O Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, na segunda-feira (2/10), as regras que têm de ser obedecidas nas investigações criminais conduzidas por membros do Ministério Público. O texto aprovado foi proposto pela conselheira e procuradora regional federal Janice Ascari.
“A resolução vai permitir que se observem normas uniformes para todo o país e resolver o problema de alguns estados que não tinham qualquer tipo de regulamentação do procedimento”, afirmou Janice Ascari. De acordo com Janice, um dos principais objetivos da resolução é assegurar que os direitos garantidos ao cidadão pela Constituição de 88 sejam respeitados nas investigações desenvolvidas por membros do MP.
Veja a íntegra da resolução
RESOLUÇÃO N.º 13, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006.
Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no art. 64-A de seu Regimento Interno,
Considerando o disposto no artigo 127, “caput” e artigo 129, incisos I , II, VIII e IX, da Constituição Federal,
Considerando o que dispõem o art. 8° da Lei Complementar n.º 75/93, o art. 26 da Lei n.º 8.625/93 e o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal;
R E S O L V E:
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º – O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Capítulo II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 2º – Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover a ação penal cabível;
II – instaurar procedimento investigatório criminal;
III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de inquérito policial.
Art. 3º – O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.
§ 1º – O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
§ 2º – A designação a que se refere o § 1º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento.
§ 3º – A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços.
§ 4º – No caso de instauração de ofício, o membro do Ministério Público poderá prosseguir na presidência do procedimento investigatório criminal até a distribuição da denúncia ou promoção de arquivamento em juízo.
§ 5º – O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas.
§ 6º – O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.
Art. 4º – O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
Art. 5º – Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Militar ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.
Capítulo III
DA INSTRUÇÃO
Art. 6º – Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências;
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VII – expedir notificações e intimações necessárias;
VIII- realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
X – requisitar auxílio de força policial.
§ 1º – Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 2º – O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações.
§ 3º – Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§ 4º – A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.
§ 5º – As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
§ 6º – As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 7º – As autoridades referidas nos parágrafos 5º e 6º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 8º – O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 7º – O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por advogado.
Art. 8º – As diligências serão documentadas em auto circunstanciado.
Art. 9º – As declarações e depoimentos serão tomados por termo, podendo ser utilizados recursos audio-visuais.
Art. 10 – As diligências que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a investigação, serão deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público local, podendo o membro do Ministério Público deprecante acompanhar a(s) diligência(s), com a anuência do membro deprecado.
§ 1º A deprecação poderá ser feita por qualquer meio hábil de comunicação, devendo ser formalizada nos autos.
§ 2º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
Art. 11 – A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
Art. 12 – O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.
§ 1º – Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais.
§ 2º – O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
Capítulo IV
DA PUBLICIDADE
Art. 13 – Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo;
III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 14 – O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.
Capítulo V
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 15 – Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.
Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art.28 do CPP, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
Art. 16 – Se houver notícia de outras provas novas, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta Resolução.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 – No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil. aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.
Art. 18 – Os órgãos do Ministério Público deverão promover a adequação dos procedimentos de investigação em curso aos termos da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada em vigor.
Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de outubro de 2006.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PRESIDENTE

Embemática a Resolução nº 13 do MP.
Coincidência ou não o número é o 13.
A Resolução legisla na verdade, em matéria processual criminal.
A olho nú, é visível a modificação pretendiada pelas mudanças profundas, graves e parciais, na condução de investigações. Óbvio sem controle do Judiciário (fica mais fácil de atacar quem se quer, pelos mais variados motivos. Ou se vai acreditar nunca existir motivação política nas ações do MP?)
O MP não quer esperar o STF decidir. Quer legislar!!!
Como o poder absoluto tem o único condão de apodrecer o seu detentor, basta se ler o artigo 13 (olha o 13 de novo) inciso III, "legislando" sobre o acesso aos autos, sobrepondo-se à Lei Federal 8.906/94 - Estatuto da Advocacia -, onde e quando, faz o sigilo lançado no tal procedimento investigatório, alcançar o advogado.
