TJ-RJ discute se advogado pode gravar audiência com juiz

A discussão sobre a possibilidade de gravação de audiências marcou a última sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Isso porque há a suspeita de o advogado Cláudio Luiz Lobo ter gravado audiência com o juiz Luis Antônio Nascimento.

Lobo entrou com uma representação no TJ fluminense contra Nascimento por ter se sentido ofendido pelo juiz durante audiência. No julgamento da representação, o advogado transcreveu trechos da audiência em que o juiz teria se excedido. Apesar de ter garantido que reproduziu os trechos da audiência de memória, o advogado deixou a dúvida de que teria gravado a sessão.

O corregedor do TJ, desembargador Luiz Zveiter, votou pelo arquivamento da representação. Segundo ele, a transcrição da audiência, apresentada na representação, mostra que o advogado e o juiz participaram de uma sessão tensa, mas a simples transcrição não mostrou que houve excesso.

“Se há um consenso de que há uma gravação, a prova não será aproveitada”, afirmou o desembargador Manuel Alberto, um dos 12 a acompanhar o voto de Zveiter. Para Manuel Alberto, é preciso analisar o que está acontecendo para um juiz ser sistematicamente acionado, mas nesse caso o juiz parece ter sido vítima.

Voto vencido, o desembargador Marcus Faver afirmou que havia indícios para receber e processar a representação. O desembargador levou em consideração o fato de existir 10 representações contra o juiz, todas com o mesmo fundamento: desrespeito aos advogados. Ainda de acordo com Faver, havia sinais de que a audiência tinha sido gravada e essa seria uma questão que o tribunal teria de encarar.

Outros cinco desembargadores acompanharam o voto de Faver, entre eles, a desembargadora Telma Diuana. “Se houve ou não gravação, este não é o momento para se decidir isso”, afirmou, constatando que havia indícios de abuso de poder e fatos a ser apurados.

Legalidade da gravação

Segundo o vice-presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (Cdap) da OAB fluminense, Breno Melaragno Costa, não há norma que proíba a gravação de audiências. Melaragno explica que alguns juízes não permitem a gravação sob a alegação de que quem preside o ato é o juiz e, portanto, cabe a ele decidir se é permitido ou não gravar a audiência.

Para o advogado Fernando Augusto Fernandes, que já atuou em ações que discutiam a legalidade de gravações junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a gravação de audiência é legal, pois a sessão é pública. Se for sigilosa, o advogado que dela participa também poderá gravá-la, desde que não a divulgue. “Não só é legal, como é freqüente e normal”, afirma. Fernandes explicou que o advogado não precisa avisar que está gravando a audiência, mas o juiz é obrigado a informar sobre a gravação na área penal.

Segundo Fernandes, as autoridades públicas estão acostumadas a autorizar gravações, mas se vêem ameaçadas quando há a possibilidade de serem gravadas. “Tudo o que a autoridade fala é público e pode ser gravado”, constata. O advogado explica que a restrição de gravação de uma audiência só é válida se for para preservar a imagem do acusado. “O Estado tem de ser transparente e a autoridade não pode ter medo de gravação”, conclui.

Para o advogado Luis Guilherme Vieira, em tese, não há ilegalidade em se gravar uma audiência pública. “Nos tribunais superiores, há gravação e nota taquigráfica”, afirmou. Segundo ele, os julgamentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são gravados e a tendência é dar publicidade aos atos processuais.

No caso, um advogado pode gravar a audiência, mas a gravação por si só não levará à condenação do juiz, já que terá de ser analisada para descobrir se houve excesso. De acordo com Breno Melaragno, a transcrição de uma audiência não é uma prova incontestável. Mas se há uma gravação, o Tribunal de Justiça pode aceitá-la como prova e determinar a realização de um laudo pericial para saber se a voz é do juiz, se não há montagem na gravação e, por fim, decidir se houve ou não abuso no tratamento do juiz com os advogados.

