Troca-troca de servidores públicos pode ser regulamentado

O troca-troca de servidores entre as instituições do Executivo, Legislativo e Judiciário corre o risco de ser regulamentado e se transformar no chamado trem da alegria. Está na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados uma proposta de emenda constitucional que permite a efetivação pelo Senado Federal, por exemplo, de um servidor que passou no concurso para o Ministério Público e que foi emprestado para lá.

Num exagero, um servidor que passou no concurso para faxineiro da Justiça Federal e que foi enviado para prestar serviços de técnico no Ministério do Planejamento e está lá há mais de três anos pode ser efetivado com um salário maior e tendo prestado uma prova mais fácil.

Críticos dizem que a proposta privilegia aqueles que têm conhecidos em cargos mais altos em órgãos diferentes. A PEC 2/03 foi apresentada pelo deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). Ele argumenta que a crescente demanda por funcionários nos órgãos criados pela Constituição Federal de 1988 provoca um contínuo deslocamento de servidores de seu órgão de origem para outro e que é comum ficarem “anos a fio” se especializando nos serviços prestados à segunda instituição.

“Após tantos anos exercendo atividade diversa da que ordinariamente exerceria no órgão cedente, é relevante ao ponto de se observar que, em alguns casos, como se dá, por exemplo, na Justiça Eleitoral e na Justiça do Trabalho, onde muitos servidores já atuam há mais de uma década, e, por isso, já não têm quaisquer afinidades com as suas atividades de origem desempenhadas nos Poderes Executivo e Legislativo”, justifica o deputado.

O ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Patrus Ananias (PT-MG), à época deputado federal, foi um dos que apresentou um voto contra o projeto. Ele chama atenção para o dispositivo constitucional, “basilar em um estado democrático”, que é o direito igualitário de acesso aos cargos públicos.

“Ao contrário do que ocorria no passado, não há cargos públicos hereditários. Positivando expressamente o direito individual de acesso aos cargos públicos de forma impessoal e igualitária, já que vivemos em um Estado Democrático de Direito e que tem a cidadania como fundamento, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo”, argumenta em seu voto.

O ministro ressalta que os direitos e garantias individuais constituem cláusula pétrea e, portanto, não podem ser modificadas por emenda constitucional. Por isso, defendeu que “é de clareza solar” que a proposta não pode ter seu mérito apreciado. Isso, no entanto, não impediu que a matéria chegasse ao Plenário da Câmara.

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) também soltou nota contestando a idéia. O argumento é o mesmo: a PEC fere garantias pétreas do cidadão.

“A Constituição Federal de 1988 erigiu como um de seus princípios o concurso público, única forma de ingresso de forma efetiva na administração que democratiza o acesso do cidadão aos cargos e empregos públicos e respeita os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, declarou o presidente da entidade, Cláudio José Montesso.

Para ele, a proposta merece amplo repúdio dos juízes, “na medida em que consagra o clientelismo e a troca de favores, mazelas que devem ser extirpadas da vida política brasileira”.

Leia o texto da proposta e abaixo o voto do deputado Patrus Ananias

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 2,DE 2003.

(Do Sr. Gonzaga Patriota e outros)

Acrescenta artigos 90 e 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possibilitando que servidores públicos requisitados optem pela alteração de sua lotação funcional do órgão cedente para o órgão cessionário.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 1º — O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 90 e 91:

Art. 90 — Os servidores da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal ocupantes de cargos efetivos que atualmente se encontrem em exercício há mais de três anos consecutivos, em órgão diverso do seu órgão de origem, através de requisição, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta emenda, pela efetivação de sua lotação no órgão cessionário.

Art. 91 — O disposto no artigo precedente aplica-se aos servidores cuja investidura haja observado as correspondentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha derivado de aprovação em concurso público de provas ou de provas e de títulos na forma do inciso II, art. 37 da Constituição Federal.


