Dinheiro não deve ser única forma de reparar dano moral

A chamada “indústria do dano moral” tem tirado o sono da comunidade jurídica. A preocupação é justificada. A escalada progressiva do número de pedidos de indenização tem exposto a incapacidade de vazão à enxurrada de demandas, pondo em risco a certeza de tutela a direitos já consolidados. Contudo devemos, primeiramente, isolar a raiz do problema para discuti-lo.

Em diversas teses, faz-se referência à crescente proposição de causas frívolas como núcleo da crise no instituto. Sem dúvida, há importância, mas não é o elemento principal gerador do problema. Para Schreiber 1, “há, por certo, casos pontuais de reconhecimento de danos, por assim dizer, imaginários, ou de atribuição de indenizações exageradamente elevadas, mas nem estas duas hipóteses se combinam com freqüência, nem o percentual destes julgados em relação à grande massa das condenações pode ser considerado alarmante”.

Entendo o termo indústria como algo em série, continuamente produzido. Um ou outro caso de indenização, surgidos desordenadamente, não justificam a analogia. A frivolidade litigiosa preocupa, mas não oferta risco, por si só, à manutenção do instituto. É equivocado imputar à população e aos seus anseios por reparação a culpa pelo desenvolvimento da bolha indenizatória.

A solução não pode surgir da implantação de barricadas entre o ofendido e a Justiça2, mas sim da reforma da natureza extremamente patrimonialista da responsabilidade civil. A pecúnia como remédio universal estimula sentimentos mercenários, criando o entendimento de que a todos é autorizada a lesão a outrem, desde que esteja disposto a pagar o preço correspondente.

Como exemplo, há um número exorbitante de ações indenizatórias contra as companhias telefônicas em razão de inclusão indevida em serviço de proteção ao crédito. Para esses casos, há o abominável tabelamento de valores a serem pagos aos ofendidos. A indenização, que deveria ser uma medida extrema, passa a funcionar como reles taxa operacional. É o preço a ser pago pela atividade mal desenvolvida, em desrespeito ao consumidor, demonstrando ser vantajosa a posterior reparação em detrimento da precaução. O ciclo vicioso da lesão e ulterior compensação ineficaz merece o estigma de produção em escala industrial.

Destarte, parece ser impossível a solução da polêmica dentro dos limites pecuniários impostos pelo temor do enriquecimento indevido. Também é indiscutível a dificuldade em torno da quantificação e a incapacidade do valor monetário como meio de pacificação de conflitos extrapatrimoniais. Discute-se, então, a despatrimonialização da reparação do dano moral, como já ocorre no instrumento da retratação pública prevista na Lei de Imprensa. No âmbito da responsabilidade civil, essa medida serviria como freio para ofensores não desestimulados pela condenação de caráter exclusivamente financeiro.

No caso concreto das operadoras de telefonia, o prejuízo pode ir muito além dos valores ínfimos pagos aos lesados. Em retratação pública, a companhia assumiria a baixa qualidade dos seus serviços, pondo em perigo a fortuna investida em publicidade, deixando-a sem saída: respeite o consumidor ou abandone o mercado. Dessa forma, não acredito que a ofensa constante à sociedade persistisse.

Entretanto, algumas cortes alegam a impossibilidade de aplicar tal reparação não patrimonial por inexistência de autorização legal, exceto nos casos amparados pela Lei de Imprensa (5.250/67). Todavia, alguns tribunais têm rompido essa barreira, como fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao impor o dever de retratação pública para solucionar litígio referente à injusta revista da bolsa de certa cliente na saída de um estabelecimento comercial3.

Tendo em vista a proteção ao instituto da responsabilidade civil e seus preceitos, é absolutamente necessária a reforma na forma de reparação por dano moral. Deve o legislador atentar para as angústias sofridas pela população e o desprestígio que isso vem causando à Justiça. A indenização unicamente monetária tem como conseqüência ações mercenárias, sentenças sem valor social e insatisfação aos anseios da vítima.

