O crime de roubo se consuma com a posse do bem roubado, ainda que por curto período de tempo. O entendimento, do Superior Tribunal de Justiça, foi citado pelo ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, ao negar Habeas Corpus a dois condenados por roubo a mão armada. A decisão do STJ foi mantida pela 1ª Turma do STF.
No Supremo, Kelly Vanessa Pereira dos Santos e Fausto Alves dos Santos Neto tentavam desqualificar o crime de roubo consumado para o de roubo tentado. Para isso, alegavam que, enquanto fugiam com o objeto roubado, foram surpreendidos e o objeto foi devolvido ao dono.
O casal foi condenado em primeira instância a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. No entanto, em apelação ao extinto Tribunal de Alçada de São Paulo, a defesa conseguiu reduzir a pena em um terço. O tribunal reconheceu que se tratava de crime de roubo tentado, não consumado. O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ, que manteve a condenação inicial. Por isso, o casal recorreu ao Supremo.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator, afirmou que “o Superior Tribunal de Justiça nada mais fez que recapitular juridicamente os fatos”. O ministro ressaltou que o STJ também distinguiu claramente roubo consumado de roubo tentado. “A denúncia falava de roubo tentado e o STJ entendeu que era caso de roubo consumado.”
HC 89.619
O mesmo princípio deveria ser aplicado aos bandidos do colarinho branco que cometem crimes tributários.
Falou e disse, doutor Monteiro, com perdão do uso do vernáculo mais vulgar...
É interessante e até correto a decisão de manter de reclusão em regime fechado para o casal, pois além de ferir o Estatuto do Desarmamento ao portar uma arma eles também roubaram.Pena que essa dinâmica não se estenda aos mais diversos roubos como p.ex.: o citado pelo sr.Paulo Monteiro.
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