Pretensão de controlar o corpo da gestante é ingênua

O aborto é um crime no Brasil pelo qual ninguém vai preso. A pena mínima cominada em nosso Código Penal para o aborto provocado pela gestante (artigo 124) e para o aborto provocado por terceiro (artigo 126) é de um ano de prisão, o que confere ao réu primário e de bons antecedentes o direito à suspensão condicional do processo.

Quanto ao aborto provocado pela gestante, ainda que a pena fosse superior, uma condenação encontraria óbice na questão probatória, pois dificilmente se conseguiria provar inequivocamente a intenção da acusada de provocar o aborto. Na dúvida se o aborto foi uma fatalidade ou intencionalmente provocado, o tribunal acabaria optando pela absolvição.

A pretensão estatal de controlar o corpo da gestante por meio da imposição de uma sanção penal é no mínimo ingênua, para não dizer burra. Em tese, a pena funcionaria como um elemento de dissuasão para que a gestante não cometesse o aborto. Na prática, se a mulher está suficientemente desesperada para sacrificar a vida potencial de um filho, pouco temerá uma hipotética e improvável prisão futura.

Por que então eleger 28 de setembro o Dia pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe, se a existência da pena não evita o aborto e um processo judicial por este crime está fadado a terminar em pizza, ou melhor, em cesta básica? Para garantir às brasileiras um direito fundamental que as mulheres da maioria absoluta dos países desenvolvidos — entre eles Estados Unidos, Canadá e praticamente toda a Europa — já possuem: o direito de fazer o aborto com adequada assistência médica.

É preciso que se entenda que a gestante que decidir interromper a gravidez abortará com ou sem auxílio médico. O Estado não é senhor de seu corpo e jamais poderá vigiá-la 24 horas por dia. Por outro lado, informações sobre métodos abortivos são fartamente conhecidas e os riscos que podem representar à saúde da mulher, na maioria das vezes, assim como a sanção penal, não são suficientes para convencê-la a mudar de idéia.

“Entre os métodos mais comuns pode-se referir o uso de plantas abortivas como a arruda (Ruta graveolens), erva-santa-maria (Senebiera pinnatifida), tanaceto (tanacetum vulgaris), sabina (Juniperus sabina) ou o fungo cravagem do centeio (Claviceps purpúrea). Outros expedientes usados — e que resultam frequentemente em tragédia — são a introdução de objetos no canal vaginal, como agulhas de tricô, tesouras ou antenas, que provocam a morte do feto. Um medicamento usado no tratamento de úlceras gástricas, o Cytotec, com misoprostol como princípio ativo, é também vendido de forma ilegal para provocar abortos.” (Wikipedia)

É claro que estes métodos só são usados pelas gestantes que não possuem condições financeiras para arcar com o alto custo de um aborto clandestino em uma das muitas maternidades que oferecem o serviço com total sigilo e segurança. As demais estão sujeitas a uma pena não escrita, pois vedada constitucionalmente, mas comum na prática da abortos clandestinos: a morte. Na América Latina, 21% da mortalidade materna tem como causa as complicações do aborto feito de forma insegura.

A criminalização do aborto para a mulher rica significa tão-somente um aumento no custo do procedimento cirúrgico que, por sua clandestinidade, tende a se valorizar. A criminalização do aborto para a mulher pobre significa a negação do direito à saúde garantido no artigo 6º da Constituição da República. É aqui que a criminalização do aborto exibe seu perverso caráter classista, pois somente as mulheres pobres sentem seus efeitos.

A criminalização do aborto não evita o aborto, mas tão-somente obriga a mulher a realizá-lo na clandestinidade. A discussão sobre a descriminalização do aborto não é uma discussão sobre o direito ou não de a gestante abortar, mas sobre o direito ou não de a gestante ter auxílio médico para abortar. Com a descriminalização, os abortos continuarão a ser praticados, tal como hoje o são, mas a mortalidade materna será substancialmente reduzida.

Para os homens, que sempre puderam escolher entre abandonar suas parceiras grávidas ou reconhecer o filho, e para as mulheres ricas, que sempre tiveram o direito de escolha, a criminalização do aborto pode significar uma opção pró-vida. Já para as mulheres pobres, a descriminalização do aborto não é uma garantia “pró-escolha”, pois o aborto em regra não lhes é uma opção, mas uma necessidade. Para estas milhares de mulheres latino-americanas miseráveis, é a descriminalização do aborto a verdadeira defesa pró-vida.

Túlio Lima Vianna

é professor de Direito Penal da PUC-MG, doutorando pela UFPR e mestre pela UFMG.

Pizani disse:
10 de outubro de 2006 às 18:44

O Sr. Túlio Lima vianna foi muito sábio em suas colocações, isso se dá pelo fato dele ter nascido e não ter sido produto de um aborto. Imagine o que seria deste, se fosse abortado.

O Sr. está de parabéns, por esse artigo, e por não ter sido fruto de um aborto.

Creio que muitos foram abortados e poderiam estar aqui também defendendo veementemente o aborto. Ou então desaprovando esta conduta covarde.

Sabe-se que a vida é o bem maior, e que, uma pessoa eventual não tem condição de escolher se quer ou não viver, estando submetida, até, aos caprichos da sociedade contemporânea que festeja a irresponsabilidade sexual.

Acredite e vamos perceber que, o mesmo direito que temos de viver e sermos livres, o nascituro também tem seus direitos.

Abraços,

Raphael Pizani

Fabrício Camargo disse:
15 de outubro de 2006 às 17:22

Caro Pizani, foi a primeira vez em toda minha vida que vejo alguem receber os parabéns por não ter sido fruto de aborto.
Imaginar o que seria dele caso fosse abortado ? Realmente não sei...questão complexa não acha ?

O artigo do Dr. Túlio Lima tem fundamentos concretos para fazer tais afirmações, só não enxerga a realidade quem não quer, não adianta ter leis e comportamento de carater utópico sendo que na realidade existe uma outra postura, na qual os menos favorecidos economicamente acabam por sofrer mais, muitas vezes com a morte própria gestante. É querer tapar o sol com uma peneira, não vai conseguir os resultados objetivados e acaba por aumentar ainda mais a desigualdade.

Porém, concordo com o Pizani quando diz que o nascituro também tem seus direitos, mas nesse caso é uma questão mais complicada, não é tão fácil como numa questão de herença por exemplo.

Um abraço,

Fabrício Camargo.

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