A Rede Record foi condenada a pagar R$ 6,1 milhões para o jornalista Boris Casoy por ter rescindido seu contrato de trabalho. A decisão, do juiz André Gustavo Cividanes Furlan, da 13ª Vara Cível de São Paulo, beneficia em parte a rede de televisão, já que a multa prevista no contrato, em caso de rescisão, é de R$ 27 milhões.
Casoy recorreu à Justiça pedindo o valor integral da multa. Ele contou que seu contrato com a emissora foi renovado em abril de 2004, mas, em janeiro de 2006, foi cancelado. O juiz considerou que, embora o contrato preveja multa integral em caso de rescisão, o Código Civil permite que essa multa seja reduzida.
O artigo 413 do código diz: “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte”. Como parte do contrato foi cumprida, o juiz Furlan considerou que o dispositivo do Código Civil poderia ser aplicado.
Veja a decisão
D O E – Edição de 25/10/2006
Arquivo: 1144 — Publicação: 14
Varas Cíveis Centrais 13ª Vara Cível
583.00.2006.135945-8/000000-000 – nº ordem 520/2006 – Procedimento Ordinário (em geral) – BORIS CASOY E OUTROS X RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A – Fls. 363/371 – 13ª VARA CÍVEL CENTRAL DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº 583.00.2006.135945-8
Vistos.
BORIS CASOY e BOOM COMUNICAÇÕES S/C LTDA. ajuizaram pedido de indenização c.c. tutela antecipada em face da RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A alegando em síntese que firmaram com a ré no dia 12/04/2002 instrumento particular de contrato de prestação de serviços através do qual renovaram negócio anterior de semelhante teor e objeto com o intuito do primeiro autor exercer a função de apresentador e editor-chefe do ‘Telejornal da Record’ e de programa semanal denominado ‘Passando a Limpo’.
Esse negócio tinha peculiaridades como a ampla liberdade de crítica e expressão assegurada ao primeiro autor (exercício do jornalismo opinativo), além de exclusividade no exercício das funções contratadas de forma irretratável e irrevogável.
Não obstante, no dia 30/12/2005 o primeiro autor foi informado pelo Bispo Honorilton Gonçalves que a partir daquele dia o telejornal seria apresentado e editado por outros profissionais, recebendo no dia 10/01/2006 notificação informando a rescisão do contrato pela empresa ré.
Ocorre que o pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 13.1 do contrato (‘100% do contrato, devida sempre por inteiro’) foi ignorado. Mesmo notificada, a ré providenciou contra-notificação informando que o valor devido seria de R$ 6.197.356,44, informando que a importância estaria à disposição dos autores, o que não condiz com a realidade.
Antecipadamente pleitearam a determinação à ré de depósito em conta judicial do valor incontroverso (R$ 6.197.356,44), autorizando-se o levantamento, e ao final seja declarada a rescisão imotivada e unilateral levada a efeito pela ré, condenando-a ao pagamento do valor indenizatório da cláusula 13.1 no importe total de R$ 27.043.009,00, a título de perdas e danos, com a devida atualização.
Caso haja redução da multa, que o juízo arbitre de maneira eqüitativa a importância devida a título de perdas e danos, em soma não inferior à incontroversa.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 31/182. A antecipação de tutela foi deferida (fls. 184/185). Citada, a ré ofereceu a resposta de fls. 223/249, com os documentos de fls. 250/297. Preliminarmente alegou ilegitimidade ativa do primeiro autor e no mérito pleiteou a improcedência.
