Mesmo com a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, de considerar que a videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, a juíza Mônica Sales, da 3ª Vara Criminal da Barra Funda, em São Paulo, manteve a audiência marcada para sexta-feira (17/8), para ouvir, por videoconferência, a cúpula da organização criminosa do Primeiro Comando da Capital, o PCC.
São 25 réus. Destes, 22 estão presos e, por isso, prestarão depoimento à juíza por videoconferência. Um deles é Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola, apontado como líder do PCC. Cinco acusados respondem ao processo em liberdade e devem comparecer ao Fórum no dia da audiência, incluindo a advogada Maria Cristina de Souza Rachado. Neste processo, o grupo é acusado de comandar as três ondas de ataques criminosos que aconteceram recentemente na cidade de São Paulo.
Mônica Sales não é obrigada a seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal, porque o entendimento se aplicou apenas ao pedido de Habeas Corpus julgado pela Turma. Segundo a juíza, na sexta-feira, Ministério Público e os advogados das partes discutirão se manterão o depoimento por vídeo. Há ainda a possibilidade de os advogados recorrerem contra a decisão.
O entendimento da 2ª Turma foi firmado nesta terça-feira (14/8). Os ministros anularam, por unanimidade, o processo e a condenação por causa do interrogatório feito por videoconferência. A ação vai retornar à origem para que se faça novo interrogatório, de corpo presente.
“Quando se impede o regular exercício da autodefesa, por obra da adoção de procedimento sequer previsto em lei, tem-se agravada restrição à defesa penal”, afirmou o ministro Cezar Peluso, relator do caso.
A 2ª Turma concedeu Habeas Corpus para Márcio Fernandes de Souza. Ele foi condenado a 14 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante seqüestro pela 30ª Vara Criminal de São Paulo. Preso em flagrante delito, respondeu preso ao processo. De acordo com a defesa, sem citação alguma, foi apresentado, no dia 4 de outubro de 2002, para ser interrogado na sala de teleaudiência do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I, onde estava detido. O caso foi parar no Supremo, que anulou a condenação.
Em outra decisão, tomada este ano, a ministra Ellen Gracie entendeu que interrogar um réu por meio de videoconferência não ofende suas garantias constitucionais. Ela negou liminar para Marcos José de Souza. Ele queria a anulação do interrogatório feito por esse sistema. Não conseguiu. O pedido de Habeas Corpus foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Processo 054864-1-2006
Ah, mais os leguleios do PCC vão até o STF (a corte dos réus, que ignora a sociedade) e vão anular o feito. E viva a impunidade...
Viva a impunidade, sim, Carlos. O Juiz do Supremo acabou de dizer que o povo tem de continuar pagando, para os vagabundos passearem, pra lá e pra cá, quando tiverem de ser ouvidos...
O Beira Mar, por exemplo, conhece mais de Brasil do que o "cumpanhêru presidenti", de tanto que ele viaja e é transferido.
Quando eu estava na Faculdade, um coronel do Exército, presidente de um dos malditos IPM's daquela época, disse, em alto e bom som: "Para acabar com o Movimento Estudantil, temos de pegar os líderes, colocá-los em um helicóptero do Parasar e jogá-los em alto mar."
Ora, por que não fazem isso com os vagabundos que vivem nas penitenciárias - que mais parecem colônias de férias -, comendo e vivendo à nossa custa? Porque, seguramente, deve interessar a alguém. Ô raça!!!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH / MG.
Vai ser perda de tempo.
Melhor redesignar a audiência e pedir ao governo que traga os meninos de jatinho para interrogá-los pessoalmente.
dijalma lacerda (Civil - - ) 16/08/2007 - 11:46
Segue:
Anomalia jurídica
Clamo aos advogados que combatam interrogatório online
por Dijalma Lacerda
Destoa de todo conteúdo deontológico do Direito a infeliz iniciativa de alguns magistrados criminais em realizar interrogatórios de acusados que estão presos, por meio de vídeo-conferência — internet, valendo-se da frieza de um computador para transmissão de imagens e voz, tudo on-line. Remonta aos tempos bíblicos, aos primórdios, o direito do réu comparecer pessoalmente diante de seu julgador, geralmente o rei, e com ele pessoalmente falar, sem qualquer interferência, expondo tudo o que entendesse necessário expor.
