MP pode promover próprias investigações, diz Mello

Ao negar liminar em pedido de Habeas Corpus a um delegado acusado do crime de tortura, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal antecipou seu voto na questão do poder investigatório, na área criminal, do Ministério Público. No julgamento principal, interrompido por pedido de vista, o MP está ganhando a disputa por três votos a dois.

No caso concreto, o delegado da polícia civil Emanoel Loureiro Ferreira pediu no STF o trancamento da ação penal contra ele, alegando que as investigações foram promovidas pelo Ministério Público e não pela Polícia Judiciária, como prescreve a Constituição. O pedido de trancamento já fora negado pelo Superior Tribunal de Justiça — contra quem se apresentou a nova demanda.

Celso de Mello foi claro em sua decisão: o MP não pode presidir inquérito policial, mas pode promover suas próprias investigações — criminais, inclusive — e utilizá-las na denúncia. Segundo o ministro, "nada impede que o órgão da acusação penal possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais".

Já se manifestaram a favor da investigação criminal por parte do MP, os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ayres Britto. No sentido contrário, votaram Marco Aurélio e Nelson Jobim (substituído agora por Cármen Lúcia que não votará a matéria). Do ministro Sepúlveda Pertence — que, como procurador-geral da República foi quem submeteu a atual lei orgânica do Parquet da União ao Congresso — espera-se que se alinhe a favor do MP. Em menor grau, é a mesma expectativa em torno de Ellen Gracie. Cezar Peluso, em posse de quem encontra-se o processo, é um enigma. Mas acredita-se que os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votem contra a pretensão do MP.

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 89.837-8 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): EMANOEL LOUREIRO FERREIRA

IMPETRANTE(S): JASON BARBOSA DE FARIA E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 491 – Apenso 4):

“‘HABEAS CORPUS’. CRIME DE TORTURA IMPUTADO A DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COLHEITA DE DEPOIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE.

1. A teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e no art. 8º, II e IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder a investigações, inclusive colher depoimentos, sendo-lhe vedado, tão-somente, presidir o inquérito policial, que é prescindível para a propositura da ação penal.

2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

3. Ordem denegada.” (grifei)

O exame dos fundamentos em que se apóia o julgamento ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em sede de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelos ilustres impetrantes.

A decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça — que reconhece, ao Ministério Público, a prerrogativa de promover, por direito próprio, sob sua autoridade e direção, investigações penais — parece legitimar-se em face da Constituição da República promulgada em 1988.

É certo que o ordenamento positivo outorga, à autoridade policial, a atribuição para presidir o inquérito policial, consoante assinala JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 86, item n. 4.3, 7ª ed., 2000, Atlas).

Essa especial regra de competência, contudo, não impede que o Ministério Público, que é o “dominus litis” — e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações (CF, art. 129, VIII) –, determine a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisite diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, quando conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do “Parquet”, de sua “opinio delicti”.

Todos sabemos que o inquérito policial, enquanto instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado, ordinariamente, a subsidiar a atuação persecutória do próprio Ministério Público, que é – nas hipóteses de ilícitos penais perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública – o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária (RTJ 168/896, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Trata-se, desse modo, o inquérito policial, de valiosa peça informativa, cujos elementos instrutórios – precipuamente destinados ao órgão da acusação pública — visam a possibilitar a instauração da “persecutio criminis in judicio” pelo Ministério Público (FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal — O Direito de Defesa”, p. 43/45, item n. 12, 1986, Forense; VICENTE DE PAULO VICENTE DE AZEVEDO, “Direito Judiciário Penal”, p. 115, 1952, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. I, p. 153, 1961, Forense).

É certo, no entanto, que, não obstante a presidência do inquérito policial incumba à autoridade policial (e não ao Ministério Público), nada impede que o órgão da acusação penal possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais.

Essa possibilidade — que ainda subsiste sob a égide do vigente ordenamento constitucional — foi bem reconhecida por este Supremo Tribunal Federal, quando esta Corte, no julgamento do RHC 66.176/SC, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, ao reputar legítimo o oferecimento de denúncia baseada em investigações acompanhadas pelo Promotor de Justiça, salientou, no que se refere às relações entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, que este poderequisitar a abertura de inquérito e a realização de diligências policiais, além de solicitar esclarecimentos ou novos elementos de convicção a quaisquer autoridades ou funcionários (…)”, competindo-lhe, ainda, “acompanhar atos investigatórios junto aos órgãos policiais”, embora não possaintervir nos atos do inquérito e, muito menos, dirigi-lo, quando tem a presidi-lo a autoridade policial competente” (RTJ 130/1053).

Cabe salientar, finalmente, sem prejuízo do exame oportuno da questão pertinente à legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público, que o “Parquetnão depende, para efeito de instauração da persecução penal em juízo, da preexistência de inquérito policial, eis que lhe assiste a faculdade de apoiar a formulação da “opinio delicti” em elementos de informação constantes de outras peças existentesaliunde”.

