Muitas empresas importadoras estão sendo prejudicadas pelo chamado procedimento especial de fiscalização pela Receita Federal, porque chegam a ficar até seis meses sem mercadorias e sem capital de giro. E, terminado esse tempo, não buscam na Justiça a reparação dos danos, para fazer valer um princípio constitucional elementar, que é o princípio da eficiência da administração pública, por desconhecimento ou medo de outras represálias, lícitas ou abusivas.
Esse procedimento, costumeiramente instaurado na hora de desembaraçar as mercadorias, é previsto na atual legislação aduaneira pela Instrução Normativa 228/2002, para quando houver indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa importadora.
A IN 228/2002 fixa o prazo de até 90 dias para a conclusão dessa fiscalização, mas abre a possibilidade de prorrogação por igual período em situações devidamente justificadas pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal. Só que quem paga pela falta de eficiência é o importador, que tem suas mercadorias indisponíveis durante todo o tempo que levar o procedimento.
Temos aqui, então, o absurdo de uma norma administrativa que vai de encontro ao princípio da eficiência dos órgãos públicos, estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Brasileira, e reafirmado nas Leis Federais 9.784/99 e 8.078/90.
Como ficam as despesas portuárias, como armazenagens e multas diárias pela retenção dos contêineres (“demurrage”), cobradas pelos armadores dos navios? Quem responde pelo prejuízo de não poder vender as mercadorias no momento certo em que há demanda aqui no Brasil, assim perdendo o importador a oportunidade comercial que garantiria não só o seu lucro, mas a própria capacidade de pagar ao fornecedor estrangeiro?
Na prática, o que se tem verificado é que os auditores fiscais ignoram o exercício da representação comercial, de mais de um século, por empresas de pequeno porte financeiro e que trabalham com o capital de seus representados, ou ainda com financiamentos concedidos com prazos de até 180 dias para o fechamento de câmbio.
Esse prazo de seis meses é prática absolutamente normal pelas regras do Banco Central e tempo mais que suficiente para alguém comprar, vender e pagar seu fornecedor sem precisar provar capacidade econômica e financeira compatível com os volumes transacionados.
Assim, o procedimento especial de fiscalização acaba sendo um crime contra as empresas de pequeno porte e um bálsamo para os grandes grupos econômicos e seus mercados cartelizados cada vez mais protegidos pelo governo federal.
E, como tal, deve ser questionado na Justiça, sem dúvida.
Vocês conhecem aquelas imbecilidades que ficam marcadas na história? Esta é mais uma delas.
Quanta besteira escreveu este Sr Ricardo Alípio da Costa. Como diria um grande amigo a pior coisa que existe é um burro com iniciativa. Um burro com iniciativa e que escreve então é pior ainda.
A falta de conhecimento da legislação, e, a aplicabilidade da mesma, no que diz respeito à IN 228 é GRITANTE.
Sempre é assim. O Estado, através de seus agentes, são os opressores de uma classe "sofrida", de "pobres coitados" chamada empresários.
O que ocorre no Comercio Exterior, na prática, é que estes "coitadinhos" que o Sr Ricardo Alípio da Costa defende são desorganizados e despreparados.
A função do Estado é fiscalizar sim, goste os empresários ou não.
Outro detalhe que é importante comentar é que existe legislação específica que prevê agilidade para o Comércio Exterior que é a chamada Linha Azul. Porém, para se ter a Linha Azul a empresa necessita atender alguns requisitos tributários.
Assim, se os empresários querem agilidade busquem os MEIOS LEGAIS já existentes para ter esta agilidade. Não vejo problema nisso. Agora, querer que a Aduana seja ágil em detrimento à fiscalização é algo inaceitável.
Só para constar, juntamente com o Princípio da Eficiência citado acima está o Princípio da Legalidade. Assim, se quiser agilidade busque os meios LEGAIS pra isso. Mais uma vez a imprensa mandou mal...
Calma lá amigo burocrata fiscal. Respeito é bom e deve ser observado! Quando Vv. querer fechar os olhos Vv. fecham, tudo depende de quem está envolvido. Certo ou errado além de burocrata público V. me parece desequilibrado!
Nobre "não tenho" (sic!)
Olha só. Vc nem me conhece pra falar isso de mim. Não sabe quem sou, onde trabalho ou qual é minha profissão. Então calma lá digo eu. Realmente você "não tem" sabe o que? Educação.
O que escrevi é a minha opnião assim como o Sr. Ricardo colocou a dele. Tenho direito de expressar minha opnião, de constetar, de defender minhas idéias e de não aceitar "intimidações".
