Juiz absolve Ronaldo Ésper da acusação de furto

O estilista Ronaldo Ésper foi absolvido no caso do furto de dois vasos de mármore do cemitério do Araçá, na zona oeste de São Paulo, no dia 19 de janeiro. O juiz Márcio Sauandag, da 30ª Vara Criminal de São Paulo, entendeu que o fato não constituía infração penal. Para o juiz, o ato de se apropriar de coisa alheia é moralmente inaceitável. No entanto, os vasos não se prestavam como objeto material do crime de furto porque não tinham dono.

“E para fortalecer tal idéia, durante a instrução, nenhuma pessoa que se intitulasse proprietária dos objetos compareceu nos autos, mesmo que espontaneamente”, afirmou o juiz.

Quando foi levado preso em flagrante, Ronaldo Ésper contou que os vasos que levava na sacola eram do túmulo de uma tia. Alegou, ainda, que sofria de depressão profunda e que tomava medicamento forte e que quando estava sob efeito do remédio, não deveria sair de casa.

O Ministério Público estadual foi rápido no gatilho. Treze dias depois dos fatos apresentou denúncia à Justiça pedindo a condenação do estilista pelo crime de furto. Em casos como esse, a pena prevista é de um a quatro anos de prisão e multa. O juiz recebeu a denúncia, mas negou o pedido da Promotoria.

O juiz não aceitou a versão dada pelo estilista de que não tinha interesse em levar os objetos, mas apenas de usá-los para depositar flores que seriam deixadas na capela do cemitério. No entanto, reconheceu que os objetos estavam em local abandonado, sem dono, largado e renunciado por quem de direito.

Leia a sentença

VISTOS, ETC…

RONALDO ESPER foi denunciado e se vê processado pela prática do delito descrito no art. 155, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, na data de 19 de janeiro de 2.007, por volta das 9:20 horas, no interior do cemitério do Araçá, situado na avenida Doutor Arnaldo, nº 666, nesta cidade e Comarca, tentou subtrair para si coisa alheia móvel, consistente em dois vasos de mármore, pertencentes ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Recebida a denúncia, o réu foi citado e interrogado, não aceitando proposta de suspensão condicional do processo, seguindo-se a apresentação de defesa prévia, sendo ouvidas as testemunhas arroladas.

Superada a fase do art. 499, do CPP, sobrevieram alegações finais, onde o representante do Ministério Público postula a procedência do pedido, enquanto a defesa, de outra banda, advoga teses absolutórias.

É o relato do quanto necessário.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Verdadeiramente, frente aos elementos de prova colhidos em Juízo, a trilha absolutória merece ser perseguida.

De início, quando do fato, a cena criminosa dava indicação da prática de subtração, pois o acionado foi visualizado em situação de empalmação de coisa móvel.

O fato, para efeito de investigação, induzia a idéia de que se amoldava a preceito proibitivo, reclamando investigação.

Colhidos os elementos iniciais, gerou-se o primeiro juízo de probabilidade, hábil e suficiente ao aforamento da ação.

Somente depois de transcorrida a instrução, com a produção da prova em Juízo é que se oportuniza a firmação do juízo de mérito, que reclama muito mais do que mera probabilidade, exigindo, no mínimo, juízo de certeza moral da responsabilidade, o que não se atinge.

Mas que se deixe bem claro que tal juízo absolutório não está calcado frente à estória apresentada pelo acionado, de todo fantasiosa e inventiva que até certo ponto tangencia a inverossimilhança, a qual não foi tão bem justificada nos autos sob o prisma do bom senso.

Houve o ato de apoderamento dos objetos (vasos) pelo acionado, os quais foram levados em sacola e colocados no interior de seu conduzido, estacionado irregularmente no interior do cemitério, conforme informou a testemunha presencial e insuspeita, Senhor Salvador Martins Rodrigues (linha 26 – fls. 80), o que desmistifica a justificativa apresentada para o apoderamento que se disse momentâneo e desinteressado (servir de recipiente a flores que seriam deixadas na capela do cemitério), e que, também, não se compadece com as seqüenciais versões divergentes apresentadas pelo acionado frente a Elias, representante do Serviço Funerário (fls. 76/77).

