Mantida ação contra acusada de dar cocaína para filha

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou liminar para trancar a ação penal contra Daniele Toledo do Prado, acusada de matar a filha, Victória Maria do Prado Iori Camargo, de um ano e três meses. A decisão, por votação unânime, é da 9ª Câmara Criminal. A turma julgadora entendeu que não havia ilegalidade na decisão que instaurou processo criminal contra a acusada.

Daniele responde pelo crime de homicídio na Vara do Júri de Taubaté, no interior de São Paulo. Ela foi colocada em liberdade em dezembro, depois que laudo do Instituto de Criminalística deu negativo para a presença de cocaína na mamadeira de sua filha — hipótese que deu origem à denúncia do Ministério Público. A presença da substância entorpecente foi levantada pelos médicos que atenderam a menina, no Pronto-Socorro Municipal de Taubaté. Na época, um exame provisório, feito pela polícia na língua da criança, havia dado positivo para cocaína.

Antes de sair da prisão, contudo, Daniele foi espancada na Cadeia Feminina de Pindamonhangaba e teve uma caneta enfiada em seu ouvido. A acusada teve a mandíbula quebrada com as agressões e chegou a ficar internada em UTI. Depois das agressões, foi transferida para uma cela separada do Presídio Feminino de Tremembé.

Daniele acusou um médico residente do Hospital Universitário de Taubaté de tê-la estuprado enquanto sua filha recebia atendimento. O caso está sendo investigado e corre em segredo de Justiça.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a mãe teria colocado cocaína na mamadeira da menina. Victória morreu vítima de convulsões e três paradas cardíacas em 29 de outubro, em Taubaté, no Vale do Paraíba. Daniele ficou presa 37 dias. Foi agredida na cadeia e só libertada após laudo do Instituto de Criminalística provar que o pó branco encontrado não era cocaína.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus para trancar a ação penal. A advogada Gladiwa de Almeida Ribeiro alega que a denúncia carece de justa causa e que, por conta da instauração de ação penal, sua cliente é vítima de constrangimento ilegal por parte do juiz da Vara do Júri de Taubaté. A liminar foi negada em abril e agora confirmada pela turma julgadora, formada pelos desembargadores Sérgio Coelho, Leonel Costa e Ubiratan de Arruda.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Zack disse:
16 de agosto de 2007 às 00:29

Falar o que?
Parece que a falta de justa causa é evidente, não é?

In dubio pró Reo, In dubio pro libertate ou in dubio pró societ disse:
16 de agosto de 2007 às 01:44

"Ela foi colocada em liberdade em dezembro, depois que laudo do Instituto de Criminalística deu negativo para a presença de cocaína na mamadeira de sua filha"

Não compreendi o motivo pelo qual os três Ilustres Desembargadores mantiveram a negação da liminar para trancar a ação.

Existiu um laudo diferente do Instituto de Criminalística que desse parecer diferente? Do contrário cade a credibilidade do Instituto? Considerando que o laudo é "idôneo" cade a justa causa para manter a negativa da liminar?
Espero que os patrocinadores da causa processem o Estado por tudo que passou a suposta ré no presídio, pois o Estado é responsável pela custódia do réu, logo pela sua integridade física. Caberia aqui ainda o que eu gostaria muito era de poder responsabilizar o representante do Estado, seja o Delegado, Promotor e Juiz a responderem por prejuízos ao Estado quando o mesmo for condenado a indenizar a suposta ré.
O pior é que a indenização quem paga somos nós.
Se alguém tiver uma explicação para a decisão dos magistrados por favor gostaria de saber.
claudionei_santa_lucia@hotmail.com

anat disse:
16 de agosto de 2007 às 10:04

O laudo, por ter sido negativo não impede que ela seja julgada, até porquê, a cocaína pode não ter sido dada na mamadeira e sim de outra forma... Houve necrópsia??? Qual o resultado??? Qual a causa mortis? Entendo que não é tão simples assim...

Luismar disse:
16 de agosto de 2007 às 11:49

Caso em que é difícil opinar sem conhecer os autos e a decisão.

Ramiro. disse:
16 de agosto de 2007 às 19:29

Mais um caso que vai acabar no STF... O ridículo é ver que em pleno século XXI os instrumentos de investigação no Brasil parecem continuar sendo "achômetro e pau".

Fabiana disse:
17 de agosto de 2007 às 08:13

A ação deve ser mantida sim, até que saia laudo medico que comprove com suficiencia os motivos da morte do bebê. Até que não seja comprovado o uso da cocaína por outras formas, deve sim ser mantida a ação.

Murassawa disse:
17 de agosto de 2007 às 10:41

Acompanho este caso desde o seu início, porém, o que não dá para entender é a demora, isso é desumano.

corravi disse:
18 de agosto de 2007 às 06:38

nao entendi qual a liminar pleiteada se ela encontra-se em libedade??
essa estória está me cheirando uma falha do mp..

se já houve o laudo e nao foi encontrado cocaina na mamadeira e a denuncia foi baseada nisso a falta de justa causa para a acao penal esta evidente..

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