STF reafirma que pagamento de débito anula inquérito

O pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade pelo crime de sonegação fiscal. Ao reafirmar esse entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal mostrou a tendência de considerar constitucional o artigo 9º da Lei 10.684/03 — lei que criou o Parcelamento Especial de Débitos (Paes). O dispositivo prevê a extinção da punibilidade na quitação do débito e suspende a pretensão punitiva do Estado quando o contribuinte adere a um programa de parcelamento da dívida.

A tendência foi revelada no julgamento desta segunda-feira (2/4), em que os ministros, por unanimidade, rejeitaram a denúncia contra o deputado federal Ciro Nogueira (PP-PI), ex-dirigente do River Atlético Clube, do Piauí. Ele quitou a dívida com o INSS antes da abertura do inquérito.

A defesa do deputado foi baseada no artigo 9º da Lei 10.684/03, justamente o dispositivo questionado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.002. A ADI foi proposta pelo procurador-geral da República em 2003.

O inquérito contra o Ciro Nogueira e os outros dois ex-dirigentes do clube começou com uma representação fiscal encaminhada pelo INSS ao Ministério Público Federal. Antes mesmo da denúncia, o deputado pagou o débito. Em sua defesa, pedia a extinção da punibilidade com base no dispositivo atacado pela ADI. Conseguiu. Os ministros determinaram a remessa dos autos contra os outros denunciados à Vara Federal do Piauí, já que só estavam lá por conta do foro privilegiado do deputado.

O ministro Joaquim Barbosa salientou que o INSS informou a quitação do débito referente ao período em que o parlamentar era presidente do River Atlético Clube. O ministro considerou que se aplica ao caso o artigo 9º da Lei 10.684/03. Para Barbosa, este dispositivo goza de presunção de constitucionalidade já que sua aplicação não foi suspensa nos autos da ADI 3.002.

Segundo o advogado criminalista Rodrigo Dall’Acqua, do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua & Furrier Advogados, o Paes trouxe uma importante mudança no tratamento dos crimes tributários. Ele conta que, à época, o procurador-geral sustentou que o parcelamento tributário e a extinção da punibilidade criminal ofendem os princípios da igualdade, moralidade e a cidadania.

Para o advogado, “esse raciocínio é equivocado porque desconsidera o princípio da presunção de inocência, julgando o comportamento do contribuinte devedor antes de qualquer sentença condenatória”. Além disso, ele ressalta a realidade dos empresários brasileiros, que deixam de pagar impostos diante a alta carga tributária, “por uma questão de sobrevivência”.

INQ 1.864

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

MUDABRASIL disse:
03 de abril de 2007 às 00:07

Com este entendimento do STF parece ser lucrativo sonegar.
Imagine alguém que passe trinta cargas, por exemplo, sonegando ICMS na nota. Quando finalmente é pego, basta pagar e não responde pelo delito (nem pelos outros trinta).O sonegador ficou no lucro... É um grande incentivo, mais um patrocinado pelo STF, à impunidade neste país.

Sjluchi disse:
03 de abril de 2007 às 09:42

Eu não sei porque tal espanto se o sonegador brasileiro sempre foi privilegiado. Acho até que vou começar a entrar no ról para poder exercer vários tipos de privilégios como por exemplo: ser ministro, deputado, senador, governador, assessor.....

TONY BERNARDES disse:
03 de abril de 2007 às 09:47

Considerando a carga tributária absurda que impera neste país, é simples tenha uma empresa e pague regularmente todos os impostos. Advogar é antes de tudo ter sensibilidade, bom senso e saber distinguir a fúria tributária em relação a resistência do devedor, considerando que a exteriorização de riqueza dos sócios, obviamente desmonsta tal tese. Mas em regra as empresas brasileiuras estão fechando suas portas.

Roberto Fernandes Rocha Barra Dias Moreira disse:
03 de abril de 2007 às 10:24

Prezados: Estamos em Estado Democrático de Direito e existe um ordenamento jurídico vigente, portanto qualquer conversa diferente é desnecessário.Cada um deve saber o que pode e o que não pode e não deve fazer.É o livre arbítrio.Quem comete delitos previsto na legislação está sujeito às penalidades da lei.O STF está correto,pois é o guardião da CF/88,e sendo assim não pode decidir diferente da lei. O Hugo Chaves é um pouco mais à frente.

Band disse:
03 de abril de 2007 às 11:16

É a contituição do Malandro

Não paga. O dia que for pego, se for pego, paga!

E o mané é que sustenta o país pagando tudo em dia!

O Estado Democrático do Malandro e Desonesto e o ordenamento jurídico para promover a impunidade!

Guilherme Augusto disse:
05 de abril de 2007 às 20:07

Creio que absurdo causado pela extinção da punibilidade através da quitação do débito ou do seu parcelamento é apenas o efeito, e não a causa, do problema. Com posicionamentos como esse fica claro que o único objetivo da norma penal nesse caso é fazer o devedor cumprir suas obrigações, e não efetivamente impor uma pena, tal qual a prisão civil do devedor de alimentos.
O questionamento que devemos fazer é se o Direito Penal é a via correta para que possamos atingir tal finalidade, bem como se queremos que instituições como o Ministério Público atuem como meras coletoras de impostos do Estado.
Se a via administrativa é ineficaz, devemos procurar meios de melhorá-la, ao invés de lançarmos mão do jus puniendi a cada problema que aparece.

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