Um pedido de Habeas Corpus em favor de um preso que já morreu, e que se vivo estivesse já teria cumprido sua pena, acaba de ter uma decisão na mais alta corte de Justiça do país.
A ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, estranhou estar apreciando em 2007 o pedido de Habeas Corpus do preso, que em outubro de 2005 foi condenado a nove meses de prisão. Pediu informações, então, ao juízo de primeira instância, de Santo Ângelo (RS), e só então se ficou sabendo que o impetrante já estava morto desde agosto de 2006.
Antes de chegar ao pedido de informação da ministra, o paciente já havia sido beneficiado com uma liminar da própria Cármen Lúcia, em outubro último, e passara pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O delito, que causou tamanha repercussão nas diversas instâncias do Judiciário brasileiro, foi um furto, com agravante de ter sido cometido durante o repouso noturno. O autor do crime, Jorge César Vieira de Lima, foi defendido pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul em primeira e segunda instância e pela Defensoria Pública da União, quando o caso avançou para o STJ e o STF.
A ministra indignou-se com a eficiência inútil dos vários órgãos que trataram do caso até que ele chegasse ao Supremo: “Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto a atuação da Defensoria Pública acionando este Supremo Tribunal Federal deram-se sobre um defunto”, admirou-se.
Cármen Lúcia lembrou que os tribunais já estão abarrotados de processos de seres vivos. “E, para tanto, o que mais falta é tempo”, disse. E acrescentou: “Não compete aos tribunais superiores estar a buscar dados primários e imprescindíveis para que uma ação possa ter seguimento, que dirá para ser proposta”.
A ministra lembrou que, sem a informação do juiz de Santo Ângelo, o pedido de Habeas Corpus teria chegado às últimas conseqüências: os ministros do Supremo teriam, juntos, discutido e analisado a possível liberdade de um morto.
Procurada pela Consultor Jurídico, a assessoria de imprensa da Defensoria Pública da União explicou que a DPU só atua no processo quando este chega aos tribunais superiores e ao Supremo. Portanto, não teria como saber se o réu estava vivo ou morto. Segundo a assessoria, o Ministério Público gaúcho recorreu ao STJ e, quando o TJ remeteu o processo para o superior, o condenado já estava morto. Se houve erro, portanto, foi da base, informou.
Veja a decisão da ministra Cármen Lúcia
HABEAS CORPUS 92.862-5 RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. MORTE DO PACIENTE EM PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. NOTÍCIA DO ÓBITO DO PACIENTE CIENTIFICADO POR JUIZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
1. Em 23.10.2007, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO impetrou o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JORGE CÉSAR VIEIRA DE LIMA, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, em 28.6.2007, deu provimento ao Recurso Especial n. 920.022, restabelecendo a sentença penal condenatória de fls. 23-31.
O caso
2. Tem-se, nos autos, que o Paciente tinha sido condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo — RS, em 19.10.2005, à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, pela prática de furto durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, Código Penal – fls. 23-31).
3. Irresignada, a defesa do Paciente interpôs recurso de apelação, parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para afastar a majorante do repouso noturno e, por conseqüência, diminuir a pena para nove meses de reclusão, mantida a pena de multa (fls. 54-61).
4. Contra aquela decisão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Especial (fls. 37-53), conhecido e provido, à unanimidade, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 54-61), para “restabelecer a r. sentença condenatória” (fl. 60).
5. No presente habeas corpus, o Ministério Público sustentou, basicamente: a) a nulidade da instrução probatória, porque o Paciente teria sido retirado da sala de audiências, no momento da oitiva das testemunhas, “SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA TANTO” (fl. 4); e b) a atipicidade da conduta, alegando que incidiria, no caso dos autos, o princípio da insignificância.
Este o teor dos pedidos:
“Diante de todo o exposto, requer a defesa pública a concessão de medida cautelar para que seja determinada a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao paciente nos autos do processo nº 029/2.04.0005868-8, da Vara Criminal de Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul, até decisão final no presente habeas corpus.
(…)
Ao final, requer a Defesa:
1) Com fulcro no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, requer ordem de habeas corpus para que seja declarada a nulidade absoluta do feito e da condenação, a partir da audiência de instrução e julgamento, renovando-se o ato com a presença do réu e de seu defensor, ou, havendo a necessidade de sua retirada da sala de audiência, que seja consignado em termo os motivos de tal proceder;
2) Com base no Princípio da Eventualidade, requer, ainda, a concessão de ordem de habeas corpus para que seja declarada a atipicidade da conduta do paciente com base no princípio da insignificância, absolvendo-o da acusação formulada nos autos do processo nº 029/2.04.0005868-8, da Vara Criminal de Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul;
3) Ainda com base no Princípio da Eventualidade, caso mantida a condenação, pugna pelo afastamento da qualificadora prevista pelo § 1º do art. 155 do CPB, tendo em vista a ausência de provas quanto à sua configuração” (fl. 10).