Esse entendimentoque se apóia no magistério da doutrina (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 07, 17ª ed., 2000, Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Código de Processo Penal Comentado”, vol. I/111, 4ª ed., 1999, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 111, item n. 12.1, 7ª ed., 2000, Atlas; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. I/288, 2000, Bookseller, v.g.) – tem, igualmente, o beneplácito da jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 664/336 – RT 716/502 – RT 738/557 – RSTJ 65/157 – RSTJ 106/426, v.g.), inclusive a desta Suprema Corte (RTJ 64/342 – RTJ 76/741 – RTJ 101/571 – RT 756/481):

O inquérito policial não constitui pressuposto legitimador da válida instauração, pelo Ministério Público, da persecutio criminis in judicio’. Precedentes.

O Ministério Público, por isso mesmo, para oferecer denúncia, não depende de prévias investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, sob pena de o desempenho da gravíssima prerrogativa de acusar transformar-se em exercício irresponsável de poder, convertendo, o processo penal, em inaceitável instrumento de arbítrio estatal. Precedentes.

(RTJ 192/222-223, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e sem prejuízo da ulterior apreciação da controvérsia em referência, notadamente em face do julgamento plenário, ainda em curso, do Inq 1.968/DF (em cujo âmbito está sendo rejeitada, por três votos a dois, a tese ora exposta na presente impetração), indefiro o pedido de medida liminar.

2. Achando-se adequadamente instruída a presente impetração, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2006.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

MUDABRASIL disse:
18 de outubro de 2006 às 22:43

A sociedade não se engana- se esta investigação fosse feita pela própria polícia, estaria o delegado processado por TORTURA - CRIME CONTRA A HUMANIDADE????
Ao comentarista del - acho que os juízes não estão preocupados com a "usurpação" - já que a AJUFE e a AMB apoiam o poder investigatório do Ministério Público. Este tipo de argumento, se válido, seria levantado pelos juízes que, em sua imensa maioria, confiam na lisura da investigação pelo MP.Ao contrário de muitos comentaristas, acho que o MP deveria fazer MAIS investigações e, preferencialmente, em conjunto com as polícias, a Receita Federal, as CPIs, etc... O que não aceito é a impunidade...

www.professormanuel.blogspot.com disse:
18 de outubro de 2006 às 23:37

Como explica a reportagem, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Eros Grau votaram pela possibilidade do MP colher provas. Em sentido contrário, votaram Nelson Jobim e Marco Aurélio.
Placar atual: 3x2.
Como a reportagem aponta, parece haver uma tendência para o Ministro Celso de Mello manter o voto dado no HC 89.837-8 e posicionar-se a favor do poder investiatório.
No EDRE 44.206-7 (18/10/2005), os Ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie também votaram pela possibilidade do MP investigar.
Assim, fecharíamos os 6 votos a favor do poder investigatório, liquidando a questão.
Entretanto, no RHC 13368/DF (06/05/2003), o mesmo Gilmar Mendes votou contra o poder investigatório, tornando seu voto (e o resultado) uma incógnita.
Aliás, vale o registro de que o próprio Nelson Jobim já relatou a favor do poder investigatório, no Hc 77371.
Só não encontrei posicionamentos anteriores de Lewandowski (por motivos óbvios), de Peluzo e de Sepúlveda Pertence.
Enfim, nada decidido ainda.

Ana d´Angelo disse:
18 de outubro de 2006 às 23:51

A sociedade terá uma grande dívida com o ministro Celso de Mello. Ele tem tomado decisões importantes em defesa da democracia e dos direitos humanos. Quem sabe um dia possamos sair desse terceiro mundeco, em que prevalecem os interesses dos mais fortes e a impunidade.

Rossi Vieira disse:
18 de outubro de 2006 às 23:58

Na hipótese cogitada será divertido ver os meninos e meninas do Ministério Público sentarem no banco das testemunhas , ao invés de se sentarem no banco da acusação. Podem investigar, se quiserem, mas sentarão no banco das testemunhas. O que sou contra é investigar e ainda querer ser autor da ação penal. Daí só faltará sentar no banco do juiz, vestir a toga e sentenciar. Sou do antigo lema cada macaco no seu galho.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br

