MP é titular da ação, não da investigação, afirma juiz

A titularidade da ação penal não equivale à titularidade da investigação criminal. Com esse esclarecimento, o juiz Marcelo Semer, da 15ª Vara Criminal de São Paulo, rejeitou denúncia do Ministério Público paulista contra o presidente do Corinthians Alberto Dualib e outros dirigentes do clube. Segundo ele, os indícios de crimes apurados pelo próprio MP contra o grupo não têm validade.

“A denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa. Não porque existam elementos indiciários que afastem, de plano, a ocorrência de eventuais crimes. Mas por não existir procedimento investigatório válido que dê suporte às acusações formuladas pelos representantes do Ministério Público”, decidiu.

O Ministério Público acusava Alberto Dualib e outros quatro membros da direção do clube de formação de quadrilha e estelionato. De acordo com a denúncia, com notas fiscais frias, eles obtiveram vantagens ilícitas no valor de R$ 436,5 mil, em dinheiro e cheques, num período de cinco anos.

As investigações foram feitas por membros do Ministério Público. O juiz Marcelo Semer observou que o órgão deveria ter pedido a instauração de um inquérito policial “como lhes competia fazer” e não ter corrido atrás das provas.

“Não há dentre as atribuições constitucionalmente outorgadas ao Ministério Público a de presidir inquéritos policiais. Ao revés, a disciplina é outorgada justamente às autoridades policiais”, explica. Semer também ressaltou que não cabe fundamentar a legitimidade de investigação do MP na existência de “poderes implícitos”.

Para concluir, citou decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário 81.326-DF: “A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, III). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime”. O Plenário da Corte ainda vai decidir sobre a constitucionalidade de o Ministério Público investigar.

Leia a sentença

VISTOS.

Trata-se de denúncia oferecida contra ALBERTO DUALIB, JURACI BENEDITO, MARCOS ROBERTO FERNANDES, NESI CURI e DANIEL ESPÍNDOLA DA CUNHA, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 288 e 171 (por oitenta vezes), c.c. arts. 29 e 69, todos do Código Penal, porque, em datas e horários incertos, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2000 e 1º de setembro de 2005, nas dependências do Parque São Jorge, nesta Capital, teriam se associado em quadrilha para cometer crimes de estelionato e, em concurso de ação, obtido vantagens ilícitas no valor de R$ 436.547,73, em dinheiro e cheques, em prejuízo do Sport Clube Corinthians Paulista, mantendo os demais diretores do clube em erro, mediante o meio fraudulento consistente em fazer supor, na contabilidade de notas fiscais sucessivas, que os pagamentos se davam em contraprestação de serviços de assessoria contábil, a cargo da empresa NBL Serviços Contábeis, Consultoria e Assessoria Empresarial S.C. Ltda.

Segundo a denúncia, fundamentada em investigação criminal realizada pelos próprios membros do Ministério Público, os estelionatos teriam sido realizados mediante pagamentos à empresa NBL, pertencente ao acusado JURACI, por serviços não prestados de contabilidade, com notas fiscais frias. As notas seriam lançadas por MARCOS ROBERTO, autorizando seu pagamento no clube, preparando os cheques que seriam subscritos por ALBERTO e NESI (presidente e vice-presidente da agremiação), participando, ainda, da trama, o conselheiro DANIEL, a quem cabia o gerenciamento das questões financeiras do clube. As vantagens ilícitas seriam divididas proporcionalmente entre os acusados, que mantiveram neste período associação estável e permanente para a prática dos delitos, com evolução patrimonial superior aos ganhos anuais, constatadas, em tese, após procedimento cautelar de quebra de sigilo fiscal.

É o relatório.


DECIDO.

A denúncia deve ser rejeitada por falta de justa causa. Não porque existam elementos indiciários que afastem, de plano, a ocorrência de eventuais crimes. Mas por não existir procedimento investigatório válido que dê suporte às acusações formuladas pelos representantes do Ministério Público.

Dentro do sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público não tem legitimidade para proceder investigações criminais. E, no caso em tela, em que pese existir há quase um ano, a notícia da prática de crimes de ação penal pública, representantes do Ministério Público não requisitaram a instauração do competente inquérito policial, que viabilizasse a persecução penal, como lhes competia fazer.

Não há dentre as atribuições constitucionalmente outorgadas ao Ministério Público a de presidir inquéritos policiais. Ao revés, a disciplina é outorgada justamente às autoridades policiais.

A legitimidade para a realização de investigação criminal não se encontra entre as funções institucionais do Ministério Público, encartadas no art. 129, da Constituição Federal. Nenhum dos incisos deste rol, que estampa as competências constitucionais do Ministério Público, permite a condução da investigação criminal pelos membros do parquet, nem mesmo aqueles indicados pelos promotores subscritores na instauração da portaria de seu procedimento. O inciso I do referido artigo consagra a titularidade exclusiva da ação penal pública; o inciso VI, a previsão da possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência; o inciso VIII, o de requisitar diligências investigatórias e de requisitar a instauração de inquérito policial.

A titularidade da ação penal não equivale à titularidade da investigação criminal. A repartição de competências administrativas imposta pela Constituição ao invés de implicar mutuamente a titularidade da ação e da investigação, as distinguiu em dois órgãos distintos: a Polícia e o Ministério Público. Não vale aqui a regra interpretativa que se costuma empregar no abono à tese permissiva: quem pode o mais, pode o menos. No âmbito das competências administrativas, não há o mais ou o menos. Ajuizar ação penal não é mais do investigar, como julgar tampouco é mais do que denunciar. São competências distintas que o legislador constituinte optou por manter em órgãos separados, justamente para preservar o equilíbrio no processo penal. Observe-se, ademais, que nenhum outro legislador na história do direito brasileiro, antes ou depois da Constituição de 1988, concedeu legitimidade de investigação criminal aos membros do Ministério Público.

A possibilidade de expedir notificações em procedimentos administrativos também não confere ao Ministério Público a legitimidade para conduzir investigações criminais. Tanto mais que no inciso VIII, do mesmo artigo 129, o constituinte autoriza o membro do Ministério Público a requisitar a instauração de inquérito policial ou quaisquer diligências investigatórias. Havendo autorização para a requisição de instauração de inquérito policial, fica claro não ser da competência do MP a própria instauração ou a condução da investigação criminal, mas sim de quem recebe a requisição, no caso, a autoridade policial.

Ao contrário do inquérito policial a que não se faz referência em nenhum momento, a Carta explicita ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil (art. 129, inciso III). O mesmo se pode dizer do disposto na Lei Orgânica do Ministério Público: conquanto preveja expressamente a competência para instaurar inquérito civil (art. 26, I, da Lei 8625/93), não há previsão alguma para a atribuição do Ministério Público na instauração de inquérito policial ou qualquer outro procedimento investigatório de natureza criminal.