Sustentou em resumo que houve fracasso comercial do programa cuja responsabilidade editorial era do autor, com distanciamento entre os anseios do público e o que os autores desejavam; tal insucesso foi verificado em pesquisa encomendada ao IBOPE no primeiro semestre de 2005, constatando-se que o público desejava mudanças (jornal mais dinâmico, com cenário mais moderno e com mais de um apresentador); mesmo diante das evidências, os autores negaram as alterações e o baixo nível de audiência foi mantido; com a mudança houve sensível aumento da audiência do programa (de 03 a 04 pontos para 11 pontos); o rompimento foi amigável ao contrário do que sugere a inicial, sendo certo que os autores aceitaram receber cinco milhões de reais; ausência de prejuízo aos autores, quer na esfera patrimonial quer na moral; possibilidade do autor trabalhar em outros veículos de comunicação; existência de demandas indenizatórias movidas contra a ré devido a comentários do primeiro autor; prevalência do disposto no artigo 603 do Código Civil, o que enseja indenização de R$ 3.098.678,22; alternativamente, incidência dos artigos 412 e 413 do mesmo diploma legal, com redução eqüitativa da multa compensatória prevista no contrato, em interpretação sistemática, até porque o telejornal gerou receita liquida de R$ 1.271.000,00 no ano passado.
Réplica a fls. 307/329, com documentos cujo teor foi conhecido pela ré (fls. 355). Houve oportunidade para especificação de provas (fls. 356, 357/358 e 360/361).
É o relatório.
Fundamento e
DECIDO.
1. A questão em debate é unicamente de direito. Cabível o julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. As provas especificadas pela ré são impertinentes à luz da robusta instrução documental.
2. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa (fls. 224/225). O primeiro autor participou do negócio como interveniente e nessa qualidade exercia a função de instrumento intelectual para prestação dos serviços contratados. Sua função no contrato de prestação de serviços era mais relevante que da própria empresa contratada (da qual faz parte como sócio): na qualidade de jornalista importante no cenário nacional, foi justamente o elemento que atraiu a empresa ré a investir capital considerável no telejornalismo opinativo. Existe, pois, pertinência subjetiva ativa no tocante ao primeiro autor.
3. No mérito o pedido é procedente com observação quanto ao valor da indenização devida em virtude da rescisão imotivada do negócio. A controvérsia instaurada consiste em saber se houve rescisão imotivada do contrato por parte da ré e qual a importância indenizatória devida aos autores em razão do incontroverso término da relação contratual.
A primeira questão que deve ser definida é se houve rescisão contratual imotivada por parte da ré, e nesse ponto assiste razão aos autores. A notificação que ensejou a eclosão do litígio (fls. 97, missiva de 30/12/2005) não menciona a razão da ‘denúncia ao contrato’ (sic). Tão somente explica a intenção rescisória da ré, sem ingressar nas razões dessa postura, o que sugere que motivação inexistia. Tampouco na contra-notificação de 16/03/2006 a ré expõe as razões do rompimento (fls. 119/120), deixando para fazê-lo apenas em juízo.
Tais fatos indicam que a ré não tinha uma razão concreta para justificar a rescisão. É verdade que no contraditório a ré buscou justificar a sua postura em queda da audiência e falta de aceitação do programa junto ao público. Todavia, essas assertivas cedem frente ao fato notório de que a contratação dos autores nasceu do desejo de produção de um jornalismo independente e opinativo (nesse sentido as cláusulas 6ª e 7ª do contrato, fls. 58). Ora, se alguém contrata uma pessoa para prestar um serviço qualificado e personalíssimo (caso dos autores), não pode rescindir o negócio ao argumento de que o serviço contratado não repercute junto ao público.
É previsível que o jornalismo independente e opinativo desagrade ao público médio brasileiro e a empresa ré por certo levou isso em consideração ao contratar os autores. Em outras palavras, grande era a chance do jornalismo realizado pelo autor não atingir uma dezena de pontos no IBOPE.
A audiência pequena (na avaliação da ré) era fato inerente ao negócio. Por isso não pode a ré alegar que o programa não agradava ao público, até porque os gráficos trazidos com a resposta não traduzem que o programa teve audiência maciça em algum momento, muito menos que a pretensa queda nasceu de conduta displicente dos autores.