6. Em 24 de outubro de 2007, deferi o pedido liminar para que fosse sobrestada a execução da pena privativa de liberdade imposta ao Paciente nos autos da Ação Penal n. 029/2.04.0005868-8, em curso na Vara Criminal de Comarca de Santo Ângelo-RS, até o julgamento final do presente habeas corpus.
Em razão dos autos se encontrarem devidamente instruídos com cópia dos documentos necessários ao perfeito entendimento da questão debatida, dispensei informações e determinei, na seqüência, a manifestação da Procuradoria-Geral da República (fls. 67-74).
7. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo “… conhecimento parcial do writ e, na parte em que conhecido, pelo seu indeferimento” (fl. 84).
8. Considerando-se o período que medeava entre a data da sentença e a da presente impetração, solicitei informações ao digno juiz de Santo Ângelo, perante o qual se processara a ação penal questionada.
Como a pena era de apenas um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, cuidava-se de apurar se teria sido ela cumprida, se teria havido prescrição, dentre outros dados.
9. Surpreendentemente, o digno juiz de direito de Santo Ângelo comunicou o óbito do Paciente, ocorrido em 29.08.2006, vale dizer, vinte e dois dias após a interposição de recurso especial pelo Ministério Público gaúcho.
Quer dizer: tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto a atuação da Defensoria Pública acionando este Supremo Tribunal Federal deram-se sobre um defunto…
É certo que a atuação da Defensoria Pública busca eficiência em benefício de necessitados. Urge, entretanto, que os nobres membros desta prestigiosa carreira não deixem de atentar para as situações fáticas dos casos trazidos aos nossos abarrotados tribunais, que têm o direito de milhares de vivos para cuidar. E para tanto o que mais falta é tempo para que todas as causas possam ser solucionadas com presteza pelos juízes, a fim de que as decisões não deixem de ser prestadas em prazo razoável, como constitucionalmente determinado.
Não compete aos tribunais superiores estar a buscar dados primários e imprescindíveis para que uma ação possa ter seguimento, que dirá para ser proposta. Trazidos elementos na impetração de uma ação nobre como é o habeas corpus não há razão para que o órgão judicante deles duvide, especialmente quando apresentados por órgão da advocacia pública, como é a Defensoria.
Sem a informação prestada pelo juiz de direito de Santo Ângelo, o que poderia perfeitamente ter ocorrido, também este Supremo Tribunal poderia ter julgado um morto, pronunciando-se sobre uma ação penal já extinta.
Pelo exposto, não conheço deste habeas corpus, cujo arquivamento determino (art. 21, § 1º, do RISTF).
Junte-se a petição n. 182697.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2007.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
O interessante foi a atuação da PGR, como fiscal da lei. Opinou pelo indeferimento e "cumpriu sua missão". Manteve, pelo menos, a pose de inimigo dos criminosos. Nem se deu ao trabalho de atentar para o longo período decorrido, e nem se interessou em verificar o ocorrido desde então. É... como alguém disse, certa vez, "o brasil é o país do faz de conta". Disse tudo.
O STF só devia conhecer de HCs já julgados por turmas do STJ, mas por enquanto prevalece o "jus atropelandi".
Assim, uma enxurrada de HCs desagua sobre o STF todos os anos.
Deve ter morrido de tanto esperar pela tal justicinha brasileira, que em matéria de celeridade perde até para jabuti!
O erro foi do ADVOGADO que deveria ter comunicado aos tribunais,no bojo do processo,a morte do paciente.
Uma petiçãozinha com uma cópia reprográfica do atestado de óbito não cansa ninguém.
E,a ministra não tem que ficar nervosa:ela está no tribunal para isso!
E,em arremate,os tribunais superiores são de uma lentidão atróz...
Sem comentários!
FELIZ NATAL A TODOS!
Para cuidar da morte, são mais rápidos do que quando têm que cuidar da vida de seres desprovidos de recursos.
Barbaridade!
Os olhos mortos da Justiça!