O princípio da legalidade tem diferentes dimensões quando se trata do cidadão ou do administrador. Para o cidadão, a legalidade funciona como salvaguarda: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, salvo por determinação de lei. Para o agente público, o princípio da legalidade é o limitador de sua própria competência: no âmbito administrativo, só é possível fazer o que a lei determina.


Por isso, tampouco se pode fundamentar a legitimidade da investigação na existência de poderes implícitos. Não há imposição de poder estatal ao cidadão que não esteja previsto no ordenamento constitucional. Neste sentido, o processo penal, que é garantia de direitos fundamentais, por tratar-se de instrumento de limitação da ação do Estado, também se perfaz numa adequação típica: não há procedimento capaz de vulnerar a liberdade do cidadão, para o qual não exista expressa previsão legal.

A falta de legitimidade do Ministério Público para conduzir investigação criminal, que se substitua a um inquérito policial, como o que vem trazido pela denúncia dos autos, não decorre apenas da ausência de previsão legal, mas da própria atribuição constitucional desta competência a outro órgão administrativo, com exclusividade.

O art. 144, da Constituição Federal, preceitua ser da competência exclusiva da Polícia Federal, o exercício da polícia judiciária da União (apuração de infrações penais da esfera de competência que define, contra bens ou serviços federais), ao mesmo tempo em que confere tal atribuição nos demais crimes, à Polícia Civil, ressalvadas apenas à apuração de infrações penais militares. Exceção a esta regra está prevista na própria Constituição Federal, como a legitimidade para as investigações por parte das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Pode-se discutir a conveniência da legislação constitucional brasileira vir a auferir legitimidade ao Ministério Público para a realização de investigações criminais, como ocorre em outros países, que têm previsão legal neste sentido. Mas a alteração constitucional não pode ser substituída pela usurpação de competências.

Poucos órgãos foram aquinhoados com tamanha grandeza institucional como o Ministério Público após a Constituição de 1988, e não se nega que seus membros têm realizado importantes funções para o aprofundamento do Estado Democrático de Direito, notadamente no âmbito de ações civis e em ações de improbidade. Não cabe, no entanto, àquele que é justamente constituído como fiscal da lei, afastar-se dela para a realização de tarefas que não lhe foram cometidas, em franca contraposição ao sistema de garantias fundamentais do cidadão.

Não é verdadeira, ademais, a afirmação de que sem a investigação criminal o Ministério Público não teria instrumentos para exercer a sua atribuição.

O MP atua obrigatoriamente em todos os inquéritos criminais, tem legitimidade para requisitar a sua instauração junto à autoridade policial, e requisitar, no inquérito policial, quaisquer diligências que entenda necessárias para apuração dos fatos. Pode propor medidas cautelares judiciais penais e tem, entre suas competências, o controle externo da polícia. É competente, ainda, para ajuizar ações civis (caso em que excepcionalmente lhe compete também a promoção e condução do respectivo inquérito), instrumentos suficientes para uma atuação eficiente, em especial na preservação da probidade administrativa.

Não tem, no entanto, legitimidade para substituir-se à polícia judiciária na investigação criminal. O que, aliás, já foi decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Ordinário 81.326-DF: “A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, III). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime”. Atualmente, a Suprema Corte aprecia, agora em plenário, a constitucionalidade da investigação do Ministério Público, com votos divergentes.

Se mais não fossem pelos argumentos que aqui se expõem, pela ilegalidade da investigação empreendida, só a dúvida fundada na jurisprudência do Pretório Excelso já recomendaria, pela prudência, a não instauração de uma ação penal com tamanho vício, fadada ao insucesso, quando não há nenhum impedimento para a realização de uma investigação policial. A instauração da ação penal nas condições propostas significaria jogar a apuração de um relevante fato criminal à própria sorte.

Uma vez que todos os elementos dos autos decorrem da investigação do Ministério Público, na ausência de indícios válidos de apuração penal para dar suporte à acusação formulada, REJEITO A DENÚNCIA por falta de justa causa, nos termos do art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal.

Ante a notícia da ocorrência de crime de ação penal pública, extraiam-se cópias do protocolado, remetendo à autoridade policial para a devida instauração de inquérito.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de julho de 2007

Marcelo Semer

Juiz de Direito

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
01 de agosto de 2007 às 20:40

INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA!

DECÁLOGO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

(10 razões para o Ministério Público desenvolver atividades de investigação)

1) A ampliação do leque investigatório, com atuação compartilhada de diversas Instituições, entre as quais o Ministério Público, é compatível com o interesse social de maior efetividade no combate à corrupção e às formas contemporâneas de criminalidade;

2) A investigação criminal é apenas um dos veículos para a formação da convicção do Ministério Público titular da ação penal, não sendo um fim em si mesmo. O inquérito policial é uma espécie do gênero investigação criminal. Aquele é exclusividade da Polícia; a investigação, não;

3) A Constituição não atribui à Polícia o monopólio da investigação criminal, estabelecendo inúmeras outras formas de apuração, como, por exemplo, as Comissões Parlamentares de Inquérito. O Ministério Público é o titular da ação penal. Assim, se a Constituição assegura os fins (acusação), deve proporcionar, também, os meios (investigação). O continente (investigação) não pode confundir-se com o conteúdo (inquérito policial);

4) A atividade de investigação é consentânea com a finalidade constitucional do Ministério Público (CF, art. 129, IX), uma vez que cabe a este exercer, inclusive, o controle externo da atividade policial;

5) O Ministério Público não pode ser um mero espectador da investigação; cabe ao órgão, detentor de independência funcional, uma postura dinâmica de defesa dos valores sociais e de combate à criminalidade, cabendolhe não apenas requisitar diligências, mas também realizálas diretamente, sempre que se fizer necessário;

6) A tendência da legislação contemporânea noutros países é atribuir ao Ministério Público atividade de investigação criminal (como ocorre na Europa continental p.ex., Alemanha, Itália, Portugal e França, verificando-se o mesmo na América Latina - Chile, Bolívia, Venezuela etc.). Assim, configura retrocesso social negar atribuições investigativas ao Ministério Público;

7) O item 82 do relatório da ONU sobre execuções sumárias no Brasil recomenda que o Ministério Público deve ser estimulado a desenvolver investigações em face desses comportamentos delitivos, eliminando-se eventuais obstáculos legais;

8) Não existe, do ponto de vista da liberdade, qualquer ofensa ou perigo no fato de o Ministério Público requisitar documentos, perícias ou ouvir testemunhas para colher os elementos necessários à sua convicção, pois toda a atuação do Órgão encontra-se delimitada por seu compromisso maior de defesa da ordem jurídica e dos valores constitucionais;

9) A independência funcional do Ministério Público possibilita, em inúmeras situações, maior desenvoltura do Órgão em relação às demais esferas do poder público, assegurando maior efetividade na elucidação de irregularidades passíveis de sanção penal, notadamente em casos que envolvam grave violação de direitos humanos; e

10) A ação penal pode ser proposta sem inquérito policial (CPP, art. 46, §1°), sendo inteiramente coerente com as finalidades do Ministério Público a obtenção de elementos de convencimento por meio de diligências complementares a sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros Órgãos, peças de informação, bem como por intermédio de inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhes são próprios, a ocorrência, também, de crimes.