Procurado pela Consultor Jurídico, o advogado Cláudio Lôbo confirmou o conteúdo da transcrição, mas negou que tenha gravado a audiência. Segundo ele, quem disse que houve gravação foi a defesa do juiz. Cláudio Lôbo afirmou que há testemunha que confirma o que ocorreu na audiência. Ele disse que pretende levar o caso ao CNJ.

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Carlos disse:
02 de dezembro de 2007 às 01:25

Entendo que a gravação entre uma pessoa e outra não deve ser considerada ilícita (STJ - HABEAS CORPUS Nº 41.615 –MG).

Ademais...
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão PÚBLICOS, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Ora, se a audiência é pública, qualquer pessoa poderia estar na audiência e ouvir o que foi dito pelo juiz. Portanto a gravação deve servir como meio de prova lícita.

É preciso que as Corregedorias dos Tribunais parem de passar a mão na cabeça de juiz que não respeitam prerrogativas e ofendem os operadores do direito. Fora aqueles juízes (alguns, não todos óbvio), que precisam de tratamento psicológico, pois não agregam valores e em nada contribuem para a pacificação nas relações sociais e muito menos nas relações interpessoais.

Pelo visto, não é a primeira vez que vimos juízes com uma enorme ficha na Corregedoria e continua imune as sanções adminitrativas. Tem juiz que a ficha dele (admnistrativamente falando) é maior que a de Fernandinho Beira-Mar no crime.

Será que a nossa única salvação é o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA?

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
02 de dezembro de 2007 às 07:20

Concordo plenamente com o Dr.Carlos Rodrigues, e digo mais. Não sei quem DENTRO DA POLICIA FEDERAL esta embarreirando uma devassa nesse TJRJ.

Dijalma Lacerda disse:
02 de dezembro de 2007 às 11:21

Vou continuar dizendo, - e faço-o pela milionésima vez - enquanto não vier a Lei de criminalização de atos ofensivos às prerrogativas dos Advogados, esse pessoal vai continuar nadando de braçada em cima dos causídicos.
Há alguns, felizmente não muitos, que confundem respeito com temor, com subserviência, passando a desmerecer o Advogado mesmo em audiências nas quais se encontram outros atores que não são ligados à letras jurídicas, partes por exemplo. Se Advogado bobear o Juiz lhe manda calar a boca na maior cara dura !
A OAB precisa,portanto, se esforçar ao máximo para a aprovação da tão esperada Lei.
Enquanto isto, socorramo-nos do CNJ.

disse:
02 de dezembro de 2007 às 14:01

Não consigo entender o porquê de, até os dias de hoje, a OAB não ter ainda fincado posição e brigar por ela, no sentido de CRIMINALIZAR o desrespeito às prerrogativas dos advogados!!!

Será por quê???

Teria algum interesse maior? Não acredito!

Os advogados estão bem representados no Congresso. Há o interesse da classe em criminalizar tais prerrogativas.

Então por quê não andar com isso?