O interrogatório é momento sagrado do réu; não pertence ao juiz, ao promotor, ao advogado de defesa, a ninguém; é, repita-se, momento do réu, tanto que ali poderá ele falar o que quiser, ou até calar-se. Deve ser absolutamente livre! Todo o Livro Velho da Bíblia traz esse espírito de profundo respeito ao acusado. O julgamento de Adão e Eva em que Deus fala com eles diretamente, face a face, a submissão de Noé, a expulsão de Hagar, o subjugamento de Abraão, curvando-se às ordens de Deus para martírio de seu filho Isaac, os dez mandamentos, a Sarça Ardente, Deus e Jó, etc.
Já no livro da "Boa Nova", o próprio Cristo compareceu, pessoalmente, diante de seus acusadores e julgadores — Anás, Caifás, Pilatos, Herodes. Foi perguntado, falou, respondeu. Quid veris ?
Diz-se até que, neste momento sagrado pertencente unicamente ao réu, ocorre apriorístico julgamento recíproco, em que o juiz avalia o réu sim, mas que o réu também avalia o juiz, especialmente no que pertine a ele "servir" ou não para julgá-lo, podendo daí originar-se a chamada exceção de suspeição, em que o réu dirá que o juiz não serve para julgar o seu caso porque é suspeito, e, é claro, as razões pelas quais chegou a tal conclusão.
Nesse momento do interrogatório - o mais sagrado do processo, o juiz não deve avaliar somente o aspecto objetivo do ato. Porém, avaliará - e deve necessariamente avaliar - todo o componencial subjetivo, levando em conta, sempre, sua impressão pessoal sobre o interrogado, para o que até os odores devem ser sopesados; também o andar do réu, o asseio, a maneira de se sentar (quando lhe é permitido sentar), seu timbre de voz, sua movimentação corporal e eventual gesticulação enquanto fala, a observação se tem sinais de tortura, se está corado ou pálido demonstrando assim boa ou má alimentação, a observação de que está ou não coagido, cuidando para que ele fique absolutamente livre no seu momento sagrado, sem interferências, sem quaisquer terceiras pessoas que possam intimidá-lo, sem aparato policial, e livre, sem algemas.
O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência.
Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, não havendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o due process of law, ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal.
Tamanha a importância desse contato pessoal entre juiz e réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do juiz. Tamanha a importância, que o juiz poderá, segundo suas impressões e seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória.
Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste país, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil, devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, enviando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa.
Há projeto, circulante no Congresso Nacional, visante a transformar em lei o interrogatório à distância. Proponho à classe dos advogados que terce lanças para derrubar tal anomalia jurídica. Eu, daqui, continuo colhendo as adesões através do e-mail dijalmalacerda@dijalmalacerda.com.br.
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2007
Sobre o autor
Dijalma Lacerda: é advogado.
Parabens a d. Juiza que demonstra ser possuidora das caracteristicas que um Magistrado deve ser detentor.
O direito é capaz de proporcionar soluções na velocidade que a Lei exige e, se asim não fosse não teriam sido criadas.
A telematica,agora nossa grande aliada, deve ser utilizada, sim, com cuidado e presteza, sendo que assim atingiremos a meta almejada; justiça aplicada em tempo legalmente previsto.
Com referencia ao carater antropologico do proprio ritual judiciário,há que se dizer que não podemos transformá-lo, tomando por base desmedido apego às velhas e ultrapassadas tradições, por puro preconceito em relação ás novas tecnologias e uma sem razão resistencia à modernidade.
Não podemos admitir que o carater antropologico se confunda com pés enterrados no passado, sem andar e, nem permitir que aqueles que assim desejam possam seguir adiante, inclusive com interpretações ousadas e modernas.
Com a devida vênia,anomalia jurídica é a população que paga pesadíssima carga tributária,ser caçada por marginais diuturnamente pelo Brasil!
Anomalia jurídia é a impunidade que reina no Brasil.
Anomalia Jurídica foi o constituinte de 88 ter confundido preso comuum,que deve ser segregado,com político.
Hahahaha. Grande raciocínio. Como Jesus não foi interrogado por videoconferência, o meio é inconstitucional nos dias atuais.
Genial.
É cada uma!
Graças ao bom senso e ao respeito à Constituição Federal, a juíza Dra Mônica e o promotor presente hoje na audiência que acatou a tese, garantiu o direito constitucional do denunciado ser interrogado "em juízo".
Muita acertada a decisão da magistrada, que concedeu o direito ao denunciado que não quisesse ser interrogado por videoconferência, que o fosse por Carta Precatória.
Parabéns Excelência e ao MP.
video o quê?
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