Outra coisa que você "não tem" definido é o conceito de Burocrata. Quer uma dica? Pesquise o que realmente significa burocrata e/ou burocracia... Vc se supreenderá com as definições corretas destas palavras. Palavras quando utilizadas de maneira errada passam uma péssima imagem sabia?
O que o Brasil menos precisa é de pessoas que não conhecem nada e acham que sabem alguma coisa. Por isso sempre defendi e sempre defenderei que alguém, antes de publicar algo, pesquise, estude, se informe e realize criticas construtivas que agregam valor.
Não publique besteiras... Eu, particularmente, estou farto de ler, de ouvir besteiras das pessoas. Assim, quer escrever? Escreva. Mas escreva algo com propriedade e mais, algo que seja verdadeiro.
Com o devido respeito ao servidor público, não foi o Sr. "não tenho" que escreveu que o Sr. Ricardo é burro e escrevera imbecilidades!!! Acho que burocrata é bem menos, contundente, do que foi o Sr "não tenho".
Mas levando em consideração o que o dicionário Houaiss diz quanto ao significado da palavra burocrata, mesmo no tom pejorativo (pessoa que faz parte do corpo de funcionários da burocracia) ou na extensão do sentido (Músico que não passa de um burocrata); não acredito que passam idéia diferente do que realmente um servidor pareça.
Acredito que ele ao lhe chamar pejorativamente não quis lhe ofender como ofendeu o autor da matéria chamando-o de burro e escritor de imbecilidades.
Acredito que saber alguma coisa sobre a legislação e comenta-la deve ser aplicada com um pouco de sensibilidade e respeito. Coisa que ao ler, não teve com o autor e tampouco com o comentario.
Respondendo ao Sr. Alex, tudo que escrevi na matéria foi com conhecimento de causa, na prática profissional diária depois de ver patrimônios de pequenas empresas sendo dilapidados pela ineficiência prevista na norma citada (IN 228/02). Eu esqueci de falar também da IN 206/02, que prevê, por exemplo, a retenção de mercadoria por tempo indeterminado quando “atentatória à moral e aos bons costumes”, só não se sabe que mercadorias são estas, muito menos onde estas estão arroladas. Posso ter me excedido em culpar mais os agentes fiscais de tamanha arbitrariedade e ineficiência do que a estrutura alfandegária do país, em especial os “fabricantes” de instruções normativas e portarias que realmente parecem ignorar direitos fundamentais como a reserva legal, a ampla defesa e o contraditório. Entendo que só há equilíbrio e justiça quando o “dever” da fiscalização corresponde simetricamente ao “direito” do cidadão. Do contrário o país só anda para trás, ou seja, a “ordem” atrapalhando o “progresso”. O senhor Alex citou a “linha azul” como sendo o meio legal do importador obter a agilização do despacho aduaneiro (IN 476/04). Só esqueceu de dizer que os requisitos para a concessão de tal benefício é o interessado possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20 milhões, apurado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação ou na hipótese de não atender este requisito manter garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor equivalente à diferença entre os R$ 20 milhões e o seu patrimônio líquido; ser pessoa jurídica industrial; ter realizado, no exercício fiscal anterior ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, no mínimo cem operações de comércio exterior (conjunto de importações e exportações efetivas), cujo somatório dos valores de comércio exterior seja em montante igual ou superior a US$ 10 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda. Às demais empresas, não industriais e que não tenham patrimônio liquido igual ou superior a R$ 20 milhões, prevalece a regra geral, ou seja, de prazos de até 180 dias para a conclusão do serviço aduaneiro, previstos em singelas instruções normativas, enquanto que Lei nº 9.784/99 (principio da legalidade Sr. Alex) prevê prazos de até 30 dias prorrogáveis por igual período quando devidamente justificados e o art. 4º do Decreto nº 70.235/72, de 8 dias a contar da data do registro do despacho aduaneiro. Presumo que os meios legais a que o Sr. Alex se refira seja apenas Justiça Federal. Ainda falando sobre a “linha azul”, exceção à regra da ineficiência, os atuais beneficiários do regime são: 3M do Brasil Ltda, Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, Johnson e Johnson Produtos Profissionais Ltda, Nokia do Brasil Tecnologia Ltda, Robert Bosch Ltda, Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda, Volkswagen do Brasil Ltda, Volvo do Brasil Veículos Ltda., dentre outras "pequenas empresas". Esta informação é pública e consta no site da Receita Federal. A Lei 8.078/90, regra geral e direito a todos os consumidores de serviços públicos, reza que estes serviços devem ser eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parece que a "linha azul" subverte esta regra a quem queira fazer jus a esta eficiência e segurança.
Mas no caso de retenção nos Portos? Há um valor x a pagar?
Quem deverá pagar pela estadia da mercadoria no Porto?
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