Notas de rodapé

1-SCHREIBER, Anderson (2007). Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Editora Atlas.

2- Como ressalta Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes em seu artigo sobre os planos de saúde, “Refém da Saúde”, a ida do consumidor à Justiça é indispensável na contenção de abusos. Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/61733,1.

3- TJ-RJ, Apelação Cível 2004.001.08323.

Leonardo Castro

é professor de Direito Penal e coautor em livros para carreiras jurídicas (Editora Saraiva).

Isabel Elaine

é servidora do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Carlos disse:
20 de dezembro de 2007 às 00:16

Caros Leonardo e Isabel,

No meu modesto entender há sim uma indústria e muiiito lesiva a sociedade chama-se INDÚSTRIA DE LESAR CONSUMIDORES. Ela está presente em todas as esquinas.
É possível acabar com ela? Sim, mas não é fácil.
Alguns juízes felizmente conhecem a tal indústria, não gostam dela e querem acabar com ela, mas não são todos os juízes e é aí que o negócio começa a complicar.
Se um juiz de primeira instãncia condena uma empresa em valores altos, é possível que no Tribunal algum relator bonzinho ache que o valor é mjuito elevado etc. Aquelas história de quem não uqer resolver o negócio, estancar a lama. Então...
Para a "indústria" de lesar o consumidor, judicializar seus conflitos é excelente. Por vários motivos que todos conhecem:

- Juros de 1% ao mês.
- Muitas vezes baixas condenções.
- Anos e mais anos.

Enfim, fácil. rsss
Porque será que tem muitas empresas que falam a famosa frase "vá procurar os seus direitos"?????
Se aquela empresa que lesou, ou causou dano moral fosse condenada em valores relevantes, "ela" iria pensar dez vezes em voltar a causar novos danos. Não é simples????

Carlos Rodrigues
Pós-Graduado em Direito do Consumidor
berodriguess@yahoo.com.br

ERocha disse:
20 de dezembro de 2007 às 09:46

Concordo Carlos. Uma Telemar que ao ser multada em R$ 1milhão cada gracinha que fizesse talvez implorasse para que não fosse a justiça quando estivesse errada, ao invés de mandar procurar os direitos. Além disto, desafogaria o judiciário. Multar em R$ 500 ou R$ 600 vale a pena mesmo esperar a justiça (em minúsculo mesmo)

segundo disse:
20 de dezembro de 2007 às 11:44

Walter Gama de Lima Júnior (Advogado).

Estou processando a ACOM SA,representante da Net TV que transmite os sinais de tv à cabo onde moro, por terem liberado sem minha autorização um canal pornográfico, o FOR MAN, que por acidente meus filhos de menoridade viram, fiquei indignado, e ingressei com ação por danos morais junto ao Juizado Especial. O que ocorreu! A velha história do tabelamento, sempre aqui na Paraíba, qualquer que seja o dano sofrido pela vítima, o limite é de R$ 2.000,00 de indenizção, o que é um absurdo, pois a diferenças entre os casos. Mas, como se disse, está tão banalizado, que os julgadores ao invés de observarem o caso concreto para arbitramento da indenização, vão na tabela e olham quanto deve as empresas pagarem. Isso, para as empresas é uma mão na cabeça, como se dissesse, "meu filho, vá e não faça mais".

Pedro Pinto disse:
20 de dezembro de 2007 às 12:49

A Telefônica, empresa que explora (e muito) o serviço de telefonia em São Paulo, acredito que deve contar com um setor específico para pagamento de indenizações.
Quando é que algum tribunal vai obrigar essa operadora a se retratar publicamente, assumindo que os valores por ela cobrados são abusivos frente a qualidade do serviço que presta?