Fonte: http://www.prpr.mpf.gov.br/arquivos/externas/decalogo.pdf

Daniel disse:
01 de agosto de 2007 às 20:45

Curioso...o magistrado diz que o MP está realizando atividade que não lhe compete. Até aí, do ponto de vista lógico, seu argumento é até defensável.

Surpreendentemente, porém, ao final da decisão, remete cópia dos autos para que a polícia instaure inquérito, agindo como verdadeiro juiz inquisidor.

Se ele queria defender a sua tese, deveria, ao menos, ter estudado um pouco mais sobre o que é o sistema acusatório.

E, para quem não entendeu o que eu estou dizendo, sugiro que faça o mesmo.

Até mais ver.

PS- Curiosa a sanha do conjur em publicar uma decisão de primeira grau. Tenho várias de advogados condenados por inúmeros crimes...será que o site não tem interesse em publicar também? Ou o interesse só surge quando a janela é o MP ou o Poder Judiciário?

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
01 de agosto de 2007 às 21:22

Temos aí um juiz que não tem telhado de vidro e muito menos nutre medo de promotor de justiça.

MUDABRASIL disse:
01 de agosto de 2007 às 21:37

RIDÍCULA A DECISÃO. PRECISA HAVER UM INQUÉRITO, ASSINADO POR UM DELEGADO, PARA VALIDAR AS INVESTIGAÇÕES ANTERIORES?????
O MUNDO TODO, QUE SEGUE NO SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO, DEVE ESTAR ERRADO...

A.G. Moreira disse:
01 de agosto de 2007 às 21:44

O MM. está cortando as asas dos , "plenipotenciários" !!!

Amigo da Justiça disse:
01 de agosto de 2007 às 22:20

Daniel não vejo equívoco nenhum. A Lei, literalmente, dispõe que o juiz pode requisitar a abertura de inquérito policial. Isso é tão óbvio que dispensa maiores comentários.

É engraçado. Geralmente, aqueles que criticam a decisão são justamente os atingidos, direta ou indiretamente, por ela.
São os membros do MP estadual querendo que os seus subsídios se equiparem com o teto da Magistratura. São os advogados públicos querendo a equiparação dos seus subsídios com os da Magistratura e MP, o recebimento de honorários, etc. Os membros do MP querendo presidir inquérito, quebrar sigilo bancário sem autorização do juiz, sentar a direita do juiz, etc. Delegados querendo equiparação salarial,independência, os holofotes, a mudança no tratamento dispensado para Vossas Excelências, etc. É cada um preocupado só com o seu.
Ao meu ver, deveria ficar bem claro a posição de cada autoridade desse País. No topo da hierarquia deveriam ficar os Membros de Poder (Juízes, Parlamentares e Chefes do Executivo).
Ministério Público deveria sentar lá embaixo, na mesma posição do advogado, e não a direita do Juiz, como ocorre nos Estados Unidos. Será que nesse caso pode se socorrer do que ocorre nos Estados Unidos ou só vale para beneficiar as opiniões dos interessados? Há uns 3 anos, os Delegados queriam ter o poder de violar domicílio e expedir mandado de busca e apreensão, sem autorização do juiz sob o argumento de que também eram formados em Direito. Pelo visto, faltaram a aula que ensinava o que era cláusula pétrea e cláusula de reserva jurisdicional.
Deveria ficar bem claro a posição de cada um, atribuindo mais autoridade e privilégio de acordo com a posição do seu cargo na estrutura do Estado.

futuka disse:
01 de agosto de 2007 às 22:26

Os meus aplausos ao douto magistrado, ou então que peça a demissão do cargo e libere o diploma de julgador para que o lixeiro tome as providencias. A lei deste país tem que ser e deve ser seguida senão o que será de nós humildes cidadãos "marcadores de pontos", pagadores de impostos e carnês. O curso natural indica o Congresso Nacional para MUDANÇAS JÁ, não! Se não fica no EU também quero .. Esta é minha visão sobre o escabroso assunto em questão. Não adianta dizerem que já está decidido, falta alguma coisa para se encaixar na minha opinião. Obrigado! pelo espaço para meus comentários CONJUR.

Amigo da Justiça disse:
01 de agosto de 2007 às 22:28

Recentemente saiu no jornal que tem alguns analistas legislativos do Poder Legislativo Federal que ganham até 30 mil reais. Essa insaciável busca para que o seu cargo tenha mais prestígio, mais poder, maior salário, acaba subvertendo a lógica. Os membros do MP querem presidir inquérito, querem ter o poder de quebrar sigilo bancário, sentar ao lado do juiz, a equiparação salarial, que muitas vezes até ganham mais, daqui uns dias vão querer julgar também, já que toda decisão que não é favorável as suas pretensões são absurdas. Cuidado que os delegados e os advogados públicos vêm logo atrás.

não tem disse:
01 de agosto de 2007 às 22:31

O Juiz está certo. Se a Constituição da República conferiu ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, como pode, o MP, além disto, exercer, também, a atividade de Polícia Judiciária, ou seja, investigar crimes. Agindo assim o MP age além do que a CR expressamente lhe conferiu. Parabéns ao Juiz. Airton Franco - aposentado.

João Arnaldo Torres Filho disse:
01 de agosto de 2007 às 22:33

Penso que o MM. Juiz de Direito está correto. Não me parece acertado o Ministério Público conduzir as investigações criminais, pois ele tem interesse na causa, o que pode influir no resultado das investigações. Para que não haja afronta à princípios constitucionais, se o Ministério Público quer conduzir as investigações criminais, deve ser aberto o contraditório, mesmo em sede de inquérito policial. Assim, o averiguado poderá utilizar todos os meios necessários para prover sua defesa, mesmo antes da ação penal, que muitas vezes sequer será iniciada. Como diria Millôr Fernandes "UM RATO NÃO PODE SER JUIZ NA PARTILHA DE UM QUEIJO". João Arnaldo Torres Filho.´.

