A imprensa não pode divulgar conversas telefônicas captadas em investigações criminais. A previsão constitucional do sigilo da fonte não pode ser usada para legitimar a publicação de dados que estão em segredo de Justiça. A publicação precoce desses dados, frutos de interceptações autorizadas pelo Judiciário, além de atrapalhar as investigações, pode desmoralizar a pessoa pelo resto de sua vida. A opinião é do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli.
Para o ministro, os meios de comunicação e os jornalistas que abrem essas informações devem ser responsabilizados criminalmente, mas diz que isso não acontece porque os advogados e o Ministério Público têm medo do poder da imprensa. “É curioso que não haja jurisprudência nos tribunais. Não que os juízes se recusem a julgar esse tipo de caso, é que os advogados não entram com ação contra a imprensa em favor do seu cliente.”
Toffoli é a favor do uso de escutas telefônicas em investigações criminais, sem abusos. De acordo com o ministro, essa é uma garantia constitucional e deve mesmo ser usada diante da alta criminalidade encontrada no país. Ele reconhece que o aparelhamento do Estado para o combate do crime é insuficiente, além de o processo ser muito demorado. Mas diz que isso não é justificativa para “o desejo da sociedade de execração pública de acusados”, sem o devido processo legal.
Há pouco, o Supremo Tribunal Federal permitiu que o material obtido através de escutas telefônicas seja usado em processos administrativos. No caso, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça pediram à Corte dados do processo da Operação Hurricane, em que o ministro Paulo Medina e desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região foram acusados de envolvimento num esquema de venda de sentenças em favor de bicheiros e donos de bingo. O sigilo das informações foi transferido aos órgãos, mas não quebrado, lembra Toffoli.
O ministro participou do Congresso Nacional de Direito, promovido pelo Instituto Nacional de Direito. Ele foi convidado para falar sobre o tema: Interceptação Telefônica: Investigação Criminal x Direito Fundamental. Durante a palestra, evitou entrar diretamente no tema e fez uma abordagem ampla do assunto.
Estado fragilizado
Com o crescimento do poderio econômico, o desenvolvimento tecnológico e a imprensa cada vez mais veloz, o Estado está cada vez mais fragilizado e enfrenta dificuldades como tutor das garantias e direitos fundamentais da população, analisa o ministro.
Diferente da época dos regimes de exceção no país, Toffoli diz que hoje o Estado não pode ser confundido com um inimigo do cidadão. O uso das novas tecnologias, por exemplo, reduz a intimidade do indivíduo e o governo está perdido, ainda não sabe qual é o limite da sua atuação. “O ser humano não pode viver sem a sua intimidade. Por outro lado, o individuo não pode se valer desse direito de privacidade para fugir da investigação do Estado.”
Depois do indivíduo, do Estado, do poder econômico e da alta tecnologia, o ministro vê a imprensa como o Quinto Poder. Para ele, o papel da imprensa é muito diferente antes e depois da internet. Com a velocidade com que correm as notícias, o jornalismo disputa legitimidade no espaço público com todos esses outros poderes.
Para o ministro, a futuro é incerto. Não há como prever qual será a solução para um acordo entre todos esses poderes e a garantia dos direitos dos cidadãos, mas defende que a luta deve ser por um espaço público cada vez mais democrático. E lembra, que apesar de estarem previstas na Constituição Federal, a batalha para assegurar as garantias deve ser constante.
Finalmente, aparece alguém,( competente ) que acha que a execração do cidadão, pela imprensa, é CRIME !!!!
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Não creio que a responsabilidade (criminal) seja da Imprensa. Esta tem até a obrigação de divulgar o que apura de informações, tanto mais quando se tratem de interesse público.
Criminosos são os que tem o dever funcional de manter o sigilo decretado e não cumprem tal mister por diversos e injustificáveis motivos: juízes, serventuários, membros do M.P. e advogados, ou seja, os que têm acesso aos autos.
Tem todo razão o Exmo Ministro. A Constituição protege o sigilo, violável apenas em casos excepcionais. Ainda que autorizada a interceptação, seu conteúdo é restrito aos interessados, partes do processo. Definitivamente, comete o crime tanto o servidor que fornece o conteúdo, como o veiculador da gravação sigilosa.
Isso é Hiprocrisia!!!!!!!!!!!!
Oras bolas, a lei é clara, nítida!!!
Porém, os MM Juízes que concedem a ordem (mandado), não cumprem o seu mister. Os membros do Ministério Público, que tem vistas dos requerimentos, também não cumprem o seu papel de fiscalizadores, mas, muitas vezes, incentivam a falta de respeito à lei, por interesse próprio. Porém, quem realmente tem que ser responsabilizado, a autoridade que solicitou o mandado, não é. A gloriosa OAB, só sabe reclamar, quando seus membros são atingidos, mas nada de tomar qualquer atitude. OU seja, todos, adoram ver a lei ser usurpada. Coitado da vítima?????????????????
Só acontece vazamento com dinheiro na mão, de modo que quem vaza e quem compra são delinquentes piores que aqueles que estão querendo atingir.
Bilú, bilú. O boneco não quer que ninguém saiba das artimanhas de seus padrinhos.
Enquanto não houver uma medida drástica com a criação de normas legais ou penais de responsabilização para os detentores das gravações de interceptações autorizadas ou a todos os envolvidos (os que pagam as propinas) nas informações confidenciais(e pessoais), até que os agentes investigadores venham a deletar as "gravações-picantes" que na maioria não são pertinentes ao quadro da investigação em todo o seu curso, como dizem na gíria policial "a casa vai ficar caindo", todo o tempo. Muda Brasil!
Estamos no Brasil , cade os SUPER PROMOTORES , FISCAIS DAS LEIS ?
Esqueci , estamos no Brasil um país recheado de HipÒcritas ,falsos moralistas.
Qualquer estudante de direito sabe que essa divulgação pela imprensa é ilegal , e nenhuma "autoridade" faz nada.
A previsão constitucional do sigilo da fonte, não pode ser usada para ferir o Princípio da Presunção de Inocência, que é um princípio catalizador do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana. Há momentos, na aplicação do direito, em que o operador se confronta com possíveis antinomias, ou seja, conflitos aparentes de princípios. Nesse momento, conforme leciona Canotilho, deve ser afastado um deles, ou alguns deles, fazendo emergir o que melhor se amolde aos Princípios do Estado Democrático de Direito. A imprensa precisa, não de censura prévia, mas de consciência do seu papel junto à Democracia e de seus limites, a fim de que não abuse do direito de informar, em detrimento da dignidade dos cidadãos.
Dr. Eduardo Freire.
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