O que comprova a licença para uso de software: os discos de instalação ou o contrato de licença? A resposta para o dilema, que pode selar o destino da propriedade intelectual para programas de computação, ainda vai ser discutida pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Cesar Asfor Rocha, da 4ª Turma, admitiu o processamento do Recurso Especial apresentado pela Microsoft Corporation contra a Sergen — Serviços Gerais de Engenharia.
Em 1998, a Microsoft ajuizou ação contra a empresa de engenharia e conseguiu autorização para vistoriar os seus computadores. Consta nos autos, que a perícia encontrou centenas de programas sem licença. Por isso, a Microsoft entrou com ação de perdas e danos. A defesa da Microsoft diz que houve violação ao artigo 9º da Lei 9.609/98.
O dispositivo prevê que o uso de programa de computador no país será objeto de contrato de licença. E ressalta que quando não houver contrato, a nota fiscal de compra ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.
A Sergen afirma que apresentou todas as licenças dos programas.
O juiz da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro determinou que fosse feita nova perícia. Segundo o advogado da Microsoft, Alexandre Lyrio, os peritos aceitaram os discos de instalação dos programas como prova de regularidade. Com isso, coube ao juiz decidir se os discos poderiam comprovar a regularidade dos softwares. O juiz considerou insuficientes os documentos apresentados e a sentença foi favorável à Microsoft. Segundo Lyrio, o valor da condenação estipulado foi de 400 vezes o valor de cada software pirata.
A empresa de engenharia recorreu da sentença. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença. Os desembargadores entenderam que os discos de instalação são suficientes para comprovar que há autorização para o uso dos softwares. O TJ também concluiu que o juiz deveria ter fundamentado a não-adoção do laudo pericial para condenar a Sergen.
A Microsoft entrou com pedido de recurso especial, que não foi admitido pelo TJ fluminense. Então, encaminhou Agravo de Instrumento diretamente ao STJ.
A questão vai além da disputa entre o maior fabricante de softwares do mundo e um entre milhões de usuários do produto. Para o advogado da Microsoft a decisão do STJ deve estabelecer um divisor de águas quanto à propriedade intelectual dos programas de computação.
“Um precedente que permita que discos de instalação comprovem regularidade de uso, além de ferir a lei, torna ineficaz a proteção jurídica do software e o combate à pirataria, uma vez que discos de instalação podem ser adquiridos em camelôs”, diz o advogado. Para tornar a questão mais clara, Lyrio faz uma analogia: “Eu não comprovo a regularidade de um carro, mostrando o carro. Só mediante um documento de licenciamento.”
Ainda não há data marcada para o julgamento do processo no STJ.
Leia o Recurso Especial da Microsoft .
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Em regra os bens móveis se provam com a posse, apesar de o software ser um programa, um direito, evidente que para sua instalação é necessário, em regra, um CD de instalação, lógico se este CD for original restaria provada a propriedade do software, evidente que a prova do software não será feita por meio de cópia de CD. Eu sou advogado tenho CD's originais e não tenho nenhum contrato (nunca assinei nenhum contrato quando comprei um CD) e raramente guardo a nota fiscal, isso não quer dizer que não sou proprietário do direito de utilizar o programa que comprei.
Temos que acabar com este OBA OBA dos direitos autorais...
Temos que respeitar estes direitos... mas com limites....
Se o valor de um CD fosse uns 10 Reais ninguém pagaria 5 num pirata...
Mas vemos cds por 80 !!!
abraço
O que deve-se acabar de uma vez por todas a onda de pirataria em qualquer parte do mundo.
Se o CD comprado é original, já se esta pagando os direitos autorais de seus criadores.
Caso contrário, o infrator deve pagar uma multa maior do que o valor do CD original e acrescida de 10% da <ulta para melhorar o aparelhamento de fiscalização, e os valores não ser deviados para outras finalidade, como se ver atualmente.
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