O MP é ofiscal da lei.
Será? Com essa Resolução de cunho facista?
Em nome da moralidade, da causa maior em favor da sociedade, em nome dos salvadores da pátria, já se perseguiu e se matou gente; já se queimou livros em praça pública, se prendeu, se torturou e se matou pessoas, sonhos e ideais.
Mas, nós advogados estamos atentos e a nossa profissão é de luta incansável e ininterrupta contra aqueles que em nome do "bem" subjugam o Estado Democrático de Direito.
Mário de Oliveira Filho
Pelo jeito alguns graúdos já estão tremendo. Eles acham (e com certa razão) que o Estado Democrático de Direito é aquele que serve aos interesses dos poderosos. Sob o prisma técnico não é bom olvidar que as funções estatais se dividem em típicas e atípicas, e que de alguma forma todos os poderes JULGAM, LEGISLAM e APLICAM A LEI DE OFÍCIO. Mas, talvez por medo, ou ciúme, querem reduzir o MP a mero expectador da cena criminal que a polícia não pode reprimir sozinha. Estão preocupados sim, mas não é com a democracia.
O MP, agora através de seu Conselho impõe à sociedade um novo procedimento investigação criminal. Não obstante as boas palavras do dr. Mario de Oliveira Filho, deve se ressaltar que apenas a lei tem o condão de impor obrigações a todos. Assim, a previsão de condução coercitiva é ilícita e pode configurar abuso de autoridade. A Carta Política de 1988, trouxe como garantia fundamental o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, preceito também ignorado pelo Colendo Conselho. É preciso ressaltar, ainda, que as investigações efetuadas pela polícia sofrem o controle externo do Parquet e vigia estrita da legalidade pelo Poder Judiciário, uma de nossas maiores seguranças contra investigações arbitrárias e políticas. Os processos contra policiais são publicos e permitem o acompanhamento da imprensa, dos advogados e de outros representantes da sociedade, os do MP não. Quem nos protegerá contra o MP? É bom lembrar que no governo passado certo procurador perseguiu membro deste apenas por divergência ideológica. Em São Paulo revista semnária trouxe inquietante matéria sobre promotor tido como "salvador da pátria". Como bem já acentou em seus votos o então Ministro Nelson Jobin, não pode o Parquet como interpretação forçada impor a sociedade aquilo que o Legislador máximo lhe negou. Se a sociedade entende ser a hora de conceder ao MP poderes identicos aos do Mp de nossos vizinhos do norte, que peçam a emenda da Constituição e da Legislação processual, mas nunca por uma canetada que com matizes corporativistas. Hitler começou assim, esvaziando as demais Instituições. Se a policia esta aquém de nossas necessidades, cabe ao Parquet, como fiscal da lei através dos instrumentos próprios de que dispõe forçar o Estado a investimentos necessários de forma que este venha a cumprir o preceito constitucional de que todos têm dirieto a segurança. Tenho muita admiração pelo Mp, mas este, por falta de amparo legal não é seu trabalho.
No tocante aos comentários levados a efeito pelo colega Wilson não vejo diferença em relação aos poderosos, que em nosso país infelizmente nunca são alcançados pela Justiça, basta os mensaleiros, sangue-sugas, e a grande quantidade de empresários, políticos, advogados que foram investigados pela polícia, pelo MP e sabe-se lá por quem mais e estão soltos ou, cumprindo pena em confortável mansão escoltado por agentes federais ao custo de R$ 8.000, cada, valor este saídos de nossos bolsos. De toda forma, concordo com sua colocações sobre os poderosos. Abraços.
A Resolução revogou o art. 5º, II, da CF ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). Agora sim o Brasil vai se ver livre da impunidade.
Algumas informações que os nobres comentaristas parecem não ter a capacidade de entender:
1 - A despeito do que alguns acham, a CF não tem que regular tudo. Existe Lei Complementar permitindo ao MP investigar.
