Arquivada ADI sobre incentivo fiscal mineiro no STF

A norma que reduziu carga tributária das operações internas sobre o querosene de aviação (QAV) foi considerada constitucional.A decisão é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que arquivou Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Na ADI, a governadora do Rio Grande do Norte questionava a constitucionalidade do artigo 7º da Lei 15.292/04 do estado de Minas Gerais. O dispositivo dá poderes ao Executivo de Minas Gerais de conceder benefício fiscal referentes ao ICMS, sem considerar, de acordo com a ação, o pacto federativo e contrariando o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, “g” da Carta Magna.

Após a instrução do processo ajuizado pelo estado do Rio Grande do Norte, o artigo 7º da Lei estadual 15.292/04 foi revogado pelo artigo 12 da Lei 16.304/06, de Minas Gerais.

Na decisão, o ministro Eros Grau julgou prejudicada a ADI, por perda de objeto, e determinou o arquivamento do processo.

ADI 3.764

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Cabral disse:
31 de outubro de 2006 às 13:28

É bom lembrar que o Estado de Minas Gerais é contumaz em criar factóides tributários e quando a coisa não cola, mudam as regras. Haja visto o Decreto 44.147/05

MPJ disse:
01 de novembro de 2006 às 11:22

O TÍTULO DA NOTÍCIA NÃO ESTÁ CORRETO, JURIDICAMENTE.
O FATO DE A ADIN NÃO TER SIDO CONHECIDA PELO STF NÃO SIGNIFICA QUE O INCENTIVO FISCAL É CONSTITUCIONAL.
O MÉRITO, NESSE CASO, NÃO FOI ANALISADO PELO STF.
ACONTECE QUE A VIA ELEITA TORNOU-SE INADEQUADA PELA LEGISLAÇÃO MINEIRA SUPERVENIENTE, QUE REVOGOU A NORMA ANTERIOR, INCONSTITUCIONAL, TORNANDO SEM OBJETO A ADIN.
NO CONTROLE DIFUSO, POR MEIO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL, O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OU QUALQUER INTERESSADO, PODE OBTER A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL, PELO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO MAGNO, QUE EXIGE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ICMS.
O ESTADO DE MINAS NÃO PODE CONCEDER BENEFÍCIO DE ICMS SEM A EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS, SOB PENA DE CRIAR A DENOMINADA "GUERRA FISCAL".
PELO EXPOSTO, O TÍTULO DEVE SER CORRIGIDO PARA "STF NÃO JULGOU O MÉRITO DA ADIN RELATIVA À CONCESSÃO DE BENFÍCIO FISCAL DE ICMS RELATIVO AO QUEROSENE."

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