Armando do Prado disse:
20 de dezembro de 2007 às 14:56

Muito pelo contrário, não há indústria, mas sim um simulacro de indenizações ridículas, parecendo favorecer os que descumprem a lei. O juiz existe para denegar os casos abusivos ou desnecessários. O que noto é que quando a parte que sofre lesão é do Poder Judiciário, aí a indenizaçãoa atinge valores didáticos, como 200 mil reais. Qual o problema?

Os maus empresários, por exemplo, só aprendem quando são atingidos no bolso.

Carlos disse:
20 de dezembro de 2007 às 15:05

Sr.Walter Gama,

Alguns juízes preferem não fazer justiça e beneficiar os causadores dos danos. Esta é a verdade. Ficam com um monte de tese sem pé nem cabeça e a sociedade fica a ver navios.
O juiz só passa ver os danos morais de outra forma, quando sente na pele o que o cidadão passou. Se ele tem uam dor de cabeça enorme com alguma empresa, então a partir daí ele vai rever seus valores qto aos danos morais, enquanto isso não acontece ele, o tal juiz fica só na filosofia do direito.
Para começar PQ NÃO TEM AUDIÊNCIA UNA NOS JUIZADOS?
Já disse, Juizado tem que ter audiência UNA. A Lei NÃO proíbe.

Sr. EDUARDO ROCHA,

O senhor sabe o que os juízes insistem em não querer saber.rss

SR. PEDRO PINTO,

Sugiro que assista a uma audiência no TJ/SP para o senhor entender como funciona. Alguns relatores mal lêem os autos, pelo excesso de trabalho e, após o seu voto não há debates. São muitos processos. Não há espaço para debates entre os Desembargadores.

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Carlos disse:
20 de dezembro de 2007 às 15:08

Sr. ARMANDO PRADO.

Assino em baixo.

Quem sabe um dia, alguns advogados comecem a perguntar ao juiz que condena a valores ridículos: "E se fosse com a mãe do senhor?"

Para mim isso não é desacato algum e sim o advogado pede para o juiz dizer que se fosse com a mãe (do juiz) dele nas mesmas circurntâncias, ele aplicaria a mesma condenação.

Quero ver o que o juiz dirá...

José Henrique disse:
20 de dezembro de 2007 às 15:10

Por isso sou a favor da multa, em favor do Estado, concomitante com a indenização. Esta limitada pelo não enriquecimento sem causa e aquela apenas pelo bom senso.

Carlos disse:
20 de dezembro de 2007 às 15:35

Sr. José Henrique,

Concordo que poderia haver esta possibilidade.

Mas esta história (filosófica) de enriquecimento sem causa, é coisa de juiz que gosta de passar a mão na cabeça de "bandido".

Enriquecimento com MUITA causa, rssss. O sujeito foi lesado e ganhou uma ação judicial. Quer mais causa que esta...

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Claudio Pereira de Morais disse:
20 de dezembro de 2007 às 16:17

É muito estranho quando me deparo com textos como este e tenho dois pontos para melhorar a tema acredito eu:
1 – sempre ouvi falar na industria do dano moral, porém nunca descobri onde está a tal industria, pois industria como diz o autor seria “fabricação em série”, mas o que está sendo fabricado em série são os deserviços proporcionados aos consumidores, e quando este reclamada pretende enriquecer ilicitamente.
Isto é brincadeira rsrsrs.
2 – Como alguém pode afirmar que os autores das ações estão enriquecendo indevidamente, sendo que não se tem conhecimento de seu patrimônio, outro absurdo.

O dia em que os juizes tiverem coragem de dar sentenças como nos EUA, digo não só indenizatórias, mas criminais também, talvez haja luz no fim do túnel.

O que pensar da justiça onde o cidadão Sr. Paulo Maluf afirma não ter conta no exterior e a Prefeitura de São Paulo tenta repatriar os milhões desviados da Prefeitura deepositados em paraíso fiscal. AH ESTE CIDADÃO ALÉM DE ESTAR SOLTO AINDA É DEPUTADO FEDERAL PELO ESTADO DE SÃO PAULO COM O MAIOR NUMERO DE VOTOS.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.