O candidato à Presidência da República pelo PSDC, José Maria Eymael, não conseguiu garantir sua presença no debate da quarta-feira (13/9) à noite, na TV Gazeta, em São Paulo. A decisão é do ministro do Tribunal Superior Eleitoral Marcelo Ribeiro.
O relator afirmou que não cabe Mandado de Segurança contra “pessoa jurídica de direito privado, que não pode ser erigida à condição de autoridade. As ações de Mandado de Segurança são impetradas contra atos de autoridades públicas, que no contexto da ação, são denominadas autoridade coatora”.
“Não é obrigatório o convite, por parte de emissora de televisão, para participação em debate, de candidato cujo partido não detém representação na Câmara dos Deputados”, disse o ministro.
Leia a íntegra da decisão: .
Em primeiro lugar, não cabe mandado de segurança contra a Fundação Cásper Libero, pessoa jurídica de direito privado, que não pode ser erigida à condição de autoridade.
Ainda que se recebesse o mandado de segurança como representação, melhor sorte não aguardaria o impetrante. É que, consoante afirmei na Medida Cautelar 1876, “não é obrigatório o convite, por parte de emissora de televisão, para participação em debate, de candidato cujo partido não detém representação na Câmara dos Deputados”. No caso, o impetrante não esclarece se o PSDC detém tal representação, o que seria fundamental para o exame do pedido.
Entendo, pois, que a impetração, por não esclarecer tal fato, nem apresentar documentação que comprovasse a referida representação, não merece conhecimento. Ressalte-se que, ainda que se tratasse de representação, caberia ao representante instruí-la devidamente.
Não conheço da impetração.
Intime-se.
Brasília, 13 de setembro de 2006.
Ministro Marcelo Ribeiro – Relator”
MS 3.487
Concordo que o expediente manejado pelo candidato não seja o adequado. Deveria ter ingressado com representação guarnecida com pedido de liminar. Porém, discordo da afirmação de que o fato de um candidato pertencer apartido sem representação nas casas legislativas possa ser erigido à elemento de discriminação para barrá-lo, impedindo-o de se apresentar ao público eleitor. Há nisso manifesta ofensa à isonomia aferida entre os candidatos e desrespeito para com o próprio eleitor, que tem o direito de conhecer todos os candidatos e suas respectivas propostas, inclusive os que não contam com o suporte de representação parlamentar.
(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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