O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal defendeu nesta quarta-feira (15/8) a necessidade de defesa prévia do acusado antes do recebimento da denúncia em primeira instância. “Denúncia não pode ser recebida por carimbo”, disse o ministro no julgamento de Habeas Corpus em favor do deputado José Genoíno (PT-SP). Em nome dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa Gilmar pregou a defesa prévia lembrando que 60% dos Habeas Corpus julgados pelo plenário da Corte são concedidos e grande parte deles incide em casos de recebimento de denúncia.
O Habeas Corpus pedia anulação do despacho da 4ª Vara Federal Criminal de Minas Gerais alegando que a denúncia foi recebida no mesmo dia em que Genoíno foi diplomado deputado federal. Com a prerrogativa de foro de Genoino, somente a Procuradoria Geral da República poderia ter oferecido a denúncia que, por sua vez, só poderia ser recebida pelo Supremo. Segundo o advogado de Genoíno, Fernando Pacheco, a primeira instância frustrou o direito de defesa ferindo a ética judiciária.
A votação no Supremo ficou empatada em 4 a 4 e agora terá o voto de desempate da presidente Ellen Gracie. Os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso acompanharam o relator para rejeitar o pedido. O ministro Cezar Peluso defendeu que a discussão da Corte no caso deveria ser sobre a necessidade ou não de fundamentação para o recebimento de denúncia. Os ministros Eros Grau, Celso de Mello, Supúlveda Pertence e Gilmar Mendes votaram pela concessão do Habeas Corpus.
A denúncia é um desdobramento da investigação e denúncia principal, oferecida pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza ao Supremo Tribunal Federal, no caso do mensalão. Nela, o MPF mineiro acusa o ex-presidente do BMG, Ricardo Annes Guimarães e outros diretores do banco, de gestão fraudulenta e falsidade ideológica. José Genoíno e Delúbio Soares, ex-dirigentes do PT entraram na denúncia como beneficiários da “Liberação de recursos milionários” ao partido, de forma irregular.
De acordo com o relator do pedido, ministro Marco Aurélio, tudo aconteceu um dia antes da diplomação, em 18 de dezembro de 2006. Ele ressaltou que o espaço de tempo entre o oferecimento da denúncia, pelo MPF mineiro, e seu recebimento, pela Justiça de primeira instância, foi recorde, mas que isso não constitui ilegalidade.
A votação empatou. Os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso acompanharam o relator para rejeitar o pedido. O ministro Cezar Peluso defendeu que a discussão da Corte no caso deveria ser sobre a necessidade ou não de fundamentação para o recebimento de denúncia. Os ministros Eros Grau, Celso de Mello, Supúlveda Pertence e Gilmar Mendes votaram pela concessão do Habeas Corpus.
(modo ironia ligado)
Grande idéia. Poderia também ter réplica e tréplica. Afinal, o processo penal já é tão rápido...
(modo ironia desligado)
Processo Penal para iniciantes:
1 - A denúncia é a petição inicial do processo penal.
2 - O juiz deveria conhecer as condições da ação e os requisitos da inicial. Se não sabe, não é o caso do advogado de defesa ensinar a ele, mas de fazermos concursos mais exigentes.
3 - Em qualquer tipo de ação, a inicial deve ser analisada antes de ser recebida.
Exigir que as razões do recebimento da denúncia sejam debatidos e detalhados só prolonga o sofrimento do acusado inocente e atrasa a punição do acusado culpado.
É um bom exemplo do que chamo garantismo lelé. Ruim para o acusado inocente e bom para o acusado culpado (tal qual a tortura dos tempos medievais, como bem aponta o Marquês de Becaria).
Que vergonha!
Outro dia, uma das Turmas rejeitou o interrogatório por videoconferência por falta de amparo legal. Extremo formalismo.
No caso da notícia, quer se exigir uma defesa prévia que não existe no ordenamento jurídico.
Ambas as decisões em favor dos réus!
Para nossa "suprema corte", o réu está sempre certo. Vai ver que nós, os honestos, estamos errados.
Depois não se sabe por qual motivo o STF não condena nenhum político.
Dá vergonha!
Complementando o comentário anterior, o réu é um DEPUTADO FEDERAL, MENSALEIRO, DO PARTIDO DO GOVERNO. Mas é apenas coincidência....
Isso é que dá colocar gente que NUNCA foi juiz, em especial de primeiro grau (portanto nunca fez audiência frente a frente com criminosos), nos tribunais superiores.
Só sai decisão desse tipo, completamente dissociada da realidade.
Depois o Dr. Gilmar Mendes vai defender também que haja uma decisão do juiz de direito criminal para dizer se recebe ou não o indiciamento fundamentado da autoridade policial...aí que o processo criminal não vai terminar nunca...e as vítimas do Brasil, que deviam também ser defendidas, ficam por aí, ao Deus dará....lamentavelmente, o Brasil adota posicionamentos jurídicos, divorciados da realidade, e que apoiam cada vez mais a impunidade neste país. Quando o Supremo Tribunal Federal irá botar um fim na "farra das prescrições" deste país?
Eu, como cidadão, espero do Supremo Tribunal Federal uma consideração maior para as vítimas criminais e suas famílias. Não é diminuir os direitos dos réus, mas sim de aumentar os das vítimas criminais. Até quando as vítimas criminais deste país continuarão a serem desconsideradas por esses posicionamentos jurídicos de "torres de marfim"?