Art. 2º — Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A criação de órgãos públicos implementada por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988 e enfatizada nos anos posteriores através de Emendas Constitucionais e leis ordinárias esparsas, nem sempre tem sido acompanhada pela pertinente criação de cargos capazes de suprir as necessidades de material humano – servidores públicos – para que exerçam atividades nos mais diversos órgãos situados nas três esferas de Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ocorre que a crescente demanda por funcionários nestes órgãos tem ocasionado um contínuo deslocamento de servidores de seu órgão de origem para órgão diverso, por meio de requisição, que lá permanecem exercendo atividades por anos a fio.

A incongruência que se verifica na vida funcional do servidor, após tantos anos exercendo atividade diversa da que ordinariamente exerceria no órgão cedente, é relevante ao ponto de se observar que em alguns casos, como se dá, por exemplo, na Justiça Eleitoral e na Justiça do Trabalho, onde muitos servidores já atuam há mais de uma década, e, por isso, já não têm quaisquer afinidades com as suas atividades de origem desempenhadas nos Poderes Executivo e Legislativo.

Daí a necessidade de uma regra constitucional transitória, que sem afastar a prevalência do “princípio do livre acesso aos cargos públicos via concurso”, inserto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, ampare os servidores que se encontrem na situação de requisitados, em face da distorção imposta pelo desvio de função a que estão submetidos.

Ressalte-se por último, que esta regra transitória não só resolveria o problema daqueles servidores, como também obstaria uma virtual paralisação dos serviços públicos essenciais dos órgãos onde eles se encontrem exercendo atividades por requisição.

Sala de Sessões, de de 2003.

Deputado Gonzaga Patriota

PSB/PE

Leia o voto de Patrus Ananias

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 2, DE 2003

Acrescenta artigos 90 e 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possibilitando que os servidores públicos requisitados optem pela alteração de sua lotação funcional do órgão cedente para o órgão cessionário.

Autor: Deputado GONZAGA PATRIOTA e outros.

Relator: Deputada JUÍZA DENISE FROSSARD

VOTO EM SEPARADO

Analisando a admissibilidade da presente proposta de emenda à Constituição, observo, inicialmente, que já está pacificado na doutrina e na jurisprudência que os direitos e garantias individuais não se exaurem no artigo quinto da Constituição Federal, mas sim encontram-se espalhados por toda a carta magna.

Nesse sentido manifesta-se Manoel Gonçalves Ferreira filho: “A atual constituição brasileira, como as anteriores, ao enumerar os direitos fundamentais, não pretende ser exaustiva ao estabelecer os 77 incisos do art. 5º.” (Curso de direito constitucional, 18ª edição, São Paulo: Saraiva, 1990, p.254.).

No mesmo sentido manifesta-se Rodrigo César Rebello Pinho: “A relação extensa de direitos individuais previstas no art. 5º da Constituição Federal não é taxativa, exaustiva. Eles existem em outras normas previstas na própria constituição.” (Teoria geral da constituição e direitos fundamentais, São Paulo: Saraiva, 2002, p.73).

Por fim, Alexandre de Moraes afirma que “Os direitos e garantias expressos na constituição federal não excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, desde que expressamente previstos no texto constitucional, mesmo que difusamente. Neste sentido, decidiu o STF (ADIn 939-7/DF) ao considerar cláusula pétrea, e conseqüentemente imodificável, a garantia constitucional assegurada ao cidadão no art.150, III, b, da Constituição Federal.” (Direito constitucional, nona edição, São Paulo: Saraiva,2001, p.129).

Um importante direito individual, que inclusive é basilar em um estado democrático, é o direito igualitário de acesso aos cargos públicos. O art. 1º da Constituição Federal é expresso ao estabelecer que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem a cidadania como um dos seus fundamentos.

Ao contrário do que ocorria no passado, não há cargos públicos hereditários. Positivando expressamente o direito individual de acesso aos cargos públicos de forma impessoal e igualitária, já que vivemos em um Estado Democrático de Direito e que tem a cidadania como fundamento, o art.37, inciso II, da Constituição Federal é expresso no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.


