Contestado dever de juiz receber advogado sempre

Os juízes resolveram se mexer contra a orientação do Conselho Nacional de Justiça de que devem receber advogados a qualquer hora, mesmo se estiverem no meio de uma reunião ou elaborando uma decisão. A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) entrou com recurso administrativo contra a orientação. A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas) classificou o entendimento do conselheiro Marcos Faver como “simplista”.

A AMB afirma que o conselheiro foi além da questão formulada por um juiz da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, no Rio Grande do Norte, ao determinar que a Corregedoria-Geral da Justiça estadual respeite os seus termos, “com o que se caracteriza o caráter mandamental sobre toda a magistratura potiguar”.

A orientação feita pelo conselheiro é “desarrazoada e despropositada” e interfere de forma indevida na liberdade e na autonomia dos juízes e no regular funcionamento do Judiciário, diz a entidade no recurso. A AMB defende a revisão desse entendimento pelo Plenário do Conselho também por ver que há afronta ao princípio da igualdade, uma vez que orientação só deve ser aplicada em primeira instância.

A ampla publicação dessa orientação pelos meios de comunicação, diz a AMB, cria um ambiente de extrema instabilidade institucional, “inclusive pelo teor sensacionalista das manchetes, que divulgam o fato como se a relação entre juízes e advogados fosse uma guerra na qual os primeiros teriam perdido uma importante batalha”.

A diretoria da Anamatra também se reuniu para analisar a repercussão e os efeitos da orientação do conselheiro. A entidade concluiu que se ela for colocada em prática pode atrasar a realização de outros atos processuais, prejudicando as partes e os próprios advogados. O presidente Cláudio José Montesso declarou que o “entendimento solitário e radical do conselheiro” não tem caráter vinculativo, justamente por não ter passado pelo Plenário.

Entender que o juiz não pode ter liberdade para analisar sobre a necessidade e oportunidade do atendimento urgente ao advogado é simplista, afirma a diretoria da Anamatra.

A explicação

O relator da consulta, conselheiro Marcus Faver, esclareceu em sua análise que “qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade”.

“O juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional. A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente”, ressaltou.

Leia o recurso da AMB.

Orlando Maluf disse:
14 de agosto de 2007 às 13:07

Tudo que concerne à Justiça e ao Direito implica necessariamente em BOM-SENSO. Se o CNJ foi até radical em sua determinação é porque isto foi absolutamente necessário em consequência da absurda conduta de alguns magistrados que se julgam superiores numa "hierarquia" inexistente, faltando com seu dever institucional de receber advogados.
A experiência prova que os bons juízes
jamais prejudicam seus afazeres por receberem advogados em seus gabinetes,
e ao mesmo tempo estes últimos temos o dever da sensibilidade de compreender que nossos assuntos não são os únicos a serem objeto da atenção dos julgadores.

Vitor Guglinski disse:
14 de agosto de 2007 às 13:56

Não só na seara jurídica, como também em qualquer outra, o bom senso deve sempre prevalecer. Cada pessoa possui um tipo de formação e, conseqüentemente um tipo de conduta perante a sociedade de uma maneira geral. Há pessoas que, independentemente de qualquer conhecimento que tenham acesso ao longo da carreira, são amargas, inflexíveis, se julgam superiores a outras em razão de sua posição social etc. De outro lado, existem aquelas amáveis, atenciosas, transigentes, mais próximas da excelência moral, sempre dispostas a receber quem quer que seja etc. Estes são fatos com o qual todos devem aprender a lidar, pois, em que pesem os deveres funcionais prescritos a determinada categoria profissional, nem sempre aqueles que andam na contra-mão dos mesmos se inclinarão a observá-los, sejam juízes, advogados, promotores de justiça, médicos, engenheiros, professores, enfim, quaisquer pessoas. É uma enfermidade social, e poucas pessoas são resignadas o bastante pra lidar com ela. Sorte daqueles que enfrentam o contexto social com consciência nessa realidade.

abreu disse:
14 de agosto de 2007 às 15:46

O ser humano adora ser bajulado, venerado, sentir-se superior, mesmo sabendo que não o é, assim é comportamento da grande maioria dos magistrados, que não conseguem se livrar da maldita doença chamada juizite, e para esses não existe remédio, somente a força da Lei.

Carlos disse:
14 de agosto de 2007 às 19:49

Magistrados, sem dramas. Cumpram o art. 7 da Lei 8.906/94, mais expecificamente o inciso VIII.