2 - Toda a Jurisprudência nacional dos últimos 18 anos, desde a comarca de Zabelê/PB até o STF sempre entenderam que o MP pode colher provas (como, aliás, qualquer parte de qualquer processo pode);
3 - O MP SEMPRE investigou. O que querem é tirar dele este poder;
4 - A primeira decisão contra o poder investigatório foi dada por uma turma do STF em favor de PC Farias;
5 - A segunda e única até aqui foi dada por um Ministro que sempre defendeu o chamado poder investigatório (o que mudou?);
6 - O PT, insatisfeito com as investigações do MP em Santo André, abandonou mais uma bandeira histórica e passou a defender a limitação dos poderes do MP;
7 - O atual julgamento não busca apenas impedir o MP de investigar, mas qualquer um. Quem investigou Remi trinta foi o Ministério da Saúde. O MP só contratou uma perícia contábil sobre a documentação do Ministério Ou seja: só a polícia pode investigar;
8 - Um dos princípios da investigação criminal é a pluralidade de sua titularidade;
9 - O MP, em todo o mundo (exceto no Reino Unido), pode colher provas;
10 - O CNMP não faz parte do MP. Trata-se de um controle externo;
11 - A resolução apenas interpreta a legislação e regulamenta a investigação ministerial, dando publicidade e clareza ao procedimento;
12 - Investigação não é pena;
13 - Investigação não é sobre pessoas, mas sobre fatos.
Muitos aqui sentem-se confortáveis acolhendo uma tese absurda de um deputado corrupto.
É o garantismo lelé, que olha no abismo e esquece que o abismo olha de volta.
Em processo judicial esse ato nada vale.
Não tem qualquer valor essa resolução, espécie de ato infralegal, sem que haja embasamento legal.
Se já existe lei acerca de determinado tema, ele é dispensável.
Se não existe lei em determinado assunto, ele é inútil, por ser ilegal.
Conclusão: ou se trata de mera recomendação, para servir de bússola para os neófitos, ou se trata de material didático para os recém ingressos no MPU.
Caro Silvestre,
O STF já decidiu que as resoluções do CNMP são constitucionais. Não são meras recomendações.
Lembra da resolução n° 1 do CNMP? Aquela do nepotismo. Isto.
Além disto, não são aplicáveis só ao MPU, mas ao MP como um todo.
Para saber mais sonre o CNMP, recomendo a leitura da EC 45/2004 e a visita ao site www.cnmp.gov.br.
Procurando compreender o comportamento de organizações, burocracias e instituições, pela análise dos seus atos, James Buchanan e Gordon Tullock, economistas, elaboraram uma teoria que ficou conhecida como Escolha pública. Aplicando alguns princípios econômicos aos processos decisórios, a teoria comprova que os indivíduos sempre tomam decisões em interesses próprios. A teoria conclui que nas instituições públicas, as decisões que, em termos ideais, requerem cooperação sempre são prejudicadas pelos interesses particulares dos indivíduos. Assim se explica a ferrenha luta do MP em aumentar suas atribuições, mesmo contrárias ao que instituiu a CF. Em seu segundo artigo, a resolução atribui privilégio inconteste. Diz que em poder de quaisquer peças de informação, o membro do ministério público poderá: I – promover a ação penal cabível; II – instaurar procedimento investigatório criminal; Enquanto isto, o CPP em seu artigo 6 diz que “logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá. Como bem se observa, o MP tem o privilégio de escolher o que quer investigar e quando. A polícia judiciária não. Para obter um simples cadastro de um assinante de telefone celular, a autoridade policial deve solicitar ao juiz, após ouvido o representante do MP. Entretanto, quando a investigação estiver ao seu encargo, pode ele mesmo, MP, solicitar tais dados, conforme determina o item IX do artigo 6 da resolução, quando diz que o MP terá acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública. Sem vivenciar os meandros do crime in loco, o MP, com auxílio via de regra, de milicianos sem preparo, alocados ao seu serviço por QI (quem indica), e que desconhecem por completo a ciência da investigação criminal, fará investigações que não sofrem controle, exceto de seus próprios membros, tornando-se a mais poderosa de todas as instituições.