É como decide o STF: “O postulado constitucional do concurso publico, enquanto cláusula integralizadora dos princípios da isonomia e da impessoalidade, traduz-se na exigência inafastável de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para efeito de investidura em cargo publico.”(STF, ADIn nº 637-MC/MA, Relator: Min. CELSO DE MELLO, j. em 19/03/1992)

Como se pode observar, a necessidade de concurso público para o provimento de um cargo público efetivo decorre de ser a cidadania – todos são iguais perante a lei – um fundamento da República Federativa do Brasil, que também se traduz no acesso igualitário aos cargos públicos. Caso se admita que alguém pode ter um acesso privilegiado a um cargo público efetivo, isto é, sem passar por um concurso público de acesso a esse cargo, haverá uma estridente violação à cidadania e ao direito individual de acesso igualitário aos cargos públicos.

Em uma sociedade que se pretende republicana, isto é, que pretende dar à coisa pública (res publica) um tratamento de coisa pública, sem confundir o patrimônio do Estado com o patrimônio do governante, é necessário buscar a efetividade dos princípios constitucionais que realizam os objetivos republicanos. Desse modo, o princípio republicano não se coaduna com privilégios pessoais, mas sim procura efetivar a igualdade entre as pessoas. Na República não há cargos hereditários ou decorrentes de quaisquer privilégios.

Feitas essas breves considerações, resta confrontar a redação que se pretende dar ao dispositivo constitucional por meio da presente proposta de emenda com o núcleo imodificável da Constituição Federal, elencado no art.60, § 4º, da Constituição Federal.

Consta expressamente no inciso IV desse dispositivo que os direitos e garantias individuais constituem cláusula pétrea, não podendo ser modificados por emenda à Constituição. Portanto, é de clareza solar que a presente proposta não pode ter seu mérito sequer apreciado.

Mas não é só. Além das limitações materiais explícitas constantes do mencionado rol do art.60, § 4º, da Constituição Federal, devemos analisar também as limitações materiais implícitas ao poder reformador atribuído ao congresso nacional.

É evidente que o cerne, isto é, que os princípios basilares da Constituição Federal, não podem ser modificados, pois se assim fosse teríamos, na verdade, uma outra Constituição!

A Constituição Federal de 1988 tem a cidadania como um princípio basilar e tanto é assim que está prevista no inciso II do art. 1º como princípio fundamental da República Federativa do Brasil. Caso alterado esse princípio, que norteia toda interpretação da carta magna, teremos, em essência, uma Constituição totalmente diferente da atual.

É evidente que o poder reformador não pode criar uma nova Constituição, mas apenas reformar a atual, nos limites por ela impostos. Por esse motivo, a tentativa de se permitir que alguém ocupe um cargo público sem ter prestado e sido aprovado em um concurso público para esse cargo configura uma violação ao princípio fundamental da cidadania, que não permite privilégios pessoais.

Em outras palavras, em um Estado Democrático de Direito, que tem a cidadania como princípio fundamental, somente pode ser admitido o ingresso em um cargo público por meio de um sistema que assegure a todos os cidadãos que preencherem os requisitos exigíveis uma isonômica possibilidade de acesso. Esse sistema é o concurso público de provas ou de provas e títulos.

Pretender o acesso a um cargo público com fraude a esse sistema, ou seja, pretender o acesso a um cargo público sem um concurso público para esse específico cargo é algo que somente pode juridicamente ocorrer no território brasileiro caso o Brasil tenha uma outra Constituição, totalmente distinta da atual.

Por esses motivos, voto pela inadmissibilidade da PEC nº 2/2003.

Sala da Comissão, em de de 2003.

Deputado PATRUS ANANIAS

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Bob Esponja disse:
16 de agosto de 2007 às 13:23

Adoro ler estas noticias, só provam que este nãó é um país serio. Republiqueta de bananas. O mais engraçado é tentar achar "argumentos" para defender estas teses mirabolantes.