Luismar disse:
01 de agosto de 2007 às 22:38

Sou a favor da investigação criminal pelo M.P., mas deve haver algum critério para seleção do que deve ser investigado ou não.

Do jeito que está, parece que se investiga apenas o que possa gerar manchetes ou aquilo que já foi manchetado. Aí, periga o MP ficar pautado pela imprensa e vice-versa.

acdinamarco disse:
01 de agosto de 2007 às 22:44

Se o Código de Processo Penal admite quaisquer peças de informação para lastrear uma Denúncia, por qual motivo uma investigação ministerial não pode ser aceita ? Aí tem...
acdinamarco@aasp.org.br

Daniel disse:
02 de agosto de 2007 às 00:05

Jaques, siga meu conselho...abra a Constituição (e não o nosso CPP, criado durante a ditadura Vargas, seguindo um Código do fascismo de Mussolini)...abra um livro que fale sobre sistema e princípio acusatório...depois diga que o que dispensa ou não comentários. Tente, invente, quem sabe vc veja um mundo diferente do que o Mirabete e Damásio,com toda sua sapiência, nos trazem. Boa sorte na tentativa. Depois, quem sabe, conversamos novamente.

jose brasileiro disse:
02 de agosto de 2007 às 00:38

Discutir quem investiga ou o que vai investigar.
Mais correto seria discutir se e democratico o monopolio da acao penal por parte do ministerio publico.

dinarte bonetti disse:
02 de agosto de 2007 às 01:20

Mais uma brilhante atuação de um Juiz pátrio.
O que importa não é colocar ladrões na cadeia, mas sim firulas juridicas que os salvem.
O ministerio Publico tem dado mostras de estar modificando a prática juridico-criminal no país.
Da Italia veio o exemplo.
Alguns Juizes tem-se mostrado muito suscetiveis aos argumentos de bandidos. O ministerio Publico tem agido de maneira extremamente competente, séria, ao procurar investigar, ora ajudando, ora complementando, ora capitaneando as investigações.
Será que o juiz é corintiano roxo?
Ilustrissimo, se o que se busca é justiça, deixe o MP ajudar.
Esperemos uma decisao sabia do STF a respeito.

Amigo da Justiça disse:
02 de agosto de 2007 às 02:28

Daniel gostaria que vc citasse um livro ou uma jurisprudência sequer que diga que o Juiz não pode requisitar a abertura de inquérito. Seria bom se citasse, também, o título do livro, autor e a página para que eu possa consultar e aprender com esses doutos juristas que vc aprendeu. Enquanto isso, eu ainda acho que dispensa comentários.

Amigo da Justiça disse:
02 de agosto de 2007 às 02:39

Como bem disse o colega josé, porque não discutimos a titularidade da ação penal? O que é do MP é exclusivo? O que é de atribuição dos outros órgãos não é? Minha intenção não é adentrar no mérito se é correto ou não o MP investigar, apenas vejo que o MP quer ter essa atribuição mais com o intuito de acumular prestígio, funções importantes, do que realmente preocupado se a Constituição permite ou não essa função ao MP. Que tal se atribuirmos também ao MP a função de fiscalizar se os carros passam pelo sinal vermelho? Será que eles vão querer ficar embaixo do semáforo no sol quente e disputar com os PMs e os Agentes do Detran essa função? Claro que não, ESSA atribuição é exclusiva dos PMs e do DETRAN.

Andreucci disse:
02 de agosto de 2007 às 07:35

Há, no Brasil, diversos outros órgão que fazem investigação criminal. Em nenhum momento a CF disse que cabe à polícia judiciária, ou a qualquer outro órgão, a exclusividade da investigação criminal. Onde está o Princípio da Universalidade da Investigação Criminal?
O advogado, quando promove ação em nome de seu cliente, não a prepara, colhendo dados, documentos e informações necessárias à instrução da causa? Por que o MP não pode fazer o mesmo na ação penal?
O COAF não investiga o crime de lavagem de dinheiro? A Receita Federal não investiga o crime de sonegação fiscal? Poderia citar, ainda, inúmeros casos em que outros órgão podem investigar crimes.
Onde está escrito, na CF, que a polícia judiciária tem a exclusividade da investigação criminal?
A quem interessa manter a investigação criminal exclusivamente a cargo das polícias?
Certamente ao povo que não é.
Quem nunca soube de um caso onde a polícia não investigou adequadamente, até por pressões políticas de pessoas descomprometidas com a Justiça?
Quem nunca soube de um caso em que a pessoa foi mal-tratada em delegacia de polícia, recusando-se a autoridade policial a lavrar sequer B.O. e a investigar adequadamente?
Os ignorantes que me perdoem, mas está faltando bom sendo nesse País.
O MP não quer a exclusividade da investigação e nem tampouco assumir delegacias de polícia ou presidir inquérito policial.
Aí o grande equívoco, com a devida vênia, do ilustre Magistrado citado na notícia, pelo qual, inclusive, nutro grande respeito e admiração, sendo meu colega de faculdade, brilhante desde os bancos da nossa "velha e sempre nova Academia", do Largo de São Francisco. O MP não presidiu inquérito policial, mas tão somente investigou o caso, como, de resto, permite o art.27 do CPP.

Luiz Telles disse:
02 de agosto de 2007 às 09:07

Gostaria de saber de onde o nobre colega promotor extraiu a informação de que a Receita Federal "investiga" crimes de sonegação fiscal. Ao que consta, tal investigação ainda é de atribuição da Polícia Judiciária. A Receita procede à autuação fiscal da empresa, e elabora a Representação Fiscal para Fins Penais, a encaminhando ao Ministério Público. A partir daí o parquet oferece denúncia de plano, ou requisita instauração de IPL, para que, aí sim, a polícia investigue se há eventual crime de sonegação, além do ilícito ADMINISTRATIVO FISCAL apurado pela Receita.

Marcelo Lima disse:
02 de agosto de 2007 às 09:48

Para rejeitar a denúncia e fazer todo aquele exercício de raciocínio de que existem indícios suficientes de crime, mas que não tem validade porque o MP não pode investigar, só pode ter uma explicação, o meu xará deve ser palmeirense ou saopaulinho e quer ver o corinthians na segunda divisão.

Connor MacLeod disse:
02 de agosto de 2007 às 10:26

Típica decisão pra aparecer no Conjur.

Fraquinho esse juiz...

Até o réu Gilmar Mendes ataca o MP melhor que ele.

