Advogado quer R$ 9 milhões em causa de R$ 50 mil

Depois de prestar serviço ao Banco do Brasil, um advogado entrou com uma ação de cobrança, pedindo R$ 9 milhões referentes aos honorários advocatícios. O advogado representou a instituição em parte de uma ação indenizatória, ainda não julgada, cujo valor é de R$ 50 mil.

O advogado George El-Khouri entrou com a ação de cobrança de honorários advocatícios, em Teresópolis. Em primeira instância, o juiz considerou o pedido improcedente. O advogado apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a decisão, considerando que o pagamento de honorários deveria ser feito de acordo com o contrato assinado pelo advogado e o gerente do Banco do Brasil.

Na fase de execução, o advogado apresentou o valor dos serviços prestados: quase R$ 9 milhões. O juiz determinou que os cálculos dos honorários fossem refeitos. O advogado, então, entrou com um agravo de instrumento no TJ fluminense. O desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do TJ, concedeu a liminar e suspendeu o pedido do juiz de primeiro grau. Além disso, determinou o bloqueio de títulos públicos do Tesouro Nacional, de titularidade do Banco do Brasil no valor de R$ 9,7 milhões.

O banco entrou com um Mandado de Segurança no tribunal para cassar a liminar. Segundo o advogado Alexandre Santos, que representou o Banco do Brasil no Mandado de Segurança, o pedido para que a liminar fosse cassada pretendia evitar um prejuízo iminente.

O órgão especial do TJ-RJ acatou, na segunda-feira (6/8), o pedido. De acordo com o desembargador Paulo César Salomão, o advogado merecia um prêmio Nobel de química pelo cálculo, já que o “alquimista” conseguiu transformar os honorários em milhões. “Alguém, em sã consciência, contrataria um advogado por R$ 9 milhões para defender em uma ação de indenização, que jamais chegaria ao valor de R$ 50 mil?”, perguntou, considerando a jurisprudência em pedidos por danos morais por inclusão indevida em cadastros negativos.

Para o desembargador, houve uma interpretação maliciosa do contrato, causando um desequilíbrio econômico. Ele também afirmou que há violação do princípio de moralidade, pois o prejuízo não se limita aos acionistas do banco. Há uma lesão aos cofres públicos, pois 75% da instituição pertence à União.

“Em 35 anos, nunca vi uma ação com honorários tão elevados”, completou o desembargador Sérgio Cavalieri. Ele ressaltou que o caso é mais sério para quem concedeu a liminar.

O advogado, que prestava serviços ao banco, assinou um contrato para defender a instituição em Teresópolis. Ele atuaria em um processo de indenização em que a instituição financeira era acusada de incluir indevidamente dois autores no cadastro de restrição de crédito. O contrato continha cláusula que estipulava honorários de 10% do valor total do pedido feito pelos autores da ação indenizatória. No processo foi pedida indenização de até cem vezes o valor que gerou a negativação. Mas, conforme o contrato, caso este fosse rescindido, os honorários ficariam em 5% do total pedido e não do valor da causa, esta de R$ 50 mil.

O advogado George El-Khouri não foi encontrado para comentar o caso.

MS 2006.004.01.764

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
09 de agosto de 2007 às 01:38

Que loucura! O colega será que está com "dengue"?

ze carlos disse:
09 de agosto de 2007 às 09:12

É estarrecedor e digno de repulsa pela comunidade jurídica essa ação imoral impetrada pelo advogado contra o Banco do Brasil, mostrando-se acintosa,quando se compara o valor da causa com os honorários.
Será que o pedido fundamenta-se apenas no fato de que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e tem o Governo Federal como seu acionista majoritário? É provável, uma vez que, quando o réu é algum ente da Administração Pública Federal, os valores das causas são astronômicos e que despeitam o princípio da lógica básica, sem falar no principio da razoabilidade.
Ainda bem que vigora na Ordem Jurídica o princípio do duplo grau de jurisdição, para permitir o reexame de matérias controvertidas como essa.
Esses honorários não podem ser arbitrados e o Banco acionado para cumpir qualquer acórdão que estipule valor que viole os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de o Poder Judiciário assinar a sua extrema- unção perante a sociedade brasileira que anda totalmente descrédita com as instituições.
Como futuro bacherel em Direito, fico perplexo e obstúpido com posturas adotadas por certos advogados, onde a etica que deve permear todas as relações é flagrantemente desprezada.
Este País precisa mudar e cada um de nós tem que fazer a sua parte, porque será um canalha a menos na sociedade.
Fortaleza (CE), 09.08.2007
José Carlos
Acadêmico de Direito

Helano disse:
09 de agosto de 2007 às 10:04

Não entederam a lógica do colega advogado? Ele queria se aposentar ( R$ 9 milhões em honorários advocatícios - é bincadeira) às custas da sofrida viúva. Ou seja, em cima de nós contribuintes.