Sê/RJ

João Bosco Ferrara disse:
02 de dezembro de 2007 às 15:07

O Dr. Carlos Rodrigues tem toda razão. Não pode haver dois pesos e duas medidas. O entendimento dominante é no sentido de que a gravação da conversa entre duas pessoas realizada por uma delas, ainda que desconhecida da outra, constitui mero registro do que se passou entre elas. Não há nisso invasão de privacidade porque o interlocutor que gravou é efetivamente um participante do ato. Teve conhecimento de tudo o que foi gravado. Não interceptou a conversa alheia. Apenas registrou o que dizia e o que lhe era dito. Se o fez sem que o outro soubesse, ato que muitos denominam de gravação clandestina, embora eu, pessoalmente, não goste de usar essa palavra para designar tal ação em virtude da carga pejorativa de que o vocábulo é portador, nem por isso é-lhe vedado usá-la em sua defesa na justiça. A gravação assim realizada plasma-se na dicção do art. 20 do Código Civil e pode ainda ser assemelhada à correspondência trocada entre elas, só que pela forma oral (sonora) e em tempo real. Por outro lado, se a audiência é pública, com muito mais forte razão a gravação deve ser admitida. Se corre em segredo de justiça, nem por isso pode ser proibida, porque recai na hipótese de registro de ato próprio. A gravação afigura-se o único meio de que dispõe o indivíduo para precatar-se e construir uma defesa contra eventuais abusos perpetrados por autoridades ou pessoas investidas em poder de mando ou de polícia. A necessidade de realizá-la sem que o outro disso tenha conhecimento decorre do fato de que não sendo assim, evitará a perpetração do desvio de função e do abuso de autoridade. Como muito bem é lembrado na notícia, as interceptações que têm sido autorizadas por autoridades judiciais, mesmo ao arrepio de outras disposições da lei de regência, sempre o são em sigilo, sob o fundamento de que se delas for dado conhecimento às partes, esvai-se sua finalidade. O mesmo argumento se aplica aqui. Pretender coibir a gravação das audiências é a maior prova, a mais elevada demonstração de que os magistrados abusam e gostam de abusar do poder em que estão investidos. E pior, que não estão talhados por uma vocação específica para o exercício da magistratura, via de regra adotando posturas imorais ao se defenderem, mentindo descaradamente, desviando o tema para, com argumentos do tipo “ad hominem” ofensivo, tentarem inverter a situação forjando uma situação em que aparentemente figurariam como vítimas, como se fossem uns coitados, ocultando debaixo desse manto o cinismo, a desfaçatez, a arrogância e a petulância. No caso relatado, a preocupação dos desembargadores aqui do Rio já é prova de como pretendem arranjar uma desculpa para favorecer o magistrado. Por isso, já trataram de promover um desvio na investigação da questão, afirmando suspeitarem de que o advogado tenha gravado o juiz. E daí, se tiver sido assim?! A gravação será considerada ilícita para salvar a pele do juiz? Se for essa a pretensão dos desembargadores, então, estão atolados num corporativismo barato, abominável e putrefato! Qualquer um pode registrar os momentos da vida por que passa. São circunstâncias pessoais, que dizem respeito exclusivamente à própria pessoa. Se alguém intervém nessa situação, é evidente que tem de fazer parte do registro, sob pena de este não refletir a realidade, mas sim uma adulteração dos fatos. Todos os advogados deveriam começar a gravar suas conversas com autoridades, e usá-las sempre que isso for necessário para corrigir abusos que tenham sofrido. Isso fará com que essas autoridades respeitem o preceito constitucional que as preceitua agir conforme a moral.

João Bosco Ferrara disse:
03 de dezembro de 2007 às 01:50

O comentário do promotor de justiça MPMG, que pelo pseudônimo adotado deve ser integrante do MP das Minas Gerais, demonstra duas coisas: 1) o pé em que as coisas estão chegando, a conflagração velada existente entre os advogados e os membros do MP estadual ou federal e magistrados, que a anárquica Internet, essa caótica via de expressão pessoal em que a liberdade assume uma dimensão maravilhosa nunca antes experimentada, permite desentocar; 2) o rancor, o ranço e o recalque que operadores do direito não advogados nutrem em relação a estes. Por que será? De qualquer modo, minha referência ao citado comentarista deve ser assim mesmo, com minúsculas, pois para mim não merece a capitalização quem se manifesta como ele, encoberto pelo manto do anonimato, escondido atrás de um patético epíteto, mas o que é pios, refere-se com escárnio à mais impoluta instituição desse país, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, a única que jamais se vergou diante das intempéries e das ditaduras que assolaram a nação no passado, enquanto que os demais, temerosos de perderem seus cargos e se virem de uma hora para outra despidos da “otoridade” que ostentam e arrotam com prepotência, acovardam-se ante a ameaça de despedida. Se há um predicado nos advogados que falta a toda autoridade é a galhardia, pois a coragem das autoridades tem como causa o poder em que estão investidos. Assim, o mais covarde, investido nos poderes da toga ou da capacidade acusatória, avulta em arrogância para aparentar coragem e escamotear a própria covardia. Perdida tal condição, encolhem-se como insignificantes pessoas em um canto qualquer para passarem despercebidos, são incapazes de se levantar para empunhar o escudo e a espada na defesa verdadeira de outrem ou de um ideal. Isso, só os advogados são capazes de fazer, pois sua galhardia é incondicional. Somos livres, independentes, autônomos. Nosso sucesso depende apenas da nossa capacidade, discernimento e tirocínio. Não há limites de ganho, embora os juízes, apercebendo-se desse fato, tenham envidado os maiores esforços para reprimir os ganhos dos advogados. Aos poucos vão se revelando, pois a inveja, o ódio e a intolerância não se compatibilizam com a vaidade e acabam extravasando daqueles acometidos desses males para inundar e manchar as instituições a que pertencem, confirmando que não basta qualificação técnica para o exercício da autoridade, seja ela qual for, é preciso vocação.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
03 de dezembro de 2007 às 11:33