Ocorre que, na realidade, consoante a prova nos orienta, malgrado o jazigo de onde retirados os objetos não seja aquele retratado pela defesa a fls. 53/57, como informou Salvador, se tem notícia nos autos, ainda pelos seus informes (de Salvador), que se tratava de um túmulo de aspecto semelhante (linha 13 – fls. 80).

E cotejando aludidas informações com o restante da prova, até mesmo pelas fotos apresentadas pela defesa, repita-se, que não representam o túmulo sede de onde retirados os objetos, é bem de ver que aparentemente se tratava de local em aspecto de abandono, um jazigo desamparado, o que podia induzir a idéia de que se tratava de coisa sem dono, largada, renunciada por quem de direito.

Sobreleva notar, ainda, que se extrai dos autos informação prestada por Elias, representante do Serviço Funerário do Município, que aquele terreno (jazigo), há pouco havia sido objeto de permissão ou concessão de uso a terceiros, o que me leva a crer que seus atuais permissionários ou cessionários ainda não haviam tocado no local, pois em pouco tempo não se chega àquele aspecto de aparente abandono, sendo interessante, também, que Elias ainda informou que estudando os assentos do Serviço Funerário, não logrou identificar quem seria o cessionário ou permissionário anterior do espaço.

Portanto, tudo está a indicar que mesmo não sendo moralmente aceitável o ato de apoderamento (verdadeiramente os vasos não lhe pertenciam), os objetos dos quais o acionado tentou se fazer senhor indicavam a impressão de que se tratava de coisa sem dono, algo que não se presta como objeto material do crime de furto. Confira-se: TACRIM-SP – AC – rel. Corrêa de Moraes – RJD 10/77.

E a fortalecer tal idéia, durante a instrução nenhuma pessoa que se intitulasse proprietária dos objetos compareceu nos autos, mesmo que espontaneamente.

Diante de tal quadro, e frente à prova produzida, é de se absolver o acionado com fundamento no disposto no art. 386, inciso III, do CPP.

Acredito que mais, seja desnecessário aduzir, posto que nada mais pertine a análise, como forma de dirimir a controvérsia posta em julgamento.

Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço para ABSOLVER o acionado com fundamento no disposto no art. 386, inciso III, do CPP.

P.R.I.C.

São Paulo, 15 de agosto de 2.007.

MARCIO LUCIO FALAVIGNA SAUANDAG

JUIZ DE DIREITO

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Vicenzo disse:
21 de agosto de 2007 às 16:19

hahahaha.....

Neli disse:
21 de agosto de 2007 às 19:29

Com a devida vênia, quem iria comparecer à sede judiciária para reclamar dos vasos?
Os bens que estão em um túmulo são alheios, e que não não deveriam ser tirados do local,seja abandonado ou não.

Manente disse:
21 de agosto de 2007 às 20:09

HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA,

ESTE É O BRASIL.

OS CEMITÉRIOS DE SÃO PAULO ÀPARTIR DE AGORA QUE SE CUIDEM!!!!!!!!

BELO PRECEDENTE.

PARA ALGUNS APROVEITADORES OU ESPERTINHOS DE PLANTÃO, ESTE AGORA SERÁ UM BOM NEGÓCIO.

VERGONHAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA.

BB disse:
21 de agosto de 2007 às 21:00

Brilhante! O MM. Juiz esperava que o morto comparecesse ao fórum e reclamasse. A que ponto chegamos!!! Entendimentos ao bel-prazer do magistrado. Não bastasse o juiz do Caso Richaryson, que decidiu "por assim pensar, assim decido", agora temos mais esta pérola jurídica... Salve-se quem puder!

Duas indagações: e se o túmulo fosse de algum parente do magistrado? E se o réu fosse alguém de origem humilde?

Por coerência, que sejam extintos todos os processos que versem sobre furtos de materiais de cobre subtraídos de cemitérios... Ou só vale para vasos? Deve ser isso. Seria cômico não fosse trágico!

