é exceção, que deve ser excepcionalíssima.
O decreto de prisão preventiva deve ser devidamente motivado, surgindo como resultado da análise de fatos concretos. É imprescindível que se demonstre, através de elementos objetivos, o periculum libertatis, ou seja, tem que restar claro que a liberdade do réu poderá causar grandes danos à paz social, à instrução criminal ou à realização da norma repressiva.
Padece de razoabilidade a decisão que impõe o sacrifício da liberdade individual com base em referência genérica aos pressupostos determinados no dispositivo procedimental.
Assim, presentes os pressupostos ensejadores da medida liminar pleiteada e, consoante o entendimento recente da Excelsa Corte, defiro o pedido liminar e suspendo em seu inteiro teor a Decisão ora atacada, da lavra do Dr Juiz da 6ª Vara Criminal de Teresina, PI.
Determino a imediata expedição do alvará de soltura em favor do ora paciente, José Arimatéia de Azevedo.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de outubro de 2005.
MINISTRO EDSON VIDIGAL - Presidente
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