É absolutamente necessário refutar os termos da entrevista publicada no CONJUR de 1 de dezembro passado sob o título “Maurício Corrêa contesta leis contra uso do amianto”.
Diferentemente do afirmado na referida entrevista, não há dúvida alguma de que o crisotila, assim como todas as demais espécies de amianto, é um produto altamente perigoso, tanto que classificado pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), da Organização Mundial de Saúde (OMS), como cancerígeno para os seres humanos. A Organização Internacional do Trabalho, assim como o Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da Organização Mundial da Saúde (OMS), recomendam, sempre que factível, a substituição do amianto, inclusive o crisotila, por materiais ou tecnologias menos nocivos, já que não reconhecem nenhum limite de exposição seguro à saúde humana.
Na 95ª. Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em junho de 2006, a Organização Internacional do Trabalho reforçou as recomendações, esclarecendo, com relação à Convenção 162 que ela “não deve ser usada para justificar a continuidade do uso do amianto.” Já a Organização Mundial de Saúde (OMS), afirma que “todos os tipos de amianto causam asbestose, mesotelioma e câncer de pulmão” , sustentando ainda que não há limite seguro de exposição. A Organização Mundial do Comércio (OMC) considera que “o uso controlado ou seguro do amianto não é factível nem nos países desenvolvidos, muito menos naqueles em desenvolvimento.”
Atualmente, quarenta e oito países proíbem a extração, produção, comercialização e utilização de todos os tipos de amianto, inclusive o crisotila ou amianto branco. Neste ponto, cabe o comentário de que as ações de defesa da saúde nos países desenvolvidos, no lugar de provocar a eliminação global dos riscos relacionados ao amianto, fez com que eles se deslocassem internacionalmente em direção aos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. A própria Lei federal 9.055/95, em seus dispositivos, deixa absolutamente claro o caráter nocivo à saúde do amianto do tipo crisotila.
E não é só. A Resolução 348, de 16 de agosto de 2004, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), classifica os resíduos da construção civil contendo amianto como perigosos para a saúde (classe D) e exige sua colocação em aterro industrial apropriado para lixo perigoso. O argumento de que o amianto crisotila não oferece riscos à saúde, ou de que a sua utilização pode se realizar de forma segura e controlada, portanto, é fortemente contestado por todos os estudos e pesquisas já realizados, no Brasil e no Mundo. Contraria, também, o disposto na Resolução OIT 162 e na Lei Federal 9.055/95. Insistir neste argumento significa, na verdade, tentar a defesa do indefensável.
É leviana a afirmação de que inexiste substituto para o amianto uma vez que as fibras apresentadas como substitutas não ofereceriam segurança para a saúde e que os produtos fabricados com aqueles materiais apresentariam qualidade inferior aos produzidos com a utilização do amianto.
Já existem, no Brasil, comprovadamente, novas tecnologias, empregando, em substituição ao amianto do tipo crisotila, materiais como o poliálcoolvinílico (PVA) e o polipropileno (PP), inofensivos à saúde humana. O ministério da Saúde, após profundo exame, expressamente, recomendou, pela ANVISA, em 13/7/2004, o uso daqueles materiais na fabricação de produtos de fibrocimento, reconhecendo-os como não respiráveis e não cancerígenos. E os produtos de fibrocimento fabricados com aqueles materiais têm qualidade similar àqueles produzidos com o amianto.
Outra falsa afirmação alojada na entrevista mencionada é a de que a luta pelo banimento do amianto teria objetivo meramente financeiro de atender interesse de multinacional francesa que, tendo desenvolvido a fibra alternativa, estaria buscando, pela extinção da concorrência, conquistar o monopólio na fabricação de produtos de fibrocimento.
Desde 2001, já se produz, no Brasil, com absoluto sucesso, os produtos de fibrocimento sem amianto, com aqueles materiais (PVA e PP) a substituí-lo. Estas novas tecnologias, ao contrário do afirmado na citada entrevista, já se encontram dominadas por todas as indústrias de fibrocimento que, diga-se, oferecem, em seus respectivos sites, o novo produto sem amianto.
No sistema federativo brasileiro, os Estados têm competência para legislar sobre produção e consumo, proteção do meio-ambiente, proteção e defesa da saúde (CF arts. 24, V, VI e XII).