Zito disse:
21 de agosto de 2007 às 21:16

SALVE O PAÍS DA IMPUNIDADE.

Zerlottini disse:
21 de agosto de 2007 às 21:40

Ou $eja, pode-$e roubar qualquer coisa dos cemitérios, já que não tem dono?
Como é o É$per, ele foi absolvido. Se fosse o "Zé das Couves", ele estaria em cana e ainda tomaria umas porradas, pra deixar de ser folgado.
Este é o nosso país. Pátria amada, abandonada, salve, salve!
E ainda tá lá, no Hino Nacional: "(...) Mas, se ergues da justiça a clava forte // Verás que um filho teu não foge à luta (...)".
Eu prefiro: "(...) Se gritar, pega ladrão, // Não fica um, meu irmão (...)".
Este é o país que eu vou deixar para os meus netos.
Deveria haver uma lei que dissesse que os descendentes podem processar os ancestrais, por tê-los feito nascer num país como este.
Ô raça!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH / MG.

Manente disse:
21 de agosto de 2007 às 22:01

Caro Dr. Artur,

O pior é que eles não merecem as nossas lágrimas.

spranger disse:
21 de agosto de 2007 às 22:34

É simplesmente absurdo...com todo o respeito ao Meretíssimo Juíz julgou o visitante de cemitério Sr. Ronaldo Ésper, mas, infelizmente eu não consigo mais convencer os meus netos para que eles continuem a acreditar na justiça."Mas vô, que justiça é essa ?" é essa a pergunta que me fazem. É realmente um absurdo a justificativa de que o fato de os vasos estarem em um túmulo, que, pelas imagens parecia abandonado, não caracterizaria uma apropriação alheia, para não dizer roubo. Será que os vasos foram para lá sozinhos, ninguém os comprou. Não á apologia, pois não justifica não uma coisa nem outra, mas será que a "Manteiga" que uma senhora pegou no supermercado, para alimetar seus filhos, tem mais ou menos valor que os vasos "abandonados"...tadinhos.
Mas afinal que justiça é essa, que mesmo sendo caracterizado um flagrante, pune uns mas não pune outros. Afinal, não somos todos iguais perante a justiça dos homens. Ou será só perante a justiça de Deus, pois essa eu tenho certeza que existe.
Em todo o caso, eu continuarei acreditando até o dia que Deus quiser, que virá o dia em que "Justiça será feita"...Será???

Dijalma Lacerda disse:
21 de agosto de 2007 às 23:42

" Oh! jardineira porque estás
tão triste?
O que que foi que aconteceu?
Foi a camélia aque caiu do VASO,
deu dois suspiros e depois morreu!"

Calma minha gente, porque tanta celeuma, isto aqui é o país do futebol, e do carnaval, se esqueceu?

Sorria Artur, sorria, manhã tem jogo do Brasil !

Eri Coelho - Jornalista disse:
22 de agosto de 2007 às 08:06

Se a Justiça não socorre os que dormem, então a sentença tem lógica, também não deve proteger os direitos de quem já morreu!

Liberou geral!

FIP disse:
22 de agosto de 2007 às 10:32

O mar passa saborosamente, o quê?
A língua, aonde? Na areia.
E cínico que é ...

Viva o Moon - Rá fashion que aparece bebunzinho nos programas da Lucianta Gimenez. VIVA . O mar passa saborosamente ...

luca morato disse:
22 de agosto de 2007 às 11:11

Agiu com acerto o magistrado sentenciante!

A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos (tipicidade material), e não apenas a subsunção do fato à norma (tipicidade formal),pois, nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico.
No caso em apreço, o acusado Ronaldo Ésper praticou uma conduta relevante (há desvalor da ação), mas o resultado jurídico (a lesão) é absolutamente insignificante (não há desvalor do resultado), JÁ QUE O FURTO DOS VAZOS, QUE FORAM AVALIADOS EM MENOS DE R$ 100,00, SEQUER CHEGOU A SER CONSUMADO.

Parabéns ao magistrado, pois existem alguns juízes que, no lugar dele, teria condenado o acusado às penas do inferno e remetido uma cópia da sentença via fax para a imprensa!