Nesse cenário, há que se proclamar a rescisão imotivada do negócio por iniciativa da ré. No tocante ao valor indenizatório, a cláusula 13.1 do contrato vigente à época do rompimento dispõe que em caso de rescisão imotivada a parte inocente receberá multa compensatória ‘equivalente a 100% do contrato, devida sempre por inteiro, independentemente do temo já transcorrido’ (fls. 59). Malgrado literalmente essa cláusula sugira obrigação de pagamento integral de toda a remuneração pelo serviço contratado, não se pode ignorar que a empresa ré, até o rompimento, honrou com a substancial remuneração recebida pelos autores.
Houve cumprimento parcial da obrigação na forma do artigo 413 do Código Civil (artigo 924 do estatuto civil revogado), o que implica em obrigatória redução da penalidade pelo magistrado, de maneira eqüitativa.
Não se trata de cláusula penal com valor que exceda o da obrigação principal (artigo 412 do Código Civil; os valores são os mesmos) tampouco de incidência do artigo 603 do Código Civil (não se justifica o pagamento de apenas metade da remuneração que cabia ao prestador do serviço até o final do contrato se o instrumento impõe multa em piso consideravelmente superior e o negócio tem peculiaridades de exclusividade e independência intelectual).
O que limita o ‘quantum’ devido aos autores é a regra do artigo 413 do Código Civil, primeira hipótese (cumprimento parcial da obrigação). Bom frisar que no regime anterior (quando a lei civil em seu artigo 924 deixava a critério do juiz a redução ao contrário da atual que impõe essa providência) o C. Superior Tribunal de Justiça já entendia que ‘(…) cumprida em parte a obrigação, em caso de inexecução do restante, não pode receber a pena total, porque isso importaria em locupletar-se à custa alheia, recebendo ao mesmo tempo parte da coisa e o total da indenização na qual está incluída justamente aquela já recebida, sendo certo que a cláusula penal corresponde aos prejuízos pelo inadimplemento integral da obrigação’ (Recurso Especial nº 162909/PR, Relator: Ministro Waldemar Zveiter, j. 02/06/1998, v.u.).
Outra não é a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO para quem ‘a pena pode ser reduzida pelo magistrado ainda que não haja pedido a respeito, ou ainda que as partes hajam convencionado seu pagamento por inteiro. A disposição é de ordem pública, não podendo, destarte, ser alterada pelos particulares’ (‘Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações 1ª parte’, Editora Saraiva, 27ª edição, página 210).
Portanto, a soma indenizatória devida aos autores atinge a cifra confessada extrajudicialmente pela ré através do documento de fls. 119/120 (CPC, artigo 353, inteligência), que corresponde à incontroversa remuneração que os autores receberiam nos meses restantes do contrato e é suficiente para que aconteça o almejado restabelecimento patrimonial da parte inocente.
Quanto à atualização dessa importância, a correção monetária deveria incidir desde a propositura (artigo 1º, parágrafo segundo da Lei Federal 6.899/81), todavia será desconsiderada porque o depósito judicial após o deferimento da tutela antecipada aconteceu no mês do ajuizamento (abril/2006). Já os juros moratórios incidem na base de 1% (CC, artigo 406) ao mês desde a data da notificação de fls. 117, quando constituída em mora a ré (CC, artigo 397, parágrafo único), até o depósito cumpridor da tutela antecipada, quando cessou a conduta morosa da devedora.
Após o trânsito, à ré incumbirá o pagamento do valor referente aos juros moratórios incidentes sobre o montante indenizatório nos termos do parágrafo anterior. Desvendada a viabilidade da pretensão inicial com arbitramento da indenização no valor ordenado antecipadamente, a tutela de urgência deve ser tornada definitiva.
Finalmente, a tese de litigância de má-fé constante da réplica deve ser afastada por ausentes na conduta processual da ré as hipóteses taxativas do artigo 17, CPC: a conduta questionada derivou do regular exercício do direito de defesa.
4. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Boris Casoy e outra em face de Rádio e Televisão Record S/A para declarar a rescisão imotivada e unilateral pela ré do contrato referido na inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 6.197.356,44 (seis milhões, cento e noventa e sete mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) a título de indenização pelas perdas e danos impostas aos autores, com juros moratórios nos termos da fundamentação, tornando definitiva a antecipação de tutela.
