Lembro-me bem daquela calorenta manhã carioca. No escritório do seu apartamento da Rua Paissandu, Alceu Amoroso Lima, meu avô, recebeu o inesperado telefonema – direto, sem secretárias nem ajudantes-de-ordens – do presidente Castelo Branco, tentando convencê-lo da inexistência do “terrorismo cultural” que, dias antes, um revoltado Tristão de Athayde denunciara. Décadas desde então se passaram.
Os perseguidos da época conquistaram o poder, ou imaginaram tê-lo conquistado.E aí, àquele que era “cultural”, sucedeu um novo e não menos repulsivo terrorismo: o “jurídico”. As vítimas do patrulhamento e do clima de pânico não mais são os escritores, professores, artistas e jornalistas. É que, nestes tempos de sempre relembrados e excelsos “valores republicanos”, os intelectuais cederam os seus lugares aos bacharéis, advogados e magistrados.
A questão é simples. Apurem-se à exaustão, aos limites máximos do que for possível, os desvios funcionais e os delitos cometidos por juízes de quaisquer instâncias e patronos de quaisquer prestígios, tal como se vem fazendo no inquérito equilibradamente conduzido pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos investigados, exija-se a apuração, minuciosa e correta, que a lei penal e a ética administrativa reclamam, e tudo visando a que (se for o caso) possam mais tarde vir a ser responsabilizados e (se for o caso) punidos e (se for o caso) expiem as suas culpas nos cárceres e na perda dos seus ilícitos patrimônios.
Entretanto, no curso do procedimento investigatório, que, aliás, apenas começou, não se risque da Constituição brasileira o princípio, maior e fundamental, da presunção de inocência. Menos ainda, defenda-se como válida a antinômica regra da presunção de culpabilidade. E, ainda muito menos, porque alguns poucos e isolados dos seus membros erraram, corrompendo ou se vendendo, não se transforme a advocacia, como um todo, em súcia corruptora, ou a magistratura, como um todo, em quadrilha corrompida. Li há dias, ao se antecipar a chegada da “Operação Furacão” a São Paulo, uma relação de magistrados que teriam concedido liminares a “bingueiros”.
Esse rol foi logo após corrigido, seja porque aquelas medidas haviam sido revogadas pelos próprios juízes acusados, seja simplesmente porque aqueles magistrados jamais as haviam deferido. Entretanto, nesses desacertos fáticos não residiu aquilo que, a meu ver, era o mais grave. O mais relevante, isto sim, foi a operação mental de transformar o eventual deferimento de liminar em sugestão de venalidade ou em seu irrefutável sinal.
Noutras palavras, o que assusta e desserve à Justiça é o exercício do simplório raciocínio de que, porquanto (alegadamente) algum pervertido julgador concedeu liminar graças à farta moeda que recebeu, daí em diante todo e qualquer outro juiz que tenha despachado medida idêntica — a favor de “bingueiro” ou de qualquer impetrante —- também recebeu dinheiro, carros importados, viagens, etc. É nisso, nessa confusa operação mental baralhadora de alhos e bugalhos, que reside o terrorismo jurídico.
Dizendo de outro modo, esse terror nasce da furibunda cegueira incapaz de admitir que, nas suas avassalantes maiorias dignas e probas, a judicatura e a advocacia atuam “ex rigore juris”, aplicando aos casos concretos as leis que o Parlamento votou e o Executivo sancionou e, portanto, atuando honestamente.
Nesse ambiente de pânico forjado, involuntariamente que possa ser, por fontes anônimas e por afoitezas de comunicadores, o deus grego perturbador dos espíritos — o “Pã” — amedronta o eventual peticionário, que não ousa solicitar tutela ao Judiciário. Mas, caso a ousada impetração sobrevenha, o terrorismo jurídico então apavorará ao juiz que, se acolhê-la, tem como inevitável a sua inclusão na lista negra dos ímprobos. Atemoriza-se até mesmo ao Ministério Público, porque os pleitos de prisão preventiva e de restrições patrimoniais, caso não mecanicamente deduzidos, significarão conivência com a criminalidade ou pacto com a desonestidade no trato da coisa pública.