Caro Aurílio,
O fundamentado comentário do senhor parte de algumas falsas presunções.
Em primeiro lugar, o MP não deseja aumentar suas atribuições. O MP sempre investigou e os tribunais sempre entenderam que a CF e a LOMP permitem ao MP investigar.
A tese nova é a que tenta limitar as atribuições do MP. A tese é defendida no STF por um deputado corrupto que quer livrar-se da punição por desviar dinheiro do SUS.
Em segundo lugar, a investigação criminal pelo MP é sempre supletiva, ou para clarear a investigação policial já realizada, ou quando a natureza da investigação, na prática, faz entender que uma atuação mais direta do MP é necessária.
Por fim, as prerrogativas de requisição de documentos pelo MP que o senhor destaca não foram "inventadas" pela resolução. A LOMP já prevê esta possibilidade.
Estou um pouco cansado de repetir as mesmas informações.
Um pouco de pesquisa antes do comentário evitaria a criação de lendas.
SERÁ QUE O MP VAI INVESTIGAR UM LADRÃO OU ASSASSINO DESCONHECIDO, OU SÓ OS CRIMES QUE DÃO "CAPAS DE REVISTAS" ?????? O MP já tem suas atribuições legais não deveria atropelar as atribuições da Polícia Civil. Será que o MP vai "subir o morro" pra investigar traficantes ou só vão ficar brincando de faz de conta ??? E se houver alguma prisão? vão prender onde ? no prédio do MP ?... Vão subir o morro sozinhos ? ou daí vão requisitar força policial ?... Éra só o que faltava !!! MP fazendo papel de Polícia Civil... ótimo comentário sobre o tema encontrei no site da ASDEP-RS (Associação dos Delegados de Polícia do RS). Abraço... e Boas capas de revistas !!!
Sobre o comentário do Sr. Wilson em 06/10/2006 - 14:02, digo: Se a polícia não está conseguindo combater a criminalidade sozinha, será que o MP conseguirá combater a criminalidade ? Este é o papel da polícia... E se a moda pegar? Já pensou JUIZ investigando, oferecendo denúncia e sentenciando ??? Já que o MP não está dando conta. Ou então um Delegado fazendo o inquérito policial e oferecendo a Denúncia também? Os juízes não estão dando conta de julgar todos os processos, talvez seja hora do MP invocar mais esta atribuição e julgar os milhares de processos que lotam os tribunais??? Cada macaco no seu galho... E chega de PEDANTISMO e "babação de ovo"...
abraço pra todos
Caro Rafael,
Para não passar vergonha, seria bom estudar um pouco o assunto antes de comentar.
Se o senhor acha que a imprensa noticia toda e qualquer colheita de prova feita pelo MP, o senhor vive no mundo da Lua.
A maior parte do MP trabalha de forma silenciosa, colhendo provas que, muitas vezes, inocentam o acusado.
Fazem isto porque a CF e a LOMP lhe permite. Fazem isto porque para o MP interessa promover a Justiça, não a condenação.
Quem esteve em coma desde 1988 pode não saber, mas o senhor deveria.
Ou será que anda chateado porque o MP esta descobrindo muita corrupção no seu município?
Assista o Jornal Nacional à noite e me diga: quem aparece mais no noticiário, o MP ou a polícia federal?
A resposta para seus demais comentários absurdos estão abaixo, caso o senhor queira mesmo entender o caso (no que não acredito).
Professor Promotor do site Blogspot,
Eu não estudo Direito pelo Jornal Nacional e te garanto que a Polícia investiga muito melhor que o Ministério Público. Não estou desmerecendo o MP, apenas estou dizendo que o MP não vai investigar crimes de "pé-de-chinelo" só crimes do tipo que passam no "jornal nacional da globo". Agora se o Sr. está se referindo aos policiais corruptos... daí sim, estes não vão investigar corretamente. Do mesmo modo os Promotores corruptos, também não farão uma boa investigação... Ou será que estão analisando o tema com a seguinte premissa: "a polícia é corrupta e o MP é isento de profissionais corruptos"... Neste caso o douto professor terá razão... Os promotores investigarão muito melhor do que os policiais que passaram por uma academia de polícia. Te garanto que não passo vergonha ao fazer tais afirmações... E peço desculpas se ofendi alguém que não aceita minha opinião ! Abraço.
obs: Meu Município é pequeno, não tem crimes que estampem capas de revistas...