Estabeleceu-se que para ser justo é preciso ser cego. É por isso que a Justiça se apresenta de olhos vendados, como se a cegueira fosse à garantia simbólica da imparcialidade para julgar. Mas, como também consta que é preciso ver para crer, só mesmo vendo acreditamos nos monstros que a cegueira da Justiça pode, eventualmente, conceber.
Você que é advogado ou jornalista, muito interessa a história a seguir narrada e pedimos aos Srs. um mínimo de atenção, pois os fatos aqui relatados, muito interessa aos causídicos, os homens do direito, para poderem entender melhor o que significa o Poder Judiciário do Brasil pós ditadura. Este site está voltado inteiramente em revelar o obscurantismo da Justiça quando se juntam para destruir um jornalista profissional comprometido com a verdade de cada reportagem e de sua própria profissão.
Tomamos alguns cuidados depois do verdadeiro massacre promovido pela Justiça Paulista contra a pessoa do jornalista, por isso, os nomes dessas autoridades, serão preservados, pois não merecem um mínimo de mídia, uma vez que, a Justiça, neste caso, é exercida pelas próprias mãos, desses Juízes e Desembargadores.
Com efeito, apenas uma Justiça cega até ao absurdo da razão se permite produzir sentenças por motivos meramente políticos e de ordem “superior”, ao arrepio das leis e do melhor ordenamento jurídico, cuja causa da tenebrosa perseguição contra o jornalista, se deveu unicamente porque ele se noticiou isto mesmo; reportou em seu jornal semanário, crimes e crimes, todos praticados pelas autoridades locais e devidamente acobertados por membros do “Poder Judiciário de São Paulo”.
Esta “Justiça” que impera no Estado de São Paulo, afirme-se, na região mais pobre do Estado, “Vale do Ribeira”, aliás, que está abaixo, totalmente, do nível da miséria, que se explique, em todos os sentidos e literalmente, não vê e nem viu o limiar de uma Justiça no mínimo justa ao se produzir sentenças com o único objetivo de sufocar, melindrar, vilipendiar, hostilizar, desmoralizar, destruir e aniquilar a credibilidade de um profissional de imprensa que exerce a profissão há mais de 30 anos e que não deve absolutamente nada a ninguém na face da Terra.
Querem ver o que significa produzir sentenças por mero sentimento de vingança, perversidade e crueldade, veja na íntegra este documentário, temos, portanto, em nome da deificação do dinheiro nesta sociedade cruel, um profissional jornalista, condenado por mãos cruéis e violentas, em nome do imperialismo de se proteger aos extremos, certas autoridades, corruptas, assassinas, mentirosas, estúpidas e reacionárias.
Eis aonde pode chegar à cegueira da Justiça: racionalidade, bom senso, sensibilidade humana, tudo surge virado do avesso a esses olhos não apenas vendados, mas mortos, como o bronze ou a pedra das próprias estátuas dos Tribunais.
Com efeito, nada é mais revoltante do que a injustiça da Justiça.
Por isso, aquilo que poderia resumir-se a um anônimo sacrifício de homens poderosos que bem poderiam, se quisesse, por obrigação, e por dever de suas funções e cargos, ao menos apurar os fatos noticiados pelas reportagens e investigá-los, afinal, são “servidores públicos”, pagos com o dinheiro dos contribuintes, para fazerem exatamente isso, apurar a veracidade das noticias, acabaram por gerar um grande sentimento de indignação moral e de ódio por quem vive e espera no mínimo Justiça.
Entretanto, uma coisa é certa: para nada contaram os direitos da informação, da liberdade da manifestação do pensamento e de uma imprensa livre, ou, ainda, as contradições de comportamento das ilustres autoridades envolvidas em diversos crimes na cidade de Registro (SP), nada disso foi relevante, apenas o sentimento de vingança e perversidade contra o jornalista, e isto está de forma contundente, provado em vários habeas corpus conquistados no Superior Tribunal de Justiça.
Pelo contrário, este aparece quase santificado como herói de telenovela em alguns melodramáticos excertos dos Acórdãos do Tribunal que fariam chorar as pedras da calçada se, pura e simplesmente, não deixassem a imagem da Justiça pelas ruas da amargura e do ridículo, uma Justiça que não se presta para nada, a não ser para desgraçar a vida de homens honrados e honestos, como é este caso específico.