Por tudo isso, esse novo tipo de terrorismo, fundado na inconstitucional presunção de culpabilidade, entrava e bloqueia a jurisdição. Imobilizará principalmente aos juízes, que não são selenitas nem extraterrenos, mas seres humanos sujeitos, porque mortais, às inquietações do pavor. A tranqüilidade e a serenidade decisórias, atributos essenciais à arte do justo, serão substituídas pelo mais fácil e cômodo “deixar como está”, visto que, assim, risco algum o magistrado correrá. Jamais imaginei, nestes 40 anos de diuturna atividade forense, que a tal extremo pudéssemos chegar.
Ao apavoramento judicante aportamos, com todos os seus ruinosos efeitos para a coletividade. Falamos tanto, nos seminários e debates econômicos, da imprescindível necessidade de “segurança jurídica”, mas ao mesmo tempo constrangemos e amedrontamos àqueles que por ela são, e sempre serão, os maiores responsáveis.
Retorno àquela saudosa manhã guanabarina, a Tristão de Athayde e ao presidente Castelo. “Deixe-os em paz!”, bradou meu avô em solidariedade a seus colegas da intelectualidade. E, como a história se repete, agora essa mesma indignada resposta merecem os artífices, voluntários ou não, do terrorismo jurídico. Em suma, castiguem os rarefeitos juízes maus, mas deixem em paz e sem medos os muitos e muitos bons magistrados.
Afinal, serviço é o que não lhes falta…
[Artigo publicado originalmente nesta quarta-feira (25/4) no jornal O Estado de S. Paulo]
Não há como não reconhecer. É um dos mais lúcidos artigos escritos nesse clima de histeria. Foi feliz o articulista quando afirmou "Atemoriza-se até mesmo ao Ministério Público, porque os pleitos de prisão preventiva e de restrições patrimoniais, caso não mecanicamente deduzidos, significarão conivência com a criminalidade". Aliás, basta ver a raridade, senão a absoluta inexistência, de algum procurador com coragem de não pedir prisões injustificáveis, somente para "preservar sua imagem". É melhor jogar a batata quente para o Judiciário.
Bem feita a análise acima.
Não há como dissociar os maus dos bons, quando o corporativismo irracional acoberta os maus sob a pretensão de defender o todo.
Muito lúcido o artigo. Porém, não podemos esquecer que muitos bandidos travestidos de autoridades continuam a solta. E nem mesmo o estardalhaço histérico da PF e da mídia tem freado estes meliantes. O exemplo do Lalau e dos outros juízes presos não serviram de nada. A cada dia mais gente importante se infiltra nas quadrilhas. Se espremer bem vai rarear o número de Magistrados, pois boa parte deles é envolvida em propinas, vendas de sentenças, tráfico de influência, prevaricação, etc. Na minha modesta opinião não devia haver estardalhaço na hora das prisões quando ainda se está investigando para, logo depois, inocentar a todos, mandá-los para casa recebendo gordas aposentadorias às nossas custas. As prisões durante as investigações, só deveria ser decretadas se houvesse necessidade, e cumpridas com discrição. O processo, todavia, deveria ser rápido e as punições exemplares. Entendo que assim funcionaria. Estamos vivendo uma crise jamais vista neste país. Os três Poderes estão desmoralizados pelos crimes cometidos por seus integrantes. O que será de nós?...
Não há como não reconhecer. É um dos mais lúcidos artigos escritos nesse clima de histeria. Foi feliz o articulista quando afirmou "A sociedade sabe que o sistema é muito corporativo. Não existe demissão. Só aposentadoria compulsória.
(...)
Isso cansa. Irrita."
Claro que me refiro ao comentário do Ticão!
Algemas e cadeia para TODOS os criminosos, sem exceção!
O SNI , JAMAIS, FOI TÃO VIOLENTO, PARA COM OS DIREITOS E GARANTIAS DOS CIDADÃOS, COMO ESTE GOVERNO, QUE TEM ASSECLAS , EM TODOS OS PODERES, ( judiciário, inclusive ), ESTÁ SENDO ! ! !