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
02 de agosto de 2007 às 10:42

VALE REPETIR, POIS DISSE TUDO:

Vladimir Aras (Procurador da República de 1ª. Instância 01/08/2007 - 21:51

Pronto. Como a investigação está concluída e a denúncia já foi oferecida, só vai faltar o carimbo do Delegado e a capa do IPL.

Aí talvez o Dr. Juiz receba a inicial.

Quanta filigrana, quanta firula, quanto drible.

O contraditório serve para que, meu Deus?

Matusa disse:
02 de agosto de 2007 às 10:43

Meu caro Che e Marcelo Lima: Quando operadores do direito começam a fazer chacotas com relação a bem abalizada decisão que rejeitou a denúncia assentada em princípios constitucionais, é porque estão desprovidos de argumentos convincentes para comabatê-la.

César Augusto Moreira disse:
02 de agosto de 2007 às 11:19

Magistrados como o Dr. Marcelo Semer aumentam o brilho da magistratura Paulista.

A decisão é de acerto irretorquível.

Aos Promotores de justiça/Procuradores da república que se manifestaram contra o insigne Juiz, convém-lhes, antes de lançar manifestações atrabiliárias, estudar tanto Direito Constitucional quando Processual Penal.

Só uma lição dentre as muitas que devem ser aprendidas, dada em 1917, por Galdino Siqueira, in "Curso de Processo Penal Criminal", ed. e oficina Magalhães, ensina que as normas de processo são a exteriorização das garantias constitucionais.

Portanto, se a CF/88 não comete a atribuição de instaurar e presidir inquérito ao MP., o inquérito assim iniciado e presidido é nulo e não deve servir de base para recebimento de denúncia.

A alegação de que quem pode o mais (denúnciar) pode o menos (instaurar inquérito/investigar) é descabida. Se não fosse, o Juiz de Direito/Federal que pode julgar (sentenciar) pode, então, investigar também, oras.

Demais disso, a sociedade tem o direito de saber se O MP vai investigar todos os crimes, ou somente aqueles que atraem os holofotes da mídia?

Não cola a alegação de que o MP tem o direito de investigar em inquérito policial por ele instaurado em favor da sociedade. Se a Polícia é desidiosa, parcial e corrupta, no sistema de freios e contrapesos da CF/88 ao MP foi determinado que a Corrigisse.

Quanto a pessoas maltratadas em delegacia de polícia, conforme alegação do promotor de Justiça que se manifestou acima, na condição de advogado criminal tive o desprazer de denunciar um promotor de Justiça que participou de uma sessão de turtura praticada por delegados de polícia contra um preso. Portanto, maus atos são próprios do se humano e não das Instituições.

não tem disse:
02 de agosto de 2007 às 11:28

Vale repetir, também, embora sem a arrogância do procurador Vladimir Aras./
O Juiz está certo. Se a Constituição da República conferiu ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, como pode, o MP, além disto, exercer, também, a atividade de Polícia Judiciária, ou seja, investigar crimes. Agindo assim o MP age além do que a CR expressamente lhe conferiu. Parabéns ao Juiz. Airton Franco - aposentado.

Gilson Raslan disse:
02 de agosto de 2007 às 11:46

A questão aqui posta é uma só: o Ministério Público não pode presidir investigação criminal, porque a Constituição Federal conferiu, expressamente, essa atribuição à Polícia Judiciária. Ponto Final. Os advogados constitucionalista e administrativistas sabem que em direito administrativo só é permido o que a lei expressamente impõe, ao contrário do direito civil: é permitido o que a lei não proibe. Se a CF não outorgou ao MP poderes para presidir investigação criminal, não lhe é dado fazê-lo por interpretação extensiva do texto constitucional.

Daniel disse:
02 de agosto de 2007 às 12:03

Caro Jaques,

Vou mencionar um profissional de cada área, para que não digas que estou puxando para um ou outro lado.

Aury Lopes Junior (advogado gaúcho) - Introdução à Criminologia Crítica.

Paulo Rangel (promotor carioca) - Processo Penal.

Gilberto Prado (magistrado carioca) - Sistema Acusatório.

Agora, quanto à página do livro...abra e leia. Aproveite e descubra o que significa sistema constitucional acusatório.

Tens muitos outros autores: Denise Abade, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho etc. etc. etc.

Mas, claro...para isso é preciso deixar ler o Mirabete...só que o nosso amigo Mirabete é muito mais fácil, né?

Ramiro. disse:
02 de agosto de 2007 às 12:10

No final essa questão terá desfecho definitivo pela decisão dos 11 do STF, que já muito tarda de definir essa questão.

Ricardo disse:
02 de agosto de 2007 às 14:51

está de parabéns o magistrado. se houve crime ou não é irrelevante, o que interessa para a sociedade é que o MP não pode investigar!!! na condição de torcedor de outro time grande da capital, só posso comemorar tal decisão, pois assim o dualib poderá finalizar a sua obra: a destruição do outrora poderoso Timão.

Amigo da Justiça disse:
02 de agosto de 2007 às 16:32

Daniel não coloque palavras na boca dos outros. Eu não me referi a Mirabette e a nenhum outro autor. Citar nomes de livros e autores é muito fácil. Posso citar milhares. Cadê a fundamentação do que vc está falando? Vc já escreveu algum texto científico? Sabe então que precisa citar fontes. Vc está querendo contradizer o que está na Lei, e em plena aplicação pelos operadores do Direito e pelos Tribunais, inclusive pelo STF. Entre vc e o Mirabette, eu fico com o Mirabette com certeza. Entre vc e a Lei eu fico com o que diz a Lei. Se vc tem um pensamento discordante, penso que cada um pensa do jeito que quiser, mas vc está sozinho nessa. Quem sabe um dia, vc escreve seu próprio livro e muda o pensamento jurídico dessa País. Por enquanto, como eu vejo que vc não tem base nenhuma sobre o que vc fala, eu repito que dispensa comentários esse absurdo.
Se me permite, acho que não é Gilberto Prado, mas Geraldo Prado, inclusive já tive aula com ele.