Ampueiro Potiguar disse:
09 de agosto de 2007 às 10:52

É popr essas e outras que a Advocacia no Brasil é tão respeitada quanta certas decisões. Chegamos ao delírio tropical total.Né não?

Luismar disse:
09 de agosto de 2007 às 10:59

E teve juiz que concordou com o "alquimista"...

EduardoMartins disse:
09 de agosto de 2007 às 11:15

Como diz o Luciano Huck: Loucura, loucura, loucura ! rs...

Marcus Souza disse:
09 de agosto de 2007 às 11:25

O ilustre advogado, já poderia fazer um anúncio na internet:
"COMO GANHAR 9 MILHÕES SEM ESFORÇO"
iguais aos que geralmente aparecem em pop-ups na web. E quem sabe ganhe o prêmio de empreendedor do ano da revista "VEJAQ ABSURDO".

Jose Antonio Schitini disse:
09 de agosto de 2007 às 11:53

Esse desvio malicioso só ocorrre em razão de entendimentos recorrentes de dispositivos do CPC, em prol do regimento de custas da Justiça.

Resume-se a questão de se as custas incidem sobre o valor do pedido e da condenação.

O poder judiciário se beneficia com as custas calculadas sobre o valor do pedido, havendo até o caso de caso o autor coloque um valor de alçada menor, o Juiz mandar retificar o valor igualando ao valor do pedido.

Acontece que o valor do pedido, principalmente nas ações de conhecimento é uma imponderabilidade, principalmente nas ações de Danos Morais, quando o autor pede Um milhão, e sempre é concedido no máximo 40, 50 mil. No entanto, as custas foram calculadas na base de Um milhão e não há repetição de indébito. Então, o culpado de tudo é a interpretação e mau uso dos dispositivos processuais para arrecadar custas sobre base de cálculo(pedido) de fantasia, causado pelo pagamento prévio de custas, com finalidades arrecadatórias. Quem ganha é o poder público. Sacrificado fica o processo. Caso esses honorários fossem a favor dos procuradores do Estado, não teria ocorrido tanta celeuma. O certo seria o pagamento de custas pelo valor da condenação e não pela estimativa do pedido. Antecipar-se-ia um valor módico suficiente e recolher-se-ia no final pelo valor da condenação. O sistema de custas atuais é que provoca essas distorções e representa bloqueio de acesso a Justiça. Não houve alquimia alguma. O sistema leva a isso.

Raphael disse:
09 de agosto de 2007 às 12:52

Precisa-se olhar os autos para uma manifestação mais profunda.

Jose Antonio Schitini disse:
09 de agosto de 2007 às 13:10

Em tese se o pedido, no valor da causa, foi 10.000.000, houve uma redução para 50.000, então com mérito ou não ocorreu uma redução de R$-9.950.000,00, a qual o adv teria direito conforme o CPC, 20%, ou no mínimo 10%.

Então o erro é da Justiça que não pré-avalia o valor da causa e exige custas sobre o valor da causa.

Como se trata de causa privada a parte negativa fica com o advogado.

Se fosse causa de interesse público, com lauréis, o procurador ou associação de procuradores, levariam o honorário total, mesmo sobre valor irreal estimado.

Tem que se acabar é com a hipocrisia processual e definir corretamente o valor da manada, ou seja dar o nome correto aos bois.