Eu acho fácil, e os senhores?

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Carlos disse:
14 de agosto de 2007 às 19:50

eSpecificamente...

Paulo AB Camargo disse:
14 de agosto de 2007 às 20:25

Parabéns à AMB. A questão, independente do resultado final, deveria passar pelo plenário do CNJ para ter mais legitimidade e debate, e não apenas ser resolvida por decisão monocrática. Só uma questão deve ser lembrada. O advogado para ser tratado como tal deve se identificar com sua carteira da Ordem e para isso terá de mostrar a carteira para o funcionário que atende as pessoas que procuram o juiz. Nenhum juiz é obrigado a se colocar em risco para deixar entrar quem quiser em seu gabinete, a não ser que seja identificado por um funcionário antes. Só depois o juiz o atenderá. Alguns advogados radicais afirmam que não devem se identificar coisa nenhuma, falar com um funcionário coisa nenhuma e que podem ir entrando aonde quiserem. Além de falta de educação, é também falta de bom-senso.

Carlos disse:
14 de agosto de 2007 às 23:42

Caro "Magistrado",

Entendo que TODOS, caso alguém peça, deve se identificar, INCLUSIVE O JUIZ.

O senhor já se imaginou alguém entrando em sua sala e pedindo a ver a sua funcional? O que faria?

Se uma pessoa vai ao meu escritório e pede para ver minha OAB eu mostro.

Se alguém pede para um policial se identificar, ele é obrigado a se identificar.

E o senhor o que faria?

Att.

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Andrade Filho disse:
15 de agosto de 2007 às 18:43

Ser fiel da balança é estar no comando dos dois pratos; Basta ao fiel dizer o peso de cada lado, de cada prato, etc. Esta é a função de Estado do agente especializado e nomeado, a qual pode contar com todo arcabouço jurisprudencial, legal, etc., para viabilizar o processo social, sem tentar impor o indevido, omitir qualquer outro aspecto, ou votamos em nossos representantes para sermos massacrados? E ainda, vai ter que se fazer normas legais para autorizar tais representantes a receberem os procuradores dos representados, administrados ? Não basta intuir que a necessidade faz a exigência do que é devido? Desde quando é exigível que haja lei para os seres se relacionarem? Ainda bem que pelo menos CNJ chegou com viabilidades de forçar pelo menos estes relacionamentos. Prossigamos e assistamos as manifestações que estão por vir. O conhecimento traz salvação. Ai dos analfabetos e dos que lhes faltam tempo suficiente para leituras formadoras e informativas do dia a dia. O estatuto da nossa OAB foi publicado e já houve tempo suficiente demais para uma boa leitura, portanto, alegar que se desconhece a lei por conta de ausência de leitura, face às pilhas de processos para serem decididos – o que tanto se seve como justificativa – pode até termos jurisprudenciais justificando tal ignorância por conta da tal supressão, o que não cola. O que pode colar é a incompetência de saber exigir do Estado as reais condições humanas, instrumentais, etc., O adágio “quem não tem competência que não se estabeleça” é compatível para quem se arvora, e tecnicamente até consegue atravessar as escadarias do concurso público, mas alguns defeitos como preguiça, ou supressão intelectual, dentre outros, precisam serem sanados. andradefilho@aasp.org.br

Celso Pereira da Silva disse:
16 de agosto de 2007 às 04:31

É evidente que foi loquaz a decisão do Conselheiro do CNJ, nem pode o advogado se arvorar no direito de interromper uma audiência sem urgência no assunto, posto que assim prejudica o direito do cliente do outro advogado em audiência, salvo se a audiência estiver tranquila e o juiz entender que pode interromper. Eu ficaria inconformado se no meio de um interrogatório, quando a parte ou testenha estivessem admitindo coisas que interessaria ao meu cliente, aparecer um "mala" para esfriar o clima. Não custa ficar esperando o intervalo entre uma testemunha e outra e colocar rapidamente a questão. Não vamos exagerar como uma espécie de vingança contra determinados juizes, já que é rarissima as situações que requerem seja interrompido uma audiência ou despacho. Quantas vezes eu pedi: "me dá 15 minutos para terminar um raciocínio e só me interrompam se o escritório estiver pegando fogo". Também a AMB não perde a oportunidade para exagerar e fazer alarido. Se tem certeza que a decisão monocrática do Conselheiro não é vinculante para que fazer alarido com recurso?