O assunto já foi tratado pela Comissão de Direitos e Prerrogastivas da OAB SP:

N.º 5.621/2005 - MGMF
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20.603/SP (2005/0145844-4)
RECORRENTE : FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ e
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL S/A.
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RELATOR : MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – SEGUNDA TURMA.

1. Processual Civil. Dois Recursos Ordinários em Mandado de Segurança. Decisão do Juiz da 17ª Vara Criminal que indeferiu o pedido do advogado impetrante de utilização de aparelho gravador de voz em audiência criminal. Acórdãos do TJE/SP que denegou a segurança por falta de direito líquido e certo.
2. Preliminar de não cabimento do Mandado de Segurança, pela previsão de recurso para impugnar a decisão judicial ( art. 5º , inc. II da Lei n.º 1.533/51. Falta de previsão no CPP.
3. Direito do advogado de gravar audiência criminal com uso de aparelho de gravação de som. Aplicação por analogia no art. 417 Caput do CPC. Indeferimento do pedido de gravação exarado pelo Juiz apenas com fundamento na falta de previsão dessa situação no CPP.
4. Violação ao direito do advogado configurada por inexistir alegação de preservação à intimidade da vida privada e da honra de pessoas e não estar o processo gravado como segredo de justiça. Obrigatoriedade de todos os julgamentos do Judiciário serem públicos após a EC.45/2004 (art. 93, incisos IX e X CF/88)
5. Parecer do MPF preliminarmente pela extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito o MPF se manifesta pela concessão em parte da segurança para assegurar ao advogado recorrente o direito de gravar a audiência criminal de seu constituinte salvo se implicar violação à intimidade ,à vida privada e à honra de pessoas no processo

Winston disse:
04 de dezembro de 2007 às 17:35

Dez representações, apresentadas por diferentes pessoas, pelo mesmo motivo, e, pelo jeito, a décima a ser varrida para debaixo do tapete...
Infelizmente isso tem sido muito comum Brasil a fora.

Rodolfo Advogado da Roça disse:
04 de dezembro de 2007 às 18:25

Não podemos questionar o inquestionável. O Código de Processo Civil, em seus arts. 170 e 417 dão ao advogado o direito de gravar a audiência. Porque alimentar uma discussão que não leva a lugar nenhum? É isso o que os juízes querem. Parece que alguns advogados têm medo de gravar a audiência? Temos esse direito. E o Código não retira das partes esse direito também. Se a lei permite não há por que se incrementar discussão boba. Vamos gravar e pronto.No início da audiência colocar o gravador em cima da mesa, pedir a palavra, pela ordem, e comunicar que vai gravar a audiência e pronto. Se o juiz se atrever a impedir a gravação, ai sim. Vamos DISCUTIR e bem ALTO.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
04 de dezembro de 2007 às 20:28

Atos judiciais gravados já!

Aliás, o judiciário já deveria ter providenciado equipamentos de gravação não só de áudio como também de imagens, já que falam tanto em processo digital, videoconferência, etc.

Afinal, a sociedade tem o direito de saber como o cidadão é julgado, como se comportam em atuação o juiz, o promotor, o advogado e todos aqueles que colaboram com as questões da justiça.

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