José Henrique disse:
09 de agosto de 2007 às 13:35

Como o Zé Carlos bem lembrou esses pedidos só andam quando do outro lado está o Estado. Queria ver esse parvo cobrar 90 mil do banco Itaú.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
09 de agosto de 2007 às 16:36

Parece-me que o advogado entrou numa aventura jurídica. Foge ao bom senso honorários naquele valor.

toca disse:
09 de agosto de 2007 às 17:05

Faço minhas as palavras de jose antonio schitini..

toca disse:
09 de agosto de 2007 às 17:05

Faço minhas as palavras de jose antonio schitini..

toca disse:
09 de agosto de 2007 às 17:21

Muito barulho por pouca informação. Calma, nobres comentaristas. A notícia não contém informação fundamental para concluir pela "vilania" do advogado, isto é, o valor do pedido, já que apenas informa que o valor do pedido correspondia a até cem vezes o valor que gerou a inscrição.
O Banco, como ele costuma defender em suas peças processuais, livremente contratou com o advogado o pagamento de 10% do VALOR DO PEDIDO ou 5% se o contrato fosse rescindido. Então, à ausência de informações mais precisas podemos estar atirando pedra na pessoa errada. Prudência não deve ser só uma palavra, deve ser um estado de ação e que deve ser inerente a todo e qualquer profissional, principalmente aos advogados que mesmo sem terem informações precisas açodadamente atiram "m" num colega. Ô "classezinha" desunida. Que pena...

Zerlottini disse:
09 de agosto de 2007 às 22:04

Isso sim, é saber cobrar. Estou me lembrando de quando entrei na justiça do Trabalho contra a Açominas. O juiz perguntou ao meu advogado quanto é que eu tinha direito a receber. Resposta do "causídico" (do Sindicato de Ouro Branco): "não sei, não fiz os cálculos". E a coisa não parou por aí, não. Depois de eu ter ganhado a causa, para receber quase que eu tive de arranjar outro advogado, pra cobrar do primeiro. Ele me deu cheques sem fundos por duas vezes. Enquanto não o ameacei de ir à OAB, não consegui que ele me pagasse. E viva "nóis".
Francisco Alexandre Zerlottini. BH / MG.

Neli disse:
10 de agosto de 2007 às 00:21

Uai,ele pede o que acha que seus serviços valem,mas,o Juiz deve se ater ao CPC...

Marcelo disse:
10 de agosto de 2007 às 02:16

Será que o erro é do colega ou do Banco do Brasil que assinou um contrato sem tomar os devidos cuidados ?

Monty disse:
10 de agosto de 2007 às 07:04

Este é um dos melhores exemplos de um brasileiro "exxxperto" com X mesmo.
Uma relação de advogado e cliente esta baseada principalmente em confiança e etica apesar do contrato q é uma formalização de um negocio. Vc so contrata determinado advogado pq vc tem confiança nele e acredita q ele não vai te lesar.
No caso, o "experto" não leva em consideração q esta assinando em baixo do ditado popular q diz:
"Advogado nada mais é q um ladrão legalizado" jogando no lixo a reputação de muita gente boa nesse meio.
Meus pesames aos bons advogados. se eu fosse um advogado entraria com uma representação junto a AOB contra esse "advogado" por falta de etica e ainda entraria com uma ação por perdas e danos a imagem dos Advogados.

Jesiel Nascimento disse:
10 de agosto de 2007 às 08:32

Mutatis mutandis, diria um juiz em Santa Cruz RJ/RJ "George, George...Isso pode acabar mal!".
Sem tecer juízo de valor, asseguro aos colegas que há literalmente outros Georges em cidades fluminenses que são capazes de surpreender seus clientes com honorários assustadores.

boan disse:
10 de agosto de 2007 às 08:41

Tem razão o Monty. Será o advogado vai conseguir novos contratos milionários. Somente os muitos expertos. Estes são os conseguem manchar a classe. E os juizes que em parte lhe deram razão? Equidade na valorização do trabalho é sempre razoável.

boan disse:
10 de agosto de 2007 às 08:49

Concordo com o José Antonio Schetini. As custas deveriam ter um preço módico para o inicio do processo não importanto o valor da causa. Depois se reajusta. Devemos mudar o CPC neste sentido.

Adriano P. Melo disse:
10 de agosto de 2007 às 08:55

Onde está a OAB que não pune um Rábula da pior espécie como este? E pensar que este cidadão passou no famigerado exame e está advogando heim...