Fábio B. Cáceres disse:
22 de agosto de 2007 às 11:11

Nobres debatedores,

Fico triste em constatar que promotores de justiça, procuradores e palpiteiros se esqueceram (ou esquecem) das regras básicas de direito civil. Convido-os a estudar os artigos 1.263 e 1.275, inciso III, do Estatuto Civilista. Verão que aquele que se assenhorear de coisa móvel sem dono será desde logo proprietário (art.1.263 CC). Verão também que a perda da propriedade móvel se dá pelo abandono (1.260, III, CC).
Logo, para se definir o tipo penal do crime de furto do artigo 155 do CP, faz-se necessário saber o que é "coisa alheia", cuja resposta está estampada no Código Civil Brasileiro. Estudem o que é exegese sistemática (hermenêutica).
Nesse diapasão, correta e justa a decisão do magistrado, já que o MP sequer teve o trabalho de encontrar um dono para os vasos. O juiz penalista lida com a liberdade das pessoas, o bem maior da vida e por isso deve ter "Juízo" ao sentenciar um ou outro, exatamente como vez este Nobre Magistrado. Ao que consta, não ficou provado nos autos que os vasos tinham dono, logo não há que se falar em furto por atipicidade da conduta.

Parabéns Nobre Magistrado!!!
O Brasil precisa de juízes como Vossa Excelência.

Ronaldo Ésper - pelos termos da ACERTADA sentença você pode retornar ao cemitério e pegar os vasos, já que, por não terem dono, podem ser seus - vá lá buscá-los antes que outro pegue em seu lugar!

Fábio Batista Cáceres
Advogado
OAB/SP 242.321
Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus
e-mail: fbcaceres@ig.com.br

luca morato disse:
22 de agosto de 2007 às 11:49

Marcos Delacroix

Um erro não justifica outro!

O que está errado é o carroceito estar preso, não o estilista ter sido absolvido.

futuka disse:
22 de agosto de 2007 às 13:49

Porfírio, aprendi que,
é preciso estar bem acompanhado e de um bom defensor particular! Quanto ao resto é resto..em minha opinião.

Jesiel Nascimento disse:
22 de agosto de 2007 às 21:35

DIGOS EM LETRAS GARRAFAIS.
A CRISE NÃO É DE CONHECIMENTO E APLICAÇÃO DE QUE A JUSTIÇA FAVORECE AOS RICOS.
A CRISE É DE CORAGEM, CORAGEM, CORAGEM PARA APLICAR A LEI E FAZER JUSTIÇA.
É O MEDO DE QUE A ÉSPERta MÍDIA, QUE APADRINHA UM ÉSPERto ESTILISTA FAÇA UMA DEVASSA NO JUDICIÁRIO!!!

Saeta disse:
22 de agosto de 2007 às 23:15

O Brasil está chegando a um ponto onde não se sabe mais se o que é pior.Não se sabe qual é o mais danoso para a sociedade: o crime, o criminoso, o defensor do criminoso ou o juiz que julga. Há julgamentos corretos na técnica, mas simplesmente ridículos no epílogo. O juiz sabe que o criminosos cometeu, mas alega falha no processo...o defensor sabe que o criminoso cometeu o crime, mas alega que foi justa a ação...os códigos são antigos e não permitem punições justas. O criminoso, mesmo que confesso e reconhecido por todos os depoentes, sai rindo dos julgamentos pois sabe que a figura do "transitado em julgado" o beneficiará por anos e anos...
Na parte política, os corruptos deitam e rolam com certidões que os isentam de dizer a verdade ou de esclarecerem suas movimentações financeiras...
Juizes se divertem....defensores se divertem...criminosos se divertem....
Vítimas morrem, famílias choram, prejudicados se suicidam...doentes morrem por falta de atendimento e o Brasil caminha em frente...
Advogados trabalhistas se divertem com um código antigo e ultrapassado. Reclamantes desonestos se divertem com causas criadas sem a menos fundamentação...
Mensalão...Relaxa e goza...toptoptop...Indústria de multas nas cidadezinhas descaradas que reduzem a velocidade em suas avenidas para criar armadilhas para os turistas ou viajantes de passagem...O presidente nada sabe, nada vê...O estilista furta vasos e é absolvido sem julgamento do mérito...sequestradores são levados de avião de um lado para outro às custas do contribuinte...A pista do aeroporto é mal consertada...O avião opera com deficiência técnica e ninguém responde por isso...etc, etc....
É o Brasil a caminho de seu largo futuro....