Daniel disse:
02 de agosto de 2007 às 17:30

É isso aí...a lei existe, bem como seus os seus fetichistas. Pobre Constituição Federal, pobre sistema processual acusatório. Procurou o conceito de sistema processual acusatório? Procure, depois conversamos.
Tudo bem...procurei para vc no google...aqui vai uma síntese do que estou falando (sozinho no mundo, como diz vc). O resto vc mesmo pode procurar em http://www.femperj.org.br/artigos/artigos_a_ortodoxia_do_sistema_acusatorio.php

Boa Sorte neste novo mundo que lhe espera

A ORTODOXIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: UMA FALÁCIA
Sérgio Demoro Hamilton

“Quem tiver um juiz por acusador precisa de Deus como defensor. Mas, às vezes, isso não é suficiente.” [*]

1. Nos idos de 1974, ao examinar o anteprojeto de Código de Processo Penal[1], saudava eu, com euforia, a inovação nele contida, ao consagrar a forma acusatória pura, rompendo com o inquisitorialismo até então vigente em nosso processo penal (nos, atualmente, revogados arts. 26 e 531 do CPP). Com efeito, embora a “Exposição de Motivos” do diploma legislativo dos anos 40 afirmasse que o projeto atendia “ao princípio ne procedat judex ex officio, que, ditado pela evolução do direito judiciário penal e já consagrado pelo novo Código Penal, reclama a completa separação entre juiz e o órgão de acusação, devendo caber exclusivamente a este a iniciativa da ação penal ” (nº V), abria imensa brecha no sistema, mantendo o procedimento ex officio “só” em relação às contravenções (destaque meu). Posteriormente, a malfadada Lei 4.611/65 veio a ampliar, ainda mais, aquela anomalia, estendendo-a para os crimes dos arts. 121 e 129 do Código Penal, quando culposos. Não será exagero afirmar que 50% dos feitos criminais, que tramitav

Amigo da Justiça disse:
02 de agosto de 2007 às 20:37

Realmente Daniel, eu li e achei muito interessante apesar de não concordar. Acho que deixar o Poder Judiciário mais inerte e dependente de requerimentos do MP ou da Polícia só o enfraquece. Não vai passar de um despachante de requerimentos. Penso que deveria ser o contrário. Lembra da Lei do crime organizado que autoriza o Juiz a realizar pessoalmente as investigações? Na ADIN a Liminar foi indeferida pelo Min. Mauricio Corrêa por entender que o JUiz pode realizar investigações sem que isso afete sua imparcialidade. Infelizmente, no mérito foi considerada inconstitucional. Naquele texto faltou dizer que o juiz tb não pode deferir habeas corpus de ofício. Daqui uns dias vão dizer que o juiz para sentenciar, interrogar o réu, utilizar do poder de polícia na audiência tem que ficar ao aguardo do requerimento do MP. Bom, eu li o texto e achei realmente muito interessante. Não concordo e essa é a minha humilde opinião que nem de longe chega perto do nível dos autores citados naquele texto.
Abraços.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
02 de agosto de 2007 às 20:58

Jacques, não tem problema você ter sua opinião. Mas vamos dar nome aos bois. Você quer a volta do sistema inquisitivo.
Juiz e promotor em uma pessoa só, no pólo ativo, contra o acusado, no pólo passivo.
Eu sou a favor da implantação do juizado de instrução nos moldes como existe em alguns países da Europa.
No entanto, em nosso país, adota-se o sistema acusatório (embora com resquícios de inquisitoriedade). neste sistema, juiz não manda a polícia abrir investigação (a única exceção é encontrada no direito eleitoral).
Iniciativa probatória fica a cargo de quem acusa, não de quem julga.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
02 de agosto de 2007 às 21:02

Uma correção: iniciativa probatória é diferente de iniciativa acusatória.
Ao juiz é vedado a segunda, não a primeira.
Explicando: o juiz não pode determinar investigação, mandar realizar corpo de delito, etc (iniciativa acusatória). Mas pode, em caso de dúvida quanto às provas constantes no processo, determinar a produção de prova para dirimir a dúvida (iniciativa probatória).
Vale ressalvar que a iniciativa probatória, embora aceita no Brasil, não é própria do sistema acusatório. Trata-se de resquício de inquisitoriedade ou, como chamam alguns autores, de uma função anômala do juiz.
Para saber mais sobre esta distinção, é bom ler o excelente livro do Pacelli.

Amigo da Justiça disse:
02 de agosto de 2007 às 21:34

Professor Manuel, o nosso sistema é inquisitivo garantista ou misto. Nem totalmente acusatório, nem totalmente inquisitivo. Há divisão entre as duas fases (inquisitivo e acusatório). Antonio Magalhães Gomes Filho afirma que nossa "cultura processual penal ainda predominantemente inquisitória, que valoriza tudo aquilo que possa ser útil ao esclarecimento da chamada verdade real". (a motivação.. p. 234). Marco Antonio de Barros "(...) entendo que o nosso sistema de persecução penal continua sendo misto. (a busca da verdade... p. 132) NUCCI: "Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício, decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção. Artigo 5, inciso II, primeira parte, do CPP: NOs crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: mediante requisição da AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
Professor está bem claro isso no CPP. Se isso é certo ou não, se foi recepcionado ou não, como defendeu o Daniel e o texto que ele me passou, vejo que é defensável, apesar de não concordar. Na prática, a abertura de inquérito por requisição do Juiz é plenamente aplicado atualmente no nosso País, sem qualquer resquício de dúvida.

Amigo da Justiça disse:
02 de agosto de 2007 às 21:52

"O que não lhe é constitucionalmente assegurado é produzir, sozinho, a investigação, denunciando a seguir quem considerar autor de infração penal, excluindo, integralmente, a polícia judiciária e, consequentemente, a FISCALIZAÇÃO salutar do juiz. O sistema processual penal foi elaborado para apresentar-se equilibrado e harmônico, não devendo existir qualquer instituição superpoderosa". (nucci, p. 82). Juarez Tavares, MEMBRO DO MPF e professor a UFRJ: "é inconcebível que se atribua a um órgão do Estado, qualquer que seja, inclusive ao Poder Judiciário, poderes sem limites. (O Ministério... p. 227)

Vamos ser francos, o Ministério Público quer ter essa atribuição, porque a área criminal é a menina dos olhos do MP, uma vez que atrai a atenção da mídia e da população. Esse é o foco do trabalho de alguns membros do MP e da PF de uns 4 anos para cá. Passam uma imagem subvertida dos fatos, como se o MP e a PF fossem compostas somente de homens íntegros, longe de qualquer suspeita, que estão colocando os corruptos na cadeia, os JUíZES, etc.. Raramente, para não dizer nunca, o foco da mídia são os membros corruptos do MP e da PF, será pq não há corrupção nessas instituições? Se fosse uma atribuição que não agradece o MP, certamente eles iriam dizer o contrário! Por que o MP não acha que não é atribuição exclusiva da Polícia Judiciária ficar no balcão preenchendo boletim de ocorrência? Só querem a parte boa, a que traz o reconhecimento público e desprestigia, ás vezes, outras instituições como o Judiciário.