www.professormanuel.blogspot.com disse:
19 de outubro de 2006 às 00:24

Caro Rossi,
Investigar é colher provas.
O advogado de defesa busca documentos e testemunhos a favor de seu cliente. Ou seja, colhe provas e leva a juízo.
O advogado de defesa é testemunha emn ações criminais?
Claro que não.
Eu repito: há muita desinformação. Aqui no Conjur muita gente comenta este tópico sem o devido estudo (do caso específico, não estou falando da sabedoria acumulada de ninguém).
O MP colhe provas há décadas.
Existem centenas de bandidos - do pé-rapado ao colarinho branco - presos com base em provas colhidas em conjunto pelo MP, a polícia e outros órgãos.
Não se deseja mudar nada. Deseja-se que tudo continue como está.
Quem quer mudança é a Adepol e os bandidos. Aquela porque quer um inédito - no Brasil e no mundo -monopólio da investigação criminal. Esses porque querem sair da cadeia.
A verdade é a seguinte: querem caçar o poder investigatório do MP. Não no interesse da sociedade, mas no interesse da impunidade.
E o que vai acontecer, se o STF retirar este poder do MP, é a libertação de diversos bandidos (inclusive de Lalau) e a impunidade de muitos outros (inclusive do deputado autor do inquérito no Supremo, detectado fraudando o SUS).
Acho que o Brasil é o único país do mundo onde a Polícia luta para soltar bandidos ao invés de prendê-los.
Deve ser porque aqui tem muito pouca criminalidade.

Mais uma vez: respeito sua opinião, mas acho que ela vem baseada em pré-conceitos e falsas premissas.

A.G. Moreira disse:
19 de outubro de 2006 às 00:38

Não há o que festejar .

Ninguém toma o lugar de ninguém .

www.professormanuel.blogspot.com disse:
19 de outubro de 2006 às 01:13

Caro Félix, permita-me debater suas observações, com respeito e admiração.

"O caso Eduardo Jorge ou o caso dos juízes da operação Anaconda, cuja denúncia foi considerada inepta ou ainda o caso da prisão irregular do diretor de um órgão público com esforço do MP para isso (se não me engano o IBAMA) são episódios mais do que ilustrativos da atuação inadequada e por vezes sensacionalista deste órgão, confirmando assim um estudo que demonstrou que o MP, em diversas partes do mundo, age sempre com inclinação a prestigiar provas incriminatórias e descuidar do oposto, funcionando muito mais como expediente acusatório do que como o utópico fiscal da lei".

No quesito sensacionalismo, a PF hoje ganha disparada.
Com relação ao perfil acusatório do MP, está observação está atrasada, com todo respeito, em 18 anos.
Segundo a atual CF, o MP deve ser um órgão técnico, imparcial, que busca a Justiça acima de tudo, que não pode agir sem estar convencido da criminalidade do acusado.
E, na prática, embora existam exceções, é assim mesmo. Qual promotor nunca pediu absolvição após a instrução criminal? Qual promotor nunca ingressou com um recurso em favor do réu?
Por experiência prática, existem muito mais promotores com este perfil moderno (pelo menos aqui no RN, que conheço mais a fundo).
As exceções - que sempre vão existir, na polícia ou no MP - devem ser denunciadas ao CNMP. Não foi para isto que criamos este controle?

"Claro está que quem poderá acusar não tem isenção investigativa, e muito menos, como a empiria demonstra, o MP brasileiro".

Esta tese é deveras contestável. No mundo todo - ou quase, se considerarmos o Reino Unido - o MP participa ativamente da investigação. Em Portugal, o MP e a pólicia são uma única instituição.

"Uma coisa chama-me a atenção, e é o comentário do promotor abaixo, de que uma verdade apenas aparecerá, com uma investigação correta. Não entrarei no mérito filosófico do conceito de evidência ou objetividade, largamente discutível, etc., mas saliento apenas que do jeito que o camarada se expressa, parece que os fatos teriam voz própria, pelo que nem mesmo a denúncia seria então necessária, bastando a aplicação do velho adágio "da mihi factum dabo tibi jus" (dai-me os fatos, dar-vos-ei o direito), com comunicação ao Tribunal e o mesmo estaria pronto para ser julgado".

Jóia. Adoro Kant (o trecho destacado é o que mais gosto de filósofo, quando diz que não pode dizer como as coisas são - isto só Deus, mas apenas como as coisas são percebidas).
Seguindo Kant, Malatesta afirma que a verdade é a correspondência entre como os fatos aconteceram e a realidade. A certeza, por sua vez, é a crença nesta correspondência.
Malatesta afirma que a verdade é quase inatingível e que o objetivo do processo é a certeza (o próprio Carnelutti, arrependendo-se da dicotomia da verdade por ele criada, vem a se corrigir e afirmar o mesmo, em essência, que Malatesta).
para o Julgador atingir a certeza, vale-se ele de provas. E, quanto mais e melhores provas, melhor a convicção do julgador.
Neste sentido, em processo, quanto mais e melhores provas, melhor para a concretização da Justiça (no sentido de dar a cada um o que é seu).
Assim, kant não desmente o comentário do promotor abaixo, mas o confirma.

"Enfim, melhor deixar o MP onde está, pelo menos até que seus membros sejam mais preparados do que têm demonstrado-se em casos notórios".

Como está é com o MP investigando. No STF, querem mudar a ordem das coisas, como expliquei melhor no comentário abaixo.
Assim, concordo que as coisas devem continuar como estão: o MP investigando.