Paulo disse:
22 de agosto de 2007 às 23:48

Nao ha o que se discutir. Houve subtraçao de um bem pertencente a algum patrimonio alheio? Nao? Entao nao ocorreu furto. O vaso estava no abandono, ou assim ficou quando ninguem apareceu para reivindicar a posse..rs

MAFFEI DARDIS disse:
23 de agosto de 2007 às 12:25

ORA, é público e notório que não havendo Vitima, não existe o crime.

Portanto o estilista é o tipo da pessoa que tem sorte no Judiciário, não é questão de ser rico, acaso o seja, mas sim que não não se apresentou o prorpietário da Rés.

Portanto a Justiça fora feita, no entanto quanto a moral doestilista, bem como sua conciencia que fale mais alto.

O grande mal no Brasil, são os legisladores, portanto devemos escolher melhor quem vá a bela Camara dos Deputados.

Quanto ao rico não ir para a cadeia, isso é questão da Justiça.

Fato é que somente tem póbres nos carceres, diga-se de passagem, a mingua.

Somente com a dignidade se faz JUSTIÇA.
BRASIL. aonde vamos?

FERNaANDO MAFFEI DARDIS (ADVOGADO CRIMINAL)

MAFFEI DARDIS disse:
23 de agosto de 2007 às 12:53

NOSSA PÁTRIA.

LEMBRO-ME3 DE MINHA INFANCIA, OCASIÃO QUE MEU AVÔ PROCLAMA:

NETO ESTE PAIZ E DO FUTURO.

HOJE COM 65 ANOS, REPITO AS MESMAS DITAS A MEUS 14 NETOS.

AQUELE FUTURO QUE MEU AVÔ ME ALERTAVA,
NÃO CHEGOU EM VARIOS ASPECTOS, O QUE SE DENOTA EM NOSSA PÁTRIA É UMA INVERSÃO DE VALORES, MULTIPLOS, EM TODAS AS MATIZES.

MINISTRA QUE PROCLAMA, RELAXE E GOZA, A MORAL FOI ABAIXO, NOSSAS CRIANÇAS APREENDEM CEDO O QUE NÓS DESCOBRIMOS NA PUBERDADE, A DIGNIDADE SE ESVAIU COM O TEMPO.

CRIMES E CRIMES SÃO PERPETRADAS, O PIOS, POR AQUELES QUE DEVERIAM DAR EXEMPLO DE POSTURA E HONRADES MAS...

POLITICOS, COM RARAS EXECEÇÕES, DÃO A MOSTRA DE QUE COMO ROUBAR. O PIOR SENTEN-SE E PROCLAMAM HONESTIDADE, NADA VALE O QUE A POLICIA FEDERAL APURA, CONTESTAM COM TANTA VEEMENCIA QUE AO LEIGO SE FAZEM INOCENTES.

NÃO VOU MAIS ME ALONGAR, VISTO QUE SERIA UM LIVRO, ALIAS POR QUE NÃO EDITAR:

TITULO:

" A INJUSTIÇA DA JUSTIÇA"

A MORAL É A MORAL, A JUSTIÇA É A JUSTIÇA. O QUE PREVALECE? ESI A QUESTÃO.

BRASIL AME-O, COM DIGNIDADE E RESPEITO.

DR. FERNANDO MAFFEI DARDIS.

Guilherme G. Pícolo disse:
24 de agosto de 2007 às 17:54

O argumento: "as vítimas não reclamaram". HAHAHAHAHAHAAHAHAHAHAHAHA!

Lembra a propaganda do cemitério que dizia que seus clientes nunca fizeram uma reclamação no Procon.

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