O uso da penhora online é facultativo e só deve ser autorizado depois de esgotados todos os meios para a localização de bens do devedor. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF.
Os desembargadores reconheceram que, embora “célere e eficaz”, o meio virtual de penhora de valores não deve ser utilizado de forma deliberada.
O pedido de penhora online foi feito pela Advocap — Associação dos Advogados da Terracap. O TJ distrital, no entanto, entendeu que não há comprovação nos autos de que foram esgotados todos os meios para localização de bens da devedora Maria Inês da Silva Souza.
Os desembargadores esclareceram que a penhora online depende de cadastramento prévio e fornecimento de senha do juiz, de caráter pessoal e intransferível. A segurança das informações trocadas entre a Justiça, o Banco Central e as instituições financeiras é garantida por meio da tecnologia de criptografia de dados.
Polêmica do bloqueio
A penhora online é utilizada pela Justiça Trabalhista já há quatro anos e meio. Ainda hoje, é constantemente criticada por advogados, que sustentam que o sistema permite o bloqueio indiscriminado de contas das empresas.
Segundo advogados, não são poucos os casos de empresas que se viram encurraladas com faturas e salários pendentes porque tiveram várias contas bloqueadas pelo sistema, quando apenas um dos bloqueios seria suficiente para satisfazer a execução.
Mesmo assim, os números mostram a crescente utilização da penhora online. Desde 2002 e até janeiro deste ano, o Bacen-Jud executou 609 mil ordens judiciais. E, no pouco tempo de uso da segunda versão — em testes desde julho de 2005, mas aberto aos juízes em novembro — já foram executadas 72 mil ordens.
Processo: 2006.00.200.802-77
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Enquanto não esgotados todos os meios, o Juiz fica acreditando que o Devedor tem interesse em solucionar e pôr fim ao litígio, ora obedecendo o comando da sentença condenatória.
Se o crédito trabalhista tem natureza alimentar, por que esgotar os meios? , Na maioria das vezes, as verbas pleiteadas possuem natureza alimentar, portanto, o “esgotamento” apenas retardaria ou impediria a satisfação de um direito essencial e imprescindível ao ser humano. Penso que a dignidade humana não pode sofrer atentado por questões de ordem para, depois, se comprovado o insucesso, recorrer-se ao BACE JUD. Assim entendido, teríamos que ter um “poder extraordinário” para fazer com que as carências que ensejam e caracterizam a indignidade humana estacionassem no tempo, fossem estáticas no decorrer do processo judicial. Decerto, isto seria impossível dado às leis que regem a vida, bem como a dinâmica social e econômica que estamos imperativamente dispostos.
Apenas para abrir o debate: essa decisão do TJDF, ao meu ver, contaria o parágrafo único, do artigo 1º, da Res. n. 524/06 do CJF, a qual regulamenta o uso da penhora "on line" na Justiça Federal. A citada norma dispõe que tal mecanismo deve ser utilizado "com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial" sempre que o débito não tiver sido pago nem haja garantia do juízo da execução. Portanto, ao STJ.
Acho que o problema maior é que já está sendo utilizada não só na esféra trabalhista, mas também na cível, onde até aposentados estão sendo prejudicados até com o bloqueio dos salários que deveriam ser impenhoráveis conforme legislação em vigor.
Agora, quando a decisão Judicial chega nos finalmentes e o devedor não tem nem dinheiro.. nem bens, como fica??
O processo demorou tanto tempo que ele pode sossegadamente transferir seus bens em nome de parentes e ficaram apenas uma conta bancária, um único imóvel para receber salários que são ambos absolutamente impenhoráveis.
Daí, o credor terá que arcar além do calote, com as custas de todo o processo, pois o devedor vai poder provar que está insolvente, seja na area trabalhista ou na área civil ( Devedores comuns) que é até mais corriqueiro os calotes sem qualquer punição judicial, ou melhor ficarão apenas com o nome restrito.
Uma coisa é certa, não Há como o credor receber qualquer dívida, se o devedor não quiser pagar, pois a Lei proteje o pouco que ele possue de bens, ou seja ( Sálario e único imóvel ).
nas execuções fiscais é preciso ver duas coisas: a) a nova redação do artigo 185 do CTN; b) a determinação da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP de agosto deste ano, proibindo o envio de ofícios ao Banco Central; agora é tudo on line. O povo não sabe o risco que corre.
Enquanto não houver isonomia com o ESTADO ( que paga quando puder !!!) , o bloqueio é uma VIOLÊNCIA DITATORIAL ! ! !
É interessante como o arbítrio sempre encontra caixa de ressonância. A penhora é uma violência contra o ordenamento jurídico e que encontra tantos apoiadores, que enxergamo assunto apenas por um prisma. É vergonhoso. É falta de critério jurídico para análise de tema que tanto prejuízo traz a tantos inocentes. Desobediência a leis, regulamentos ou padrões morais é delinqüência (vide dicionário Houaiss). Tal arbítrio vai de encontro ao sigilo bancário, que as Instituições Financeiras defendem com tanto rigor. Quem admite tal tipo de indevida apreensão usa de critérios diferentes, conforme esteja de um dos lados da lide. Por isso, está de parabéns a corte do DF, que sempre abrilhante os estudos jurídicos.
A penhora on-line representa um grande avanço no sentido de diminuir a má-fama - merecida -, de inefetividade de nossas decisões judiciai. Resultado de uma legislação processual algo ingênua e comprovadamente estimuladora de protelação. O problema da penhora on line está na dosagem.Há um velho ditado, ultimamente repetido na área política, de que "a diferença entre o remédio e o veneno está na dosagem". Determinar o bloqueio, ou penhora de todos os depósitos da parte devedora é um exagero e pode causar um imenso dano, até com pedidos de falência. A solução mais sensata está em o credor solicitar a penhoira on line um certo percentual dos depósitos do devedor, de tal modo que este não se torne um "caloteiro" geral, com devolução de todos os cheques por ele emitidos. Uma sugestão prática seria a de o juiz determinar a penhora de, digamos, metade de todos os depósitos do devedor, o que assusta a parte devedora sem arrazá-la além do devido. E, feita a penhora, conforme as alegações e demonstrações das partes, aumentar ou diminuir o percentual congelado. Uma boa experiência seria também o juiz, a pedido do credor em títulos de crédito, determinar o bloqueio desse percentual de depósitos após a sentença condenatória de primeira instância. O que não pode continuar é aquilo bem denunciado pelo "comentarista" Josimar, isto é, o devedor ir esticando, esticando, o processo e ao mesmo tempo desviando seus bens, de forma a, depois de vários anos de demanda, não ater mais com que responder.
Longa vida à penhora on line! Esperamos - a sociedade cansada de irracionalidades e artimanhas advocatícias - que a penhora on line seja realmente um instrumento definitivo para estancar os descumprimentos de sentenças judiciais. Sabemos que ética, moralidade e bom senso estão ausentes - pelo menos, momentaneamente - do modus operandi de muitos especialistas( ?) em direito, mas os bons julgadores não permitirão a 'bagunça' no meio jurídico, como muitos querem.
Lamento o equivouo do Sr. Desembargador, de não aceitar de imediato a penhora on line.
Para mim deve a primeira.
Pois o condenado a pagar um crédito se poder atrasar passara anos e anos.
Eu fui vitima, foi preciso fazer um acordo para poder receber de uma grande empresa.
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