Culpa não deve ser presumida e sim provada

A culpa não se presume, deve ser provada. O entendimento é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a absolvição de um médico da rede pública de saúde denunciado pelo Ministério Público por agir com culpa ao conceder alta a paciente com suspeita de hantavirose (doença provocada pelo hantavírus encontrado em ratos silvestres).

A vítima morreu dias depois do primeiro atendimento. De acordo com os desembargadores, no momento da alta médica, o paciente não apresentava sintomas que recomendassem a continuidade da internação. A decisão foi unânime.

A vítima era moradora de São Sebastião, cidade considerada epicentro dos focos de hantavirose no Distrito Federal. Segundo informações dos autos, o paciente, de 64 anos, teve o primeiro atendimento no Centro de Saúde de São Sebastião, apresentando sintomas de febre alta, vômito, dor abdominal e diarréia.

Diante da suspeita de contaminação por hantavírus, o paciente foi encaminhado ao Hospital do Paranoá. Em menos de uma semana, o quadro inicial se agravou e a vítima morreu por falência múltipla dos órgãos. A hantavirose não foi confirmada.

O ponto controvertido que levou o MP a denunciar o profissional do SUS foi a alta hospitalar autorizada num período de aparente estabilidade do paciente. Segundo a Procuradoria de Justiça, os sinais e sintomas gerais exigiam do denunciado “observação, investigação e cuidado”. Essa vigilância não teria acontecido na opinião do Ministério Público.

Mas, segundo os desembargadores, não se pode atribuir comportamento imprudente, negligente ou imperito ao médico. O quadro clínico verificado no momento da alta hospitalar não demandava observação ininterrupta. A estabilidade do paciente foi confirmada por três outros médicos ouvidos durante a instrução criminal.

De acordo com a decisão, não ficou demonstrado o nexo entre o resultado da morte da vítima e a conduta profissional do médico. Para os desembargadores, diante desse contexto, é inviável uma condenação. “A culpa não se presume e nem pode ser deduzida por simples relações acerca da culpabilidade do agente. Deve ser provada, acima de qualquer dúvida razoável”, explicaram.

Processo 2006.0.810.010.235

www.professormanuel.blogspot.com disse:
25 de agosto de 2007 às 14:22

Presunção, como bem lembrou o Ministro Peluso ontem, é a operação mental onde o julgador aplica uma máxima da experiência a um fato provado para se chegar a uma conclusão sobre um fato que se deseja provar.

Nestes casos, o fato provado é considerado indício ou prova indireta do fato que se deseja provar.

Culpa e dolo, desde que não confessadas, não são passíveis de prova direta, posto que trata-se de operação mental do agente.

Assim, quase sempre, é por presunção que se conclui sobre a culpa ou dolo.

O Processo Penal admite tranqüilamente as presunções (ou, como diria Malatesta, a certeza intuitiva fática). O que não se admite são "achismos" (ou certeza intuitiva pura, sem base em fatos), se me permitem o neologismo.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
25 de agosto de 2007 às 14:25

Sendo claro, ao contrário do que afirma a chamada da matéria:

CULPA, NORMALMENTE, NÃO PODE SER PROVADA, MAS PRESUMIDA.

Jesiel Nascimento disse:
28 de agosto de 2007 às 15:59

Muito interessante o debate dos ilustres colegas.
Particularmente o prof. Manuel que parafraseano o o min. Peluso destaca as diretrizes do 239 CPP. O problema ocorre em que o 239 do CPP não nos leva a um juízo de censura(408 CPP).
Daí minha respeitável dicordância ao citado professor vez que a presunção de culpa revela incerteza e não é prova (art. 386 CPP) para um juízo de censura.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
29 de agosto de 2007 às 22:28

Jesiel,
É claro que presunção não é prova. Presunção é um processo intelectivo, mas que deve, necessariamente, se basear em provas.

Presunção é o raciocínio que, utilizando uma máxima da experiência, liga um fato provado a um fato que se deseja provar.

Um exemplo da vida real para clarear:

Ronaldo Cunha Lima, ex-governador da PB, disparou três vezes contra um desafeto político em um restaurante lotado. Em sua defesa, Ronaldo alegou que atirou para assustar, que não tinha o dolo, a intenção de matar seu desafeto.

O dolo, a intenção é algo que só ocorre na mente do cidadão. Não é possível prova da intenção. Não existe radiografia capaz de mostrar os pensamentos.

veja como funciona a presunção no processo penal:

FATO PROVADO - A perícia demonstrou que, dos três tiros efetuados, um atingiu a vítima no peito e outro na face.

MÁXIMA DA EXPERIÊNCIA - Quem deseja apenas assustar alguém não atira em regiões vitais como o peito e a cabeça. Quem assim o faz, deseja matar.

PRESUNÇÃO - Ronaldo agiu com dolo.

A perícia é prova com relação ao estabelecimento da materialidade, mas é indício com relação ao dolo.

Achar que uma presunção não é suficiente para formar um juízo de certeza é um engano comum, infelizmente, aos operadores do Direito.

Beccaria, lá no século retrasado, já não cometia este erro (Leia a explicação do filósofo e jurista sobre as provas perfeitas e imperfeitas em seu Dos Delitos e das penas).

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