Ricardo, aposentado disse:
16 de agosto de 2007 às 14:43

TREM DA ALEGRIA também está a caminho na Secretaria da Receita Federal, com a passagem da categoria de nível médio de Técnico da Receita Federal para Analista Tributário carreira de nível superior. E o assunto está parado há um bom tempo lá no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Ação Civil Pública contra o trem da alegria dos Técnicos da Receita Federal – TRFs, (antigos TTNs e atuais ATRFBs) já está pronta para ser julgada. O processo no TRF1 tem o nº 1999.34.00.021695-4. Há informações de que a diretoria do Sindireceita está fazendo um trabalho pesado de convencimento da juíza Mônica Neves Aguiar da Silva, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Com o poder de persuasão de sempre, como fizeram com os parlamentares e grande parte do Governo, os diretores do Sindireceita e seus advogados querem demonstrar à juíza que questionar a transposição dos TTNs (NM) para TRFs (NS) não tem mais sentido, já que os cargos não mais existem com a criação do cargo de Analista-Tributário na Lei de criação da Super-Receita.
Estão tentando mostrar também que a anulação da transposição prejudicaria os Técnicos que fizeram concurso com exigência de nível superior, a partir de 1999.
Juridicamente essas teses não teriam como prosperar. Mas não devemos duvidar da competência da diretoria do Sindireceita. Eles conseguiram enganar a cúpula da Receita, a casa civil, os deputados , os senadores e a imprensa.

Ricardo, aposentado disse:
16 de agosto de 2007 às 14:47

COMPLEMENTANDO a mensagem abaixo, ... A expectativa para se por um fim à questão é que seja levada ao conhecimento da juíza a solução adotada contra a tentativa de trem da alegria dos “técnicos tributáros” do GDF. A lei do DF nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, determinou que os técnicos tributários (NM) seriam enquadrados no novo cargo de fiscal tributário (NS), criado pela lei do DF n.º 2.338, de 9/4/99.
O procurador-feral de justiça do DF entrou com ADIN em 1º/12/2000, no TJDF. E ganhou. Declarada a inconstitucionalidade, o GDF então editou em 25/9/2001 a lei nº 2.774, revogando o trem.
Acontece que o GDF já havia feito um concurso para fiscal tributário, exigindo NS, a exemplo do que aconteceu aqui na Receita nos concursos de TRF após 1999. Por isso a própria lei 2.774 estabeleceu que os aprovados neste único concurso de NS seriam enquadrados no cargo de fiscal tributário. E os técnicos tributários continuaram como técnicos.
Se a justiça federal adotasse solução nessa linha, teríamos enfim a possibilidade de conseguirmos a paz dentro da Receita. A Unafisco proporia então ao secretário da Receita que as pessoas que fizeram concurso de nível superior para Técnico da Receita Federal fossem enquadrados com Analistas, junto com os Analistas oriundos da SRP, que fizeram também prova de nível superior e não deixarão de ser analistas em nenhuma hipótese.
Já os Técnicos que fizeram prova de nível médio, antes de 1999, o que inclui toda a diretoria do Sindireceita, seriam enquadrados como Técnicos, juntamente com os técnicos oriundos da SRP.

Marbrit_Sanfran disse:
17 de agosto de 2007 às 01:36

Esse Gonzaga de patriota não tem nada, mas parece um provinciano de alcova, como diria nosso grande Darcy Ribeiro.

Marcos disse:
17 de agosto de 2007 às 09:22

Patrus Ananias, é que esta arcaico, ocorre que o projeto é para enquadrar servidores ja concursados, apenas estão em desvio de função e ou em Órgão diferentes, a administração utiliza muitas vezes desses funcionário qualificados para não fazer concursos, então nada mais justo de que largar de explorar essas pessoas. E não tem nada de trem da alegria, pois se assim fosse não estariam trabalhando e so embolsando o que não eo caso, esses servidores fizeram concursos odebedecendo o incido II do artigo 37 da CF, mas o que acontece a ADM gosta de usar pessoas qualificadas para fazer o serviço que teria que contratar ou fazer concurso, então muito melhor utiliza-los sem dispêndio. Mas creio que a imprensa, e outros jurista ligado ao formalismo Kelsiano não dar guarita a este projeto.