Elaine disse:
10 de agosto de 2007 às 09:34

Caros colegas. Não vejo o motivo de tanto escândalo, afinal, o advogado em questão fez o contrato com base no valor da causa, e o banco aceitou. Se é caro ou não, não nos cabe julgar, porque o combinado não é caro. Além do mais, vocês estão pulando a parte em qeu a defesa dele acabou se prestando para conseguir que a condenação, face ao valor inicialmente pedido, fosse irrisória. Daí que, de posse do contrato, ele tem o direito de cobrar. Cabe também ressaltar que vários colegas dizem desses honorários como se fossem sucumbenciais, mas eram os contratuais. Ora, estipulados em 10% do valor causa, que devia ser 100.000.000,00 e não 10.000.000 como alguém mencionou, e obter-se uma condenação passada em julgado de 50.000,00. Pode-se até considerar esse resultado uma vitória, mas convém repetir: ERAM OS HONORÁRIOS CONTRATADOS. POr que tanto escândalo? Sorte do cara que conseguiu um contrato desses.

André Cruz de Aguiar - Vironda e Giacon Advogados disse:
10 de agosto de 2007 às 09:37

É a "mágica" dos cálculos judiciais: no meio da planilha, você desloca a vírgula de um dos índices de atualização monetária e "transforma" R$ 10 mil em R$ 5 milhões, como aconteceu em uma demanda em que atuei pelo devedor. Nesse tipo de situação, penso que o Poder Judiciário deve parar de ser pusilânime e aplicar o art. 18 do Código de Processo Civil, que está lá desde o início da vigência da lei, em 1974.

Mari Ramos disse:
10 de agosto de 2007 às 10:02

Pois é. E o gerente que assinou tal contrato? E todo o departamento jurídico do banco, que autorizou esse contrato? Alguém é capaz de me dizer como o Banco do Brasil, e todo o seu departamento jurídico, foi "iludido" por tal advogado? Esse colega merecia um prêmio por tanta competência, fala sério!!!

Valter disse:
10 de agosto de 2007 às 10:13

Ué, se fosse o contrário, o Banco ia querer receber, com base no pacta sunt servanda. Ou não? Pimenta nos olhos dos outros...

Murassawa disse:
10 de agosto de 2007 às 10:44

Que tem gente esperta nesse mundo isso tem, não duvide.

Frabetti disse:
10 de agosto de 2007 às 11:01

Concordo plenamente com o colega Valter, basta simples observação nas execuções bancárias onde o banco é o credor de uma dívida com garantia. Após a entrega do bem devido aos juros, taxas, comissões e outras coisas mais, a dívida continua muitas vezes superior que o valor do bem. Aí surge alguém e diz: A lei garante a cobrança.
Vamos deixar de ser hipócritas.

Rubens disse:
10 de agosto de 2007 às 11:19

Folgo em ler o posicionamento do Marcos Sílvio. Este será um dos advogados em poderemos acreditar, pois desde já faz prevalecer o bom senso e a justiça.
Que sirva de exemplo aos demais advogados.

alencar disse:
13 de agosto de 2007 às 09:35

Pelo que entendi o autor da ação atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, porém o pedido foi de cem vezes o valor do título que gerou o dano moral. Suponho que os honorários contratados sejam sobre 90 milhões, condenação pretendida. A pergunta é a seguinte: Se o banco fosse condenado a pagar os 90 milhões os honorários do advogado estariam de acordo com os parâmetros atuais? Qual seria também a condenação em honorários sucumbenciais a que o outro advogado teria direito? O banco pagaria, então, 18 milhões? 9 milhões para cada um? Penso que o erro maior resida no valor atribuído a causa e parece-me que andaram pisando na bola, tanto o juiz singular como advogado do banco que não o impugnou.

alencar disse:
13 de agosto de 2007 às 09:37

errata:...valor atribuído à causa...

Gustavo disse:
13 de agosto de 2007 às 23:39

Na hora de cobrar juros extorsivos, tudo bem...
Na hora de cobrar taxa de manutenção de conta corrente inativa, tudo bem...
Há alguns dias que foi noticiado o recorde de faturamento dos bancos.
Na hora de pagar tá tudo errado?
Quem tem que tomar vergonha na cara são esses bancos aproveitadores - quem já ficou negativo no cheque especial sabe do que estou falando...

Bira disse:
18 de agosto de 2007 às 13:17

Cálculo interessante. Vamos rever todas as tabelas. Justiça só para milionários.

boan disse:
12 de outubro de 2007 às 10:03

Concordo com Gustavo quanto as cobranças extorsivas dos bancos mas no meu entender as duas partes erraram;1 pelo gerente pela falta de conhecimento do valor da ação e o advogado por interpretar maliciosamente os termos do contrato.Será que o ganho do banco seria de 45 milhões?....

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