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais o que não exclui a competência suplementar dos Estados (CF, art. 24, parágrafos 1º.e 2º.)
Foi exatamente dentro destas competências que agiram os Estados ao editarem as Leis contra o uso do amianto.
A proteção da saúde e do meio ambiente, claramente, foram os elementos motivadores das legislações estaduais.
As legislações estaduais, quando proíbem o uso do amianto, diante da existência, hoje, de sucedâneos inofensivos à saúde humana, de forma alguma afrontam a lei federal 9.055/95, editada quando ainda não existiam materiais de substituição. Ambas as normas, federal e estadual, caminham no mesmo sentido de dar atendimento ao compromisso internacional assumido pelo País, na resolução OIT 162, de substituir o uso de toda espécie de amianto, inclusive o crisotila, tão logo surgissem materiais sucedâneos não nocivos ou menos nocivos. A diferença está em que a legislação federal foi editada antes da ocorrência dos sucedâneos e as leis estaduais, após tal ocorrência. Daí ser forçoso concluir que as legislações estaduais, no caso em exame, suplementam (e não contrariam) a lei federal.
Entre os valores consagrados pela Constituição Brasileira, se encontra “a dignidade da pessoa humana”, que muitos consideram ser o princípio fundamental subjacente às Constituições de nosso tempo histórico.
É claro que o direito à saúde é um dos valores mais obviamente abrigados na idéia da dignidade da pessoa humana. A Lei Magna do País atribuiu tão relevante importância à saúde que lhe consagrou toda uma Seção; a Seção II do Capítulo sobre Seguridade Social. Dita seção, que abre com o art. 196, proclama que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos…” O art. 6º. da Constituição, com o qual se inaugura o capítulo sobre os Direitos Sociais menciona o direito “a saúde” e o art. 7º., concernente aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, arrola entre outros que visem a melhoria de sua condição social a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
Eis pois, que a defesa e proteção da saúde em geral e do trabalhador em particular são encargos dos quais o Estado não pode se esquivar, mas, pelo contrário, haverá de prover-lhes o atendimento com a melhor das diligências a seu alcance.
Se o Brasil se obrigou a diligenciar no sentido de proscrever a utilização do amianto sempre que possível e inclusive a rever periodicamente sua legislação, “á luz dos progressos técnicos e do desenvolvimento dos conhecimentos científicos” (numeral 2 do art. 3º. da Convenção 162 da OIT); se a hostilidade em relação ao amianto é devida a preocupações com a saúde humana em geral e em particular com a saúde dos que, por motivo de trabalho, ficam expostos à sua terrível nocividade; se a proteção da saúde, que é um dos elementares requisitos do respeito à dignidade da pessoa humana, constitui-se em bem jurídico objeto de evidentes cuidados defensivos na Constituição e, finalmente, se já existe entre nós a possibilidade de eximir as pessoas – e especificamente os trabalhadores – da exposição aos riscos decorrentes do uso do amianto, dada a existência, no País, de sucedâneos hábeis e não agressivos à saúde, parece óbvio que as razões que supedaneavam a permissão do uso do amianto branco na Lei 9055/95 perimiram. Ou seja, os pressupostos jurídicos da lei, que se assentavam em uma dada situação fática, desapareceram em razão do fato posterior que foi o avanço tecnológico ensejador da substituição do amianto e sua plena exeqüibilidade no País. À medida em que foram surgindo sucedâneos industriais e comerciais do amianto crisotila, nada mais justifica a sua utilização ante as desastrosas conseqüências que acarreta para a saúde humana.

Diz Maurício Corrêa :
"O amianto crisotila, diferente do anfibólio, não oferece os riscos que levantaram os ambientalistas contra essa matéria prima. Desde que foi adotado no Brasil, não há um registro sequer de doença provocada por contaminação no seu manuseio."
As famílias dos FALECIDOS e dos DOENTES , vítimas do amianto, devem informar o jurista, de que ele ,( por desconhecimento ), defende a MORTE ! ! !