Como sempre, dois pesos e duas medidas. O STF anulou condenação de 14 anos porque a videoconferência não tem previsão legal. A "defesa prévia" anteriormente à denúncia é prevista numa única e específica hipótese, que não é a dos autos. No caso dessa denúncia contra José Genoíno também não há previsão legal, portanto.
Para o STF, que é o tribunal mais leniente do mundo com a criminalidade, a falta de previsão legal serve ou não serve, conforme o freguês.
A videoconferência não
(complementando) A videoconferência não pode, porque não tem previsão legal. A defesa prévia anterior ao recebimento da denúncia, que também não tem previsão legal, seria obrigatória (só para Genoíno?).
O STF vem decepcionando a cada dia com suas decisões pra lá de tolerantes e que só beneficiam a criminalidade. Depois reclamam da impunidade...
Com esse entendimento, exarcebando o contraditório e criando um fosso maior entre mortais e imortais, sob o manto de uma suposta modernidade, quiçá, vinda da Alemanha, o Ministro GM pretende superar o ex-min. Jobim, ora como mais um dos nomes que devemos esquecer e que integrou o STF.
Nunca vi um STF tão divorciado do "resto do judiciário".
Todos estão errados, juízes, desembargadores, ministros do STJ.
Certos mesmo, só os iluminados integrantes da Suprema Corte.
Depois reclamam quando vem alguém e fala do viés "pró-bandido". Parece que o STF está levando a sério demais aquele brocardo "reo res sacra est". Tá. O réu é uma coisa sagrada, mas convém evitar o fundamentalismo.
Alguns comentaristas parece possuírem o dom paranormal de criticar sem terem acesso ao processo e à sessão de julgamento. A divergência foi aberta pelo Min. Eros Grau, que foi acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes. Houve empate e a Ministra Ellen Gracie pediu vista. O Min. Gilmar Mendes tocou na ferida: é admissível receber denúncia através de carimbo? Essa é a questão. Os juízes (a maioria) que assim procedem, é mais do que sabido, sequer se dão ao trabalho de ler o inquérito ou mesmo a denúncia. Daí a proliferação de recebimento de denúncias ineptas, inconsistentes ou incoerentes. A propósito, querer que uma Corte Constitucional séria se limite a dizer amém às decisões inferiores, seria, grosso modo, pretender que o general adote as ordens do cabo, do sargento e do capitão, quando estes estão acordes. É simplesmente ridículo.
A doutrina e a jurisprudência de muitos e muitos anos, inclusive do próprio STF assentaram o entendimento de que o despacho que recebe a denúncia, via de regra, não necessita de fundamentação. Portanto, paremos de inovar com coisas que não tem sentido. Só falta o STF agora decidir que são nulos os processos cujas denúncias foram recebidas sem fundamentação. Vai chover revisão criminal por aí. Na verdade, em quase 100% dos processos.
Vejam os senhores, o direito de defesa impõe ao magistrado a fundamentação (CF, art. 93, IX). Deve, sim, a decisão ser fundamentada. Também, já que o MP pode tudo neste país, as decisões em MS e HC tendo como autoridade coatora deve ser da 1.a instância, e não dos tribunais, pois, facilita ao cidadão a ampla defesa.
A decisão que recebe a denúncia não precisa de fundamentação. A que rejeita, sim.
Pas de nullité sans grief.
A falta de fundamentação, no caso do recebimento, não traz nenhum prejuízo à defesa.
Em primeiro lugar, porque tal ato é irrecorrível. Em segundo lugar, em caso de habeas corpus contra o recebimento da denúncia, cabe ao acusado alegar e provar o motivo pelo qual a demanda deveria ter sido rejeitada.
É lição tão comezinha do direito que faz até vergonha um Ministro do STF que a ignora.
Assusta ver uma Corte Suprema dobrar os joelhos para salvar um político influente.
Chega-se ao ponto de tentar vender uma tese contrária à jurisprudência assentada há anos, inclusive no STF.
Para quem ama o Direito, é de encher de vergonha.
Caro professor manuel,
quase sempre concordo com tuas opiniões, mas neste caso, discordo parcialmente.
que a decisão do STF é absurda, é. mas fazer o que? se é para beneficiar políticos. seria interessante adota no processo civil, só receber a inicial, após a contestação (os princípios da ampla defesa e contraditório também não são aplicados?)
o que discordo é que, apesar da previsão do CPP, a decisão do recebimento da denúncia deveria ser, sempre, fundamentada, até mesmo pela determinação constitucional (93,IX).
Fundamentar uma decisão dá trabalho, precisa ler o processo e outros sacrifícios. Deixa assim mesmo!
Veja só, caro Marcelo.
O recebimento da inicial, seja no processo civil ou no penal, é feita por meio de um despacho que diz o seguinte: estão presentes os requisitos da inicial, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Este despacho, no entanto, não faz coisa julgada material.
Logo após a contestação ou a defesa prévia e até a sentença, o juiz pode decidir o processo pelos mesmos motivos que poderiam ensejar a rejeição da demanda.
Assim, caso passe desapercebido pelo juiz motivo que justifique a rejeição da demanda, há oportunidade para o advogado de defesa lhe chamar atenção para este fato.
A defesa preliminar, nos processos em que é observada, não passa de uma BURROcracia que objetiva levar o processo à prescrição.
A inexistência da defesa preliminar não causa nenhum prejuízo à defesa.
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