Empresa não pode limitar tempo de internação em UTI

Uma cooperativa médica de Minas Gerais e sua administradora foram condenadas a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais para os pais de uma recém-nascida por limitar o tempo de internação da criança na UTI. A decisão é da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, mantida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro. Cabe recurso.

A criança nasceu prematura e teve de ficar na UTI neonatal. De acordo com o pai, ele foi forçado a assinar um termo de responsabilidade e emitir notas promissórias, para garantir o pagamento do tratamento médico, ciente de que o convênio assumiria os encargos. Quando já tinha passado 10 dias da internação, os pais souberam que a solicitação de inclusão da criança no plano de saúde tinha sido negada.

O casal ajuizou Medida Cautelar. A 12ª Vara Cível de Belo Horizonte garantiu o cadastramento da criança e determinou que as empresas assumissem as despesas médicas e hospitalares relativas à internação, além de indenizá-los em R$ 6 mil.

A cooperativa e a administradora recorreram ao Tribunal de Justiça. A cooperativa insistiu na alegação de que a internação em UTI estava limitada a 10 dias por ano, conforme estabelecido em cláusula de contrato. Já a empresa sustentou que a indenização não era devida, por não haver nexo de causalidade entre as angústias passadas pelo casal e a negativa da cobertura para a internação. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, não acolheu os argumentos.

Evangelina considerou ser incabível haver restrição contratual ao atendimento médico. “Assim deve-se considerar que o procedimento de recusa à internação e à prorrogação da permanência em UTI causou intranqüilidade e apreensão aos pais, além de evidente risco à vida da criança, estando evidenciado o dano moral por eles suportado”, entendeu.

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Lu2007 disse:
17 de outubro de 2006 às 19:49

Isso mesmo! Tem que colocar um freio na ganância destes planos de saúde. Querem receber.....mas na hora de pagar quando a gente está no desespero, aí eles não querem. O governo devia , ao invés de praticar tanta corrupção, colocar mais dinheiro no sistema público de saúde para que não precisemos mais destes malditos planos!!!!

Luciano Stringheti Silva de Almeida disse:
17 de outubro de 2006 às 22:54

Bom, no entanto, nem tanto!

Tenho percebido que as condenações têm acontecido e têm sido reconhecidos os danos morais pelas justiças competentes.

Não podemos, no entanto, aceitar que as condenações por danos morais continuem com valores tão pequenos.

Pergunto-me, sempre que diante de casos como esses: E se o problema fosse com o magistrado ou seus próximos, será que ele entenderia que a indenização para a reparação do dano moral deveria ser tão baixa?

A indenização por danos morais tem que respeitar o que chamo, a exemplo da lei de alimentos, um binômio, reparabilidade e punibilidade. Aliás tal entendimento vem sendo cada vez mais reforçado pela doutrina e jurisprudência.

Nem a reparabilidade, pelos danos morais sofridos pelo casal, no caso concreto, nem a punibilidade à empresa, correspondem o que se espera como realização de justiça.

Em nenhum momento o valor da condenação (R$ 6.000,00), insignificante diante do profundo sentimento de terror sofrido pelos pais e inexistente em relação ao poder econômico da empresa, satisfez o que a se espera de justiça, da lei, e principalmente da formatação de uma sociedade.

Espera-se que não, mas o valor da transgressão (o valor da condenação) talvez esteja dentro da relação custo x benefício da empresa pois nesse caso os pais tomaram providências mas em muitos outros casos isso pode não acontecer, beneficiando-se a empresa de sua desumanidade.

Portanto, para que tenhamos uma sociedade mais responsável, cumpridora de seus deveres legais e morais, o judiciário terá que utilizar com mais autoridade os instrumentos que tem nas mãos (arbitramento do valor nas condenações por danos morais), fazendo prevalecer e reforçar a indenização pelos danos morais (já que estamos no século XXI) e a punibilidade através da valorização do dano moral, inibidora da prática de atitudes desumanas e suas reincidências.

Att.

Luciano Stirngheti Silva de Almeida

PAULO FRANCIS disse:
18 de outubro de 2006 às 15:55

Importante decisão que fere disposição de ordem pública insculpida na legislação consumerista. Os Tribunais precisam enfrentar tal questão, qual seja, que essas relações garantam ao aderente pleno,geral e irrestrito atendimento em qualquer doença e pelo tempo que for necessário.
Julio Brandão
Marília-SP

PAULO FRANCIS disse:
18 de outubro de 2006 às 16:01

Na verdade estou retificando o meu comentário.
Na verdade a decisão reconhece que o contrato firmado entre empresa e consumidor feriu disposição de ordem púlica insculpida no texto consumerista.
julio brandão
advogado

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