"É sempre bom recordar da pesquisa da Conjur onde revelou-se que a maior parte das denúncias que chegam ao STF são rejeitadas por inépcia. Isso, por si só, já demonstra bem a cara do nosso MP...e seu açodado denuncismo. Melhor é que essa gente, que, por ser inteligente, muitas vezes ainda chega de calças curtas no cargo, com total imaturidade emocional, fique longe de investigações, etc. Chega já de shows e holofotes".

Não foi uma pesquisa, foi uma afirmação do Min Gilmar Mendes. E o índice referia-se só à atuação originária junto ao STF.
No resto do Brasil, menos de 2% das denúncias do MP são rejeitadas.
O índice, aliás, diz mais sobre a qualidade do STF que a do MP.

Um forte abraço e não se chateie com as discordâncias. É com respeito que as faço.

Rossi Vieira disse:
19 de outubro de 2006 às 02:17

Professor Manuel:
É uma honra responder seu comentário.
O Ministério Público tem o poder supremo de denunciar. O Ministério Público é o titular do direito de ação ( no dizer da ação pública). O MP promove, pede, impetra, litiga. Portanto o MP é parte. O seu papel é o de acusar. E para acusar deve estar isento de ânimo investigativo no momento da exposição da pretensão punitiva. Não haverá isenção da formatação e da formação de opinião se e quando é participante da investigação. A investigação deve chegar pronta. Esse meu conceito. O Dr. Félix pode explicar melhor, com sua peculiar cultura e sabedoria jurídica. Também não aconselharia a nenhum advogado entrevistar testemunha de processo criminal, seja de acusação ou defesa, extravagantemente fora de juízo. Transforma-se em testemunha. Advogado não fala com testemunha !
Respeito tua tese, mas convencido não fui.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br

www.professormanuel.blogspot.com disse:
19 de outubro de 2006 às 02:37

Caro amigo Rossi,
Conheço a corrente que defende seu posicionamento.
No entanto, embora ela fosse a que prevalecia até a CF 1988, não é mais.
O MP não é parte no sentido estrito da palavra, exceto se for possível uma parte imparcial (para ser justo, há quem diga que o MP não é imparcial. Mesmo estes, no entanto, concordam que o MP é uma parte diferente, impessoal.
A função do MP não é acusar (acho que só conheço um doutrinador vivo que ainda diz isto e ele - deselegantemente, admito - anda sendo ridicularizado pelos demais). A função do MP é promover justiça.
O MP não tem (ou não deve ter) o fim especial de fazer o mal a "a" ou "b". O MP deve analisar fria e tecnicamente as provas. Pode atuar em sentido contrário ao desejo do acusado de se manter livre, mas não contra o acusado. Da mesma forma, o MP pode - e deve - atuar a favor do acusado.
Como exemplo prático, como aqui no RN não existe defensoria, o MP é que "advoga" para os presos, pedindo progressão da pena ou liberdade condicional, quando for o caso.
Como um órgão meramente acusador poderia fazer isto?
E, lembre-se, mesmo quando - eventualmente - acusa, o MP nunca deixa de ser fiscal da lei.

A tese de que o MP não pode participar da investigação para não ficar "contaminado" psicologicamente só prevalece - que eu saiba - no Reino Unido.
Respeito a tese, mas ouso dela divergir.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
19 de outubro de 2006 às 02:40

Ah, esqueci um ponto.
O advogado criminal não pode - nem deve, eticamente - orientar a testemunha, mas deve ouvi-la.

Rossi Vieira disse:
19 de outubro de 2006 às 03:11

Amigo Professor Manuel: Li no seu comentário:
"Como exemplo prático, como aqui no RN não existe defensoria, o MP é que "advoga" para os presos, pedindo progressão da pena ou liberdade condicional, quando for o caso."
Absurdo, se isso acontece desse seu lado do País. A atividade de postular em juízo é privativa do advogado. Compreendo que num processo de execução o MP deve exercer a atividade fiscalizatória, até porque não há contraditório nesse tipo de procedimento. Mesmo assim é absurdo um Estado maravilhoso não ter defensor público- mesmo que fosse conveniado com a OAB. Devemos agir e tomar providências, meu nobre professor. Aqui em baixo, não sei quantos promotores públicos visitam os presídios - que são verdadeiras pocilgas- porque se visitassem, talvez, não estivessem tão caóticos e cruéis, vossa senhoria deve lembrar do presídio de Araraquara onde os detentos defecavam no mesmo prato em que comiam e vice-versa. E se preso não tem advogado ou defesnsor público acaba morrendo apodrecido na cadeia, se depender do M.P. Acho que continuo com minha tese- nada filosófica ou doutrinária- cada macaco no seu galho. Vai daí que eu vou daqui....

Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br

DPF Falcão - apos disse:
19 de outubro de 2006 às 08:45

O entendimento do nobre ministro está correto. O MP deve mesmo investigar os milhares de casos em que, por falta de preparo as polícias não conseguem elucidar. O MP é bem preparado, antes de assumir, o membro cursa uma academia onde aprende as modernas técnicas de investigação, atualiza-se constantemente nessa fácil e simplória arte. O MP com certeza elucidará os milhares de homicídios, furtos, roubos, estupros etc, que as polícias, por falta de preparo adequado, não conseguem chegar à autoria. Assim, o MP não irá "investigar" apenas os casos de grande repercussão, os que "dão mídia", mas sim todos os demais que abarrotam as polícias. Apenas deve ser registrado que talvez não sobre tempo para o meio expediente, as aulas pela manhã, tarde e noite. Por fim, sugiro que, para eliminar mais uma etapa burocrática, passem a julgar também, desafogando o Judiciário.

Fftr disse:
19 de outubro de 2006 às 09:46

Quais casos o MP vai investigar? Aqueles do interesse da rede Globo e principais jornais? Será que vai investigar os milhares de furtos que ocorrem diariamente? Os membros do MP vão acordar de madrugada para atender as ocorrências policiais? Haverá plantão do MP 24 horas?
Ao Delegado Falcão. Ao MP só falta mesmo julgar, pois já esta até legislando, tome como exemplo as últimas decisões do CNMP que determina na renovação do registro das armas de seus membros, estes não são obrigados a se submeter a teste teórico e prático sobre manuseio de arma de fogo. Vc confiaria um carro a quem não se submeteu aos testes de direção? E uma arma?

www.professormanuel.blogspot.com disse:
19 de outubro de 2006 às 10:08

Caro Rossi,
Finalmente está em curso um concurso para a contratação de 20 defensores (o que é muito pouco para suprir a demanda do Estado).
Concordo que é um absurdo a não existência do quadro. Na PB, estado vizinho, a defensoria é uma das mais antigas do paí e supre todas as comarcas do Estado. Ou seja: falha grave do RN.
No entanto, como já decidiu o STF, o MP esté dentro de suas atribuições ao buscar a correta aplicação da lei de execuções.

Mas Muito bem.
Saindo um pouco da teoria, vamos a dois casos práticos. As histórias são reais, mas os nomes não.

1. André teve seu veículo arrombado e furtado. "Depenado", o veículo foi abandonado na rua de Carlos, que já havia sido preso anteriormente por crimes semelhantes.
A partir daí, a polícia concentrou-se em Carlos e, ao final, concluiu pela sua culpa, enviando o IP ao promotor.
A prova mais forte contra Carlos era um auto de reconhecimento onde André o aponta como autor do fato.
O promotor, desconfiado da primariedade de Calos em abandonar o carro em sua própria rua, resolveu colher, na promotoria, outro depoimento de André.
Na promotoria, André disse que viu o bandido apenas de relance, tendo o apontado na entrevista por seu o único em sua faixa etária.
André disse que a única característica de que ele tinha certeza sobre o bandido era uma tatuagem no antebraço esquerdo.
O promotor resolveu, então, ouvir Carlos. Antes de perguntar qualquer coisa, porém, percebeu que Carlos não possuía nenhuma tatuagem nos braços.
Sendo assim, com base nos depoimentos colhidos por ele, o MP promoveu o arquivamento do IP.

2. Houve uma denúncia de que dois policiais estava batendo em presos na cadia local.
Foi aberto IP sobre o fato.
Em sua conclusão, o IP concluía que teria havido apenas abuso de autoridade.
Coincidentemente ou não, o IP foi enviado à promotora um dia após a prescrição do crime de abuso de autoridade.
Desconfiada, a promotora resolver as testemunhas citadas no IP.
As testemunhas ouvidas citaram outras e todas afirmaram que os policiais tinham por hábito bater nos presos com cassetetes, paus e qualquer coisa que tivessem à mão.
O MP descobriu até um médico que, chamado às pressas à cadeia, tratou de um preso que havia perdido os sentidos de tanho apanhar.
De posse destes depoimentos, a promotora resolveu denunciar ambos os policiais por tortura.

Para os que entendem que o MP não pode colher provas, o inocente deveria ter sido denunciado e o inquérito contra os culpados deveria ter sido arquivado.
Áí vem a pergunta: se o juiz, tendo dúvidas sobre os fatos, pode ter iniciativa probatória (não confundir com iniciativa acusatória, na lição de Pacelli), porque o promotor não?
Acaso o promotor deve manter mais "imparcialidade" que o juiz?

PS.: ambos os casos aconteceram no interior do Estado, onde nem a rádio comunitária se interessou pelo caso. Os promotores, então, não buscavam holofotes, mas a convicção de estar promovendo a Justiça, que é seu dever.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
19 de outubro de 2006 às 10:22

Estes dois casos citados são do dia-a-dia do MP, principalmente no interior.
A PF, com certeza não sabe que eles existem, pois só atua em casos de grande repercussão (não só pelo recém adquirido gosto por holofotes, mas por imposição constitucional)
Como resposta ao amigo Fernando, o MP vai continuar investigando os casos que já investiga - da briga por uma galinha aos graves casos de corrupção.
Trata-se de uma investigação, no entanto, subsidiária, apenas quando existem motivos para acreditar que a investigação policial foi ou será insuficiente.