Amigo da Justiça disse:
02 de agosto de 2007 às 22:00

O lema de muitos é: TUDO PARA O MP E PARA PF, PORQUE SÃO HOMENS 100% ÍNTEGROS. NADA PARA O JUDICIÁRIO, PQ TODO JUIZ É CORRUPTO. Coitados de nós de ficar a mercê do MP e da PF. Já vi caso de uma mulher atirar na perna para se defender do namorado (casado) que foi agredi-la. O MP denunciou como tentativa de homicídio, fizemos a defesa, e o juiz não pronunciou. Imagine se o juiz fosse mais um influenciado pelo MP? Quando as decisões dos juízes não agradam o MP e a PF sofrem duras críticas, daqui uns dias vão dizer que não atribuiu com exlusividade aos membros do Judiciário a função jurisdicional, que MP também pode julgar porque isso é melhor para o País, ou seja, aquela mesma ladainha.

Amigo da Justiça disse:
02 de agosto de 2007 às 22:07

A imparcialidade é aplicada apenas ao jui? Todos devem primar pela correta aplicação da lei e pela verdade dos fatos no processo. Será que o MP, conduzindo sozinho uma investigação, vai procurar provas que possam inocentar o investigado? Será que ele vai agir imparcialmente em busca da verdade ou em busca da condenação com provas viciadas?

Marcelo Lima disse:
02 de agosto de 2007 às 23:46

Primeiro,ao Matusa. essa é a atual democracia bolivariana, se as vaias são para os adversários é demonstração de democracia, se são para mim, é perigo à democracia. Você só me chamou a atenção, porque usei a ironia contrariamente a seu entendimento, já que deixou de fora, o comentário logo abaixo que mandava os promotores irem fiscalizar os sinais de tráfego.
Até entendo a sua posição, pois tem que garantir a manutenção de um sistema investigativo que só existe no Brasil e em algumas potências jurídicas da África.
Quanto à possibilidade da investigação. A pior interpretação é sempre a literal, especialmente quando se trata de matéria constituticional onde se chocam muitas vezes princípios de diversas matizes.
Se for para usar a interpretação literal, a exclusividade se dá em relação às funções de polícia judiciária no nível federal (144, IV), que pretende evitar a criação de outros órgãos com esta mesma atribuição (evitar os doi-codi, o sni). quando se trata de investigação ou apuração, não é tratada a exclusividade. Ou seja, se o constituinte (usando o raciocínio literal) quisesse que só as polícias tivessem o poder investigatório ou apuratório, teria especificado isso.
Estou aqui só levantando em conta a interpretação literal e a tese do magistrado já não é indiscutível. Se utilizarmos a interpretação sistemática constitucional, aí sim, é que não tem sustentabilidade. Se o promotor instaura um inquérito civil e apura fatos de natureza civil e criminal, deve obrigatoriamente requisitar a instauração de inquérito? Para que? Garantir a "imparcialidade" da investigação pelo Delegado? Ou para garantir o contraditório (?!?!!?) no IP? Como alguém já falou, só para formalizar o IP, e o delegado carimbá-lo, ou repetir toda a produção de prova?

Marcelo Lima disse:
03 de agosto de 2007 às 00:06

Continuando, apesar do início está abaixo.
Esse entendimento, não seria um atentado ao princípios como o da eficiência da administração pública, para ficar apenas na esfera administrativa?
De outro giro. E, se alguém filma um ato criminoso (como o governador de Rondônia, no caso dos deputados), a filmagem é um meio de prova, portanto, sua produção traduziu-se em apuração de fato criminoso não realizado pela políca, então não tem validade? Não tendo validade (por ser ilegal, ou melhor, inconstitucional) pode dar origem à investigação criminal? Ou seria o caso de se aplicar a teoria do
"Fruits of the poisonous tree", já aceita pelo stf, pelo stj e por grande parte de doutrina e considerar que toda prova (apuração, investigação) dali derivada também é nula?
E os disque 100, os disque-denúncias, eles são feitos através do anonimato, o que é vedado pela CF, então o inquerito instaurado a partir de tais denúncias são nulos pelo já mencionado princípio da prova nula por derivação? E aqueles que acham que isso é só divagação podem procurar no STJ julgados que afirmam se vedada a instauração de investigação com base em denúncia anônima.
Em resumo, não se deveria fazer interpretação casuística, literal aqui, sistemática ali, mas se faz, especialmente na seara processual penal devido ao nosso caduco código. E tais fatos geram estas discussões, que são umas dos maiores baratos da área jurídica, ninguém tem razão e todos tem razão...

Amigo da Justiça disse:
03 de agosto de 2007 às 00:31

Marcelo é bem diferente o MP abrir e presidir um inquérito policial e a validade das provas produzidas por outras autoridades que não a policial. São coisas totalmente diferentes. No caso do Governador, o STF entende que se tratando de agente público vigora o princípio da públicidade dos negócios do Estado e não da intimidade, privacidade. Caso não fossem agentes públicos, a prova seria invalida sim, mas em razão da violação da intimidade, da privacidade, já que não tem autorização judicial, e como diz nossa CF é inviolável a violação da comunicação de dados, telegráficos, de imagem, telefônica, salvo autorização judicial, e não em razão de quem produziu a prova. Eu não vejo que o processo decorrente de denúncia anônima seja inválido. Isso não passa de investigação iniciada de ofício pela Autoridade Policial. Se um vizinho liga para a POlícia falando que algum outro vizinho do mesmo andar está matando sua esposa, a Polícia chega até o local e prende o marido assassino, isso seria inválido se não conseguisse identificar a identidade do vizinho que realizou a ligação? Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

Amigo da Justiça disse:
03 de agosto de 2007 às 00:33

corrigindo: é inviolável o sigilo..

Claudio disse:
03 de agosto de 2007 às 10:37

Correta decisão do Juiz. Se admitíssemos o absurdo do MP investigar crimes deveríamos também admitir que o advogado de defesa fizesse sua própria investigação criminal. Afinal, ambos são partes.

Marcelo Lima disse:
03 de agosto de 2007 às 11:08

Jacques, e em relação ao Inquérito Civil Público, ele pode servir de base para uma denúncia ou deve obrigatoriamente ser transformado em IP?
Pelo que entendi, o problema não a investigação pelo MP, mas sim a "presidência" do Inquérito? Se o promotor ao receber um inquérito relatado e achar que falta ouvir uma testemunha que o delegado no inquérito apontou, mas não ouviu, o Promotor poderá ouvir essa testemunha, já que não presidiu o inquérito, apenas o está completando?

Cláudio, quando o senhor como advogado vai procurar testemunhas para seu cliente, procurar documentos que comprovem seu álibi (um bilhete de passagem ou uma "pagela"de frequência na escola) não está fazendo uma investigação criminal?
Ou mais ainda, se o seu cliente nega a acusação e a imputa a outra pessoa e você como advogado junta a documentação que comprova que no dia dos fatos quem estava no local era o imputado, isso é investigação? Se sim, é válida?