Celso Pereira da Silva disse:
16 de agosto de 2007 às 04:31

É evidente que foi loquaz a decisão do Conselheiro do CNJ, nem pode o advogado se arvorar no direito de interromper uma audiência sem urgência no assunto, posto que assim prejudica o direito do cliente do outro advogado em audiência, salvo se a audiência estiver tranquila e o juiz entender que pode interromper. Eu ficaria inconformado se no meio de um interrogatório, quando a parte ou testenha estivessem admitindo coisas que interessaria ao meu cliente, aparecer um "mala" para esfriar o clima. Não custa ficar esperando o intervalo entre uma testemunha e outra e colocar rapidamente a questão. Não vamos exagerar como uma espécie de vingança contra determinados juizes, já que é rarissima as situações que requerem seja interrompido uma audiência ou despacho. Quantas vezes eu pedi: "me dá 15 minutos para terminar um raciocínio e só me interrompam se o escritório estiver pegando fogo". Também a AMB não perde a oportunidade para exagerar e fazer alarido. Se tem certeza que a decisão monocrática do Conselheiro não é vinculante para que fazer alarido com recurso?

Celso Pereira da Silva disse:
16 de agosto de 2007 às 04:31

É evidente que foi loquaz a decisão do Conselheiro do CNJ, nem pode o advogado se arvorar no direito de interromper uma audiência sem urgência no assunto, posto que assim prejudica o direito do cliente do outro advogado em audiência, salvo se a audiência estiver tranquila e o juiz entender que pode interromper. Eu ficaria inconformado se no meio de um interrogatório, quando a parte ou testenha estivessem admitindo coisas que interessaria ao meu cliente, aparecer um "mala" para esfriar o clima. Não custa ficar esperando o intervalo entre uma testemunha e outra e colocar rapidamente a questão. Não vamos exagerar como uma espécie de vingança contra determinados juizes, já que é rarissima as situações que requerem seja interrompido uma audiência ou despacho. Quantas vezes eu pedi: "me dá 15 minutos para terminar um raciocínio e só me interrompam se o escritório estiver pegando fogo". Também a AMB não perde a oportunidade para exagerar e fazer alarido. Se tem certeza que a decisão monocrática do Conselheiro não é vinculante para que fazer alarido com recurso?

Celso Pereira da Silva disse:
16 de agosto de 2007 às 04:31

É evidente que foi loquaz a decisão do Conselheiro do CNJ, nem pode o advogado se arvorar no direito de interromper uma audiência sem urgência no assunto, posto que assim prejudica o direito do cliente do outro advogado em audiência, salvo se a audiência estiver tranquila e o juiz entender que pode interromper. Eu ficaria inconformado se no meio de um interrogatório, quando a parte ou testenha estivessem admitindo coisas que interessaria ao meu cliente, aparecer um "mala" para esfriar o clima. Não custa ficar esperando o intervalo entre uma testemunha e outra e colocar rapidamente a questão. Não vamos exagerar como uma espécie de vingança contra determinados juizes, já que é rarissima as situações que requerem seja interrompido uma audiência ou despacho. Quantas vezes eu pedi: "me dá 15 minutos para terminar um raciocínio e só me interrompam se o escritório estiver pegando fogo". Também a AMB não perde a oportunidade para exagerar e fazer alarido. Se tem certeza que a decisão monocrática do Conselheiro não é vinculante para que fazer alarido com recurso?

Regis disse:
16 de agosto de 2007 às 23:53

A decisão do CNJ é correta. O resto, uma questão de bom senso.

MADEIRA disse:
17 de agosto de 2007 às 00:03

ENTENDO QUE DEVE PREVALECER O BOM SENSO:
DO JUIZ DA NECESSIDADE DO ADVOGADO EM SER ATENDIDO RÁPIDO E EFICAZMENTE, BEM COMO SENSIBILIDADE DO ADVOGADO EM QUANDO E COMO DEVE FAZE-LO.

TAMBEM NÃO É DEMAIS LEMBRAR, QUE DE ACORDO COM O ESTATUTO DA OAB, NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ADVOGADOS, MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVENDO TODOS TRATAR-SE COM CONSIDERAÇÃO E RESPEITO RECIPROCOS.

EDISON MADEIRA
ESTUDANTE 5ºANO DE DIREITO

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também