Não tem que haver presunção nenhuma, nem de inocência nem de culpabilidade.
O que existe é o cidadão, o suspeito, o investigado, o indiciado, o acusado...
Inocente é filhote de rato que nasce pelado no meio do mato.
Manuel Alceu, com seu brilho e lucidez, nos faz orgulhosos do ofi'cio de advogar. Como eh bom le^-lo, mesmo em Paris. No mais, fico com o que disse o companheiro "Olhovivo": "Não há como não reconhecer. É um dos mais lúcidos artigos escritos nesse clima de histeria. Foi feliz o articulista quando afirmou "Atemoriza-se até mesmo ao Ministério Público, porque os pleitos de prisão preventiva e de restrições patrimoniais, caso não mecanicamente deduzidos, significarão conivência com a criminalidade". Eh isso ai'
Alberto Zacharias Toron, advogado
Não, Dr. Manuel. Aprendi a admirar seu avô desde as masmorras dos covardes de 64, quando o máximo que nos deixavam ler eram textos selecionados de católicos ortodoxos e, propositalmente ou não, vinham catilinárias de Alceu Amoroso. Eu tinha então 16 anos.
Hoje discutimos situação de assalto aos céus, quando juiz confirma o delito, quando as provas abundam, quando até as pedras sabem o que houve. E aí, em tese, sempre em tese, os corruptos são soltos, e os corruptores permanecem presos. Por quê? Que filigranas são essas? Ouso responder: é o direito que mantém na cadeia as Marias que furtam shampoo e soltam a 'elite de sobrenome".
O problema da impunidade deste país é que alguns criminalistas e juristas querem impor ao resto da comunidade jurírica que a finalidade principal do processo penal é garantir o devido processo legal, os direitos do acusado, por meio de um exarcebado contraditório e ampla defesa. Ora, a finalidade do processo judicial penal é muito mais ampla e coletiva. É o descrobrimento da verdade. Querem fazer acreditar que a Presunção de Inocência é dispositivo constitucional. O que a CF garante como princípio é a Presunção de Não-Culpabilidade.
Nada justifica truculência, principalmente quando incentivada e praticada por instituições que devem ser o maior exemplo de respeito às normas constitucionais e legais.
Como sempre, o articulista se mostra preciso e corajoso, vislumbrando certamente que a perigosíssima generalização da prematura atribuição de culpabilidade acarretará danos irreparáveis à própria cidadania brasileira que, conquanto espere a punição efetiva dos corruptos, não pode conviver com magistratura assustada e insegura, cujos temores se refletirão na futura prolação de decisões polêmicas.
Caro
Junior, Maringá (Advogado Autônomo) :
Parabéns, pela sua, lúcida e correta, colocação .
O Estado, neste momento, está violentando, drasticamente, os direitos e garantias do cidadão, com a conivência e anuência , tanto do MP como do Judiciário .
P.S. : A turma do mensalão, do dinheiro em malas, na cueca, etc. , foram privilegiados , pela "presunção da inocência", por serem ligados ao governo.
A PF não revistou, bolsos, cuecas, nem residências e ninguém, até hoje, foi preso .
Na verdade, Júnior, o que a CF garante é a não presunção de culpa, algo bem diferente.
Caro Ticão,
É exatamente isto. A CF proíbe que o sistema judiciário presuma alguém culpado. Em outras palavras, trate alguém como culpado sem dispor de provas neste sentido.
Este é o sentido possível das palavras do art. 5.º LVII CF.
Na verdade, vigora sim no Brasil o princípio da "presunção de inocência". Mas por força do Tratado de São José da costa Rica, que usa esta terminologia.
Art. 8º, 2: "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa".
Duas observações, no entanto, devem ser feitas:
1 - Apesar da terminologia utilizada pelo tratado, todos os países signatários (exceto boa parte da doutrina brasileira) interpretam este princípio mais como uma não presunção de culpa que como uma presunção de inocência.
2 - O dispositivo manda presumir a inocência até que seja comprovada a culpa, não até o trânsito em julgado.
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