Eu sou o Chacrinha, eu não vim para explicar, vim para complicar.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
03 de agosto de 2007 às 12:49

Caro Jacques,
Você está falando do processo penal de que país mesmo?

Amigo da Justiça disse:
03 de agosto de 2007 às 19:39

Professor, estou falando do nosso Código de Processo Penal e dos nossos autores brasileiros. O nosso sistema não é o acusatório PURO. Você nunca ouviu dizer que Juiz pode decretar prisão preventiva de ofício? Que pode requerer provas? Requisitar a abertura de inquérito? etc. etc. Isso me espanta. Tá tudo na Lei e nos livros de Dir. Proc. Penal que eu conheço ou será que estou com o CPP de 1832? Espera aí que eu vou olhar.

Amigo da Justiça disse:
03 de agosto de 2007 às 19:47

Caro Marco, eu penso que o inquérito civil é para embasar a ação civil pública. Se no curso do inquérito civil for verificado a possível prática de infração penal, que seja aberto um inquérito policial para apurar ou será que as investigações do inquérito civil serão suficientes para até substituir o inquérito policial? Esse inquérito é civil ou policial? Se for tudo a mesma coisa, vamos parar de discutir se o MP pode ou não presidir inquérito policial e deixar que ela investigue crimes com o inquérito civil, porque nesse a Constituição autorizou expressamente!

Amigo da Justiça disse:
03 de agosto de 2007 às 19:48

Corrigindo: Caro MARCELO. (...) vamos deixar que ELE.

São minhas humildes opiniões.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
04 de agosto de 2007 às 00:05

Caro Jacques, leia seu CPP à luz da CF de 1988. Alguns chamam isto de garantismo, outros de visão constitucional do processo penal.

Outra coisa: não existe discussão se o Mp pode presidir inquérito policial: Ele não pode, nem nunca pôde. Afinal, promotor não é polícia.
A discussão é se o MP pode colher provas para embasar acusação criminal. Isto ele sempre pôde.
Não sei no seu, mas no meu CPP o IP não é obrigatório para se poder oferecer denúncia. Se o promotor chega às provas de outra forma, inclusive através de inquérito civil, não é necessário abrir IP.
Seria a chamada BURROcracia, não acha?

Dirceu Lopes Machado disse:
05 de agosto de 2007 às 11:37

Show ... foi essa decisão e posição do juiz.Em toda profissão você se depara com casos "legais" , "interessantes" OU "CHATOS" ,"CANSATIVOS",etc ,AGORA , ESSA DO M.P. QUERER SÓ , EU DISSE SÓ , INVESTIGAR CRIMES DE REPERCUSSÃO , NÃO Dá PARA ENGOLIR ,ISSO É UM ABSURDO.

iMAGINE UM MÉDICO COM UM PACIENTE QUE CHEGA AO SEU CONSULTÓRIO PARA SER TRATADO E O "PROFISSIONAL" DIZ:ESSE CASO NÃO É RELEVANTE ,VOU ENCAMINHA-LO PARA OUTRO "PROFISSIONAL".

SE UM DIA O M.P. FOR INVESTIGAR VAI TER QUE INVESTIGAR TUDO, EU DISSE,TUDO
DESDE DO CRIME "VULTO"QTO O DE FURTO DE VASILHAME NO MERCADINHO !

O BRASIL PRESCISA DE PROFISSIONAIS QUE NEM ESSE JUIZ ,QUE CORTA O ILEGAL PELA RAIZ , ELE SE DEPAROU COM O CASO TOMOU A SUA POSIÇÃO ,QUE NO MEU ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETA.o M.P.NÃO QUER INVESTIGAR SOMENTE ,ELE QUER É INVESTIGAR SÓ CASOS DE REPERCUSSÃO ,QUE VAI SAIR NO JORANL NACIONAL ETC .

Graciano disse:
05 de agosto de 2007 às 11:53

Parabéns pela decisão deste magistrado, nobre Juiz que não foi submisso ao membro do parquet, como é costumeiro ocorrer, onde juiz não usam de suas independências funcionais, mas sim de meros coadjuvantes de membros do MP. Essa decisão e irretocável digna de aplausos!!! MP tem que ficar é na sua!! então investige tudo..não apenas o que dá holofotes.

barros disse:
05 de agosto de 2007 às 17:03

01. Parabéns ao sapientíssimo juiz. Decisão digna que ser publicada nos grandes e sérios jornais do país.

02. Aliás, como já dito por outros comentaristas, raros são os magistrados que possuem tamanha coragem de enfrentar o M.P. e coloca-lo em seu lugar. Cidadãos como este juiz merecem louvor e aplausos, pois dignificam a profissão que escolheram. O Poder Judiciário só ganha com pessoas de tal gabarito e seriedade, tão raros no nosso país.

Jorge Cruz disse:
10 de agosto de 2007 às 21:46

O poder investigatório do MP não é exclusivo, não retira da diligente polícia judiciária o seu poder-dever de investigar. Gostem ou não, a Constitução Federal, art. 129, VI, deu amplo poder investigatório ao MP, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO MATERIAL. O que é exclusivo da polícia é o inquérito POLICIAL, que é apenas uma espécie do gênero "investigação criminal". Ressalta-se que o inquérito policial (como consta de qualquer manual de processo penal) é peça facultativa. Logo, parece intuitivo que a prova pode ser obtida por outros meios, inclusive procedimentos administrativos presididos pelo MP ou outro órgão público (Receita Federal, por exemplo). Até mesmo a própria vítima pode oferecer documentos suficiente à propositura de ação penal, sem necessidade de inquérito POLICIAL, devendo o Judiciário aceitá-la sob pena de violação à proteção social. Amigos, deixemos de "briguinhas" corporativistas e vedetismo institucional. Pensemos mais no combate à criminalidade, sobretudo a criminalidade mataindividual (lavagem de dinheiro, corrpução ...) que vitima toda a sociedade brasileira. Decisões como essa, com todo respeito aos que pensam o contrário, apenas beneficia uma pessoa: o acusado.

Herbert disse:
01 de setembro de 2007 às 18:23

Sou policial, mas concordo com o Promotor Jorge Cruz.

E acho que o Inquérito Policial deve ser extinto, revisto, substituído ou modificado. Do jeito que está é que não pode ficar.

Sou favorável a extinção do Inquérito Policial, mas não da Polícia Repressiva / Investigatória, que deve ser ainda mais valorizada.

Acho que isso é puro corporativismo. Todos temos, em tese, o mesmo objetivo o combate à criminalidade, e é nisso que devemos nos fixar, nos unir e juntar forças.

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