Deputado quer lei para cassar parlamentar infiel

Independentemente do que o Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre fidelidade partidária, já tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei para determinar a punição do parlamentar infiel com a cassação do seu mandato. O PL 1.723 foi apresentado nesta quarta-feira (8/8) pelo deputado Flávio Dino (PCdoB-MA).

Pela proposta de Dino, todo aquele que se eleger parlamentar por um partido e depois se desligar desse partido terá seu mandato cassado. Ou seja, pelo projeto, o mandato passa a ser do partido, e não do parlamentar.

Só não perderia o mandato o político que trocasse de legenda porque essa deixou de cumprir com o seu programa político ou ainda mudou a sua linha. Perseguição política e criação de outro partido são motivos que também justificariam a saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato.

Nesta quinta-feira (9/8), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar ao PSDB para cassar aqueles que trocaram de partidos. No Tribunal Superior Eleitoral, prevalece o entendimento que a troca de partido, ainda que dentro da mesma coligação, acarreta a perda do mandato.

Leia o projeto

PROJETO DE LEI N.º 1723, de 2007

(Do Sr. Flávio Dino)

Dispõe sobre a interpretação, as conseqüências e os efeitos das mudanças de filiação partidária

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O ocupante de cargo eletivo que se desligar do partido político pelo qual se elegeu terá cassado o seu diploma e perderá o mandato.

Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput nos seguintes casos:

I – demonstração de descumprimento pelo partido do programa ou do

estatuto partidários registrados na Justiça Eleitoral;

II – ocorrência de mudanças essenciais no programa ou no estatuto

partidários registrados na Justiça Eleitoral;

III – prática de atos de perseguição política no âmbito interno do partido em desfavor do ocupante de cargo eletivo, objetivamente provados;

IV – filiação visando à criação de novo partido político;

V – filiação visando concorrer à eleição na mesma circunscrição, exclusivamente no período de 30 (trinta) dias imediatamente anterior ao término do prazo de filiação que possibilite a candidatura.

Art. 2º Caberá ao partido político ao qual pertencia o ocupante de cargo eletivo requerer a cassação do seu diploma ao órgão competente da Justiça Eleitoral.

§ 1º A ação deverá ser proposta no prazo de quinze dias após a cessação da filiação partidária.

§ 2º O ocupante de cargo eletivo será citado para oferecer resposta em quinze dias, assegurada ampla defesa.

§ 3º Cassado o diploma por sentença transitada em julgado, o sucessor legal comparecerá perante o órgão competente para dar-lhe posse.

Art. 3º Ficam resguardadas todas as mudanças de filiação partidária constituídas até o termo final do prazo para filiações visando à participação nas eleições municipais de 2008

Art. 4º O artigo 23 da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23……………………

XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por órgão nacional de partido político, vedada a aplicação retroativa da nova interpretação daí derivada.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dep. Federal Flávio Dino

PCdoB/MA

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Embira disse:
10 de agosto de 2007 às 01:43

Fidelidade, não só a partidária, é algo difícil de comprovar. O atual governo tem despertado ferrenhas contestações, inclusive essa contra a mudança de partido por parlamentares que foram reforçar a base governista. No governo anterior também houve mudanças de partido, mas, não houve tanta contestação por parte da oposição, nem discurso de magistrados contra essas mudanças. Querem implantar, por lei, a fidelidade partidária, mas cuidam esses projetos, apenas, da fidelidade formal ao partido. Não mudando de legenda, o parlamentar já estaria sendo fiel ao partido. Não é bem assim, porém. Há um aspecto material a ser considerado. Se observarmos bem, há parlamentares que não mudam de legenda, mas, permanecendo em um partido governista, por exemplo, votam sempre com a oposição, ou, ao revés, sendo formalmente “fiéis” a um partido de oposição, votam sempre com o governo. São as noviças rebeldes da política, ou os adesistas contumazes. Em geral, são identificados por nomes mais elogiosos, como ala ética, autênticos, etc. São velhas mazelas da nossa política que nenhuma lei instituindo a fidelidade irá resolver. Melhor deixar como está.

Band disse:
10 de agosto de 2007 às 09:58

Mas embira, se o parlamentar sempre deve votar com o partido ou com o governo não precisa nem ter parlamentar. É apenas um para cada partido e pronto. Pior é que esta fidelidade visa obrigar aos honestos calarem frente aos colegas corruptos e se manterem nos mensalões da vida!

A.G. Moreira disse:
10 de agosto de 2007 às 14:06

É ruim, que vai ser aprovada !!!

Gilson Raslan disse:
10 de agosto de 2007 às 20:24

Se alguém que tenha acesso ao Dep. Flávio Dino ler essa post, faça-me o favor de avisá-lo que os motivos ensejadores de perda de mandato estão contidos na Constituição Federal, mas, dentre eles, não está a mudança de partido.

Assim, PL do deputado, se transformado em lei, é inteiramente insconstitucional.

Neli disse:
11 de agosto de 2007 às 00:37

Concordo!
Sem o partido político não há candidatura.
O primeiro requisito,objetivo, para alguém ser candidato é ser filiado em partido político.

Cissa disse:
13 de agosto de 2007 às 18:31

Deputado quer lei para cassar parlamentar infiel??? Só ao partido???

E para cassar os safados, ladrões, perseguidos pela justiça de outros países (que se tivessem vergonha na cara, responderiam... já que dizem inocentes...), imorais, sem ética, sem vergonha, que se vendem (e caro), os que só votam se ganharem algum incentivo financeiro???? Ele não quer não???

Desde quando esse bando de semi analfabetos sabe o que partido político, conhece a base filofófica de seus partidos, tem tendências políticas? É piada.

Ah! Se tiver lei não sobra um!!!
sobra sim, não é o STF quem julga?

José Brenand disse:
13 de agosto de 2007 às 18:55

Até que concordo com esse parlamentar; porem o mesmo deveria em vez de fazer proselitismo em cima de algo que o Supremo já decidiu, apoiar:
a) A reforma politica partidária
b) A decisão do Supremo, sobre a infidelidade partidária
c) E um dos itens mais importante, para se coibir o mal uso das verbas publica, o de condenar o detentor de mandato parlamentar, ou executivo, e ou de cargos publico, a devolver os frutos das falcatruas, ao Estado, alem de pena máxima de prisão, com perda de mandato, por no mínimo 10 anos, após ganhar a liberdade, por haver cumprido a pena que a justiça lhe impusera; do resto é balela, e conversa para boi dormir.

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