Professor Manuel,
Li um artigo seu,através do teu site, e me permito transcrever trecho dele, IN VERBIS:
" Munido de suas garantias constitucionais e independência funcional, o Ministério Público lança mão desta modalidade de investigação quando, por exemplo, o autor do fato é alguém capaz de exercer pressões contra a apuração policial..."
Então, conforme disse anteriormente, não podemos estudar esta questão sob este prisma preconceituoso de que POLÍCIA é passível de pressões e corrupção, e Ministério Público é protegido por uma "Blindagem" contra corrupção e pressões... Tenha paciência prof.
Eu lhe digo: o MP pode sofrer igualmente pressões e influências, assim como corrupção... Então partindo de uma situação onde tanto a polícia quanto o MP são honestos e sem pressão, neste caso, a Polícia é melhor qualificada para efetuar investigações criminais. Portanto não estou por fora do assunto, e antes de se achar o dono da razão, respeite as opiniões diversas !!! e quanto ao meu Município, ele é pequeno e não tem crimes que dão capa de revista, logo o MP não está fazendo o papel da polícia, por outro lado não tenho vergonha de meus comentários e te garanto que tem fundamento... não sou professor como o senhor, mas tenho certo conhecimento jurídico... tive ótimos professores, todos mestres ou doutores... Abraço... e não se ofenda de quem é contra sua opinião...
Caro Rafael,
Algumas observações preliminares devem ser feitas:
1. não sou promotor.
2. já dei aula para advogados, promotores e policiais.
3. minha especialização em processo penal foi feita em uma turma cuja maior parte era de delegados estaduais.
4. nutro o maior respeito pela instituição policial.
Vou tentar resumir minha opinião (de novo):
Em termos políticos, o MP deve investigar porque, quanto mais investigação, melhor.
Não tem sentido discutir quem investiga melhor, já que uma investigação não impede a outra.
Em termos jurídicos, o MP deve investigar porque a CF e a legislação complementar o permite, como explico mais detalhadamente em meu artigo.
Com relação ao enxerto de meu texto trazido por vc, se vc tiver a curiosidade de o ler com mais calma vai entender o que eu disse.
A polícia é sujeita a pressões. Não é preconceito. É fato.
Ou o senhor não conhece o caso do Delegado da Polícia Federal que prendeu Duda Mendonça e vem sendo implacavelmente perseguido pelo Governo, com risco inclusive de perder o cargo?
O MP, por outro lado, possui garantias constitucionais que lhe garantem a independência.
Muitos delegados, amigos meus, quando encabeçam alguma investigação delicada, usam a ajuda do promotor, para evitar sofrer represálias.
Isto é investigação criminal harmonizada. É o que dá resultados. O MP e a polícia agindo juntos.
Com relação ao seu trauma com o MP, só posso lamentar. Quando fui procurador do estado sempre tentei ter a melhor relação possível com o MP estadual e com o MP junto ao TCE.
Sempre consegui.
Sua preconceituosa afirmação de que o MP só investiga casos rumurosos demonstram sua total falta de conhecimento da realidade. Aliás, critica bem desatualizada visto que, nos dias de hoje, só a Polícia Federal frequenta os telejornais...
Não tenho problemas com opiniões contrárias às minhas, mas têm elas que ter alguma consistência. Basta ver em meu artigo, onde indico vários artigos contrários à investigação pelo MP.
À propósito,
vc continua insistindo em um grave erro que muitos cometem.
O MP não quer investigar.
Ele já investiga. E muito.
Todos os tipos de crimes.
Vc apenas não fica sabendo.