As custas e as despesas processuais serão rateadas de maneira proporcional entre as partes conforme o resultado; a ré, litigante que deu causa ao processo ao retardar o pagamento da soma incontroversa, arcará com honorários advocatícios ao i. patrono dos autores que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
São Paulo, 18 de outubro de 2006
ANDRÉ GUSTAVO CIVIDANES FURLAN
Juiz de Direito
ADV SALVADOR REGINA NETO
OAB/SP 26.668
ADV CARLOS EDUARDO FARNESI REGINA
OAB/SP 168.711
ADV EDINOMAR LUIS GALTER
OAB/SP 120.588
ADV MARCO AURELIO LIMA CORDEIRO
OAB/SP 199.050
Saiu-se bem o moço para fazer o papel de "combatente incansável" do presidente Lula. E os outros, será que foram bem aquinhoados?
Mas ô PeTralha "borra cuecas" e xarope!
A turma do Gushiken baixou a verba de propaganda "chapa branca" de R$ 1,2 milhão para R$ 300 mil, na TV de sua Eminência Dom Macedo (Quem o "sagrou"? Ninguém me informa!).
Foram, portanto, um milhão e duzentos mil de argumentos, para a ruptura contratual!
FORA DELINQÜENTE(S),
ALCKMIN PRESIDENTE!
Seria oportuno que Conjur, prestador de grande serviço nesta eleição, preste atenção para o linguajar adjetivado de alguns aqui nas discussões, como esse tal de Richard, pois o hospedeiro poderá ser passível de ações na justiça. Não é possível achincalhes e falta de compostura num site como esse.
Caro Sr. Atahualpa "outros":
Repito a minha perguntinha: se eu estivesse sentando a lenha, não no candidato Abortista Excomungado, mas no seu adversário, o senhor estaria reclamando?
Passe bem.
FORA DELINQÜENTE(S),
ALCKMIN PRESIDENTE!
ou
LULLA PARA PRESIDENTE!
(Presidente Bernardes ou Presidente Venceslau...)
p.s. Eu, como o senhor, também acho achincalhes (à honra, à moral pública, à ética, à ingenuidade de todo um povo, à vida, pela LIBERAÇÃO TOTAL DO ABORTO, etc) e falta de compostura (mentiras, boatos soezes, rapinagens, acobertamentos, parentes lobistas, etc., etc., etc.) HORROROSOS! NEFANDOS!
o Senhor tem toda a razão!
Opa!!! pera aí!
Se meu amigo Richard estiver certo em seu comentario madrugador, abaixo, a Record levou ferro. A redução da verba de publicidade é menor que a multa contratual. Melhor teria sido manter o Boris tecendo seus comentários contra este governo corrupto do que defrenestrá-lo da forma que foi.
Caro Dr. Garcia,
O nosso amigo Smith informa que houve um prejuizo, mensal, de 900.000 , o que corresponderia a um valor anual de 10.800.000 .
Com isto, e pela progressão, a Record , só ganhou.
Não só porque, o valor a pagar é menor que os prejuízos futuros,
mas também,e principalmente, porque mandando embora o homem que queria "PASSAR O BRASIL ( e BRASÍLIA ) A LIMPO" , Por causa da "BANDIDAGEM INSTALADA" ,
acabou por atender e agradar a quem PAGA AS VERBAS, o que pode ter rendido à Record , alguns, substanciais, lucros no negócio .
Para leitura e meditação
"A MAIORIA SE TORNOU CÚMPLICE DE LULA
Está aí o resultado das urnas, confirmando as pesquisas de opinião. Há vários textos da mídia tratando da divisão do Brasil. Olhando secamente a porcentagem dos dois candidatos, pode-se indagar: mas que divisão? Trata-se de quase dois terços de Lula contra pouco mais de um terço de Alckmin. A maioria é muito convincente. É verdade. Mas, hoje, são grupos que se mostram inconciliáveis. A tarefa de Lula não será fácil. Especialmente porque a força que dividiu o Brasil tem uma feição inequívoca: VALORES ÉTICOS E VALORES MORAIS.