Para ilustrar, melhor, esta página, permito-me, expor, abaixo, as considerações de quem, realmente, é do ramo e sabe o que fala :
FERNANDA (Auditor Fiscal - - ) 30/11/2007 - 19:59
Até quando vamos continuar a permitir ela balela sobre a não nocividade do amianto de Goiás, que é repetida à exaustão em nossos órgãos de comunicação pelo lobby do amianto. O amianto sob todas formas e tipos é cancerígeno aos seres humanos e isto órgãos como a OMS- Organização Mundial da Saúde, IARC-Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer e mesmo a OIT atestam, defendendo, incluvise, o seu banimento como já ocorre nas nações desenvolvidas social e ambientalmente. Outro grande mito é sobre a segurança do uso do amianto em nossas fábricas. Só quem não conhece e faz as visitas programadas e custeadas pela empresa (asbestour) é que cai num engodo destes.
O fim do amianto está próximo e isto é inexorável, mas enquanto isto não acontece vamos ter de aturar os releases dos bem pagos assessores de imprensa da Eternit e da SAMA atacando aqui diariamente na CONJUR... Haja paciência!
Fernanda Giannasi
Coordenadora da Rede Virtual-Cidadã pelo Banimento do Amianto para a América Latina e Fundadora da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA
www.abrea.org.br
abrea@abrea.com.br
Hummmm.... Não sei não, mas afora o aspecto da perigosidade do uso do amianto e o malefício que o mesmo poderá causar à saúde, meu sexto sentido me remete que entre os dois articulistas, ou os que os procuraram, há interesses de um lado e de outro.
Todavia, minha inclinação seria para a proibição total da exração e uso do amianto. Eu não assumiria o risco.
Cabe à Justiça, no entanto, decidir.
Belo artigo !
Em função de se tratar de materia prima condenada, porque, insistir.
Amianto - ADI nº 3.937 - Ministro Marco Aurélio indefere ingresso do Estado de Goiás como amicus curiae
Mais uma vitória junto ao STF que não aceitou o Estado de Goiás como Amicus Curiae na ação que intenta tornar inconstitucional a lei do estado de SP ....Esperamos que o STF tenha o mesmo entendimento em relação ao Instituto Brasileiro da Crisotila, que se apresenta como uma OSCIP, mas que é um organismo da indústria do amianto para promover a fibra cancerígena e a fonte que financia a autora da ADI, a CNTA-Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto ligado à CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, mostrando que não são entes distintos
Abaixo a elogiável decisão do Ministro Marco Aurélio
Fernanda Giannasi
Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Matéria: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL
Data do Andamento: 07/DEZ/2007
Andamento: Despacho
Observações: em 4/12/2007 no PG nº 182777/2007: "[...] 2. A regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, iniludivelmente objetivo. A exceção corre à conta de parâmetros reveladores da relevância da matéria e da representatividade do terceiro, quando, então, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou entidades - artigo 7º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. No caso, aponta o Estado de Goiás a circunstância de haver, no respectivo território, uma das maiores minas de amianto do mundo. Então, ressalta o interesse considerada receita resultante de tributos. Não se está diante de situação em que ocorra representatividade a ponto de se tornarem necessários esclarecimentos. Evoca o Estado interesse subjetivo e a existência deste não é de molde a levar à admissibilidade no processo. 3. Indefiro o pedido. Devolvam ao requerente a petição e as peças anexadas. 4. Publiquem."
A vergonha maior recai sobre a INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Está algumas décadas atrasada em relação a aspectos da maior seriedade, como esse do amianto. Os poderosos SINDUSCONs de todo o Brasil, tão ágeis quando se trata de fazer lobbyes para os Códigos de Edificações reduzirem LEGALMENTE as áreas das habitações dos brasileiros, Município a Município, não fazem a menor campanha contra o uso do amianto. Isso se chama FALTA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL. Os construtores, grandes, médios e pequenos, querem é "rosetar", ganhar muito dinheiro. Não importa se o que vendem é em parte venenoso, de má qualidade. Onde estão os CAMPEÕES das ISO MIl-e-Tanto ??? Não tomam providências sobre as condições de trabalho sequer em seus canteiros. Por isso estamos entre os capeões mundiais em acidentes de trabalho na construção civil. Nem o ataúde dessa gente merece amianto.
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