Outro exemplo da vida prática: conheço um competente delegado da polícia civil que, sempre que pega um caso rumuroso é chamado ao gabinete do Secretário, que tenta convencê-lo a ser duro em uns casos e mole em outros. Tudo muito veladamente, mas com clara ameaça de perda de gratificações.
Nestas situações, o meu conhecido socorre-se do MP, pedindo ao promotor para encaminhar as requisições de documentos e ouvir as pessoas que acha necessário.
O promotor, cumprindo sua função, ajuda o delegado e, juntos, eles fazem justiça (ou chegam mais perto dela).
O secretário, por sua vez, não perde por esperar (vale destacar que o caso pode ser atual ou não - não digo nem sob tortura).

Fftr disse:
19 de outubro de 2006 às 10:49

Caro professor Manuel,
respeito sua posição, mas a Polícia Federal não trabalha só com grandes casos. As investigações da PF são em sua grande maioria o dia dia do brasileiro comum, ressalvados os casos de competência da polícia civil.
Talvez a realidade do RN seja um pouco diferente dos locais onde já trabalhei. Com raras exceções, alguns membros do MP estão muito interessados no holofote.
A briga pela investigação encontra seu fundamento na busca do poder.
Concordo com o senhor, a investigação hoje já se dá de forma conjunta, mas esta bem claro de quem é a competência para investigar.
Já imaginou se a polícia também quisesse oferecer denúncia e processar quem fosse investigado? Por quê não?
Não seria mais um órgão auxiliando a justiça e a busca da verdade real?
Devo concordar com o advogado Rossi, cada macaco no seu galho!
Meu respeito pela sua posição.
Um abraço!
Fernando.
Por favor, leia meu comentário no artigo do José Dirceu. Aguardo resposta.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
19 de outubro de 2006 às 12:07

Caro Fernando,
1. Segundo a CF:

"Art. 144 - (...) § 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras ; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União".

Ou seja, casos de grande repercussão, como o próprio inciso I diz.

2. Assistindo o noticiário nacional e local, mal ouço falar em promotores, mas a polícia federal está em todos os blocos, menos no esportivo.

3. Conheço um promotor talvez pior do que todos os que vocês conhecem. Com outros, já tive problemas com promotores em minha atividade profissional.
No entanto, detesto generalizações.
A grande maioria dos promotores que conheço é humilde, decente e trabalhadora.
Se eu fosse generalizar, lembraria a grande quantidade de policiais presos pelos mais diversos delitos.
No entanto, fico igualmente revoltado quando dizem que todo policial é bandido.
Já que gostam de frases populares, fiquem com esta: "toda generalização é burra".

4. Como acho burrice qualquer generalização, não sou favorável a tirar poderes do MP com base em uma.
Como já disse até ficar rouco, o MP não quer investigar. Ele já investiga. Ele não busca poder. Querem é tirar um de seus poderes.

5. Quanto à iniciativa da ação penal pela polícia, já foi assim no Brasil (no procediemnto judicialiforme, quando o juiz ou a polícia também podiam iniciar uma ação penal) e em alguns países ainda é.
No Brasil, a CF de 88 fez opção expressa pelo monopólio da ação penal púlica pelo MP.
É o melhor? Não sei, tendo a achar que foi a opção correta.
No entanto, a mesma CF não estabeleceu o monopólio da investigação criminal pela polícia.
Como eu já disse, este monopólio não existe em lugar algum do mundo (única possível exceção, no reino unido o Mp não pode investigar, mas outros órgãos podem, inexistindo, lá também, este tal monopólio).

6. Peço ao colega um pouco de atenção. No processo em julgamento e sobre o qual comentamos, o deputado Remi 30 tenta invalidar uma investigação realizada pelo Ministério da Saúde. O MP só contratou uma perícia contábil sobre a documentação.
A tese é que só a polícia pode invetigar.
Embora reconheça o interesse do deputado de lutar por sua impunidade, não concordo com a tese.
É isto que se esta debatendo aqui.

Fftr disse:
19 de outubro de 2006 às 12:20

Professor Manuel,
tenho lido atento seus comentários, embora em alguns temas tenha ocorrido certa discordância de minha parte, acredito nos seus conhecimentos e na sua capacidade intelectual. Tenho algumas idéias que gostaria de discutir com o senhor, mas não nesse forum, pois são idéias polêmicas. Gostaria de sua opinião sobre a viabilidade de defesa destas. Só lhe adianto que há necessidade de quebra de paradigmas.
Grato!
Fernando Teixeira
dpffrt@terra.com.br

RAFAEL ADV disse:
19 de outubro de 2006 às 12:27

Esse assunto está sempre em alta...