Marcos disse:
17 de agosto de 2007 às 09:28

correto então seria não haver desvio de função, e tam pouco cedencias , ai ficaria a ADM de explorar essas pessoas.

Dari disse:
17 de agosto de 2007 às 14:12

Os depudados ainda não perceberam que o tempo de empurar um parente no serviço publico acabou. Querem agradar aos seu parentes e amigos. Isso é uma vergonha. O que eles deveriam é está votando matéria de interese nacional como segurança´, saúde. Ao invés de ficarem tentando fazer de bobos as pessoas que estudam e dão um duro para conseguir passa em um concurso. Isso é uma falta de vergonha na cara dos deputados que querem isso.

Silva disse:
17 de agosto de 2007 às 17:35

Há concursos e concursos, com diferentes níveis de exigência, dificuldade e concorrência. Na estrutura estatal, há diferentes cargos em diversos órgãos. Alguns cargos têm salários melhores, condições de trabalho melhores, perspectivas profissionais melhores etc. Evidentemente, os cargos melhores têm concursos mais difíceis, com procura e disputa maior entre os candidatos. Alguém que pretenda um cargo melhor (seja por ter um salário melhor, condições de trabalho melhores etc), deve fazer o concurso para esse cargo. Afigura-se injusto alguém fazer um concurso mais fácil e depois ser "alçado" a um outro cargo, para o qual o concurso é mais rigoroso, sem passar por esse concurso. Por exemplo, imagine alguém que faz concurso para prof. da rede estadual, é designado para dar aulas em uma escola da periferia, mas por ter conexões políticas é cedido para outro órgão, com melhores condições de trabalho, lá permanecendo por anos a fio... Nesse exemplo, além da escola pública ficar sem o professor, afigura-se claramente injusto pretender efetivar no órgão cessionário o indivíduo que não fez o concurso para esse órgão. Se o indivíduo tem realmente capacidade para o cargo, nada impedirá que ele faça e seja aprovado no concurso específico para esse cargo. Estão corretos os deputados que estão contra o "trem da alegria".

Jézer disse:
12 de novembro de 2007 às 10:00

Sem adentrar no mérito da questão, se moral ou imoral, deve-se apenas atentar para o fato de que os nossos ilustres representantes atuam de forma desconexa quando há interesses pessoais, pois no caso dos requisitados (PEC 02/03), alegam violação de cláusula pétrea no que tange ao ingresso em órgão público, mas esquecem-se da maior violação à constituição que se faz ao tentar descriminalizar o aborto, por meio de emenda constitucional, afrontando a maior das cláusulas pétreas em nosso ordenamento, ou seja: a vida, bem indisponível.
Sem falar no acesso dos parlamentares a cargos públicos quando não eleitos, mas levados no bojo da chapa política, e que sem terem realizado concurso público de provas ou provas e títulos, aposentam-se como se efetivos fossem.
O que de fato vemos é uma falsa moralização neste país, onde fala-se muito, mas faz-se quase nada.

Guadalupe disse:
15 de dezembro de 2007 às 12:23

Sim, trem da alegria.
Não são coitadinhos, porque recebem um salário baixo.
Recebem um salário baixo porque foram admitidos para um cargo que requeria menor qualificação. Preechem os requisitos exigidos quando de suas admissões no serviço público.
Diga-se, de passagem, que antigamente não havia, sequer, concorrência para o ingresso nos quadros do funcionalismo.
Onde ficam a Constituição da República e o artigo 37?
Onde a moralidade do serviço público?
Um ato imoral não pode acobertar outro, igualmente imoral.

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