O que quer Remi Trinta é, justamente, mudar a jurisprudência consolidada, impedindo que o Mp continue colhendo provas.
se a tese do monopólio da investigação criminal pela polícia vencer (o Brasil será o único país a seguir esta pérola), não só Remi Trinta restará impune, mas diversos outros corruptos e criminosos de menor calibre.
Um exemplo é um ex-juiz apelidado de Lalau (que foi investigado pelo MPF, pelo ministério de relações exteriores, e pelo TCU).
Professor,
Não tenho nada contra o MP, até talvez um dia eu seja promotor, ou delegado, ou não... mas o que quero dizer é que o MP está sujeito aos mesmos erros e algumas pressões... Pois sei caso, contado por próprio promotor, onde o mesmo confessou que não pediu a absolvição de inocente, pois estava em período probatório e ainda tinha aquela visão de que o MP precisa "condenar" a qualquer custo... Repito não tenho nada contra o MP... Apenas digo que o MP, os Juízes, Advogados, Policiais, Ministros... todos são seres humandos passíveis de erros, pressões, corrupções etc...
Concordo que o MP participe das investigações de forma auxiliar, ajudando a polícia... Sou contra a investigações criminais feitas pelo MP sem participação da autoridade policial.
Não tenho problema com o MP, apenas digo que o mesmo também pode ser passível de falhas como vemos no link a seguir http://conjur.estadao.com.br/static/text/48949,1 .... Claro que não conheço o processo, porém aparentemente o Promotor falhou.
E também aceito sua opinião no sentido de que também existem inúmeros casos de pressões contra Delegados e Juízes... etc...
Abraço
Rafael,
A polícia é subordinada ao executivo. O MP é um órgão independente.
Só isto é suficiente para demonstrar que o MP, como eu disse, é MENOS sujeito a pressões que à Polícia.
Não disse que o MP não sofre pressões. Todo mundo sofre. Até o Papa.
Mas o membro do MP não pode ser removido para o interior porque possui a garantia da inamovibilidade. Não pode ter seu salário reduzido por conta da irredutibilidade. Não pode ser vítima de um processo administrativo em que perca o cargo, porque possui a vitaliciedade.
Todos estes riscos o delegado corre.
Deu para entender ou quer que eu desenhe???
Eu, ao contrário do bacharel Manuel, aceito outras opiniões... até a sua, mesmo achando que seus argumentos são frágeis e insuficientes para creditar ao MP maior capacidade ou qualidade investigatória, pois partem de uma premissa preconceituosa de que a polícia é manipulada e o MP não.
E acho que o Sr. foi muito infeliz ao fazer seu comentariozinho: "quer que eu desenhe?"... Você não precisa concordar com minha opinião, mas ser infantil também não é necessário. Decepcionante para um professor tal atitute... "Quem não tem razão parte para a agressão"
Ciência exata é a Matemática... No Direito temos várias teorias e posicionamentos e mais de um pode ser aceito, logo eu tenho a minha opinião e o Sr. tem a sua. Não mudarei de Opinião e o Sr. provavelmente também não... então sugiro que procure expressar sua opinião defendendo-a e não sendo mal-educado com pessoas de idéias diversas... Abraço
E mais: se a imperfeição impedisse a titularidade da investigação, nenhum ser humano poderia investigar.
Justamente por não achar que o ser humano é perfeito, quanto mais gente investigar, melhor.
Rafael,
Eu desisto.
Ou vc não tem capacidade de compreender o que lê ou está tendo um debate imaginário em sua mente.
Eu nunca disse que o MP é mais capacitado que a Polícia para investigar crimes. Vc foi quem disse que a Polícia o é.
Eu só disse que o MP possui garantias constitucionais que o protegem em caso de pressões. E que quanto mais investigação melhor.
Como vc não sabe do que está falando, fica inventando argumentos para rebater.
Assim, é melhor deixá-lo com seus delírios que tenho muito mais o que fazer.
Peço desculpas por meu comentário anterior. Acho que nem desenhando vc entenderia...
Também desisto... pois isto está parecendo chat... fui...
Quanto ao seus desenhos... .... Deixa pra lá.....
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