Já debati este assunto na notícia
http://conjur.estadao.com.br/static/comment/48996

Já discuti com o Bacharel prof. Manuel lá naquela notícia, pois seus comentários (lá) partiam da falsa premissa de que a polícia é facilmente pressionada, corrompida e coagida... mas o MP está protegido por uma "blindagem" constitucional que o livra de tais defeitos. E reafirmo meu comentário: imaginando a autoridade policial e um promotor, ambos honestos, e livres de pressões e corrupções... entendo que nesta situação ideal a polícia leva vantagem na investigação, por possuir conhecimentos e treinamentos específicos para tal atividade

Acho que as investigações do MP, se forem feitas, devem ser somente SUBSIDIÁRIAS das feitas pelas autoridades policiais competentes.

Excelente o comentário feito pelo Sr. Falcão no dia 19/10/2006 - 08:45 nesta notícia.

Não sou Policial nem Promotor... sou advogado e procurador e está é minha opinião. Obviamente respeito as contrárias.

abraço Rafael

www.professormanuel.blogspot.com disse:
19 de outubro de 2006 às 12:35

Caro Rafael,
O senhor tem direito a ter suas opiniões, mas não tem o direito de distorcer as minhas.
Se não tem capacidade para entender os meus comentários, abstenha-se de comentá-los.

RAFAEL ADV disse:
19 de outubro de 2006 às 12:40

Não estou distorcendo as suas.
apenas estou dizendo o que você me passou em nossos outros comentários.
Com todo respeito.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
19 de outubro de 2006 às 12:58

Como eu já disse, sua habilidade em repetir o que eu disse está limitada pela sua capacidade de compreensão.
Se o senhor não estiver brincando - hipótese que quero crer mais provável, ela é extremamente reduzida.

Zito disse:
19 de outubro de 2006 às 13:00

Em de existência de vida nunca ouvi falar que o Ministério Público tem o Poder de Polícia.
Mesmo assim, parabéns ao STF por essa decisão.

RAFAEL ADV disse:
19 de outubro de 2006 às 13:15

Professor... não estou brincando... Eu te respeito por ser professor, profissão que considero nobre, porém não concordo com grande parte de suas opiniões. Quando do comentário da outra notícia, entrei no seu site e após procurar entre as notícias e piadinhas políticas encontrei o seu artigo sobre o tema. Ele defende bem a sua opinião, porém não concordo com algumas partes... Procurei também algum artigo sobre Licitações, mas não encontrei. Tu tens todo o direito de defender tua opinião... até porque segundo me consta você leciona para promotores né? acho que na FESMP do MP. Dando aula lá eu também defenderia seu posicionamento. Para concluir, peço desculpa se algum de meus comentários lhe pareçam ofencivos ou deboches, porém não o são. e apenas respeito a sua opinião como quero ser respeitado.

abraço e não leve para o lado pessoal os debates aqui travados...

www.professormanuel.blogspot.com disse:
19 de outubro de 2006 às 13:46

Caro Rafael,
O senhor foi debocharo e irônico com minhas opiniões. Isto não é respeito.

Dou aula na FESMP/RN, sim (embora não só lá). Mas não para promotores.
No curso regular, ensino para concurseiros.
No curso da OAB, obviamente, ensino candidatos a advogados.
No curso de licitações, o público-alvo são membros de comissões de licitação, secretários municipais, prefeitos. No entanto, nos últimos cursos, o público tem se diversificado. Inscreveram-se promotores, membros da AGU, militares e funcionários da administração federal.
No final do próximo mês, darei um curso na polícia federal local.
Além disso, na minha especialização em processo penal, assisti aula com diversos delegados da polícia civil, muitos dos quais considero amigos. Este convívio ajudou muito a solidificar minha posição sobre o poder investigatório do MP.
Minhas opiniões são baseados em pesquisa científica e muita leitura, não mudo para satisfazer "a" ou "b" (embora possa ser convencido por argumentos).
Fico muito triste em saber que sua opinião depende de quem lhe paga.
Insinuar que a minha é assim volátil é mais uma ofensa que o senhor me faz.
Como já disse, fique à vontade para lutar até pela extinção do direito penal, se quiser. Mas arrume sus próprios argumentos. pare de distorcer os meus.

Dr. Tarcisio disse:
19 de outubro de 2006 às 15:00

NÃO VEJO PROBLEMAS EM MAIS PESSOAS INVESTIGAREM.
AFINAL, SE TANTO A POLÍCIA, COMO O MP, PROCURAM A VERDADE REAL, NADA MAIS ÓBVIO E SENSATO QUE CADA QUAL APRESENTE AS PROVAS E FATOS Q TENHAM PARA ASSIM, MELHOR REVELAR A VERDADE.
CREIO EU, QUE A SOCIEDADE TEM MAIS A GANHAR DO QUE PERDER.