Assim, entre outras pérolas reproduzidas em diversos habeas corpus impetrados no Tribunal de Justiça de São Paulo, aliás, todos, meramente negados, sem fundamento legal, sem o mínimo de respeito ao direito e as leis, pode ler-se, sobre os direitos de um jornalista profissional, que até então "sonhava com a liberdade de imprensa há mais de 30 anos de profissão e com uma Justiça totalmente justa, mas isto é mera utopia de pessoas sonhadoras e sem defeitos...".
No entanto, sentimentos tão nobres e comoventes não impedem contrapartidas bem mais prosaicas que os Acórdãos que consagraram nestes termos de antologia: "Embora vigore a regra da prioridade da restauração natural, tem-se entendido que o lesado pode optar pela indenização em dinheiro (...) uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento, paliativo que numa sociedade que deifica o dinheiro e os ilustres Juízes e Desembargadores, membros da “santa magistratura brasileira” assumem então, naturalmente esta feição."
Na verdade, depois de 20 meses de prisão, perambulando de uma Cadeia para outra, sem condenação, apenas por capricho e vingança de seres inescrupulosos que utilizam o “Poder” para promoverem perversidades, e sendo processado por Tribunal totalmente incompetente, por fim, os Srs. Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, (DF), através dos Habeas Corpus nº 65.678/SP, 69.196/SP e 69.201/SP, revogam-se a nefasta prisão preventiva e determina-se que as sinistras ações penais, todas prescritas, fossem remetidas aos Juízos competentes: Sorocaba (SP) ou São Vicente (SP). (arts. 66 e 42 da Lei de Imprensa, 5250/67).
Um fato inusitado de muita perversidade, crueldade e vingança de mãos poderosas que utilizam a caneta para assinarem nefastas sentenças no uso e atribuição de um cargo público, de uma Justiça cega porque querem e porque gostam, afinal, para eles, é conveniente ficarem com os olhos vendados, é mais fácil para agredir e destruir pessoas de bem como neste caso específico e de muitos outros que sequer sonhamos que já aconteceu com outras pessoas...
Para que se compreenda melhor essa história macabra de muito horror e monstruosidade, vamos apresentar capítulos em forma de artigos, com fatos e documentos importantes que poderão ser baixados, em forma de “download”, no site: www.tvimprensalivre.com
Félix Soibelman -
Concordo!
O STJ por detalhes de somenos deixa de apreciar recurso especial que envolve milhares de reais,num formalismo ultrapassado e burocrático.
Concordo com o Promotor e acrescento.
De vez em quando vejo a TV Justiça as discussões ,com a devida vênia,nada têm de jurídica,se apegando a questiúnculas.E,mais:quem quer aparecer na mídia,seja político ou não,deveria pedir emprego na TV privada ;e,não é só: um absurdo essas TVs câmara,senado,Brasil,NBR,TV PT:gastos exagerados dos contribuintes,melhor fariam as autoridades que o dinheiro gasto nesse Narciso de quem não é artista,fosse empregado em saneamento básico.
Como as autoridades adoram rasgar o dinheiro público.
Aqui mostra a fragilidade que vive a justiça de modo geral. Preso fica confinado em una cadeia sem o devido processo legal não é condenado e uma H. C. chega até o STJ e STF e nesse ínterim de tempo o preso morre antes mesmo de sair a liminar do STJ. O que justifica essa morosidade da justiça?
É por este motivo que as cadeias vivem abarrotadas de presos e o mesmo acontecem na penitenciarias de todo o país. São pessoas condenadas e as penas cumpridas e não saem para dar lugar a outros condenados a cumprirem suas penas. Quando vamos ver um final feliz ou infeliz para toda essa tragédia.
São José/SC, 27 de dezembro de 2.007.
morja@intergate.com.br
www.poetasadvogados.com.br
Aqui mostra a fragilidade que vive a justiça de modo geral. Preso fica confinado em uma cadeia sem o devido processo legal não é condenado e uma H. C. chega até o STJ e STF e nesse ínterim de tempo o preso morre antes mesmo de sair a liminar do STJ. O que justifica essa morosidade da justiça?
É por este motivo que as cadeias vivem abarrotadas de presos e o mesmo acontecem na penitenciarias de todo o país. São pessoas condenadas e as penas cumpridas e não saem para dar lugar a outros condenados a cumprirem suas penas. Quando vamos ver um final feliz ou infeliz para toda essa tragédia.
São José/SC, 27 de dezembro de 2.007.
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Não sou a velhinha de Taubaté, até porque,sou um pouquinho mais nova (acho), tenho 59 anos, mas não estou acreditando no que li descrito acima, não sei se dou risada ou se choro pelo absurdo do acontecimento.
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