O SBT e o apresentador Carlos Massa, o Ratinho, se livraram de pagar indenização para Marcos Freitas de Souza. O juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 2ª Vara Cível de São Paulo, negou o pedido de reparação por danos morais. Ele entendeu que crítica feita a um grupo não pode gerar ofensa a uma só pessoa.
De acordo com o processo, Marcos Freitas é freqüentador da Igreja Cristã Acalanto — primeira comunidade cristã gay do Brasil. A entidade foi alvo de uma reportagem do Programa do Ratinho, em maio de 2003. Na ocasião, Ratinho descreveu a comunidade como “a primeira igreja gay do Brasil”, “viadal (filial) em outra cidade e que não tem ovelhas, mas viadinhos”.
Marcos Freitas disse que se sentiu ofendido e entrou com a ação de indenização. Pediu R$ 230 mil de reparação. O juiz não acolheu a solicitação. “Ora, a jocosa matéria, de claro gosto duvidoso, não foi dirigida especificamente ao autor, sequer identificado ou mesmo identificável na matéria jornalística. Não há individualização, mas clara referência à entidade religiosa”, reconheceu.
“Destarte, tais comentários não são aptos para atingir a honra do autor, não ofendido individualmente em sua esfera de direitos, em seu direito de personalidade. A insatisfação demonstrada na petição inicial, perfeitamente compreensível, não o torna titular de um direito subjetivo, pois, conforme vimos, a crítica dirigida à entidade não alcança diretamente os seus integrantes”, concluiu. As partes podem recorrer.
Leia a sentença
V I S T O S. MARCOS FREITAS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra CARLOS ROBERTO MASSA e TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO, narrando que em 2 e 5 de maio de 2.003, no “Programa do Ratinho”, apresentado pelo primeiro réu e veiculado no canal de televisão do segundo réu, o autor teve sua honra, dignidade e imagem ofendidas, enquanto participante do culto religioso realizado na Igreja Cristã Acalanto, pela matéria que a reputava como a primeira igreja gay do Brasil, de forma ofensiva e jocosa. Afirma que a matéria foi produzida durante um culto no qual o autor participava.
Requer a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, que estima em no mínimo R$ 230.000,00. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 21/82. Citado, o requerido Carlos Roberto Massa ofertou resposta (fls. 106/151) na qual argüi, em preliminar, a decadência do direito, a ausência de notificação premonitória, e as ilegitimidades ativa e passiva e, no mérito, a inexistência da responsabilidade civil sustentada na petição inicial, porquanto se trate de matéria jornalística e informativa, baseada em entrevista concedida pelo fundador da mencionada igreja na revista ÉPOCA. Alternativamente, impugna da indenização pedida. Acostou os documentos de fls. 152/162.
O réu TVSBT, citado, apresentou contestação a fls. 194/223 argüindo, em preliminar, a decadência do direito, a ausência de notificação prévia e a ilegitimidade do autor. No mérito, impugna a responsabilidade civil exposta pelo autor, diante do caráter jornalístico da matéria veiculada. Alternativamente, impugna a indenização pleiteada. Acostou os documentos de fls. 224/272. Réplica fls. 274/302.
É o relatório.
D E C I D O.
Julgo o feito no estado em que se encontra, acolhendo a preliminar argüida pelos réus. É o autor carecedor da ação, por ilegitimidade ativa. As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. Todavia, com base na exposição fática, inexiste a legitimidade ativa do autor para propor a presente ação. O ato reputado como ilícito pelo autor, descrito na petição inicial, volta-se contra a Igreja Cristã Acalanto, descrita jocosamente como “a primeira igreja gay do Brasil”, com “viadal” (filial) em outra cidade e que não tem “ovelhas”, mas “viadinhos”.