Sim, é verdade que a campanha do PT fez o Brasil regredir uma década no debate sobre as privatizações, por exemplo. Faça-se agora uma pesquisa, e se vai constatar que a maioria dos brasileiros não só é contrária à privatização da Petrobras — sem ter a menor noção do que isso significaria — como certamente se opõe à privatização já havida da Telebrás: e, pior nesse caso, porque tendo não a noção, mas a experiência do que ela significou: praticamente a universalização do telefone, celular ou fixo. Mesmo assim, a onda terrorista criada pelo PT pegou. Mas ela apenas serviu para referendar uma escolha que já estava clara no primeiro turno — e que, na verdade, marcou as pesquisas desde que Alckmin foi escolhido candidato: a maioria preferia Lula.
E sempre preferiu a despeito das evidências de corrupção em seu governo. Existe, sim, uma divisão no país, mas ela é menos de intenção e de propósitos do que propriamente de apreço por alguns valores. Quando brinquei no blog que queria uma 'democracia sem povo', alguns bobalhões me tomaram a sério. Queria chamar a atenção para o fato de que está dando 'Lula de novo com a culpa do povo'. O que isso significa?
Certamente compõem uma percentagem desprezível do eleitorado os que IGNORAM as evidências de corrupção contra o governo Lula. Não são acusações corriqueiras. Pergunta-se por aí muitas vezes: 'Qual a diferença entre o que acontece agora e o que acontecia antes, nos outros governos'? É enorme. Trata-se da distância entre a parteira e o obstetra, entre o batedor de carteira e o mafioso. Estamos falando de PROFISSIONALIZAÇÃO E MÉTODO no assalto ao Estado.
Mas não é só isso: essa expertise que foi sendo adquirida está a serviço, também, da construção de um projeto de poder — e, disso, com efeito, o tal 'povo' não tem a menor noção. Tal conhecimento é privativo das elites políticas. E, ainda assim, são poucos os que reconhecem que um partido está tentando mudar a natureza da democracia brasileira. Acate-se, para a grande votação que Lula teve, a justificativa que se quiser — e vou abordar em outro texto a questão econômica, o Bolsa Família, os erros da oposição —, uma coisa, no entanto, é certa: pobre, rico ou remediado, quem votou em Lula disse 'sim' ao padrão ético do seu governo.
Quando falo em 'culpa do povo', faço-o porque tenho o mau hábito (para os demagogos de plantão) de não tomar a maioria dos brasileiros por inimputáveis. Todos sabiam muito bem o que estavam fazendo. A MAIORIA DO ELEITORA SE TORNOU CUMPLICE DO GOVERNO, ESCOLHENDO O SEU DESTINO. Se eu considerasse esse povo inocente, movido pelo estômago, defenderia que fosse proibido de votar. Não! O povo é maior de idade."
do Blog de REINALDO AZEVEDO
(todos os grifos são meus)
JB - MG.
A única coisa boa nestas eleições tanto no primeiro turno como no segundo foi as chicotadas que o PFL tomou, só fazendo um governador em todo o país, mas também puderas um partido acostumado a mamar e ficar na garupa do governo federal. Ainda bem que estão saindo de cena.
A RECORD tem interesse no atual governo, pois, além de fazer parte da base de apoio no CONGRESSO ao atual GOVERNO foi aliado do LULA nas eleições, tendo inclusive ordenado que os seus "ARTISTAS" mara maravilha e Cia fosse ao Palácio dar apoio ao LULA, portanto, como poderia mantes o BORIS em suas fileiras.
Imagina se o Boris ainda tivesse na RECORD quando estourou o caso dos SANGUESSUGAS, especialmente ao comentar os casos dos Deputados e Pastores envolvidos.
Rola pela internet um artigo sobre o silencio do Boris, ja pensou bem o Boris tendo que dizer "È uma vergonha" para os cupinchas do Edir Macedo?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login