Embratel é condenada por inscrição indevida na Serasa

A Embratel deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um empresário que teve seu nome inserido, de forma indevida, no cadastro de maus pagadores da Serasa. A decisão é do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo. Cabe recurso.

De acordo com a juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, “ficou comprovada a ocorrência de ofensa à imagem e à honra do autor em decorrência da restrição de crédito no comércio”.

O empresário Edilson Vieira da Costa adquiriu uma linha telefônica em 2001. Ele conta que pediu seu cancelamento no mesmo ano. Em 2004, no entanto, recebeu uma fatura da Embratel no valor de R$ 559, diz. No demonstrativo da conta havia ligações para Minas Gerais, Peru, Romênia, Paraguai, Estados Unidos e Canadá. Ele contestou a cobrança e alegou que não fez as ligações, mas seu nome foi inscrito na Serasa.

O advogado Cid Pavão Barcellos, que representou o empresário, afirmou que seu cliente entrou em contato duas vezes com a Embratel e a Serasa com o objetivo de limpar o seu nome, mas nada foi feito. Por isso, recorreu à Justiça.

A Embratel afirmou que o empresário apenas recebeu carta de cobrança e não foi efetivada a sua inclusão no cadastro de inadimplentes. Alegou, também, que a cobrança indevida de conta não caracteriza dano moral.

O juiz não aceitou os argumentos da empresa. De acordo com ele, não houve apenas a cobrança indevida, mas também a efetiva inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, confirmada nos autos e nas consultas à Serasa. Por esse motivo, condenou a empresa a indenizar o empresário no valor de R$ 5 mil.

“A indenização é devida pelo prejuízo e o abalo gerado ao autor em virtude do apontamento restritivo na Serasa. O nexo causal se manifesta pela ligação existente entre a conduta da ré e a inclusão do nome do autor”, anotou o juiz.

A Embratel recorreu ao 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo e conseguiu reduzir a indenização, mas não afastá-la. A juíza Daise, relatora da matéria, entendeu que a quantia de R$ 5 mil para a reparação de dano moral foge dos critérios da razoabilidade e determinou a redução da indenização para R$ 3 mil, com a justificativa de que é preciso evitar o enriquecimento sem causa.

Processo: 583.00.2006.703918-9

Gabriela Invernizzi

é repórter da revista Consultor Jurídico

Manente disse:
06 de agosto de 2007 às 14:11

É, data vênia, dignissíma magistrada Dra. Daise, é por motivo destes ENTENDIMENTOS ABSURDOS e LASTIMÁVEIS, que estas empresas USAM E ABUSAM NÓS CLIENTES E CONSUMIDORES.

INFELIZMENTE, NÃO É SOMENTE A MOROSIDADE QUE CAUSA DESCRÉDITO NO ODER JUDICIÁRIO.

No dia em que EMPRESAS deste porte forem CONDENADAS A PAGAREM VALORES CONSIDERÁVEIS, JAMAIS, ELAS FICARÃO INERTES OU IRÃO CAUSAREM DANOS A NÓS CLIENTES E CONSUMIDORES.

PÉSSIMO, ESTE ARGUMENTO DA RAZOABILIDADE E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

ESTA É MAIS UMA DAS PÉSSIMAS DECISÕES JUDICIAIS E QUE FAVORECEM AQUELES CAPITALISTAS QUE USAM E ABUSAM, DIANTE DA OMISSÃO DE QUEM DEVERIA PRESTAR JUSTIÇA.

Carlos disse:
06 de agosto de 2007 às 20:31

Senhores Magistrados,

PERGUNTO: Já sabendo que não há resposta.

Quando é que cabe a condenação no valor MÁXIMO, ou seja, 40 salários mínimos?

Vi uma única vez uma condenação no valor máximo. Os senhores gostam de enxugar gêlo. Eu como juiz não gostaria de ver pilhas e pilhas de processos contra a mesma empresa que acabei de condenar. Mas...

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Adm André Gomes disse:
08 de agosto de 2007 às 08:45

E quem pode se enriquecer com R$ 5.000,00????

JRCorreia disse:
08 de agosto de 2007 às 21:43

Mais uma esmola para o pobre.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também