Ora, a jocosa matéria, de claro gosto duvidoso, não é dirigida especificamente ao autor, sequer identificado ou mesmo identificável na matéria jornalística. Não há individualização, mas clara referência à entidade religiosa. Destarte, tais comentários não são aptos para atingir a honra do autor, não ofendido individualmente em sua esfera de direitos, em seu direito de personalidade. A insatisfação demonstrada na petição inicial, perfeitamente compreensível, não o torna titular de um direito subjetivo, pois, conforme vimos, a crítica dirigida à entidade não alcança diretamente os seus integrantes.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI (ilegitimidade ativa), condenando o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00. Contudo, aplica-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto seja o autor beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. São Paulo, 13 de fevereiro de 2.007.
MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO
Juiz de Direito
A cruz de cristo numa igreja Gay deve passar por dentro do corpo sacro, não é mesmo ?
Mas que comentário escroto, hein Luiz Pereira.
E isso num Domingo de Páscoa, aonde comemoramos a Ressurreição Daquele que veio ao mundo para sofrer e morrer pelos nosso pecados!
Que vileza de sua parte.
Mais uma decisão lotérica da justiça! Apoiar apresentador que faz sucesso difundindo as mais diversas formas de esculacho das pessoas para aparecer! De doentes e portadores de deficiências físicas! Agora atacando a liberdade de religião com deboche de uma parte da população que não se acha escolhida pelas outras!
Pesquisa Datafolha divulgada na Folha deste domingo mostra que 49% da população é contrária à legalização da união homossexual. Outros 42% são favoráveis, 7% se dizem indiferentes ao assunto, e 2% não sabem opinar.
A mesma pesquisa aponta que 52% dos entrevistados são contra a adoção de crianças por casais de homossexuais. Outros 43% são favoráveis à possibilidade e 6% disseram ser indiferentes ou não souberam responder.
A pesquisa ouviu 5.700 pessoas em 236 municípios de 25 Estados nos dias 19 e 20 de março. A margem de erro é de 2 pontos percentuais.
A ironia é que o motivo da extinção do processo é ilegitimidade ATIVA. Hahahahaha!
Decisão perfeita, parabéns ao Magistrado.
Em que pese não tenha havido análise de mérito, é obvio que tal não seria contemplado com melhor sorte. Em momento algum houve individualização. Quem saiu do armário e tornou público sua opção, sexual e religiosa, foi o próprio Autor.
Agora, se frequenta Igreja(?) notoriamente declarada destinada aos homossexuais, conforme entrevista de seu fundador à revista Época, há solução, fora a redenção que me parece descartada sumariamente, para não ser alvo de comentários: não divulgue sua incisiva participação. Ademais, se não é vergonha alguma tal "opção", em que residiria a ofensa à honra e dignidade? Na oportunidade de locupletamento?
Como acatada a preliminar de ilegitimidade de parte, infelizmente não poderia prosperar aquela que versa sobre carência de ação. Uma pena, pois serviria de excelente precedente.
Por fim, lamento, profundamente, que, mais uma vez, tenha sido conferido o beneplácito de Justiça gratuita. Sucumbência seria excelente remédio desencorajador.
Não sei no que a pesquisa trazida pelo Dr. Band ira enriquecer esse debate.
Ademais, concordo que o Ratinho é um ser escroto, que não mede as consequências de suas palavras, porém, não houve ofensa direta ao autor da ação, havia portanto ilegitimidade de parte, o que enseja a extinção do processo conforme dispõe o artigo 267, IV do CPC, sendo assim a decisão do ilustre Douto Magistrado deve ser prestigiada.
Houve ofensa e deboche ao coletivo homossexual.
Se ele chamasse todos os advogados de cafajeste só a OAB poderia reclamar?
Na minha simples e humilde opinião não Dr.Band, porém se a ofensa fosse dirigida diretamente a OAB sim, no caso em tela a ofensa foi direta a igreja, sendo, ao meu ver e do magistrado do caso, a única legitimada a propor ação contra a aberração da TV, bem como a emissora que o emprega.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login