O juiz Júlio César Molina Monteiro, da comarca de Jaciara (MT), condenou o Banco do Brasil a indenizar uma correntista em R$ 28 mil por danos morais. O banco também pode arcar com R$ 280, como reparação por danos materiais, por ter cobrado R$ 100 a mais em cheques emitidos pela correntista.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de outubro de 2005, data de ajuizamento da ação. Cabe recurso.
Segundo os autos, a correntista teria emitido dois cheques processados erroneamente pelo banco. No primeiro, em vez de R$ 80, o banco debitou de sua conta R$ 180, por isso o cheque teria sido devolvido por falta de fundos. Numa segunda vez, a cliente teve R$ 150 pagos por um cheque de R$ 50.
O banco alega que reconheceu o erro e devolveu os valores cobrados a mais. De acordo com a instituição financeira, o equívoco não foi intencional, mas contou com a contribuição da cliente que antes do valor do cheque colocou um cifrão. O leitor de cheques confundiu o símbolo com o número um.
Segundo o juiz, a correntista não errou ao colocar um cifrão na frente dos algarismos. As provas contidas no processo demonstram a culpa do banco. Para ele, o argumento levantado pelo Banco de que a correntista teria colaborado com o erro não prospera.
“A ocorrência de erro em razão dos serviços prestados por seus funcionários ou pelos equipamentos mecânicos e eletrônicos disponibilizados pelo Banco para o processamento de cheques e documentos que geram informações que afetam o patrimônio material ou moral dos seus clientes é de inteira responsabilidade do provedor dos serviços, quer de máquinas ou pessoas sob seu comando. É a responsabilidade objetiva, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio”.
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Os bancos sempre arrumam as mais risíveis justificativas para seus erros. Ora, nos cheques, além da obrigatoriedade de preencher o valor em números, também é obrigatório o preenchimento por extenso. Porque o erro é sempre para cima e nunca para baixo? Parece os casos dos supermercados que sempre erram o preço para cima. Não podemos esquecer a enorme quantidade de tarifas cobradas aleatoriamente, estabelecidas unilateralmente de forma injusta. Muito bem aplicada a sentença judicial.
Só faltava, após pagar todas as tarifas, a culpa ser do cliente.
Da sentença ainda cabe apelação e, posteriormente, até mesmo se confirmada pelo TJMT, vai haver recurso ao STJ, que tem reduzido as condenações por Dano Moral sob o argumento de excesso de condenação. No entanto, reduzir a condenação de ressarcimento por danos morais a qual foi condenada uma instituição financeira de R$60.000,00 para R$2.000,00 como já vi, só porque o valor do cheque devolvido é de R$300,00 é não sopesar a repercussão do dano na vida do cidadão, bem como não considerar as situações financeiras do ofensor e do ofendido, parâmetros que são dos mais importantes a serem observados pelo julgador na hora de mesurar a reparação. Não estaria sendo o colendo STJ muito favorável às instituições financeiras, minorando o dolo havido nos seus atos, em detrimento dos direitos do consumidor?
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