Boletim de ocorrência não serve como prova de furto

Em ação regressiva, boletim de ocorrência não serve, sozinho, como prova de furto. Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de reconsideração em processo da Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros, do Rio de Janeiro, contra o supermercado Carrefour. Na ação, a companhia tentava reaver o valor gasto com o seguro de um carro roubado dentro do supermercado.

O ministro Castro Filho, relator do agravo regimental, entendeu que o boletim de ocorrência policial não é suficiente para garantir que as declarações da seguradora tem veracidade. “Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade de seu conteúdo”.

Após indenizar o segurado, a empresa entrou na Justiça com ação de regresso contra o Carrefour, a fim de ser ressarcida pelo prejuízo. Perdeu em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença. Para os desembargadores o boletim de ocorrência é suficiente para comprovar o furto.

Contra a decisão o Carrefour recorreu ao STJ, que aceitou o recurso. “Tratando-se de furto de veículo em estacionamento da ré e de ação regressiva da seguradora, não basta apenas, como prova, o boletim de ocorrência”, afirmou o ministro Castro Filho.

No pedido de reconsideração dirigido ao STJ, a Sul América insistia que o boletim de ocorrência é meio de prova idôneo. “Não se pode perder de vista que as declarações dos segurados perante a autoridade policial geram para os notificantes, grave responsabilidade criminal pela falsa declaração. Não se teria razão que os declarantes segurados realizassem uma falsa declaração, assumindo os riscos de uma responsabilidade criminal por isto, se tal situação a eles não traria qualquer benefício”, sustentou a empresa.

A decisão foi mantida pela 3ª Turma. “O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações do interessado, em atestar que tais afirmações sejam verdadeiras”, observou Castro Filho.

Por unanimidade, o agravo foi negado pelos ministros. “Não tendo a parte agravante, em seus argumentos, conseguido infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o decidido”, concluiu o ministro Castro Filho.

REsp 281.580

allmirante disse:
25 de agosto de 2007 às 01:56

Essa é engraçada. O processo tramitou sem inquérito policial, só com o boletim de ocorrência? Que adiantou, então, resgistrar, ou seja, requerer, ou seja, invocar a autoridade policial à investigação?
Agora, cá entre nós, duas coisas:
1) Seguradores tem uma margem de lucro estupenda. Porque se negam a pagar os seguros contratados, a ponto de virem a juízo para movimentar uma gigantesca máquina? E, o que é pior: seguiro de um carro véio, usado?
2) Esta Sulamérica Seguradora marquei nas paletas. Bando de aventureiros. Sangue-sugas da sociedade. Chamados a cumprir míseras obrigações, sempre discutem, deixando o segurado nos piores lençóis. Conselho: durma descoberto, e sonhe em paz.
Xô empresinha medíocre. Xô bando do joão-sem-braço. E vem me processar, vem. Leva na hora a exceção da verdade!
Titanic foi a pique, no meio do mar. Canoa furada vai ao fundo ao começar navegar. Vai que teu mal é sede, infeliz!

Dirceu Lopes Machado disse:
25 de agosto de 2007 às 11:45

Ué , se o boletim não serve para nada a seguradora também , baseada na decisão ,pode alegar que o carro ou outro bem não sumiu ,não foi furtado ou roubado.

A pessoa se desloca ao um órgão público , dá declarações , a autoridade policial ,devidamente constituída assina o termo e nada tem "validade".

Bom pelo que eu sei , já houve diversos casos em estacionamentos particulares ,estacionamentos de shoppings ,mercados ,etc em que esses comércios foram obrigados a ressarcir o usuário ,APENAS nas declarações e no b.o.

O carrefour deve ter câmeras de segurança ,porque não foi solicitada as filmagens da época ?

Sydney disse:
25 de agosto de 2007 às 19:14

Correto o entendimento do STJ, tambem entendo que, um simples boletim de ocorrência policial pode gerar apenas uma presunção dos fatos, pois não garante a veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações. Se o cliente teve o seu prejuizo ressarcido, a Seguradora deveria juntar mais provas ao fato ocorrido, se a sua intenção era a ação de regresso contra o Carrefour, e não se valer apenas de um simples boletim de ocorrencia usado por seu cliente, houve acomodação da Seguradora.
Abraços Sidney

MFG disse:
27 de agosto de 2007 às 08:41

Caro Allmirante seus comentários são lamentáveis neste e em outros temas.
O segurado jái foi ressarcido a briga é com o Carrefour

Flávio Batista disse:
27 de agosto de 2007 às 11:32

Sempre o Carrefour, sugiro uma busca neste site pelo assunto "furto em estacionamento" vejam como o Carrefour já é figurinha carimbada.

Prefiro acreditar que o ministro e todos os unânimes colegas tenham se equivocado. Temo que os causadores de danos possam usar este argumento para se esquivar de responsabilidades.

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