Paulo Chaves de Araujo disse:
19 de outubro de 2006 às 22:30

Parabens ao Sr Ministro Celso Melo e parabens para o Ministério Público por lutar para tambem poder fazer investigação e contribuir para diminuir os corporativismos ultrapassados que só tem contribuido para os péssimos serviços públicos que conhecemos no Brasil.
As Polícias Civis Estaduais lutam por exclusividade na investigação e se não fazem, toda sociedade é prejudicada porque o Ministério Público não pode fazer.
As Polícias Militares Estaduais lutam por exclusividade no policiamento ostensivo fardado e se não fazem, toda a sociedade é prejudicada porque a guarda municipal não pode fazer.
Os Corpos de Bombeiros Militares Estaduais lutam por exclusividade nos serviços de prevenção e combate a incêndios e por falta de efetivo não podem fazer e não deixam surgir os Corpos de Bombeiros Voluntários e Municiáis, contribuindo para que cerca de 5.000 municípios do Brasil simplesmente não possuam Corpo de Bombeiros.

RGO disse:
19 de outubro de 2006 às 22:42

Em que pese a chamada da matéria acima declarar: "MP pode promover as próprias investigações, diz Mello", entendo que o teor da decisão do STF diz, justamente, o contrário. O Min. Celso de Mello diz que o MP pode denunciar sem IP. Esse posicionamento é pacífico. Diz, também, que o MP pode requisitar novas diligências e, inclusive, acompanhá-las. Isso também é incontroverso. Diz, contudo, que o MP pode denunciar se tiver um "elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea". Essa base empírica idônea é que inexiste no Procedimento Investigatório Criminal que o MP, à revelia da Constituição da República, criou. Falta legitimidade a tal instrumento de investigação, criado nos bastidores e recentemente submetido a uma "regulamentação" pelo CNMP, cujos membros, em sua maioria, são oriundos da própria instituição que "controlam". No mais, o Min. Mello sempre fez questão de ressaltar que não estava antecipando o seu posicionamento, sabedor de que o palco da real decisão sobre o assunto se dará no caso que esta no gabinete do Min. Cezar Peluso.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
20 de outubro de 2006 às 14:51

Logo mais até guarda noturno vai querer investigar...

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
20 de outubro de 2006 às 14:54

Interessante que quando o advogado ou alguém por ele pretende "investigar" para colher prova em favor de cliente a hipótese é chamada de coação no curso do processo.

Helena Fausta disse:
20 de outubro de 2006 às 16:09

Se para punir um delegado por tortura, é quase que um terremoto, imagine o por que do temor de um cidadão comum de o fazer, tomara que o MP ganhe esta batalha, porque o cidadão ainda precisa sentir que algo forte, independente ainda existe...

Augusto J. S. Feitoza disse:
21 de outubro de 2006 às 20:51

Os agentes do MP receberão o adequado treinamento que resguardará os cidadãos brasileiros inocentes de sofrerem perseguições, devassas ilegais e condenações injustas?

www.professormanuel.blogspot.com disse:
22 de outubro de 2006 às 13:08

Caro Augusto,
O MP já tem o treinamento da vida diária (assim como o policial).
Afinal, o MP investiga há décadas (eita frase difícil do povo entender).
Repito, para os de raciocínio lento e lentíssimo: investigação pelo MP não é novidade!
Novidade é a tese de monopólio da investigação criminal, sandice que não existe em lugar nenhum no mundo.
Quanto às eventuais perseguições de algum pobre inocente pela polícia e pelo MP, elas não são a regra. Mas existe o Judiciário para as impedir e punir.
Quanto às devassas ilegais, mesmo comentário.
Quanto às condenações injustas, aí é um problema do Judiciário, mas penso que já pensaram nisto quando inventaram um negócio chamado duplo grau de jurisdição.
Por fim, lembro que perfeita, só a Justiça Divina.

Andreucci disse:
22 de outubro de 2006 às 14:20

Com absoluta razão o professor Manuel. É um alento saber que pessoas esclarecidas como ele ainda pensam neste País.
Realmente, o MP não quer tomar o lugar da Polícia Civil, como pensam alguns obtusos. O MP quer apenas poder investigar os casos em que o interesse público prevaleça e nos quais os delegados de polícia (que não têm as garantias constitucionais da inamovibilidade, da vitaliciedade e da irredutibilidade de vencimentos) não terão a necessária serenidade para investigar as inúmeras falcatruas e bandidagens que assolam a nossa tão querida (e tão maltratada) nação.
Afinal, porque impedir o povo de chegar ao Mo, como, de resto, já reza o art. 27 do CPP?

RAFAEL ADV disse:
23 de outubro de 2006 às 11:04

http://conjur.estadao.com.br/static/text/49452,1

MP também - segundo a notícia do link acima - poderá agir como "mediadores" ?!!!

Então além das atribuições conhecidas, querem ser mediadores ?
Interessante...

abraço

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